TJCE - 3000583-64.2025.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 166027279
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 166027279
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 166027279
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 166027279
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000583-64.2025.8.06.0017.
AUTOR: VALTER DE MOURA SANTOS.
REU: TAM LINHAS AEREAS. Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS, ajuizada por VALTER DE MOURA SANTOS, em face de TAM LINHAS AEREAS, todos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (Id. 165993044), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Narrou o demandante que comprou passagem aérea, para o trecho Fortaleza - Guarulhos, a ser realizado em 26/03/2025, às 16:45h (Id. 154234542).
Acontece que o voo sofreu atraso, sendo redesignada sua partida para às 20h10min., o que acarretou a remarcação do transfer, até a cidade de São Sebastião, com a redução de seu tempo de descanso para as atividades laborais do dia seguinte.
Também foi dito pelo autor que não lhe foi prestado auxilio material durante a espera.
Diante desses fatos, o autor pleiteia indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00.
Compulsando os autos, observa-se de forma inconteste o atraso de 3h35min. do voo quanto ao horário inicialmente contratado, por alteração da malha aérea, o que é considerado fortuito interno, devendo a companhia aérea ser responsabilizada pelos danos daí decorrentes.
Destaque-se que a Latam não comprovou ter prestado assistência material com alimentação.
Desta forma, comprovada a falha no serviço prestado pela empresa aérea, conforme disposto na resolução n°400, da ANAC, notadamente quanto ao não fornecimento de alimentação, além de atraso razoável, que, diante dos compromissos do autor no dia seguinte, trouxeram exaustão inegável para um dia inteiro de trabalho, deve a promovida reparar os danos morais havidos.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, condenando TAM LINHAS AEREAS a pagar para o promovente, a título de danos morais, o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais reais), acrescidos de juros simples de 1% a.m, desde a citação, e de correção monetária pelo IPCA, a contar da publicação desta.
A lei 14.905/24 regulará os juros e a correção a partir de sua vigência.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 11 de agosto de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
11/08/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166027279
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11/08/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166027279
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11/08/2025 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 11:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2025 11:00, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/07/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2025 08:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 08:30
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 154278591
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11/06/2025 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Hermínia Bonavides, n. 399 - Vicente Pinzon -CEP:60182-260 - Fortaleza - Fone: 3108-1523/3108-1524/3108-1525 CERTIDÃO CERTIFICO, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado. Informações da Audiência: 22/07/2025 11:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc2ZTkzMGQtNjhhZi00NzRmLWE5ZGUtMTY5YTIwMGViNmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22167bfb15-fa83-4d3d-9b21-1e0220ae26c6%22%7d Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema as partes podem entrar em contato com a unidade através dos telefones 85-3108-1523 ou e-mail [email protected]. A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 10 (dez) minutos para o início da sessão conciliatória.
Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato. Fortaleza, 12 de maio de 2025 Assinado por Certificação Digital -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 154278591
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10/06/2025 08:44
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154278591
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26/05/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 01:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 09:46
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:46
Juntada de Certidão
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09/05/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 20:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2025 11:00, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/05/2025 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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