TJCE - 3040140-09.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:21
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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28/06/2025 04:19
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 11:24
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:24
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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13/06/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159683133
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159683133
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10/06/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3040140-09.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Requerido: REU: BIANCA CAMINHA WEYNE MAIA GUARNIERO SENTENÇA Considerando a manifestação da parte autora e não tendo se operado ainda a citação da parte contrária, o que faz desnecessária a concordância desta ao pedido formulado, HOMOLOGO por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VIII do CPC/15.
Fica revogada a liminar anteriormente concedida, devendo o veículo, caso apreendido, ser devolvido ao requerido.
Oficie-se a CEMAN, via malote digital, para que procedam, de imediato, a devolução de eventual mandado de busca e apreensão expedido SEM CUMPRIMENTO.
Ao gabinete para proceder, se for o caso, a retirada do impedimento judicial junto ao RENAJUD.
Custas já antecipadas pelo autor.
Tendo em vista que o feito foi extinto face a homologação do pedido de desistência, não se cogita, assim, interesse recursal (art. 1.000, § único, do CPC).
Portanto, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
P.R.I. Fortaleza-Ce,9 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
09/06/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159683133
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09/06/2025 11:27
Extinto o processo por desistência
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09/06/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158451531
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06/06/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3040140-09.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Requerido: Nome: BIANCA CAMINHA WEYNE MAIA GUARNIEROEndereço: AV PRUDENTE BRASIL, 1064, APTO 203 BL B, PASSARE, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-770 Valor da causa: R$ 93.254,80 DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento, tendo por garantia de alienação fiduciária o bem móvel descrito na inicial, declarando que cumpriu as exigências da norma de regência e requerendo o provimento judicial liminar.
Em assim sendo, estando devidamente instruída a petição inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine", e em consequência DEFIRO a medida liminar requerida.
Em assim sendo, proceda-se a busca e apreensão do bem a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo VW NIVUS HL TS Placa EZN9B61 Renavam 1352522133 Cor BRANCA Chassi 9BWCH6CH1PP050990 Ano de Fabricação 2023 Ano do Modelo 2023 Em ato contínuo, citem e intimem a parte requerida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69), ficando desde já autorizada a baixa do referido gravame após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Para fins de cumprimento, remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente, como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se.
Fortaleza-Ce,4 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158451531
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05/06/2025 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158451531
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05/06/2025 10:38
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 10:38
Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158077629
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03/06/2025 13:57
Conclusos para decisão
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158077629
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02/06/2025 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 14:11
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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02/06/2025 14:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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02/06/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158077629
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02/06/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 08:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/06/2025 08:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/06/2025 08:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/05/2025 23:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/05/2025 23:04
Conclusos para decisão
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30/05/2025 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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