TJCE - 3038648-79.2025.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168846252
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17/08/2025 12:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168846252
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14/08/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168846252
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14/08/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 14:44
Juntada de Ofício
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14/08/2025 14:43
Conclusos para despacho
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14/08/2025 14:14
Juntada de comunicação
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13/08/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 166327422
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 166327422
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08/08/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166327422
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26/07/2025 02:01
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO BIANCHI em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 17:20
Juntada de Petição de Réplica
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24/07/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 10:52
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:37
Juntada de Ofício
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23/07/2025 15:06
Juntada de comunicação
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 161187448
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161187448
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 3038648-79.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: M.
E.
G.
D. e outros REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA CASEMBRAPA DECISÃO Cls.
Maria Eduarda Girão Damasceno, representada pelos seu genitores, interpôs os vertentes embargos de declaração da decisão proferida de ID 157190663, acoimando-a de omissa e obscura.
A parte promovida apresentou sua manifestação na petição de ID 160799407 e sua contestação de ID 160846528.
Presta-se o remédio processual em tela para atacar qualquer decisão acoimada de contradição, obscuridade, erro material ou omissão como se extrai da norma inscrita nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A interposição tem natureza flagrantemente infringente, vez que o embargante busca por meio do presente recurso alterar o teor da decisão proferida de ID 157190663.
Após análise da decisão, verifico que a matéria foi devidamente apreciada, não havendo nenhuma omissão ou obscuridade a ser corrigida, visto que os efeitos da decisão que deferiu parcialmente a Tutela de Urgência deve atingir apenas a autora, vez que é a titular do direito pleiteado.
Neste diapasão o dispositivo da decisão atacada encontra-se clara, não havendo qualquer omissão, vejamos: "DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, a fim de determinar a parte requerida se abstenha de cobrar da parte Autora valores de coparticipação que ultrapassem 50% do valor da mensalidade do plano de saúde." Ademais, sabe-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Senão, vejamos: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Como se vê nos seus argumentos, a embargante apenas demonstra inconformismo com a decisão contrária aos seus interesses, pois a decisão encontra-se completa, nítida e plenamente fundamentada, tendo demonstrado os seus motivos ensejadores.
Diante do exposto, conheço dos embargos apresentados de ID 159599053, mas para Julgá-los Improcedentes, mantendo, por conseguinte, a substância da decisão de ID 157190663 pelos seus fundamentos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição, contestação e documentos acostados aos autos pelo promovido de IDs 160799407 a 160846531, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
02/07/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161187448
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24/06/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/06/2025 00:15
Juntada de Petição de Contraminuta
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17/06/2025 07:36
Conclusos para decisão
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17/06/2025 00:48
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159910997
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159910997
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 3038648-79.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: M.
E.
G.
D. e outros REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA CASEMBRAPA DESPACHO Cls.
Amparado no art. 1.023, § 2º, do NCPC, intime-se a parte embargada Caixa de Assistência dos Empregados da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária CASEMBRAPA para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos sob o ID 159599053.
Exp.
Nec Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
10/06/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159910997
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10/06/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 08:05
Conclusos para decisão
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06/06/2025 21:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 03:06
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157190663
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29/05/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 3038648-79.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: M.
E.
G.
D. e outros REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA CASEMBRAPA DECISÃO Cls.
Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais e Materiais movida por Maria Eduarda Girão Damasceno, representada por seus genitores Sra. Ádna Lucianne Girão Modesto e Sr.
Fabiano Mota Damasceno Rocha, em desfavor de CASEMBRAPA - Caixa de Assistência dos Empregados da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Relata a parte autora que "é usuária do plano de saúde CASEMBRAPA - Caixa de Assistência dos Empregados da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, entidade de autogestão, doravante denominada apenas ré, segmento assistencial: ambulatorial e hospitalar com obstétrica, com carteirinha nº. 0134789305 03002, sem carências a cumprir. É criança com deficiência, com diagnóstico de Hipomelanose de Ito (CID10 Q82.8 / CID11 EC23.2Y) e Epilepsia focal refratária (CID10 G40 /CID11 8A60), com medida do PC em 3/02/205 de 45 cm (abaixo do p2), compatível com microcefalia (CID10 Q02 / CID11 LA05).
Faz uso de Lamotrigina, topiramato e levetiracetam, atualmente com controle parcial das crises, em ajuste de doses.
Apresenta ainda disfagia, hipotonia global, atraso do desenvolvimento neuropsicomotor (DNPM) e disgenesia do corpo caloso.
Conforme laudos médicos, tem prescrição para acompanhamento multidisciplinar, de forma contínua e por tempo indeterminado, com: 1.
FISIOTERAPIA MOTORA diariamente, com profissional certificado em conceito Neuroevolutivo Bobath, Cuevas Medek, Samarão Brandão e Therasuit; 2.
TERAPIA OCUPACIONAL 3 vezes por semana com profissional certificada em conceito Neuroevolutivo Bobath e Integração Sensorial em Ayres, pois necessita de trabalho que estimule a atenção e as atividades da vida diária; 3.
FONOAUDIOLOGIA 3 vezes por semana com profissional certificado em conceito Neuroevolutivo Bobath para estimulação da comunicação verbal e não verbal, e deglutição.
O laudo médico pontua ainda que o PROGNÓSTICO CLÍNICO ESTÁ DIRETAMENTE RELACIONADO ao início e MANUTENÇÃO DAS TERAPIAS devido A NEUROPLASTICIDADE NEURAL.
A requerente realiza o tratamento acima descrito desde junho de 2023.
No entanto, a manutenção do tratamento tem se tornado cada vez mais difícil devido aos altos valores cobrados a título de coparticipação, tendo em vista que referido valor já chegou a ULTRAPASSAR EM MAIS DE 10 VEZES O VALOR DA MENSALIDADE (DEMONSTRATIVO DOC 22).
Assim, a cobrança de coparticipação nesse patamar, inviabiliza a manutenção do tratamento da autora, o que é vedado por lei e pela jurisprudência dos tribunais pátrios, como se demonstrará a seguir.
Ademais, recentemente, o médico assistente prescreveu tratamento com Fisioterapia Neurofuncional Intensiva, COM URGÊNCIA, pelo método Therasuit.
No entanto, ao solicitar autorização para realização do referido tratamento, a autora obteve parecer desfavorável, sob a alegação de não ser obrigatória a sua cobertura por utilizarem órteses não ligadas ao ato cirúrgico, nos termos do disposto no art. 10, inciso VII, da Lei n.º 9.656/1998, e do parecer técnico N.º 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022.
Sobre a fisioterapia intensiva Therasuit, negada administrativamente de plano, há decisão recentíssima do e.
STJ, reafirmando não só a sua eficácia científica, mas rechaçando tese de ser requerimento de órtese, conforme demonstraremos em tópico específico.
Dessa forma, não restou outra opção a autora senão demandar ao judiciário para que seu tratamento seja garantido integralmente.
Requer, portanto, que seja determinado a requerida que o valor cobrado a título de coparticipação não ultrapasse o valor da mensalidade de seu plano de saúde, como delimitado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, devendo haver a devolução, corrigida, dos valores pagos a maior, e que custei integralmente o tratamento prescrito por seu médico assistente, inclusive a fisioterapia intensiva neurofuncional no método THERASUIT, conforme entendimento pacífico e recentíssimo do e.
STJ Eis o resumo fático." Nos pedidos requer: "O deferimento do pedido de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para determinar que a REQUERIDA: a) DEIXE de cobrar a coparticipação do plano de saúde da requerente por sessão de terapia (por evento) e passe a cobrar no máximo permitido pela legislação e jurisprudência pátrias, qual seja, conforme RN 465/22 e de julgados reiterados dos tribunais pátrios, inclusive entendimento consolidado do e.
STJ, que estabelece que a coparticipação não pode ultrapassar 50% do valor do procedimento, limitando a cobrança mensal ao valor da mensalidade do plano de saúde; b) AUTORIZE a inserção no tratamento da autora, da terapia intensiva pelo método Therasuit, pois a negativa administrativa que equipara a veste a órtese de procedimento cirúrgico não tem respaldo legal, como demonstrado acima, OU, subsidiariamente, que seja AUTORIZADO ao menos UM CICLO DE TERAPIA INTENSIVA THERASUIT, com perícia na beneficiária, antes de depois, a fim de avaliar, no caso concreto, a eficácia do referido tratamento, por ser medida de justiça, baseada em toda legislação da ANS acima disposta e, também, no Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento;".
Com a inicial juntou procuração e os documentos de IDs 157131687 a 157133579.
Relatado.
Fundamento e DECIDO.
O art. 300, do CPC de 2015, disciplinando o procedimento para concessão da tutela provisória de urgência (art. 294 c/c art. 300), estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deixando claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (seja ela antecipada ou cautelar) são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Sobre os pressupostos para a concessão antecipada de tutela, vale a transcrição da lição de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES ao comentar o disposto no art. 300, caput, do CPC: "Quanto aos requisitos que na vigência do CPC/1973 eram, para a tutela antecipada, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e para a tutela cautelar, o periculum in mora, sempre se entendeu que, apesar das diferenças nas nomenclaturas, periculum in mora e fundado receio de dano representavam exatamente o mesmo fenômeno: o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva funcionando como inimigo da efetividade dessa tutela.
No art. 300, caput, do Novo CPC é confirmado esse entendimento com a unificação do requisito como perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016. p. 476 nota 1.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade de tutela provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para fins de exame da verossimilhança, os documentos juntados ao processo devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em Juízo.
Promovendo uma rápida cognição das razões fáticas e jurídicas postas à apreciação deste Juízo, eis que vislumbro presentes os pressupostos caracterizadores da medida cautelar requestada - probabilidade do direito e perigo de dano.
Alega a parte autora que o plano de saúde realizaria descontos referente a coparticipação que ultrapassam em mais de 10 vezes o valor pago a título de mensalidade do plano de saúde, sendo assim pugna pela concessão da Tutela de Urgência para que o requerido se abstenha de realizar tais descontos de forma excessiva e que seja autorizado a terapia intensiva pelo método Therasuit.
No presente caso, não será aplicado o Código de Defesa do Consumidor em virtude da parte requerida se tratar de Entidade de Autogestão, sendo aplicado as regras do Código Civil, conforme súmula 608 do STJ, vejamos: Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Desta feita, se houver cláusulas ambíguas ou contraditórias no contrato de adesão, deverá ser adotada a interpretação mais favorável ao aderente, conforme prevê o art. 423 do CC: "Art. 423.
Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente." A probabilidade do direito se afigura consubstanciada no teor da documentação acostada aos autos de IDs 157131692 a 157133579, especialmente o cartão do plano de saúde de ID 157131692, a proposta de inscrição ao plano de saúde de ID 157131693, os laudos médicos de IDs 157131696 a 157131698, o demonstrativo do faturamento de beneficiários de IDs 157131700 a 157131720, a planilha de ID 157131723, a negativa da requerida de ID 157133575 e os demais documentos de IDs 157133576 a 157133579, que comprovam o relato autoral, revelando a imperiosa necessidade de se atender ao pedido satisfativo na forma antecipada parcialmente.
Nos documentos acostados aos autos pela parte autora de IDs 157131700 a 157131720 e 157131723, demonstram os valores pagos a título de coparticipação ultrapassando 50% do valor da mensalidade paga ao plano de saúde.
Acerca do tema tratado nos presentes autos o Superior Tribunal de Justiça - STJ ao julgar o Recurso Especial nº 2.001.108, definiu os requisitos para que a cobrança do percentual de coparticipação seja legítima, vejamos: "1.
O percentual de coparticipação e as respectivas condições devem estar previstas no contrato de plano de saúde; 2.
Não pode configurar prática abusiva da operadora, isto é, esse fator moderador não deve caracterizar financiamento integral do procedimento pelo beneficiário e não deve caracterizar severo fator restritivo de acesso aos serviços médico-assistenciais; e3.
Deve observar o limite máximo de 50% do valor contratado entre operadora e o respectivo prestador de serviço." Colaciono jurisprudência do STJ, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
PROTOCOLO PEDIASUIT.
PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS.
COBERTURA PELA OPERADORA.
INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO PARA ATENDIMENTO AMBULATORIAL.
ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO PELA OPERADORA. 1.
Ação revisional de contrato c/c nulidade de cláusula contratual e compensação por dano moral ajuizada em 03/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/02/2022 e concluso ao gabinete em 16/05/2022. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a abusividade da cobrança de coparticipação pelo tratamento com o protocolo Pediasuit. 3.
O protocolo Pediasuit, é, em geral, aplicado em sessões conduzidas por fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e/ou fonoaudiólogos, dentro das respectivas áreas de atuação, sem a necessidade de internação ou mesmo da utilização de estrutura hospitalar, enquadrando-se, a despeito de sua complexidade, no conceito de atendimento ambulatorial estabelecido pela ANS. 4.
Se a operadora atende à necessidade do beneficiário ao custear o procedimento ou evento, ainda que não listado no rol da ANS, operase o fato gerador da obrigação de pagar a coparticipação, desde que, evidentemente, haja clara previsão contratual sobre a existência do fator moderador e sobre as condições para sua utilização, e que, concretamente, sua incidência não revele uma prática abusiva. 5.
Como não há norma detalhando as condições para a utilização do fator moderador, a serem informadas ao usuário, deve ser considerada suficiente a discriminação prévia do percentual ou do valor devido para cada procedimento ou grupo de procedimentos e eventos em saúde sobre os quais incidirá a coparticipação - consultas, exames, atendimento ambulatorial, internação, etc. - tendo em conta o efetivamente pago pela operadora ao prestador do serviço. 6.
Para que a coparticipação não caracterize o financiamento integral do procedimento por parte do usuário ou se torne fator restritor severo de acesso aos serviços, é possível aplicar, por analogia, o disposto no art. 19, II, "b", da RN-ANS 465/2022, para limitar a cobrança "ao máximo de cinquenta por cento do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde". 7.
Com o fim de proteger a dignidade do usuário frente à incidência dos mecanismos financeiros de regulação, no que tange à exposição financeira do titular, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário. 8.
Hipótese em que deve ser reformado o acórdão recorrido para manter a coparticipação, limitando o valor pago a cada mês pelo beneficiário ao valor da mensalidade, até a completa quitação, respeitado, quanto ao percentual cobrado por procedimento, o limite máximo de 50% do valor contratado entre a operadora de plano de saúde e o respectivo prestador de serviço. 9.
Recurso especial conhecido e provido em parte. (REsp n. 2.001.108/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO INFANTIL.
TRATAMENTO MÉDICO.
NÚMERO DE SESSÕES.
LIMITAÇÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
SESSÕES EXCEDENTES.
REGIME DE COPARTICIPAÇÃO.
LIMITE MÁXIMO.
PROCEDIMENTOS MÍNIMOS.
ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que são abusivas as cláusulas contratuais que impõem limitações ou restrições aos tratamentos médicos prescritos para doenças cobertas pelos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes, cabendo apenas ao profissional habilitado - e não ao plano de saúde - definir a orientação terapêutica a ser dada ao paciente. 3. É abusiva a limitação do contrato de plano de saúde em relação ao número de sessões de psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicoterapia para o tratamento contínuo de autismo infantil. 4.
O número de sessões excedentes ao mínimo coberto deverá ser custeado em regime de coparticipação, como forma de garantir o equilíbrio contratual, prezando-se pela continuidade do tratamento necessário ao paciente sem impor ônus irrestrito à operadora do seu custeio. 5.
O percentual da coparticipação deve ser estabelecido até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato com o prestador, sendo aplicado, por analogia, o art. 22, II, "b", da RN ANS nº 387/2015, que estava vigente à época do tratamento. 6.
O rol de procedimentos mínimos regulamentos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é meramente exemplificativo, podendo o médico prescrever o procedimento ali não previsto de forma fundamentada, desde que seja necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.870.789/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.) Neste diapasão, verifica-se que a parte requerida não pode realizar descontos em relação a coparticipação que sejam superiores à 50% do valor da mensalidade paga pela autora.
Por outro lado, o perigo de dano resta sobejamente comprovado na espécie, a justificar a concessão da tutela de urgência pretendida, considerando que a continuidade dos descontos realizados pela parte requerida causa transtornos a parte autora e poderá causar dano irreparável ou de difícil reparação.
Ademais, saliento que não vejo no caso o risco de irreversibilidade da medida que ora se antecipa, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC, visto que a presente medida visa resguardar os direitos da parte autora, sem causar prejuízos.
Todavia, deve ser indeferido o tratamento pelos métodos TRERASUITH, em razão de recentes decisões do Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a Nota Técnica nº 74032, elaborada no dia 28 de abril de 2022 e disponibilizada no sistema e-NatJus do Conselho Nacional de Justiça CNJ, que avaliava a eficácia da terapia neuromotora intensiva com veste utilizando o protocolo TheraSuit para tratamento, apresentou conclusão não favorável com os seguintes apontamento: "As evidências disponíveis acerca do emprego das terapias neuromotoras intensivas com veste, no desenvolvimento motor grosso das crianças com paralisia cerebral, ainda são insuficientes para atestar seu benefício, tanto em magnitude quanto em tempo para o benefício, frente à fisioterapia neuromotora convencional." Ademais, o método pleiteado é reconhecido pelo Conselho Federal de medicina como experimental, de maneira que a conduta do plano de saúde em negar seu fornecimento, com base na ausência de previsão no rol da ANS e da medicina baseada em evidências, mostra-se correto.
Vale mencionar, também, as importantes considerações apresentadas pelo Comitê Científico da Associação Brasileira de Fisioterapia Neurofuncional (ABRAFIN)2 sobre o tema: "Até o presente momento, os métodos que utilizam o traje específico para promover o alinhamento corporal (Pedia Suit®, Thera Suit® e Adeli Suit®) não possuem evidências científicas para comprovar a eficácia no espectro de condições patológicas apresentadas pelos seus fabricantes.
Os poucos artigos disponíveis sobre os métodos destacam que a fisioterapia intensiva é um importante componente, isto é, a aplicação do método 5 vezes por semana, cada consulta com duração de 2-4 horas para obter os resultados descritos nos manuscritos citados anteriormente.
Nesse sentido, é importante destacar que os resultados obtidos ocorreram mediante o emprego da fisioterapia intensiva." A jurisprudência vem sendo revisada, passando a não mais entender como abusiva a exclusão do tratamento pleiteado.
Inclusive, a Terceira e a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça alinharam sua jurisprudência no sentido de que o plano de saúde não está obrigado a custear a terapia conhecida como TheraSuit, seja pelo seu caráter experimental, seja por demandar órteses que não possuem relação a ato cirúrgico (art. 10, I e VIII da Lei 9.656/98).
Veja-se: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TERAPIA THERASUIT.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A Terceira e a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendem que o plano de saúde não está obrigado a custear as terapias conhecidas como Therasuit e Pediasuit.
Precedentes. 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.194.520/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MÉTODOS PEDIASUIT E THERASUIT.
CUSTEIO.
RECUSA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, "a Terceira e a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendem que o plano de saúde não está obrigado a custear as terapias conhecidas como TheraSuit e PediaSuit" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.978.395/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023), orientação seguida pelo Tribunal a quo. 2.
Estando o acórdão impugnado conforme à jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ.
Ademais, "encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.052.273/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MÉTODO PEDIASUIT.
CUSTEIO.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
LIMITE DE SESSÕES.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega dissídio jurisprudencial sobre dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, "o Conselho Federal de Medicina, em seu PARECER CFM Nº 14/2018, publicado em maio de 2018 concluiu que as terapias propostas (TheraSuit e PediaSuit) ainda carecem de evidência científica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como intervenções experimentais.
Com efeito, o art. 10º, incisos I, V, IX, da Lei n. 9.656/1998, expressamente exclui da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes" (AgInt no AREsp n. 1.960.488/GO, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022), orientação seguida pelo Tribunal a quo. 3.
Estando o acórdão impugnado conforme à jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ.
Ademais, "encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.063.236/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) No mesmo sentido vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE TRATAMENTO COM TERAPIAS COM O MÉTODO THERASUIT.
PACIENTE DIAGNÓSTICO COM ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO EVOLUTIVA ¿ PARALISIA CEREBRAL ¿, E HIDROCEFALIA.
ALEGAÇÃO DE PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
DESCABIMENTO.
OBSERVÂNCIA AO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
LIMITES CONTRATUAIS.
SUBMISSÃO.
EXCLUSÃO EXPRESSA.
TRATAMENTO SEM COMPROVAÇÃO CIENTIFICA.
PROCEDIMENTOS QUE AINDA ESTÃO EM CARÁTER MERAMENTE EXPERIMENTAL.
AUSÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO EXPRESSA PELO E-NATJUS DO CNJ PARA O MÉTODO EM APREÇO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO A QUO PRESERVADA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo, objetivando a reforma da decisão prolatada pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela, indeferiu o pedido de liminar, por entender que a cobertura de tratamento é medida excepcional, devendo ser avaliada com parcimônia, conforme Enunciado nº 100 do FONAJUS. 2.
Em julgamentos de outrora, entendia-se que, quando não demonstrado que há alternativa contratualmente coberta e igualmente eficaz para o tratamento do diagnóstico do paciente, era abusiva a recusa de cobertura para o "Protocolo e Pediasuit/Therasuit".
Contudo, o entendimento restou modificado diante da exigência de requisitos outros para a sua concessão.
Os tratamentos com terapias propostas com protocolo TheraSuit e Pediasuit, por ausência de comprovação científica de eficácia, devem ser recomendados expressamente pela CONITEC, logo, não tem, como compelir ao Plano de Saúde fornecê-lo, in casu. 3.
Ademais, à luz de pesquisa ao e-Natjus do CNJ (Nota Técnica 92850 - Data de conclusão: 30/08/2022), emerge indicativo de que o tratamento de THERASUIT não estaria incluído na cobertura obrigatória dos planos de saúde, diante de questionamentos acerca da sua validade em termos de evidências científicas conclusivas, além do nítido cunho de tratamento eletivo, conforme resolução do CFM, criando óbice para a realização do tratamento prescrito pelo médico que assiste o paciente. 4.
Destarte, observa-se que a operadora apenas está obrigada a custear o serviço pleiteado se existir comprovação científica da eficácia ou recomendação da CONITEC ou de alguma instituição de renome internacional para os tratamentos em destaque, nos termos disciplinados pelo § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998.
Não basta, portanto, a recomendação médica para o serviço não coberto pelo rol de procedimentos da ANS. 5.
Diante disso, encontra-se legitimada a recusa da operadora de plano de saúde quanto ao custeio do tratamento prescrito, o que, desemboca na improcedência do pedido do autor quanto à obrigação de fazer e, por conseguinte, em relação à condenação ao pagamento de indenização por dano moral. 6.
Nesse contexto, ausentes os requisitos legais autorizadores, de rigor a manutenção da r. decisão agravada, sem prejuízo de melhor análise das questões no curso da ação, ou à vista de novos elementos de prova que forem apresentados. 7.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão inalterada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da e.
Relatora. (Agravo de Instrumento - 0620237-90.2025.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO FISIOTERÁPICO ESPECIALIZADO PELO MÉTODO THERASUIT.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA.
TRATAMENTO NÃO ALBERGADO PELO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROCEDIMENTO EXCLUÍDO DA RESPONSABILIDADE DAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
I.
Cinge-se a controvérsia ao exame da obrigatoriedade da apelante em autorizar o tratamento pelos métodos especializados TheraSuit, recomendados pelos médicos ao paciente.
II.
A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça é contrária ao custeio, pela Operadora do Plano de Saúde, da modalidade de fisioterapia denominada Therasuit/Pediasuit, por se tratar de método de caráter meramente experimental, segundo parecer do Conselho Federal de Medicina (CFM) e do Nat-Jus nacional (AgInt no REsp n. 2.079.609/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.960.488/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022).
III.
De fato, o Nat-Jus Nacional emitiu a Nota Técnica nº 9.666, fundamentada no Parecer 14/2018 do CFM, não recomendando seu custeio, pois o método ainda carece de evidência científica e deve ser entendido apenas como intervenção experimental.
Com efeito, o art. 10, nos seus incisos I, V, IX, da Lei nº 9.656/1998 (lei dos planos e seguros privados de assistência à saúde), expressamente exclui da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental.
IV.
Ademais, o método fisioterápico Therasuit/Pediasuit não possui cobertura obrigatória por utilizar órteses não ligadas ao ato cirúrgico, nos termos do disposto no art. 10, inciso VII, da Lei n.º 9.656/1998.
V.
Assim, destaco que meu atual posicionamento está em consonância com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, onde se entende ser lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de órteses e próteses não ligadas ao ato cirúrgico ou aquelas sem fins reparadores, já que as operadoras de planos de assistência à saúde estão obrigadas a custear, tão somente, os dispositivos médicos que possuam relação direta com o procedimento assistencial a ser realizado (art. 10, II e VII, da Lei nº 9.656/1998) (REsp 1673822/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 11/05/2018).
VI.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Provimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0215866-97.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
FISIOTERAPIA PELO MÉTODO THERASUIT.
PROCEDIMENTO EXPERIMENTAL.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Unimed Fortaleza contra decisão monocrática que excluiu a obrigatoriedade de custeio de sessões de fisioterapia pelo método Therasuit, com fundamento na ausência de previsão no rol da ANS e no caráter experimental do tratamento, conforme reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e pela Nota Técnica nº 9.666 do NAT-JUS Nacional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02.
A questão em discussão consiste em saber se há obrigatoriedade de cobertura, pelo plano de saúde, de fisioterapia pelo método Therasuit, considerando o caráter experimental do tratamento e a ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 03.
O método Therasuit é reconhecido pelo CFM como experimental, devido à insuficiência de estudos científicos que comprovem sua eficácia em comparação à fisioterapia convencional.
A legislação aplicável (art. 10, I e VII, da Lei nº 9.656/1998) exclui expressamente a cobertura de tratamentos experimentais e de órteses não ligadas a atos cirúrgicos.
Pareceres técnicos e jurisprudência do STJ e deste Tribunal confirmam que a negativa de cobertura para tratamentos experimentais não configura abusividade, estando amparada pela regulamentação vigente.O caráter taxativo do rol da ANS, embora mitigado em situações específicas, não permite a obrigatoriedade de cobertura de terapias experimentais sem comprovação de eficácia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 04.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "Planos de saúde não estão obrigados a custear tratamentos experimentais, como o método Therasuit, conforme disposto no art. 10 da Lei nº 9.656/1998 e reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina.
A negativa de cobertura em tais casos não configura prática abusiva.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o agravo interno oposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Agravo Interno Cível - 0108517-30.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) Nessa ordem de ideias, inexiste probabilidade do direito em torno da aludida prescrição médica que rodeia a terapia pelo método Therasuit.
Diante do exposto, presentes assim os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, a fim de determinar a parte requerida se abstenha de cobrar da parte Autora valores de coparticipação que ultrapassem 50% do valor da mensalidade do plano de saúde.
Em caso de descumprimento comino a aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fundamento no art. 301 c/c art. 536, § 1º, do CPC.
Intime-se a parte requerida da presente decisão.
Intime-se o representante do Ministério Público para apresentar parecer no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 178, inciso II do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 98 do CPC) lançar a tarja correspondente no registro dos autos digitais.
Determino que se proceda à audiência de conciliação / mediação, devendo se remeter os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua para designação e realização da audiência, conforme os arts. 165 e 334 do Código de Processo Civil.
Os expedientes serão cumpridos pela Secretaria Judiciária.
Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3.º).
Embora esta não tenha manifestado expressamente o desinteresse na composição, a audiência será realizada, salvo se a parte requerida também manifestar desinteresse (art. 334, § 4.º, I), de forma que as partes serão advertidas de que "o não comparecimento (…) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, § 8.º).
Por força do § 9.º do referido art. 334 do CPC e tendo em vista que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil", salvo quando, possuindo habilitação legal, postular em causa própria (art. 103 e parágrafo único do mesmo Código), a multa acima se aplica ainda no caso de a parte comparecer à audiência de conciliação / mediação desacompanhada de advogado.
Cite-se a parte requerida para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação, se não houver autocomposição (art. 335, I).
Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia).
Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10).
Caso a parte seja representada pela Defensoria Pública, esta deverá diligenciar juntamente àquele órgão através do telefone 3499-7901 (agendamento somente às sextas-feiras) ou através do e-mail [email protected].
Caso a parte requerida manifeste seu desinteresse na autocomposição, deverá fazê-lo por petição, apresentada com dez dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5.º).
Nessa hipótese, considerada a prévia manifestação da parte autora no mesmo sentido, antes referida, a audiência será cancelada, com readequação da pauta, tanto quanto possível.
Cancelada a audiência, o prazo para resposta transcorre do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação / mediação apresentado pela parte ré (arts. 334, § 4.º, I, e 335, II).
Ressalte-se que, havendo litisconsórcio, somente não haverá a audiência se o desinteresse na sua realização for manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, § 6.º).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157190663
-
28/05/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157190663
-
28/05/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 14:27
Concedida a tutela provisória
-
27/05/2025 19:28
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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