TJCE - 3038186-25.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 171182555
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 171182555
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 171182555
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 171182555
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08/09/2025 00:00
Intimação
R.H.
Conclusos.
Intime-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Uma vez apresentada as contrarrazões, ou decorrido in albis, o prazo, encaminhem-se os autos a Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
05/09/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171182555
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05/09/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171182555
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03/09/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 08:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 169607646
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29/08/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 11:50
Conclusos para despacho
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29/08/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 08:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 169607646
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29/08/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3038186-25.2025.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Terço Constitucional Requerente: Eliel Moraes da Silva Requerido: Estado do Ceará SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por Eliel Moraes da Silva em face do Estado do Ceará na qual a parte autora postula no reconhecimento do direito ao recebimento de férias remuneradas com um terço a mais do que o salário normal sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias previsto no Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público estadual, tendo em vista que o Ente público demandado efetua o pagamento apenas sobre os 30 (trinta) dias iniciais.
Tudo com base nas razões de fato e de direito constantes na petição inicial, a qual veio instruída com os documentos pertinentes. Para tanto, a parte autora relata que é servidor público estadual desde 14/07/2014, exercendo o cargo de Professor Nível L, sob a matrícula nº 303432-1-2 bem como que a Lei nº 10.884/84, relativa ao Estatuto do Magistério do Estado do Ceará, estabelece em seu art. 39 que o professor da rede estadual de ensino gozará de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. Por fim, sustenta que o ente estatal vem efetuando o pagamento apenas do adicional de férias relativa a 30 (trinta) dias, violando, assim, seus direitos sociais, motivo que ensejou a presente demanda, onde requereu também o pagamento em dobro dos valores atrasados desde o início do vínculo entre as partes. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar o despacho acerca da prescindibilidade da realização de audiência de Conciliação. Devidamente citado, o Estado do Ceará, em contestação, alegou a impossibilidade de incidência do terço constitucional sobre o segundo período de afastamento bem como a ocorrência de prescrição e a inexistência de direito ao pagamento do adicional sobre os 15 dias de férias complementares, bem como arguiu preliminar de coisa julgada. Réplica repisando os argumentos iniciais, requerendo o afastamento da preliminar ante a natureza de trato sucessivo. Parecer ministerial pela opinando pela parcial procedência do pleito no sentido de o a fim de que sejam concedidas férias a cada semestre letivo, com a incidência do abono constitucional de 1/3 de férias, bem assim pagamento das férias vencidas, na forma simples, ressalvadas aquelas alcançadas pela prescrição quinquenal. É o sucinto relatório. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada nos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, como conhecimento diretamente do pedido para logo decidir. Passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia da presente demanda em saber se o autor possui direito à incidência do terço constitucional sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias. É sabido que o gozo de férias é um direito concedido pela Constituição Federal a todos os trabalhadores (celetistas e estatutários - art. 7º, XVII e art. 39, § 3º), que lhes assegurou a esse período mínimo, o acréscimo de, ao menos, um terço do seu salário normal. Também é certo dizer que a Carta Magna não criou obstáculo para que a legislação infraconstitucional ampliasse o direito constitucional relativo ao período das férias e ao abono à determinada categoria profissional, como, sob esse mesmo raciocínio, pode ser aferido na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC Nº 35, de 14.03.1997) e o Estatuto do Ministério Público da União (LC Nº 75, de 20.05.1993), que atribuiu o direito a férias de 60 (sessenta) dias diante das particularidades do trabalho desenvolvido por seus membros. Desta feita, numa interpretação conjunta da norma constitucional e da referida lei estadual, a norma estatutária confere ao servidor docente a percepção anual de dois períodos de férias, sendo um de 30 (trinta) dias após o 1º semestre, e um segundo de 15 (quinze) dias, depois do 2º semestre letivo, totalizando 45 (quarenta e cinco) de férias, período sobre o qual faz jus a autora a respectiva remuneração e ao terço constitucional de férias integral. No permissivo legal se vislumbrou as peculiaridades da rotina árdua dos profissionais do magistério, quando lotados em unidade escolar, motivo pelo qual procede o pedido autoral. Sobre o tema cito recente julgado: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
ADICIONAL DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA. 45 DIAS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. 1.
Cediço que, o princípio da legalidade, expressamente consagrado na Lei Maior, art. 37, caput, afigura-se certamente o norte, a diretriz básica de toda a atividade dos agentes públicos, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, não o sendo, a atividade é ilícita; 2.
O Estatuto do Magistério Estadual, Lei nº 10.884/84, em seu art. 39, § 3º, devidamente recepcionada pela Carta Magna de 1988, resguarda ao docente do Estado do Ceará a percepção anual de dois períodos de férias, a saber, um de 30 (trinta) dias, após o 1º semestre, e o outro de 15 (quinze) dias, depois do 2º semestre letivo, totalizando 45 (quarenta e cinco), fazendo jus a respectiva remuneração e ao terço constitucional de férias integral; 3.
No que pertine aos juros de mora e correção monetária, a sentença deverá se adequar ao entendimento do STJ no julgamento do RESP nº 1.495.146/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, datado de 22.02.2018; 4.
Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e providos em parte mínima". (APC Nº 0882662-55.2014.8.06.0001, julgado em 22.04.2020, DJe 22.04.2020). Verifica-se que, a redação do dispositivo que trata sobre os dois períodos de férias foi dada pela Lei nº 12.066 de 1993, portanto posterior a Constituição de 1988, não devendo ser discutida a sua recepcionalidade pela mesma. Observa-se que a Constituição visa assegurar o mínimo a ser gozado de férias, não limitando que a legislação infraconstitucional amplie o período a ser gozado, com o adicional do terço de férias, a certas categorias.
Existindo outras categorias como os Magistrados, membros do Ministério Público e professores da rede municipal de Fortaleza que gozam de período superior ao mínimo estabelecido. Quanto à possibilidade de pagamento em dobro, verifica-se que não há previsão legal que possibilite a concessão do pedido. Por fim, a prescrição tratada nesta demanda atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura desta ação - e não da Ação Civil Pública - em consonância ao que dispõe a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Ante o exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos requestados na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando o requerido a pagar as diferenças do adicional constitucional de férias das parcelas vencidas, a incidir sobre todo o período de férias a que faz jus a parte autora (45 dias) e que foram ilegalmente suprimidos, referente ao período não prescrito, ou seja, dos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Deverá incidir a correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Sem custas e sem honorários, à luz dos Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ciência ao MP. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
28/08/2025 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169607646
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28/08/2025 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2025 05:08
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2025 23:59.
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13/06/2025 04:46
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 12/06/2025 23:59.
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07/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 01:06
Confirmada a citação eletrônica
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07/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 08:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 21:24
Juntada de Petição de Réplica
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 157028267
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 157028267
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28/05/2025 11:06
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 00:00
Intimação
REQUERENTE: ELIEL MORAES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Visto em conclusão.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/ PEDIDO URGENTE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA LIMINAR, ajuizada por ELIEL MORAES DA SILVA, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, que o ente público requerido pague, regularmente, o adicional constitucional de férias incidente sobre todo o período de férias a que alega faz jus, sob os fatos e fundamentos expostos em peça exordial e documentos anexos.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Inicialmente, entendo, de logo, ser prescindível a realização de audiência conciliatória, haja vista a ausência de lei autorizadora da parte demandada para transigir em referida sessão, podendo, entretanto, contestar o feito em prazo processual de 30 (trinta) dias, após sua citação válida.
Dito isto, recebo a inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que concedo os benefícios da justiça gratuita, ficando o(a) autor(a) isento(a) das custas e demais despesas previstas no art. 3º, incisos I a VII da Lei Federal n° 1.060/50, admitindo-se, até prova em contrário, a afirmação de hipossuficiência constante na declaração unilateral juntadas aos autos, na forma do § único do art. 2º c/c o art. 4º, caput, e sob as penas do art. 4º, todos da referida lei.
A ação tramitará pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, estou em que, na hipótese vertente, não há como se acolher a pretensão sob comento, por expressa vedação legal. É que reza o artigo 7º, § 2º e 5º da Lei nº 12.016/09: Art. 7º - (...) § 2º - Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. {destacou-se} § 5º - As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 298 e 497 do novo Código de Processo Civil. Diante de tal comando legal, incogitável se torna o deferimento da antecipação de tutela pleiteada, tendo em vista que o caso em questão implica em acréscimo de vencimentos, importando em pagamento.
Indefiro, portanto, o pedido de antecipação de tutela.
CITE-SE o ESTADO DO CEARÁ, via portal eletrônico, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Da presente decisão, dê-se ciência a parte autora, por seu patrono.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 157028267
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 157028267
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27/05/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157028267
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27/05/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157028267
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27/05/2025 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 13:30
Não Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 23:24
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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