TJCE - 0230971-36.2023.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 168597625
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 168597625
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0230971-36.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Extinção] AUTOR: RAIMUNDO CAVALCANTE BARROSO REU: MARIA LUCIA DE SOUSA DECISÃO
Vistos.
Interposta apelação pela parte requerente (apelante), intime-se a parte requerida (apelada), através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Demais expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
05/09/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168597625
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 168597625
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 168597625
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0230971-36.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Extinção] AUTOR: RAIMUNDO CAVALCANTE BARROSO REU: MARIA LUCIA DE SOUSA DECISÃO
Vistos.
Interposta apelação pela parte requerente (apelante), intime-se a parte requerida (apelada), através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Demais expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
25/08/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168597625
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23/08/2025 02:22
Decorrido prazo de FERNANDO CAIQUE BATISTA FREITAS em 22/08/2025 23:59.
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14/08/2025 11:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2025 04:20
Decorrido prazo de FERNANDO PAES DE OLIVEIRA LEITAO em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 09:27
Juntada de Petição de Apelação
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13/08/2025 08:45
Conclusos para decisão
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12/08/2025 19:00
Juntada de Petição de Apelação
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01/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 164238288
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 164238288
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0230971-36.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Extinção] AUTOR: RAIMUNDO CAVALCANTE BARROSO REU: MARIA LUCIA DE SOUSA SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração (ID 158150130) opostos por MARIA LÚCIA DE SOUSA, doravante denominada Embargante, em face da Sentença proferida por este Juízo (ID 154856801), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação principal ajuizada por RAIMUNDO CAVALCANTE BARROSO, ora Embargado, e procedente o pedido reconvencional. A Embargante, em sua peça recursal, sustenta, em síntese, a existência de vícios no julgado, os quais demandariam saneamento pela via dos aclaratórios.
Aponta, primeiramente, a ocorrência de obscuridade na decisão, argumentando que, embora o comando sentencial tenha autorizado a compensação dos valores que desembolsou a título de obrigações propter rem do imóvel comum, determinou, de forma aparentemente contraditória, a imediata alienação do bem em hasta pública.
Afirma que tal determinação esvazia a lógica do seu pleito, que era utilizar o referido crédito para abater do valor a ser pago pela quota-parte do Embargado, viabilizando a adjudicação do imóvel para si. Em um segundo ponto, a Embargante alega a existência de omissões na sentença.
A primeira omissão residiria na falta de apreciação do seu pedido, reiterado nos autos, para que fosse realizada uma avaliação prévia do imóvel antes da prolação da sentença.
Argumenta que tal medida teria sido crucial para facilitar uma composição amigável entre as partes, ao estabelecer um valor concreto para o bem, e para subsidiar uma fixação mais precisa do valor do aluguel arbitrado.
A segunda omissão, segundo a Embargante, concerne à ausência de manifestação judicial sobre a possibilidade de se realizar a compensação de forma mensal entre o valor das despesas do imóvel que arca sozinha e o montante dos aluguéis fixados em seu desfavor, ressaltando que sua cota-parte nas despesas superaria o valor da indenização locatícia. Por fim, a Embargante aponta um erro por premissa fática equivocada, vício que equipara a erro material, nos termos do artigo 1.022, III, do Código de Processo Civil.
Aduz que a sentença partiu do pressuposto de que não haveria interesse das partes na adjudicação dos bens, o que seria factualmente incorreto, uma vez que manifestou expressamente, desde a sua contestação, o inequívoco interesse em adjudicar o apartamento objeto da lide.
Requer, assim, a correção do julgado para que a adjudicação seja tratada como a via prioritária de solução, relegando-se a alienação em leilão a uma hipótese subsidiária. Ao final, pugna pelo recebimento e provimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e, por conseguinte, determinar que a intimação do Embargado para apresentar contrarrazões. Devidamente intimado, o Embargado apresentou suas Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 160831167).
Em sua manifestação, sustenta, preliminarmente, o não cabimento do recurso, por entender que a Embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual os embargos declaratórios não se prestam.
Afirma que a decisão embargada não padece de qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo clara e fundamentada.
Argumenta que a insistência da Embargante em rediscutir matérias já decididas revela o intuito meramente protelatório do recurso, razão pela qual requer a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal, no patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório do necessário.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Do Conhecimento e da Tempestividade dos Embargos De início, cumpre analisar os pressupostos de admissibilidade do presente recurso.
A sentença de ID 154856801 foi disponibilizada, e a intimação da Embargante ocorreu em 26 de maio de 2025 (segunda-feira).
Consoante a certidão dos autos e a própria alegação da recorrente, o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a oposição dos embargos, previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, teve seu termo final em 02 de junho de 2025. Tendo a petição de Embargos de Declaração (ID 158150130) sido protocolada em 02 de junho de 2025, resta evidente sua tempestividade.
Estando presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do seu mérito. II.2.
Do Mérito dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujo cabimento está estritamente adstrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se configuram, portanto, como via idônea para a rediscussão do mérito da decisão ou para a reforma do julgado com base em mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável.
O objetivo do recurso é, precipuamente, o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, garantindo que a decisão seja clara, coesa e completa. Feita essa premissa, passo à análise pormenorizada dos vícios apontados pela Embargante. II.2.1.
Da Alegada Obscuridade e do Erro de Premissa Fática quanto ao Interesse na Adjudicação A Embargante articula, de forma interligada, a existência de uma obscuridade e de um erro de premissa fática.
A obscuridade consistiria na aparente falta de nexo lógico entre a autorização para compensação de créditos e a determinação direta de alienação do imóvel em hasta pública.
Este vício, segundo a recorrente, decorre de um erro fático fundamental: a desconsideração, por parte do Juízo, do seu manifesto interesse na adjudicação do bem. Assiste parcial razão à Embargante neste ponto. De fato, a sentença embargada, ao fundamentar a necessidade da alienação judicial, consignou que " Tratando-se de bem imóvel indivisível e não havendo consenso entre os condôminos quanto à adjudicação a um deles, mediante indenização ao outro, a alienação judicial é a medida que se impõe ".
Posteriormente, no dispositivo, determinou diretamente a " ALIENAÇÃO JUDICIAL do referido imóvel em hasta pública ".
Contudo, ao compulsar os autos, verifica-se que a Embargante, desde a sua peça de Contestação com Pedido Reconvencional (ID 116909708), expressou de forma clara e inequívoca o seu desejo de adjudicar o imóvel, propondo-se a indenizar o Embargado por sua quota-parte, pleiteando, para tanto, a compensação com os valores que despendeu com as obrigações do bem. A sentença, ao afirmar a inexistência de interesse na adjudicação como premissa para determinar a venda forçada, partiu de uma premissa fática que não corresponde integralmente à realidade processual.
Embora seja verdade que não havia consenso sobre os termos da adjudicação, o interesse em si foi manifestado.
Essa imprecisão fática gerou a obscuridade apontada, pois a determinação de levar o bem diretamente a leilão, sem antes esgotar a possibilidade de exercício do direito de preferência ou de adjudicação pela condômina residente, torna confuso o procedimento a ser seguido na fase de liquidação, especialmente no que tange à operacionalização da compensação de créditos autorizada no próprio julgado. O artigo 1.322 do Código Civil estabelece uma ordem de preferência na solução do condomínio sobre bem indivisível: a adjudicação por um dos consortes, mediante indenização aos demais, precede a venda a terceiros.
A alienação em hasta pública, portanto, é medida subsidiária, a ser adotada quando frustrada a possibilidade de o bem permanecer na propriedade de um dos condôminos. Dessa forma, os embargos merecem acolhimento neste particular para sanar o erro de premissa fática e a obscuridade dele decorrente, não para alterar o mérito da extinção do condomínio, que é direito potestativo e foi corretamente decretado, mas para aclarar a ordem procedimental a ser observada.
Deve ficar estabelecido que a alienação judicial em hasta pública somente ocorrerá caso não se efetive a adjudicação do imóvel por um dos condôminos. II.2.2.
Da Alegada Omissão quanto à Avaliação Prévia do Imóvel A Embargante sustenta que a sentença foi omissa por não ter se pronunciado sobre seu pedido de realização de avaliação do imóvel em momento anterior à prolação do julgado. Neste ponto, não há vício a ser sanado.
A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que recai sobre ponto ou questão que o juiz deveria ter decidido, seja de ofício ou a requerimento, e não o fez.
No caso em tela, a definição do momento processual para a realização da avaliação do bem é matéria afeta à condução do processo e à fase de liquidação da sentença, não constituindo um ponto de mérito que devesse, obrigatoriamente, ser resolvido no corpo da sentença de conhecimento. A sentença, ao julgar a lide, declarou o direito das partes à extinção do condomínio e estabeleceu os parâmetros para tanto.
A apuração do valor exato do bem, assim como dos créditos e débitos recíprocos, é providência típica da fase de liquidação de sentença, conforme corretamente delineado no julgado embargado ao prever que a alienação se daria " após avaliação judicial a ser realizada por perito nomeado por este juízo ".
A decisão de postergar a avaliação para a fase de cumprimento não representa uma omissão, mas uma escolha procedimental válida e consentânea com a prática forense, que visa a garantir que o valor do bem seja o mais atualizado possível por ocasião da sua efetiva adjudicação ou venda. Portanto, a não realização da avaliação em momento anterior ao julgamento de mérito não configura omissão sanável pela via dos embargos.
Rejeito, pois, os embargos neste tópico. II.2.3.
Da Alegada Omissão quanto à Compensação Mensal A Embargante aponta, por fim, uma omissão quanto à possibilidade de compensar, mês a mês, os valores que arca com as despesas do imóvel e a quantia fixada a título de aluguel. A sentença embargada, no item d de seu dispositivo (ID 154856801, pág. 7), foi explícita ao reconhecer o direito da ré ao ressarcimento de 50% das despesas e, ao final, determinou: " Fica autorizada a COMPENSAÇÃO dos valores devidos pela ré a título de aluguéis com os valores a serem ressarcidos pelo autor a título de despesas do imóvel. " A decisão, portanto, não foi omissa quanto ao direito à compensação.
O que não foi detalhado foi o modo de operação dessa compensação (se mensal ou ao final).
Tal detalhamento, similarmente à questão da avaliação, é matéria afeta à fase de liquidação e cumprimento de sentença, momento em que será realizado o balanço contábil de todos os créditos e débitos existentes entre as partes. Contudo, para evitar futuras controvérsias e conferir maior clareza ao julgado, acolho parcialmente os embargos neste ponto, não para modificar a decisão, mas para integrá-la, explicitando que a autorização para compensação abrange o encontro de contas de todas as obrigações pecuniárias recíprocas decorrentes do julgado, a ser apurado em sede de liquidação, onde os valores mensais devidos a título de aluguel serão confrontados com os valores mensais desembolsados pela Embargante e de responsabilidade do Embargado, resultando em um saldo final credor ou devedor. II.3.
Da Ausência de Caráter Protelatório e do Pedido de Multa O Embargado pugna pela condenação da Embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que o recurso teria intuito manifestamente protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. O acolhimento, ainda que parcial, dos embargos de declaração, com o reconhecimento de vícios que necessitavam de saneamento para a correta compreensão e execução do julgado, afasta, por si só, a pecha de recurso manifestamente protelatório.
A Embargante logrou êxito em demonstrar a existência de pontos na decisão que careciam de esclarecimento, notadamente no que diz respeito à ordem procedimental para a extinção do condomínio. Dessa forma, não vislumbrando o dolo processual ou o intuito de retardar indevidamente o andamento do feito, indefiro o pedido de aplicação da multa formulado em contrarrazões. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por MARIA LÚCIA DE SOUSA, por serem tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para, sem modificar a substância do julgado, mas sanando os vícios apontados, integrar a Sentença de ID 154856801, que passa a ter seu dispositivo complementado e esclarecido nos seguintes termos: O item III.1.b) do dispositivo da sentença (ID 154856801, pág. 7) passa a vigorar com a seguinte redação, para fins de clareza procedimental: "b) DETERMINAR, como medida de extinção do condomínio, a alienação do referido imóvel.
A alienação deverá seguir, na fase de liquidação e cumprimento de sentença, a seguinte ordem preferencial: primeiramente, após a avaliação judicial do bem por perito nomeado e a apuração definitiva dos créditos e débitos recíprocos entre as partes, será oportunizado aos condôminos o exercício do direito de preferência para a adjudicação da integralidade do imóvel, mediante o pagamento da quota-parte do outro, facultada a compensação de valores, nos termos do art. 1.322 do Código Civil.
Somente na hipótese de nenhum dos condôminos exercer o direito de adjudicação no prazo a ser fixado, ou em caso de frustração da composição, o imóvel será levado à ALIENAÇÃO JUDICIAL em hasta pública, pelo maior lanço, repartindo-se o produto da venda na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte;" Fica esclarecido, em complemento ao item III.1.d) do dispositivo da sentença (ID 154856801, pág. 7), que a COMPENSAÇÃO autorizada entre os valores devidos pela ré a título de aluguéis e os valores a serem ressarcidos pelo autor a título de despesas do imóvel será efetivada na fase de liquidação de sentença, por meio de um balanço contábil que abrangerá a totalidade dos créditos e débitos mensais apurados desde os respectivos termos iniciais até a data da efetiva extinção da composse, para a definição de eventual saldo remanescente em favor de uma das partes. No mais, permanecem inalterados todos os demais termos da sentença embargada. Esta decisão passa a ser parte integrante da Sentença de ID 154856801 para todos os fins de direito. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (data da assinatura eletrônica) Juíza de Direito -
21/07/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164238288
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21/07/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 11:27
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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17/06/2025 05:25
Decorrido prazo de IOLANDA BASILIO FEIJO MEDEIROS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 05:25
Decorrido prazo de GEMA GALGANI MACEDO CAVALCANTE em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 05:25
Decorrido prazo de FERNANDO PAES DE OLIVEIRA LEITAO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 05:25
Decorrido prazo de FERNANDO CAIQUE BATISTA FREITAS em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 18:28
Conclusos para decisão
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16/06/2025 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 158165173
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0230971-36.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Extinção] AUTOR: RAIMUNDO CAVALCANTE BARROSO REU: MARIA LUCIA DE SOUSA DESPACHO
Vistos. Tendo em vista que os embargos de declaração de ID 158150130 têm propósito infringente, dê-se vista dos autos à parte embargada/requerente, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158165173
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06/06/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158165173
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02/06/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:08
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Embargos
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29/05/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:36
Conclusos para despacho
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2025. Documento: 154856801
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24/05/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 154856801
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22/05/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154856801
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15/05/2025 14:19
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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19/02/2025 00:26
Decorrido prazo de IOLANDA BASILIO FEIJO MEDEIROS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:26
Decorrido prazo de FERNANDO CAIQUE BATISTA FREITAS em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/02/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 132526429
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 132526429
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24/01/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132526429
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16/01/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 13:37
Conclusos para despacho
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09/11/2024 01:35
Mov. [94] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/08/2024 11:18
Mov. [93] - Petição juntada ao processo
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13/08/2024 11:18
Mov. [92] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Pratica Forense
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13/08/2024 10:44
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02254590-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/08/2024 10:23
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05/08/2024 10:52
Mov. [90] - Concluso para Sentença
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02/08/2024 08:17
Mov. [89] - Custas Processuais Pagas | Custas Complementares paga em 02/08/2024 atraves da guia n 001.1604340-50 no valor de 6.814,28
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01/08/2024 17:39
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02232603-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 01/08/2024 17:34
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29/07/2024 14:19
Mov. [87] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1604340-50 - Custas Complementares
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24/07/2024 20:27
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0295/2024 Data da Publicacao: 25/07/2024 Numero do Diario: 3355
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23/07/2024 11:50
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 10:06
Mov. [84] - Documento Analisado
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11/07/2024 18:24
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02186671-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/07/2024 18:15
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11/07/2024 14:41
Mov. [82] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 14:33
Mov. [81] - Petição juntada ao processo
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11/07/2024 14:26
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02185451-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2024 14:14
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08/07/2024 17:00
Mov. [79] - Conclusão
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08/07/2024 16:53
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02176661-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/07/2024 16:24
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19/06/2024 20:09
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0240/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
-
18/06/2024 01:52
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2024 15:20
Mov. [75] - Documento Analisado
-
06/06/2024 15:42
Mov. [74] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2024 14:55
Mov. [73] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/06/2024 14:54
Mov. [72] - Julgamento em Diligência | Analise da preliminar do valor da causa.
-
05/06/2024 14:51
Mov. [71] - Encerrar análise
-
05/06/2024 14:51
Mov. [70] - Concluso para Sentença
-
05/06/2024 11:50
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02101736-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2024 11:31
-
17/05/2024 18:28
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0190/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
-
16/05/2024 01:56
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2024 13:40
Mov. [66] - Documento Analisado
-
03/05/2024 13:58
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2024 10:32
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
03/05/2024 10:31
Mov. [63] - Encerrar análise
-
02/05/2024 17:16
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02030559-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/05/2024 16:55
-
30/04/2024 17:19
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02027278-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/04/2024 17:07
-
09/04/2024 21:33
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0130/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281
-
08/04/2024 02:04
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2024 16:38
Mov. [58] - Documento Analisado
-
21/03/2024 16:07
Mov. [57] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2024 17:32
Mov. [56] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/03/2024 15:50
Mov. [55] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
14/03/2024 15:09
Mov. [54] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
14/03/2024 14:26
Mov. [53] - Documento
-
13/03/2024 20:34
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0094/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
-
12/03/2024 11:47
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2024 14:32
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2024 09:26
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
09/03/2024 18:51
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01923881-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/03/2024 18:26
-
31/01/2024 19:02
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0036/2024 Data da Publicacao: 01/02/2024 Numero do Diario: 3238
-
30/01/2024 01:57
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2023 19:18
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0486/2023 Data da Publicacao: 14/12/2023 Numero do Diario: 3216
-
13/12/2023 10:39
Mov. [44] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2023 09:29
Mov. [43] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/03/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
-
12/12/2023 06:56
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2023 23:05
Mov. [41] - Documento Analisado
-
11/12/2023 23:04
Mov. [40] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
01/12/2023 15:03
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2023 08:16
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
01/12/2023 08:16
Mov. [37] - Encerrar análise
-
30/11/2023 17:40
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02481622-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/11/2023 17:34
-
08/11/2023 19:24
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0435/2023 Data da Publicacao: 09/11/2023 Numero do Diario: 3193
-
07/11/2023 01:48
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2023 14:31
Mov. [33] - Documento Analisado
-
31/10/2023 14:29
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2023 18:15
Mov. [31] - Encerrar análise
-
30/10/2023 18:15
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
30/10/2023 17:49
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02419772-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/10/2023 17:36
-
09/10/2023 11:17
Mov. [28] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
09/10/2023 11:17
Mov. [27] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/09/2023 16:00
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
19/09/2023 15:52
Mov. [25] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
19/09/2023 00:40
Mov. [24] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
11/09/2023 21:20
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0345/2023 Data da Publicacao: 12/09/2023 Numero do Diario: 3155
-
06/09/2023 01:55
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2023 14:34
Mov. [21] - Documento Analisado
-
28/08/2023 15:05
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2023 16:36
Mov. [19] - Conclusão
-
25/08/2023 13:39
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
07/07/2023 12:02
Mov. [17] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 07/07/2023 atraves da guia n 001.1483508-87 no valor de 565,65
-
07/07/2023 12:02
Mov. [16] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 07/07/2023 atraves da guia n 001.1483513-44 no valor de 57,67
-
06/07/2023 17:29
Mov. [15] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1483513-44 - Custas Intermediarias
-
06/07/2023 17:21
Mov. [14] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1483508-87 - Custas Iniciais
-
23/06/2023 19:09
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0233/2023 Data da Publicacao: 26/06/2023 Numero do Diario: 3102
-
22/06/2023 01:50
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2023 19:19
Mov. [11] - Documento Analisado
-
19/06/2023 11:54
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2023 11:17
Mov. [9] - Encerrar análise
-
16/06/2023 11:17
Mov. [8] - Conclusão
-
15/06/2023 22:16
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02125193-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/06/2023 21:58
-
23/05/2023 20:48
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0187/2023 Data da Publicacao: 24/05/2023 Numero do Diario: 3081
-
22/05/2023 01:57
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2023 13:13
Mov. [4] - Documento Analisado
-
18/05/2023 17:21
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2023 14:15
Mov. [2] - Conclusão
-
18/05/2023 14:15
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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