TJCE - 0050320-73.2021.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:40
Juntada de Certidão
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25/06/2025 03:53
Decorrido prazo de RONNY ARAUJO DE CARVALHO em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 04:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 140951840
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Chaval Rua Major Fiel, nº 299, Centro, Chaval/CE, CEP: 62420-000 Fone: (88) 3625-1635, correio eletrônico: [email protected] Processo: 0050320-73.2021.8.06.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pessoa com Deficiência] Autor/Promovente: JOAO PAULO DE MELO e outros Réu/Promovido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A
I- RELATÓRIO Cuida-se de ação de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência ajuizada por LUCIANA DE LIMA SANTOS, representada por seu curador JOÃO PAULO DE MELO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), tendo por objeto a concessão do benefício previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelos artigos 20 e seguintes da Lei nº 8.742/1993, conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
A parte autora alega ser pessoa com deficiência de natureza mental, conforme comprovação médica juntada aos autos, afirmando ainda que se encontra em situação de extrema vulnerabilidade social, não possuindo meios próprios de subsistência nem sendo amparada por sua família.
Afirma que a renda familiar per capita é inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, circunstância que a enquadra nos critérios legais exigidos para a concessão do benefício assistencial requerido.
Sustenta, ademais, que protocolou regularmente o pedido administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social em 21 de março de 2019, instruindo-o com os documentos necessários, dentre os quais destaca-se o comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), o que, segundo alega, comprovaria o atendimento aos requisitos legais previstos para o deferimento da benesse.
A parte ré, por sua vez, apresentou contestação em que suscita preliminar de ausência de interesse processual, sob o argumento de que o processo administrativo foi encerrado sem análise de mérito em razão da inércia da parte autora, que não teria comparecido às avaliações pericial e social previamente agendadas.
Aduz que, mesmo diante da possibilidade de remarcação, a parte autora não se manifestou tempestivamente pelos canais de atendimento disponíveis, quais sejam, a Central de Atendimento Telefônico 135 e a plataforma digital "Meu INSS", razão pela qual o pedido foi automaticamente indeferido, sem que houvesse deliberação administrativa acerca dos requisitos materiais do benefício pleiteado.
Durante a instrução processual foi realizada prova pericial médica judicial, cujo laudo pericial concluiu pela existência de impedimento de longo prazo, de natureza mental, desde 15 de fevereiro de 2019, data anterior ao requerimento administrativo.
Atestado médico apresentado pela parte autora em ID 42544207.
Processo administrativo em ID 42544208.
Contestação nº ID 42544196 Réplica nº ID 42544193.
Laudo médico pericial em ID 104292494.
Laudo social pericial em ID 85514384.
Proposta de acordo apresentada pela ré em ID 107076510.
Recusa à proposta de acordo em ID 109342472.
Encerrada a fase instrutória, vieram os autos conclusos para julgamento.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.A.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelo INSS.
Sustenta a parte ré que a ausência da autora às avaliações pericial e social teria levado ao encerramento do procedimento administrativo sem análise do mérito, afastando, assim, o interesse de agir. Todavia, a ausência de comparecimento em diligência administrativa não retira da parte autora o direito de ver seu pleito submetido à apreciação judicial, sobretudo quando resta configurado um indeferimento que impede a obtenção do benefício pleiteado.
Em se tratando de direito fundamental, como o acesso à assistência social para pessoas em situação de vulnerabilidade, a negativa administrativa, qualquer que seja sua natureza, é suficiente para caracterizar a necessidade de tutela jurisdicional.
Ademais, a análise das provas constantes nos autos evidencia que o não comparecimento da autora se deu por falha na comunicação do INSS, que enviou informações para endereço eletrônico incorreto, fato que, por si só, afasta a alegação de inércia injustificada.
Ainda que assim não fosse, cumpre ressaltar que o encerramento do procedimento administrativo, mesmo sem exame do mérito, não extingue a pretensão resistida, pois o direito à assistência social independe da conclusão do processo administrativo, podendo ser reconhecido diretamente pelo Judiciário quando presentes os requisitos legais.
Dessa forma, presentes o interesse e a necessidade de provimento jurisdicional para a proteção de direito fundamental, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, determinando o regular prosseguimento da demanda.
II.B.
DO DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA Nos termos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e dos artigos 20 e seguintes da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), o Benefício de Prestação Continuada (BPC) é assegurado à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, desde que a renda familiar per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo. Trata-se de benefício assistencial destinado a assegurar condições mínimas de sobrevivência a quem se encontra em situação de vulnerabilidade, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade.
No presente caso, a parte autora demonstrou, de forma inequívoca, o preenchimento dos requisitos exigidos em lei.
Conforme narrado na petição inicial, a autora é portadora de deficiência mental que lhe impõe impedimentos de longo prazo para a vida independente e o trabalho, conforme comprovado nos laudos periciais, sendo o laudo médico ID 104292496 e o laudo social ID 85514384.
O laudo médico pericial atesta que a limitação funcional da autora existe desde, no mínimo, 15 de fevereiro de 2019, data anterior ao requerimento administrativo (21/03/2019).
Além disso, restou comprovada a hipossuficiência econômica da autora, aduzindo o laudo social pericial que a promovente reside em estado de miserabilidade.
A defesa do INSS (ID 42544196) limitou-se a alegar ausência de interesse processual e inércia da parte autora no comparecimento às avaliações administrativas agendadas.
Contudo, tal argumento foi devidamente refutado pela autora em sua réplica (ID 42544193), em que demonstrou que a ausência decorreu de falha do próprio INSS, que encaminhou a comunicação para endereço eletrônico incorreto, não utilizando os meios corretos de contato informados no requerimento administrativo.
Assim, a alegação de desídia da parte autora não se sustenta diante do conjunto probatório constante dos autos.
Na réplica (ID 42544193), a parte autora acostou o comprovante do protocolo do requerimento administrativo, que consta cadastro do número de celular da autora e do e-mail correto, diferente do qual a Autarquia Previdenciária enviou a comunicação das datas da perícia e avaliação social.
Assim, a ausência da autora deu-se em razão de erro do ente previdenciário, ao enviar a comunicação para endereço eletrônico diverso do cadastrado pela demandante.
Os laudos periciais judiciais, elementos de especial relevância para a formação da convicção do juízo, confirmaram não apenas a condição de deficiência da autora, como também a gravidade do impedimento, caracterizado como de longo prazo e impeditivo da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Dessa forma, diante da comprovação tanto da condição de deficiência quanto da situação de vulnerabilidade econômica, resta incontestável o direito da autora à percepção do benefício assistencial requerido.
Assim, diante da robustez das provas constantes nos autos, e considerando o caráter alimentar do benefício postulado, impõe-se o reconhecimento do direito da autora à concessão do Benefício de Prestação Continuada, nos termos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e art. 20 da Lei nº 8.742/1993, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo.
II.C.
DA RETROATIVIDADE DO BENEFÍCIO Conforme estabelecido nos autos, a parte autora preencheu todos os requisitos legais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) desde a data do requerimento administrativo protocolizado em 21 de março de 2019.
O laudo médico pericial (ID 104292496) atestou a existência de impedimento de longo prazo desde 15 de fevereiro de 2019, anterior, portanto, ao pedido administrativo, o que reforça o direito à percepção do benefício a partir daquele momento.
A legislação aplicável, em especial o art. 49, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, e a interpretação sistemática dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção social, impõem que a implantação do benefício assistencial retroaja à data do requerimento, salvo se houver prova de que os requisitos foram preenchidos apenas em momento posterior, o que não se verifica nos presentes autos.
Pelo contrário, a robusta prova documental e pericial confirma que a situação de vulnerabilidade e deficiência já existia no momento do protocolo administrativo.
Assim, o INSS deverá implantar o benefício em favor da autora com efeitos retroativos a 21/03/2019, pagando todas as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente.
Tal medida visa assegurar o integral restabelecimento do direito violado, preservando o caráter alimentar da prestação de assistência social e garantindo a efetividade da tutela jurisdicional.
II.D.
DOS DANOS MORAIS A responsabilidade civil do Estado decorre da teoria objetiva consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo devida reparação sempre que comprovada a ocorrência de conduta estatal lesiva, o dano e o nexo causal.
No caso dos autos, restou evidenciado que o indeferimento do benefício assistencial pleiteado decorreu exclusivamente de erro administrativo do INSS, que encaminhou as comunicações para endereço eletrônico incorreto, prejudicando a ciência da autora quanto às datas agendadas para as avaliações médica e social.
Tal erro impediu o regular processamento do pedido, privando a parte autora do acesso ao benefício por longo período.
Considerando-se que a autora é pessoa com deficiência mental, hipossuficiente, e se encontrava em situação de extrema vulnerabilidade socioeconômica, a conduta omissiva do ente público excedeu o mero dissabor cotidiano ou erro administrativo trivial, violando direitos fundamentais e contribuindo para o agravamento da sua condição de exclusão social.
Assim, reconhecida a falha administrativa e configurado o dano moral indenizável, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo natureza compensatória e pedagógica, sem importar em enriquecimento indevido.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para: 1.
Condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder à parte autora o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal; 2.
Fixar como Data de Início do Benefício (DIB) o dia 21/03/2019, correspondente à data do requerimento administrativo (DER), uma vez demonstrado que os requisitos legais estavam preenchidos desde então; 3.
Determinar que o INSS implante o benefício no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras medidas executivas cabíveis; 4.
Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB (21/03/2019) e a DIP (data de efetiva implantação administrativa do benefício), com correção monetária, desde a época em que cada pagamento deveria ter sido realizado, e com juros de mora, desde a citação, aplicados de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação e Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei nº11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE nº 870.947, em 16/04/2015, Rel.
Min.
Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal. 5.
Condeno o INSS a pagar indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios calculados sobre o valor corrigido, fluindo desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); 6.
Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação referente às parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC; Sem custas, diante da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Chaval (CE), 30 de abril de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito do NPR (Núcleo de Produtividade Remota) -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 140951840
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28/05/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140951840
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28/05/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
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22/01/2025 14:31
Juntada de documento de comprovação
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19/01/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 11:06
Juntada de documento de comprovação
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12/11/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 16:56
Conclusos para despacho
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15/10/2024 00:35
Decorrido prazo de RONNY ARAUJO DE CARVALHO em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 01:18
Juntada de Petição de resposta
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08/10/2024 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 16:25
Conclusos para despacho
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09/09/2024 16:24
Juntada de laudo pericial
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31/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 17:06
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2024 18:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2024 15:08
Expedição de Mandado.
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20/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:14
Nomeado perito
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16/07/2024 15:36
Conclusos para decisão
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11/07/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 15:56
Conclusos para despacho
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06/05/2024 12:52
Juntada de laudo pericial
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03/05/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 14:58
Juntada de laudo pericial
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26/03/2024 14:52
Juntada de documento de comprovação
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24/11/2023 10:42
Nomeado perito
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20/11/2023 11:21
Juntada de Certidão
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30/08/2023 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2023 23:59.
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24/08/2023 08:52
Conclusos para despacho
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12/08/2023 01:21
Decorrido prazo de SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL DO MUNICÍPIO DE BARROQUINHA/CE em 11/08/2023 23:59.
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10/08/2023 16:06
Juntada de resposta
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02/08/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 12:33
Juntada de documento de comprovação
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29/07/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 03:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 08:47
Conclusos para despacho
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19/11/2022 01:47
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/05/2022 18:26
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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10/05/2022 22:25
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.22.01800992-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 10/05/2022 21:59
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22/04/2022 21:46
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0076/2022 Data da Publicação: 25/04/2022 Número do Diário: 2828
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20/04/2022 02:03
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2022 15:23
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2022 19:31
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.22.01800804-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/04/2022 19:05
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04/03/2022 00:08
Mov. [7] - Certidão emitida
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21/02/2022 16:17
Mov. [6] - Certidão emitida
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21/02/2022 14:45
Mov. [5] - Expedição de Carta
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04/06/2021 14:08
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2021 16:59
Mov. [2] - Conclusão
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03/06/2021 16:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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