TJCE - 0134238-57.2013.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendária Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0134238-57.2013.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] REQUERENTE: ADRIANA MARIA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Cumprimento de sentença deflagrado no id 135702743, no qual foi pleiteado o valor de R$ 78.504,28 para cada exequente (sendo dois exequentes, totalizando R$ 157.008,56) e R$ 18.841,03 a título de honorários advocatícios. Impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Estado do Ceará no id 164623841, arguindo excesso de execução em razão da utilização da SELIC em todo o período exequendo e excesso dos honorários sucumbenciais, no qual defendeu como certo o valor total de R$ 128.266,44 (total para os dois exequentes) a título de crédito principal e R$ 14.109,31 a título de honorários advocatícios. Os exequentes, por sua vez, manifestaram-se no id 171220228 requerendo o acolhimento dos valores incontroversos e prosseguimento da execução quanto às demais verbas. Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido. O pedido realizado pelos requerentes, ora impugnados, consta no Código de Processo Civil de 2015, sendo reconhecido a exigibilidade de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, e que dispõe, expressamente, que "tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento" (§ 4º do art. 535 do CPC/2015). Compatível com a decisão do Supremo Tribunal Federal que estabeleceu a constitucionalidade da expedição do precatório, em relação à parte incontroversa, objetivando evitar que uma possível demora prejudique o credor (RE 1205530).
Assim existe uma sintonia desse entendimento com a regra expressa do CPC/2015 quanto à viabilidade do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública na parte não impugnada (§ 4º do art. 535). Ressalte-se que, embora se tenha a dicção de regra constitucional a impor como condição de eficácia da sentença condenatória contra a Fazenda Pública o trânsito em julgado da decisão (art. 100 da Constituição Federal), a referida expressão - coisa julgada -, cuja delimitação cabe à lei processual, diz respeito àquela decisão não mais está sujeita a recurso (art. 502 do CPC/2015), e obviamente a parte incontroversa da demanda se encaixa nessa categoria, tanto que a Advocacia-Geral da União editou a Súmula Administrativa de nº 31, cujo enunciado é no sentido de que "[é] cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública".
No presente caso, é inegável que o valor total de R$ 128.266,44 (total para os dois exequentes) a título de crédito principal e R$ 14.109,31 a título de honorários advocatícios apresentado pelo Ente no id 164623841 e 164623873 se mostra incontroverso ao montante total de R$ 157.008,56 a título de crédito principal e R$ 18.841,03 a título de honorários advocatícios, requerido no cumprimento de sentença. Por tais motivos, defiro os pedidos de id 171220228, HOMOLOGO a quantia incontroversa de R$ 128.266,44 (total para os dois exequentes) a título de crédito principal e R$ 14.109,31 a título de honorários advocatícios apresentado pelo Ente no id 164623841 e 164623873 e determino o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença em relação às referidas quantias. À SEJUD 1º Grau para regular propulsão: 1) Intime-se a parte exequente para apresentar os documentos necessários para expedição do ofício precatório e da Requisição de Pequeno Valor, segundo determinou o artigo 14 e 21 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. 2) Após o cumprimento da diligência, expedir o ofício Precatório - Autores e Requisição de Pequeno Valor - Advogado. 3) Cumprido o retro, intimar as partes, para manifestações - 5 dias, sob pena preclusão. 4) Sem oposições, propulsão pelo envio via SAPRE, com a juntada, neste auto, do SEQUENCIAL resultante. 5) No que se refere à RPV, com juntada do feito no presente auto, aguardar a transferência da quantia requisitada, diretamente na conta do credor, no prazo de 2 (dois) meses, em conformidade com o artigo 12 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. Ainda, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de planilha de cálculo, observando-se o que restou decidido no decisum transitado em julgado. Por fim, proceda-se a correção do polo ativo no sistema PJE, uma vez que tratam-se de dois exequentes. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
12/11/2024 23:54
Remessa
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12/11/2024 23:54
Baixa Definitiva
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12/11/2024 23:53
Baixa Definitiva
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12/11/2024 23:53
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 23:52
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 23:52
Recebido os autos do STF
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12/11/2024 23:52
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 15:45
Enviados Autos Digitais ao STF
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20/05/2024 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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24/04/2024 08:46
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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23/04/2024 17:37
Despacho de Mero Expediente
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04/04/2024 09:57
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/04/2024 09:57
Conclusos para despacho
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03/04/2024 19:12
Juntada de Petição
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03/04/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 00:39
Decorrendo Prazo - Ofício
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20/03/2024 00:39
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 14:08
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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12/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 09:11
Juntada de Petição
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01/03/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 21:06
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 00:06
Decorrendo Prazo
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11/02/2024 00:06
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 00:26
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
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02/02/2024 00:26
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 07:14
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 16:36
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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30/01/2024 14:21
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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30/01/2024 07:35
Disponibilização Base de Julgados
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29/01/2024 17:41
Recurso Extraordinário não admitido
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10/01/2024 12:44
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/01/2024 12:44
Conclusos para despacho
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10/01/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
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10/01/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 00:28
Decorrendo Prazo - Ofício
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18/12/2023 00:28
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 08:15
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 08:11
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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14/12/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:40
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
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13/12/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 15:38
Decorrido prazo
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13/12/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 14:17
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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31/10/2023 00:04
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 16:10
Juntada de Petição
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30/10/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 00:46
Decorrendo Prazo
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24/10/2023 00:46
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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24/10/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 11:33
Mover Obj A
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20/10/2023 11:33
Mover Obj A
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20/10/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 16:29
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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17/10/2023 08:21
Enviados Autos Digitais para Secretaria de Câmara
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16/10/2023 17:42
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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16/10/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 17:34
Enviados Autos Digitais para Secretaria de Câmara
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15/10/2023 12:04
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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15/10/2023 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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14/10/2023 13:57
Juntada de Acórdão
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11/10/2023 14:00
Conhecido o recurso e provido em parte
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11/10/2023 14:00
Julgado
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04/10/2023 14:00
Adiado
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29/09/2023 17:37
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 14:00
Adiado
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15/09/2023 13:33
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 13:24
Para Julgamento
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14/09/2023 19:45
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 19:44
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 14:32
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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14/09/2023 14:19
Juntada de Acórdão
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13/09/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 15:34
Conclusos para despacho
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01/09/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 09:42
Inclusão em Pauta
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29/08/2023 09:40
Para Julgamento
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29/08/2023 09:37
Para Julgamento
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24/08/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 18:10
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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23/08/2023 17:37
Juntada de Outros documentos
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12/05/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 08:02
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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04/10/2022 20:19
Conclusos para despacho
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04/10/2022 20:18
Juntada de Petição
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04/10/2022 13:43
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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17/08/2022 16:28
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 14:59
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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12/08/2022 13:15
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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12/08/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 19:13
Conclusos para despacho
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25/04/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 17:43
Redistribuído por sorteio manual em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/04/2022 11:06
Enc. Autos para Célula de Requalificação
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15/03/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 18:29
Conclusos para despacho
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09/03/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 17:37
Distribuído por sorteio
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08/03/2022 14:51
Registrado para Retificada a autuação
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28/02/2022 13:32
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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