TJCE - 3004738-48.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170471187
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01/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/09/2025. Documento: 170471187
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170471187
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170471187
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004738-48.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANGELA MARIA DE SOUSA MACIEL Endereço: Rua São Francisco, 838, Cidade Gerardo Cristino de Menezes, SOBRAL - CE - CEP: 62051-180 REQUERIDO(A)(S): Nome: CARTAO TODOS SOBRAL LTDA - ME Endereço: Avenida Dom José, 1753, Dom José, SOBRAL - CE - CEP: 62015-400 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Materiais e Morais.
Narra a parte autora que é cliente da demandada e que, após solicitar o cancelamento do serviço denominado "Cartão de Todos", continuou sendo cobrada em sua fatura de cartão de crédito (extratos de Id. 158111292), sem usufruir dos serviços.
Afirma que tentou solucionar a questão junto ao DECON/CE (Id. 158111306), sem êxito.
Requer a declaração de nulidade da cláusula de multa, o cancelamento do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais (petição inicial - Id. 158111275).
Em contestação (Id. 163107772), a demandada alega validade contratual, regularidade das cobranças e possibilidade de cancelamento nos termos do contrato, defendendo a improcedência da demanda.
Em audiência de conciliação (ata de Id. 164146741), não houve acordo entre as partes. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria é eminentemente documental, não havendo necessidade de instrução probatória.
FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade Passiva Não há que se falar em ilegitimidade passiva, uma vez que a empresa Administradora de Cartão de Todos Sobral Ltda., embora funcione como franquia da empresa Todos Empreendimentos Ltda., é quem efetivamente administra a relação contratual com a parte autora, inclusive sendo responsável direta pela cobrança das mensalidades e pela negativa de cancelamento da assinatura.
Dessa forma, a empresa demandada figura como parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei nº 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. §1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. §2º A decisão prevista no §1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. §3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora trouxe elementos aptos a comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, foram juntados extratos de fatura de cartão de crédito em que constam lançamentos mensais referentes ao "Cartão de Todos - R$ 30,90", inclusive em duplicidade no mês de maio/2025 (Id. 158111292), além da reclamação administrativa formalizada perante o DECON/CE (Id. 158111306), o que evidencia a tentativa de solucionar extrajudicialmente o impasse. À demandada incumbia o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a existência de cláusula válida que condicionasse o cancelamento do cartão de descontos ao pagamento de multa rescisória.
Todavia, embora tenha apresentado contestação (Id. 163107772) acompanhada de gravação de atendimento (Id. 163110788), telas sistêmicas (Id. 163110804) e registro de atualização cadastral realizado em 2025 (Id. 163110794), não logrou demonstrar a anuência expressa e inequívoca da consumidora quanto à fidelização contratual ou à multa rescisória.
Os documentos colacionados consistem em registros internos, de caráter unilateral, que não apresentam assinatura física ou eletrônica da autora, tampouco prova clara de ciência prévia e aceite específico da cláusula penal.
Revelam, ao contrário, dados padronizados e ausência de manifestação válida de vontade.
Assim, a demandada não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, pois deixou de trazer aos autos contrato assinado ou outro meio idôneo a demonstrar a anuência inequívoca da parte autora.
Nesse contexto, a prova carreada pela autora se mostra suficiente para corroborar sua versão, reforçada ainda pela réplica (Id. 164848629).
DA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE FIDELIDADE E DA RESCISÃO CONTRATUAL Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade da cláusula contratual que condiciona o cancelamento do serviço denominado "Cartão de Todos" ao pagamento de multa rescisória, bem como à efetiva possibilidade de o consumidor exercer seu direito de rescisão.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Como ensina a doutrina, nos contratos de adesão o consumidor encontra-se em posição de vulnerabilidade estrutural, razão pela qual o diálogo das fontes deve ser interpretado de maneira mais favorável à parte hipossuficiente, assegurando-se a efetividade de direitos básicos como a informação clara e adequada sobre os serviços (art. 6º, III) e a proteção contra cláusulas abusivas (art. 51).
Nesse sentido: "Nos contratos de adesão, a vulnerabilidade é agravada pela ausência de possibilidade de negociação.
A proteção contratual do consumidor, especialmente no que toca às cláusulas limitativas e àquelas que dificultam ou restringem direitos básicos, exige informação clara, destaque e proporcionalidade.
A ausência desses requisitos torna a cláusula abusiva e, portanto, nula de pleno direito." (BENJAMIN, Antonio; MARQUES, Claudia; BESSA, Leonardo.
Manual de Direito do Consumidor.
Ed. 2022, p.
XI - Proteção Contratual).
A autora afirma que, desde 2022, tenta cancelar o contrato, sendo impedida pela imposição de multa considerada indevida.
A ré, em contestação (Id. 163107772), sustenta a regularidade da contratação e menciona a existência de cláusula no art. 3º, §§ 3º e 4º, que prevê: (i) multa correspondente a 50% das parcelas vincendas em caso de cancelamento antes do prazo mínimo de 12 meses; e (ii) a quitação de mensalidades em atraso como condição para a rescisão.
Todavia, embora a demandada invoque a cláusula de fidelização e a disponibilize por link eletrônico, não apresentou contrato assinado pela autora, nem outro documento idôneo a comprovar sua anuência expressa e informada quanto à cláusula penal.
Limitou-se a juntar gravação de atendimento (Id. 163110788) e telas sistêmicas (Id. 163110804), elementos unilaterais e internos que não comprovam de forma válida a ciência clara e prévia da consumidora acerca da restrição imposta.
Ainda que se admitisse, em caráter meramente subsidiário, a existência de contrato válido com a cláusula de fidelização nos moldes alegados pela ré, tal estipulação, nos valores apresentados, revelar-se-ia abusiva, pois sua validade exige a observância de requisitos mínimos capazes de assegurar equilíbrio contratual e respeito à boa-fé objetiva: (i) a concessão de contrapartida ou benefício efetivo em favor do consumidor; (ii) a informação prévia, clara e ostensiva acerca da cláusula e suas consequências; e (iii) a fixação de multa proporcional ao tempo restante do contrato e ao benefício concedido.
No caso concreto, nenhum desses pressupostos foi observado pela ré.
A cláusula invocada, além de não estar acompanhada de prova de anuência válida, impõe multa equivalente a 50% das parcelas vincendas, em flagrante descompasso com a boa-fé e a proporcionalidade, uma vez que a jurisprudência do TJCE tem reconhecido como limite razoável o percentual de 10% do valor devido, reduzindo cláusulas superiores por configurarem abusividade.
DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DO CONSUMIDOR PREVALECE SOBRE PACTO SUNT SERVANDA.
MULTA DE RESCISÃO CONTRATUAL EM 20% .
PORCENTAGEM EXORBITANTE.
LEI DE USURA ART. 9º.
VEDAÇÃO .
PORCENTAGEM RECALCULADA PARA 10%.
INSCRIÇÃO DEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO .
DANOS MORAIS.
NÃO DEVIDOS.
AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E IMPRÓVIDOS.
A lide refere-se a ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência proposta por Maria Goreth Rêgo Albuquerque contra a requerida, Fundação Getúlio Vargas FGV .
Segundo a autora, veio a reincidir contrato pactuado com a Fundação de ensino, contudo, posteriormente, foi surpreendia com a negativação de seu nome em face de demais parcelas do curso, bem como, aplicação de multa em porcentagem de 20%.
Em face do julgamento de parcial provimento da lide pelo juízo de primeiro grau, ambas as partes interpuseram recurso de apelação.
A Fundação Getúlio Vargas requereu a reforma na sentença arguindo a aplicação do princípio do Pacto Sunt Servanda, com permanência da multa de 20%, em face da rescisão contratual posto a previsão contratual.
A autora, manifestou-se acerca do indeferimento quanto aos danos morais, sobre o argumento de que a negativação ocorrida causou-lhe enorme prejuízo, razão pela qual, requer o seu deferimento .
O pacta sunt servanda, que tem por tradução os pactos devem ser cumpridos, é um dos fundamentos do princípio da obrigatoriedade da teoria geral dos contratos, em que refere-se ao cumprimento integral do que fora acordado entre as partes.
Contudo, diante de uma relação consumerista, a aplicação deste princípio revela-se limitada tendo em vista que, a fim de evitar abusos ante o acordado entre as partes, o Código do Consumidor atua na harmonização das relações, em face do princípio da vulnerabilidade do consumidor perante o prestador do serviço, dotado, de maior desenvoltura no acordo.
O Código Civil de 2002, relata que a redução da cláusula penal pelo magistrado deixou de traduzir uma faculdade restrita às hipóteses de cumprimento parcial da obrigação (artigo 924 do Código Civil de 1916) e passou a consubstanciar um poder, dever de coibir os excessos e os abusos que venham a colocar o devedor em situação de inferioridade desarrazoada.
Ademais, o Decreto nº 22 .626, Lei de Usura, dispõe em seu art. 9º vedação expressa em face da cláusula penal em porcentagem superior a 10%.
Logo, a redução a porcentagem da cláusula de rescisão contratual para 10% é medida que se impõe.
Acerca dos danos marais pleiteados, o dever de notificação e informação prévia ao devedor inadimplente é de encargo do próprio órgão de proteção ao crédito, haja vista que a negativação se mostrou legítima, por ausência de pagamento da autora, não havendo, portanto, responsabilidade da Fundação de Ensino para com o ocorrido neste ponto, posto que, atua no exercício legal do direito de cobrança .
Dano moral improcedente.
Ambos os recursos conhecidos e impróvidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do relatório e do voto do relator .
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0126202-50.2018.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 06/12/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2023) (Grifo Nosso) Assim, a imposição de multa para o exercício do direito de rescisão, sem prova de anuência consciente e sem contrapartida efetiva, configura prática abusiva, em afronta ao art. 51, IV, do CDC, por impor desvantagem exagerada e contrariar a boa-fé objetiva.
A situação se agrava diante da prova de que a autora buscou solução administrativa junto ao DECON/CE (Id. 158111306), sem êxito, e de que os descontos permaneceram sendo realizados, inclusive em duplicidade (Id. 158111292), revelando resistência indevida da fornecedora e falha na prestação do serviço.
Portanto, a cláusula que condiciona o cancelamento do contrato ao pagamento de multa rescisória e à quitação de parcelas vencidas, sem prova de anuência válida da consumidora, é nula de pleno direito.
Reconhecida sua abusividade, a rescisão deve ser declarada sem qualquer ônus para a parte autora, retroagindo os seus efeitos à data da reclamação administrativa formalizada em 09/12/2024 (Id. 158111306), quando se comprovou sua inequívoca intenção de encerrar o vínculo contratual.
DO DANO MORAL Merece ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF/88, e do art. 186 do Código Civil.
Considerando a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC, restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão, quais sejam: ato, dano e nexo causal.
O conjunto probatório dos autos milita no sentido de que houve grave falha na prestação dos serviços pela ré, que manteve a cobrança de mensalidades mesmo após a inequívoca manifestação de vontade da autora em encerrar o vínculo contratual (Id. 158111306), incorrendo em conduta que configura hipótese de dano moral in re ipsa, de modo que o dano decorre da própria prática abusiva impugnada.
No presente caso, a situação ultrapassou o mero inadimplemento contratual, pois houve violação direta aos deveres anexos da boa-fé objetiva e do dever de informação, já que a ré não comprovou anuência clara e válida da consumidora quanto à cláusula de fidelização.
Ademais, o tempo despendido pela autora na tentativa de solucionar administrativamente a questão - inclusive mediante reclamação formal ao DECON/CE - sem resposta eficaz, representa lesão indenizável, na medida em que obrigou a consumidora a suportar desgaste emocional e a perda de tempo útil, bem jurídico reconhecido como integrante dos direitos da personalidade.
Quanto ao quantum da indenização, deve-se atentar para os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se o caráter dúplice da reparação: compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor, sem que se converta em fonte de enriquecimento indevido.
No caso concreto, reputo adequado fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
O valor mostra-se compatível com as circunstâncias do litígio, notadamente: (i) a cobrança de valores sem contrato válido; (ii) a manutenção indevida dos débitos mesmo após o pedido de cancelamento; (iii) a cobrança em duplicidade (Id. 158111292), que reforça a falha estrutural do serviço; e (iv) a necessidade de recorrer ao Judiciário para fazer cessar prática manifestamente abusiva.
O montante arbitrado atende, assim, à função compensatória da indenização, sem perder de vista o seu caráter pedagógico, revelando-se proporcional e razoável diante das peculiaridades do caso.
DISPOSITIVO Preliminarmente, cumpre informar que o presente tópico encontra-se de acordo com a recente Lei nº 14.905/2024, e a condenação a seguir disposta observa os novos parâmetros trazidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a nulidade da cláusula de fidelidade e da multa rescisória prevista no contrato discutido, determinando o imediato cancelamento do serviço denominado "Cartão de Todos", sem qualquer ônus para a parte autora, com efeitos retroativos à data da reclamação administrativa formalizada em 09/12/2024 (Id. 158111306), quando restou comprovada sua inequívoca intenção de encerrar o vínculo contratual; b) condenar a demandada à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e pagos pela autora a partir de 09/12/2024, inclusive aqueles debitados em duplicidade, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros moratórios fixados pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros moratórios pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período.
Certificado o trânsito em julgado, em caso de cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
Em caso de ausência de pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Carlos Augusto Machado de Aguiar Júnior Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
28/08/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170471187
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28/08/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170471187
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28/08/2025 18:40
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 08:02
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 17:12
Juntada de Petição de Réplica
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08/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 15:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2025 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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07/07/2025 08:52
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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02/07/2025 14:13
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 03:28
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE SOUSA MACIEL em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 08:59
Confirmada a citação eletrônica
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10/06/2025 08:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3004738-48.2025.8.06.0167) Certifico que a audiência de conciliação foi antecipada para o dia e horário abaixo indicados e ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 08/07/2025 14:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzUxMzNjMDAtODMyYS00NjYwLWJlZjYtYTZlNTY1ZTk4YjZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Certifico, ainda, que a referida sessão realizar-se-á conjuntamente com o(s) seguinte(s) processo(s): 3002829-68.2025.8.06.0167.
Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 6 de junho de 2025. THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
10/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025. Documento: 159495345
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09/06/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 16:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159495360
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09/06/2025 10:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159495345
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06/06/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159495345
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06/06/2025 11:41
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 11:39
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2025 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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02/06/2025 16:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2025 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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02/06/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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