TJCE - 3000417-37.2022.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 10:57
Juntada de Certidão
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13/02/2023 10:57
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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10/02/2023 02:24
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 02:24
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 07/02/2023 23:59.
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24/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO LAVRAS DA MANGABEIRA JECC DE LAVRAS DA MANGABEIRA - PJe RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N–VILA BANCÁRIA – LAVRAS DA MANGABEIRA/CE CEP.: 63300-000 – FONE: (88) 3536.2140 PROCESSO Nº 3000417-37.2022.8.06.0114 Promovente: AUTOR: FRANCISCO CHARLES ALVES NOGUEIRA Promovido: REU: CAGECE NATUREZA: [Indenização por Dano Moral] S E N T E N Ç A 1.
Relatório: Trata-se de pedido de homologação de acordo, proposto pelas partes desta ação, supra mencionadas.
Os termos do acordo foram dispostos nestes autos, devidamente digitalizados e firmados em petição que repousa no ID. 52378680. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação: Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no art. 487, do Código de Ritos Cíveis (antigo art. 269, CPC/73), verifica-se o caso de transigência entre as partes, e no sábio ensinamento do mestre MOACYR AMARAL SANTOS, vislumbra-se passagens referentes à matéria, in verbis: “O art. 269 do Código de Processo Civil enumera os casos em que se extingue o processo com julgamento do mérito, sobre os quais nos referiremos a seguir: “III - quando as partes transigirem - Transigência é transação.
Tem seu fundamento no Código Civil, artigo 1025: “É lícito aos interessados prevenirem, ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” O inciso que estamos a comentar, cogita da transigência no curso da lide.
Pode abranger todo o pedido ou apenas parte dele.
No primeiro caso, o processo se extingue, “porque o fundamento para a sentença foi o mérito, objeto da transação” (PONTES DE MIRANDA).
No segundo caso, o processo continua para decisão da parte do pedido que não constituiu objeto de transação.
São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de contratar e, assim, de dispor de seus direitos; b) que diga respeito a direitos patrimoniais (Código Civil, art. 1035).
Com referência a direitos indisponíveis, não se admite a transação e, assim, a transigência.
Como a transigência, a que alude o inciso, subentende em curso a lide, deverá ser feita por termo nos autos ou por escritura pública (Cód.
Civil, art. 1.028).
Deste ou daquele modo feita, para fins do processo, deverá ser homologada por sentença pelo juiz.” [PRIMEIRAS LINHAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - 2.º Volume - Ed.
Saraiva - 1998, páginas 107/108].
Os termos do acordo firmado pelas partes, no tocante ao mérito da presente ação, não representa qualquer prejuízo para elas, além de resolver antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo.
Os poderes para transigir foram legalmente constituídos aos advogados das partes, conforme se verifica a partir do teor das procurações e substabelecimentos constantes nos autos.
Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, inexistindo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade.
No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, 'b', do art. 487, do Estatuto Processual Civil de 2015.
Sua homologação, portanto, é medida que se impõe. 3.
Dispositivo: Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo realizado na petição de I ID. 52378680. que fica fazendo parte integrante desta sentença, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Custas processuais sob responsabilidade da parte demandante, ficando suspensa sua cobrança enquanto perdurar o estado de pobreza, observado o prazo prescricional, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Honorários advocatícios conforme os termos do acordo.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Lavras Da Mangabeira, 16 de janeiro de 2023.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
20/01/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2023 19:03
Homologada a Transação
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16/01/2023 16:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/01/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 17:14
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 16:23
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
certifico que a audiência de conciliação será realizada por videoconferência através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, por meio do link: https://link.tjce.jus.br/7b4f37 -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2022 10:01
Juntada de Certidão
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24/10/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 09:38
Conclusos para decisão
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21/10/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 09:38
Audiência Conciliação designada para 30/01/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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21/10/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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