TJCE - 0201189-55.2024.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 168537310
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168537310
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13/08/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168537310
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12/08/2025 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 16:20
Conclusos para despacho
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09/07/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 06:28
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Apelação
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18/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 159276281
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0201189-55.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: LUIS ALVES DE MESQUITA NETO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MANUELITO MELO MAGALHAES REU: NU PAGAMENTOS S.A.
ADV REU: Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Vistos em Autoinspeção - PORTARIA Nº 4/2025-C615VCIV02, DJe 29/04/2025. Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização reparação de danos morais ajuizada por LUIS ALVES DE MESQUITA NETO em face de NUBANK PAGAMENTOS S/A. Narra, em apertada síntese, que vem sendo constrangido pelo demandado com inúmeras ligações e mensagens de cobrança indevida, uma vez que não reconhece qualquer dívida pendente junto ao réu. Em resposta, a parte promovida sustenta que o autor contraiu empréstimo e não adimpliu as parcelas, acarretando as cobranças ora impugnadas, sob o manto do exercício regular do direito.
Ao fim, requer a total improcedência dos pedidos autorais (id 132196184). Tentativa infrutífera de conciliação entre as partes - id 132196186. Réplica nos autos - id 132196192. Intimados para fins de especificação de provas, os litigantes requereram o julgamento antecipado da lide ( id's 132196198 e 132196199). É o relatório.
Passo a decidir. Não há nulidades nem vícios processuais insanáveis. Cinge-se a controvérsia sobre a (ir)regularidade das cobranças efetivadas pelo demandado. De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, figurando o promovente como consumidor e o promovido como fornecedor, tendo a relação como objeto a prestação de serviço de natureza bancária. A instituição financeira confirma as cobranças, argumentando agir no exercício regular do direito, tendo em vista a regularidade da contratação e o inadimplemento do autor.
No entanto, o promovido não se desincumbiu do encargo imposto pelo ônus probatório, diante da ausência de prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, visto que o contrato apresentado na peça id 132196185 está sem qualquer assinatura do autor, seja física, digital ou eletrônica, não servindo assim para demonstrar a regularidade da contratação. Constata-se, pois, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, consistente na cobrança indevida. Isto posto, é de se declarar a inexistência dos débitos referentes às cobranças em questão. No que se refere ao dano moral, entendo não ter ocorrido constrangimento do consumidor a ponto de se entender que houve efetiva lesão à sua honra, imagem ou qualquer outro atributo de sua personalidade. Ora, a parte autora não teve seu nome lançado em órgão de proteção ao crédito, não lhe foi negado qualquer empréstimo, não foi lavrado contra ele qualquer protesto e nem houve cobrança vexatória. O desconforto por que passou foi, unicamente, em receber mensagens e ligações. Descabe, portanto, a compensação por danos morais no caso em apreço. Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contidos na peça inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade do débito referente ao contrato id 132196185 e, em consequência, determinar que a parte promovida se abstenha de realizar cobranças ao autor, relacionadas ao aludido contrato. Em face da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios de sucumbência a serem suportados por ambas as partes, no montante de 10% sobre o valor da causa, ficando, no caso do autor, suspensa a exigibilidade, em virtude da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Não havendo pagamento voluntário das custas processuais, proceda a Secretaria de Vara à apuração e atualização das custas finais ou pendentes de recolhimento, total ou parcial, conforme metodologia indicada no anexo XIV do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais).
Em seguida, intime-se a promovida para efetuar o pagamento. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem quitação do débito judicial, comunique-se à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança. Após o trânsito em julgado e não havendo outras providências, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159276281
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06/06/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159276281
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05/06/2025 21:00
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 18:12
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/12/2024 09:34
Mov. [28] - Concluso para Sentença
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02/12/2024 15:27
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01810961-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/12/2024 15:08
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02/12/2024 11:59
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01810955-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/12/2024 11:53
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27/11/2024 19:27
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0403/2024 Data da Publicacao: 28/11/2024 Numero do Diario: 3441
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26/11/2024 11:56
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/11/2024 09:00
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/11/2024 09:43
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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12/11/2024 09:38
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01810633-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/11/2024 08:49
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31/10/2024 09:17
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0375/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
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29/10/2024 12:28
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0375/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a contestacao apresentada as fls. retro. Expedientes necessarios. Advogados(s): Manuelito Melo
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25/10/2024 14:42
Mov. [18] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a contestacao apresentada as fls. retro. Expedientes necessarios.
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24/10/2024 16:02
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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23/10/2024 08:28
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/10/2024 12:17
Mov. [15] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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16/10/2024 12:10
Mov. [14] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | realizada sem exito
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16/10/2024 12:07
Mov. [13] - Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) | realizada sem exito
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16/10/2024 12:06
Mov. [12] - Documento
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15/10/2024 11:58
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01810057-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/10/2024 11:31
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15/10/2024 10:15
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01810046-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/10/2024 09:59
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09/09/2024 17:14
Mov. [9] - Certidão emitida
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09/09/2024 17:12
Mov. [8] - Documento
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05/09/2024 12:44
Mov. [7] - Expedição de Carta
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29/08/2024 11:59
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 11:44
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/10/2024 Hora 09:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Pendente
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12/08/2024 11:37
Mov. [4] - Certidão emitida
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08/08/2024 16:11
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 10:19
Mov. [2] - Conclusão
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02/08/2024 10:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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