TJCE - 3004742-85.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 164940894
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 164940894
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 164940894
-
06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3004742-85.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MIRIAN ARAUJO GOMESEndereço: RU E CONJ COHABI I, 117, COHABI I, SOBRAL - CE - CEP: 62011-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.Endereço: AMAZONAS, 220, DOUTOR JUVENCIO DE ANDRADE, SOBRAL - CE - CEP: 62039-130 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença (evento id 164711469).Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Diante do pedido expresso, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
05/08/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164940894
-
05/08/2025 15:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/08/2025 06:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES LINHARES NETO em 04/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 05:47
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 29/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 16:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 06:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 11:11
Juntada de Petição de recurso
-
10/07/2025 18:59
Julgado improcedente o pedido
-
09/07/2025 10:05
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 10:03
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
09/07/2025 08:33
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
08/07/2025 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2025 06:04
Decorrido prazo de MIRIAN ARAUJO GOMES em 03/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 21:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 21:36
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2025 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159476738
-
10/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025. Documento: 159456804
-
09/06/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3004742-85.2025.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de endereço, em nome próprio, expedido até três meses antes do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da Inicial.
Somente será aceito o documento em nome de terceiro se devidamente comprovado parentesco.
SOBRAL/CE, 6 de junho de 2025.
KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159476738
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159456804
-
06/06/2025 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2025 10:58
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159476738
-
06/06/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 10:50
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
06/06/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159456804
-
04/06/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2025 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
02/06/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000687-32.2025.8.06.0122
Maria Goretti Santana Barbosa
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Albanita Cruz Martins Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2025 20:23
Processo nº 0011066-35.2014.8.06.0101
Joao Batista Pinto Andrade
Jose Sousa Pinto
Advogado: Cleudivania Braga Veras Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2014 00:00
Processo nº 3000356-75.2025.8.06.0049
Antonio Firmino da Silva
Aspecir Previdencia
Advogado: Aleclenio Lourenco de Franca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2025 16:49
Processo nº 0241761-79.2023.8.06.0001
Maria Pereira da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2023 10:24
Processo nº 3003291-51.2025.8.06.0029
Francisca Ferreira Lima
Banco Daycoval S/A
Advogado: Vicente Pereira de Araujo Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2025 09:18