TJCE - 3008904-42.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 19:23
Juntada de Petição de Contraminuta
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25/06/2025 11:29
Juntada de Petição de agravo interno
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23/06/2025 10:14
Conclusos para decisão
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20/06/2025 22:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 22879283
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3008904-42.2025.8.06.0000 POLO ATIVO: BENICIO VIEIRA DA SILVA POLO PASIVO: AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Benício Vieira da Silva visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, autos nº 3003958-24.2025.8.06.0001, que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, deferiu a tutela de urgência pretendida, determinando a busca e apreensão do bem objeto da lide, nos termos pretendidos à exordial. 2.
Irresignada, a parte recorrente alega, em síntese, que a decisão vergastada não deve prevalecer, pois a cobrança de capitalização diária de juros, sem a devida expressa pactuação, é abusiva e apta a descaracterizar a mora, uma vez comprovada abusividade de encargos no período de normalidade contratual.
Ao final, requer a suspensão da decisão agravada, em antecipação de tutela, e, no mérito, que seja revogada a liminar que determinou a apreensão do veículo. 3. É o relatório.
Decido. 4.
Conheço do agravo de instrumento, por observar presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sem prejuízo de ulterior reanálise 5.
Passo a analisar o pedido de efeito suspensivo pleiteado, regido pela sistemática processual implantada pelo art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 6.
Pelos termos dos enunciados normativos, percebe-se que o efeito suspensivo possui indiscutível cunho acautelatório, já que visa garantir a efetividade de provimento jurisdicional futuro, em razão da existência de requisitos próprios, no caso, relevância da fundamentação e perigo de dano grave ou de difícil reparação. 7.
No presente caso - ao menos nesta quadra processual - não me parecem razoáveis e relevantes as alegações da parte agravante, na medida em que o artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 prevê que para a concessão da busca e apreensão é necessário que seja comprovada a mora do devedor, conforme se comprovou na origem.
Assim, a prova da notificação do recorrido é requisito essencial para o deferimento da medida pleiteada, senão, veja-se: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (…) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 8.
Da análise dos autos de origem, verifica-se notadamente que há comprovação do envio da notificação para a parte devedora, mormente pelo envio da referida comunicação com aviso de recebimento ao endereço informado pelo agravante e constante do contrato ("Rua Caruaru, 173, casa A, Sabiaguaba, Fortaleza/Ce"). 9.
Pela aplicação da tese repetitiva firmada no tema de precedentes vinculantes nº 1132 do STJ, tem-se que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Assim, restou constituída a mora da parte recorrente. 10.
A propósito, seguem precedentes em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA.
AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO DE NÚMERO INEXISTENTE.
CONTROVÉRSIA REPETITIVA DESCRITA NO TEMA 1.132.
MORA COMPROVADA.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Verifica-se que, em que pese a sentença do juízo a quo tenha extinguido o feito por ausência de juntada de comprovante de notificação extrajudicial, o documento de fl. 87, mostra o contrário. 2.
Constata-se que houve notificação extrajudicial prévia encaminhada para o endereço do promovido, retornou com a informação ¿não existe o número¿, entretanto, conforme o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sede de Tema Repetitivo 1.132, o aviso de recebimento expedido para o endereço constante no instrumento contratual é apto para constituir de forma válida a parte devedora em mora, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (STJ, REsp n. 1.951.662/RS, Rel.
Min.
Marcos Buzzi, Segunda Seção, julgado em 09/08/2023), vejamos: ¿Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.¿ 3.
Desse modo, é certo que não é necessário, nos casos de contratos de alienação fiduciária, que a notificação do devedor seja pessoal.
Importa que seja dirigida ao endereço constante no contrato, fato este comprovado nos autos (fl. 87), portanto, o requerido foi validamente constituída em mora. 4.
Desta feita, a extinção do processo se mostra equivocada, já que consta nos autos a comprovação de regular envio de notificação extrajudicial, e portanto, cristalina a constituição da mora do devedor. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJCE - Apelação Cível - 0280246-85.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 01/02/2024) 11.
Desse modo, para a comprovação da constituição em mora do devedor em ação de busca e apreensão, é dispensável a sua notificação pessoal, bastando que seja colacionada aos autos carta registrada com aviso de recebimento e enviada ao endereço fornecido no contrato, não se exigindo que a carta seja recebida pelo devedor fiduciário. 12.
Assim, aponto que a decisão atacada se limitou a analisar a comprovação dos requisitos legais necessários à concessão da medida liminar requestada na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº. 911/69. 13.
Em razão disso, quanto a alegação de abusividade contratual, não cabe aprofundamento, sob pena de incorrer em supressão de instância, pois sequer houve manifestação recorrível sobre a matéria na demanda originária. 14.
Portanto, quanto às teses invocadas neste agravo de existência de abusividade contratual, a matéria discutida não pode ser apreciada nesta etapa processual, eis que ainda não analisada pelo Juízo de origem, carecendo de instrução sobre o tema, a fim de evitar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 15.
A propósito, segue precedente em caso análogo: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADES NO CONTRATO.
TESE NÃO APRECIADA A FIM DE EVITAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
No presente caso, não me parecem razoáveis e relevantes as alegações do agravante, na medida em que o artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 prevê que para a concessão da busca e apreensão é necessário que seja comprovada a mora do devedor.
Assim, a prova da notificação da recorrente é requisito essencial para o deferimento da medida pleiteada. 2.
No caso em comento, a notificação extrajudicial informando sobre a dívida foi enviada ao endereço fornecida no contrato com cláusula de alienação fiduciária (fls.64/67) e recebida por terceira pessoa (fls.79/81).
Com efeito, para a comprovação da constituição em mora do devedor, basta o envio da notificação extrajudicial no endereço fornecido no contrato, dispensado o recebimento pessoal.
Precedentes do STJ e do TJCE. 3.
Em relação ao pedido de reconhecimento de abusividades contratuais, o pleito não deve ser conhecido, sob pena de incorrer em supressão de instância, pois sequer houve manifestação sobre esse mister na demanda originária.
Precedente do TJCE.
Decisão mantida. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE - 0623051-80.2022.8.06.0000 - Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão - Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 08/06/2022 - Data de publicação: 08/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO LIMINAR.
PRETENSÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA RESPECTIVA.
MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Roberto Pires Moura contra decisão de fls. 72/73, proferida pelo Juízo de Direito 8ª da Vara da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos do processo de nº 0271579-76.2023.8.06.0001, deferiu a medida liminar pleiteada pelo Banco Bradesco S/A, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento entre os litigantes. 2.
O agravante sustenta que o contrato firmado entre as partes prevê a capitalização de juros diários sem indicação da respectiva taxa aplicável, o que descaracterizaria a mora. 3.
A matéria, no entanto, não foi apreciada pela instância de origem, o que inviabiliza o juízo de valor meritório por este E.
Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância e, por conseguinte, de violação ao duplo grau de jurisdição. 4.
Recurso não conhecido. (TJCE - Agravo de Instrumento - 0636262-52.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) 16.
Ante o exposto pela não comprovação dos requisitos necessários à medida pretendida (artigo 300 do CPC), INDEFIRO o efeito suspensivo requestado, mantendo-se, a priori, inalterada a decisão proferida pelo Juízo de origem. 17.
Intime-se a parte agravada para ofertar contrarrazões. 18.
Oficie-se ao Juízo a quo acerca do teor deste decisum. 19.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 5 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator - 
                                            
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22879283
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09/06/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22879283
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09/06/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2025 09:51
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 18:31
Conclusos para decisão
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04/06/2025 18:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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