TJCE - 3002453-73.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 05:24
Decorrido prazo de JOSE TARSO MAGNO TEIXEIRA DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 163490777
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 163490777
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3002453-73.2024.8.06.0246 |Requerente: LILIANY DA SILVA QUIRINO |Requerido: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DECISÃO Vistos, Recurso tempestivo. Custas recolhidas. Estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, recebo o recurso inominado no efeito devolutivo, suspendendo os efeitos da sentença apenas no que concerne à obrigação de pagar o quantum indenizatório. Intime-se a parte recorrida (autor) para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais. Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
10/07/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163490777
-
04/07/2025 14:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/07/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 05:21
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA MATOS em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 04:07
Decorrido prazo de JOSE TARSO MAGNO TEIXEIRA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 13:33
Juntada de Petição de recurso
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 155322253
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 155322253
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 155322253
-
11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3002453-73.2024.8.06.0246 Promovente: LILIANY DA SILVA QUIRINO Promovido: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA
Vistos.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, por reputar presentes os pressupostos da medida, insculpidos no art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor).
Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de concessão de justiça gratuita, invocando para tanto o disposto no art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização por Cobrança Indevida c/c Danos Morais e Material ajuizada por LILIANY DA SILVA QUIRINO em face da COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA - CAGECE.
A Requerente alega ser usuária dos serviços da promovida há mais de cinco anos e que, a partir de julho de 2024, sua conta mensal, que antes cobrava apenas o consumo de água, passou a incluir a cobrança pelo serviço de Esgoto de forma abrupta e sem justificativa legal ou plausível.
Menciona que esta cobrança adicional dobrou o valor de sua conta, exemplificando com a fatura de novembro de 2024 (R$ 395,70 água, acrescido de R$ 395,70 esgoto).
Argumenta que a Lei Municipal nº 3.583/2009 proíbe a cobrança de tarifa de esgoto no município de Juazeiro do Norte enquanto o saneamento básico não for concluído.
A Requerente também impugna os reajustes tarifários aplicados nos últimos anos, que considera ilegais e abusivos, muito acima dos índices de inflação.
Pede a declaração de ilegalidade dos reajustes e da cobrança de esgoto, a exclusão imediata da cobrança de esgoto, a readequação da tarifa conforme índices permitidos por lei, a devolução dos valores pagos a maior, e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A Requerida CAGECE apresentou contestação, na qual sustentou que não houve qualquer ilegalidade ou irregularidade nas cobranças, que os valores apurados são definidos pela leitura do hidrômetro, que estaria em funcionamento normal.
Alega que o aumento no consumo pode estar relacionado a vazamento interno no imóvel, cuja responsabilidade seria da cliente.
Formulou ainda pedido contraposto para a condenação da Requerente ao pagamento dos débitos em aberto.
A tentativa de conciliação restou inexitosa e ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram, então, conclusos para sentença.
Não há preliminares arguidas exceto aquela atinente à concessão/não-concessão de justiça gratuita, que este juízo se reservou a apreciar em momento posterior, de maneira que a análise tal questão se encontra prejudicada neste instante processual.
Passo direto, assim, ao exame do mérito. A matéria colocada à apreciação deste Juízo reside em três pontos principais: a legalidade/abusividade dos reajustes tarifários, a legalidade da cobrança da taxa de esgoto e a ocorrência de danos morais.
Dos Reajustes Tarifários: A Requerente questiona os reajustes aplicados pela Demandada nos últimos anos, alegando serem abusivos, ilegais e acima da inflação.
A Cagece argumenta que os valores cobrados seguem resolução da agência reguladora (ARCE) e são reajustes ou revisões tarifárias previstas em metodologia específica.
Com razão a demandada: resta claro que a análise da legalidade ou abusividade dos reajustes tarifários, a comparação com índices inflacionários e a verificação da correta aplicação das metodologias definidas pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Ceará (ARCE) demandam conhecimento técnico especializado em contabilidade e regulação tarifária.
A apuração de eventuais valores pagos a maior em razão de reajustes supostamente indevidos exigiria, ainda, a realização de cálculos um tanto complexos para liquidação.
A relativa complexidade da matéria, envolvendo análise de regulamentos específicos, índices de inflação vigentes em cada período e sua aplicabilidade, metodologias de cálculo e a necessidade potencial de perícia contábil para a correta quantificação dos valores, excede os limites de cognição e o rito sumaríssimo previstos na Lei nº 9.099/95 para os Juizados Especiais.
Assim, a pretensão relativa à revisão dos reajustes tarifários não pode ser adequadamente processada e julgada neste Juizado.
A Lei nº 9.099/95 estabelece a incompetência dos Juizados para causas de maior complexidade probatória.
Portanto, neste particular (revisão dos índices de reajuste), impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, facultando à parte autora a busca da tutela jurisdicional em outra via processual adequada, se assim desejar.
Da Cobrança da Taxa de Esgoto: a Requerente alega que, a partir de julho de 2024, a taxa de esgoto foi abruptamente incluída em sua fatura, dobrando o valor total, sem justificativa plausível ou legal.
Cita a Lei Municipal nº 3.583/2009, que proibiria tal cobrança em Juazeiro do Norte até a conclusão do saneamento básico.
A Cagece, em sua defesa, foca na legitimidade da cobrança baseada no consumo medido pelo hidrômetro e na responsabilidade do consumidor por vazamentos internos.
Não oferece explicação específica para a alegada inclusão abrupta da cobrança de esgoto a partir de julho de 2024, quando antes apenas a água era cobrada, nem refuta diretamente a alegação de que tal inclusão dobrou o valor da fatura.
Analisando a questão, verifica-se que o ponto central da controvérsia, neste aspecto, não é apenas a legitimidade da cobrança de esgoto, mas sim a alteração unilateral e repentina do contrato de prestação de serviços na forma como ocorreu, passando a incluir a cobrança integral do esgoto (no exemplo, 100% do valor da água), quando esta nunca havia sido cobrada anteriormente.
Essa modificação contratual, de forma desfavorável ao consumidor e sem demonstração clara de sua justa causa ou de alteração na prestação do serviço que a justifique integralmente, configura uma prática prejudicial à Requerente.
Mesmo que houvesse previsão contratual formal, deve-se salientar que, na esfera consumerista, não vige de maneira absoluta o brocado pacta sunt servanda, de maneira que cláusulas que coloquem o consumidor em excessiva desvantagem podem ser revistas ou anuladas pela autoridade judiciária (Art. 51, IV, do CDC), assim como cabe a modificação daquelas que estabeleçam prestações desproporcionais ou que se tornem excessivamente onerosas por circunstâncias posteriores (Art. 6º, V, do mesmo Código).
Nesse sentido, a demandada, ao contestar, limitou-se a afirmar a regularidade da cobrança com base na leitura do hidrômetro e a especular sobre possíveis vazamentos internos.
No entanto, não trouxe qualquer elemento probatório que justificasse a súbita inclusão da taxa de esgoto na fatura da Requerente a partir de julho de 2024, nem demonstrou que tal cobrança integral seria decorrente de um serviço efetivamente prestado na mesma proporção, ou que a alteração contratual prejudicial à consumidora seria válida.
A própria Cagece alega que cabe ao cliente comprovar que a presunção de correção das leituras está errada, mas, neste caso, a autora não questiona apenas a leitura, mas a base da cobrança (a inclusão do esgoto) e a alteração unilateral do contrato.
O ônus da prova de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora recai sobre a parte Requerida (art. 373, II, do CPC).
A Cagece não se desincumbiu de provar a justa causa ou a validade da alteração contratual que culminou na cobrança da taxa de esgoto de forma abrupta e integral a partir de julho de 2024.
A especulação sobre vazamentos internos aventada na defesa não foi acompanhada de qualquer evidência concreta de que isso tenha ocorrido na residência da Requerente de forma a justificar a cobrança integral e repentina do esgoto, nem refuta a alegação de que a cobrança de esgoto simplesmente não existia nas faturas anteriores e passou a existir de forma integral.
Portanto, a alteração contratual perpetrada pela CAGECE, consistente na inclusão abrupta da cobrança de esgoto a partir de julho de 2024, sem justificativa clara e demonstrada, mostra-se abusiva e prejudicial ao consumidor.
Diante disso, o pedido para declarar a ilegalidade da cobrança da taxa de esgoto a partir de julho de 2024 e determinar a sua cessação é parcialmente procedente.
A Demandada deve cessar a cobrança da taxa de esgoto na forma como vem sendo feita (incluída abruptamente e de forma integral a partir de julho de 2024).
Quanto à devolução dos valores pagos a maior, a Requerente pede a restituição dos valores relativos à água e esgoto indevidamente cobrados, inclusive em dobro.
Como o pedido de revisão dos reajustes de água foi extinto por complexidade, a devolução se limita aos valores comprovadamente pagos a título de taxa de esgoto.
Entendo que a Requerente tem direito à devolução dos valores que comprovadamente pagou a título de taxa de esgoto a partir de julho de 2024. A relação obrigacional, por sua natureza, é sinalagmática, ou seja, para cada prestação deve corresponder uma contraprestação.
Inexistindo a prestação, resta inviabilizada/injustificada a incidência da sua contraparte.
Nesse sentido, considerando que a concessionária não demonstrou haver efetivamente prestado serviço de coleta de dejetos na região da unidade consumidora, tem-se que a abusividade da cobrança reside na absoluta ausência de demonstração de prestação do serviço, sem a qual não é possível exigir contraprestação correspondente; logo, infere-se, de parte da CAGECE, deliberada intenção de cobrança indevida, sem que haja quaisquer indícios de engano justificável, de maneira a justificar a devolução EM DOBRO dos referidos valores à consumidora (art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90).
Dos Danos Morais: a Requerente pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A Cagece defende a inexistência de dano moral indenizável, alegando que não houve abalo à imagem ou honra da Requerente e que a situação seria mero dissabor cotidiano. É pacífico o entendimento de que a mera cobrança indevida, por si só, sem maiores desdobramentos gravosos, não gera dano moral indenizável presumido ("in re ipsa").
Para configurar o dano moral, é necessário que a situação cause sofrimento ou constrangimento que vá além do mero aborrecimento ou dissabor do dia a dia.
No presente caso, embora a cobrança abrupta da taxa de esgoto tenha gerado um aumento significativo na conta da Requerente e a necessidade de buscar o judiciário, não há nos autos comprovação de que tal fato tenha causado à Requerente um abalo psicológico, à honra ou à imagem que justifique a indenização pretendida.
Não há tampouco demonstração de que o serviço de fornecimento de água tenha sido interrompido ou que a Requerente tenha sofrido ameaças de corte que abalassem sua tranquilidade.
A situação, pelo que se depreende dos autos, limitou-se à cobrança majorada.
Portanto, o pedido de danos morais deve ser julgado improcedente.
Do Pedido Contraposto: A Requerida formulou pedido contraposto para a condenação da Requerente ao pagamento dos débitos em aberto.
Conforme analisado, a cobrança da taxa de esgoto a partir de julho de 2024 foi considerada indevida neste juízo.
Portanto, os débitos que incluem essa rubrica não são integralmente devidos na forma cobrada.
Ademais, a pretensão de cobrança de valores em aberto exige que o credor demonstre a origem e a regularidade de tais débitos, apresentando os documentos comprobatórios e justificando os valores, o que não foi feito de forma suficiente para abranger os valores contestados (incluindo a taxa de esgoto) em sede de pedido contraposto.
Assim, o pedido contraposto formulado pela CAGECE deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da Requerente e IMPROCEDENTES os demais pedidos e o pedido contraposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, combinado com a Lei nº 9.099/95, para: a) DECLARAR a ilegalidade da cobrança da taxa de esgoto nas faturas da Requerente a partir de julho de 2024 e DETERMINAR que a Demandada, Cagece, CESSE imediatamente tal cobrança na forma como vem sendo realizada.
A fim de assegurar o cumprimento desta obrigação, estipulo multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); b) CONDENAR a Demandada a restituir à Requerente, em dobro (conforme artigo 42, parágrafo único, do CDC), os valores que houverem sido comprovadamente pagos nos autos a título de taxa de esgoto, nas faturas com vencimento a partir de julho de 2024, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de cada pagamento e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; JULGO EXTINTO o pedido relativo à revisão dos reajustes tarifários, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, devido à complexidade da matéria.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pela Requerente.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela Requerida.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração protelatórios ou fora das hipóteses legalmente previstas, sobrecarregando por conseguinte o Judiciário desnecessariamente, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos nessas circunstâncias implicará na imposição de multa prevista na forma do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Data registrada automaticamente pelo sistema. VITOR LOPES ARARUNA Juiz Leigo DECISÃO: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte decisão: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos".
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 155322253
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 155322253
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 155322253
-
10/06/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155322253
-
10/06/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155322253
-
10/06/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155322253
-
06/06/2025 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2025 15:30
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 15:23
Juntada de Petição de procuração
-
27/03/2025 14:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
27/03/2025 14:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/03/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130749404
-
19/12/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130749404
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130746777
-
18/12/2024 14:45
Confirmada a citação eletrônica
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130746777
-
17/12/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:06
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
17/12/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130746777
-
17/12/2024 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/12/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:43
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
10/12/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
06/12/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3031309-69.2025.8.06.0001
Glaucia Pereira Arruda
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2025 20:52
Processo nº 3031309-69.2025.8.06.0001
Glaucia Pereira Arruda
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Vitor Rodrigues Seixas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2025 10:02
Processo nº 0145716-23.2017.8.06.0001
Nordeste Fomento Mercantil LTDA
Italo Virgilio Pinheiro Amaral
Advogado: Francisca Isamara Moreira Bento de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2017 16:51
Processo nº 0200499-98.2024.8.06.0136
Nogueira Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Sicredi Ceara - Cooperativa de Credito D...
Advogado: Andre Luiz Lima Dantas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2024 13:25
Processo nº 3000766-63.2025.8.06.0137
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Andreia Inacio Souza Silva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2025 16:50