TJCE - 0050680-52.2020.8.06.0096
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipueiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 09:30
Juntada de Certidão de arquivamento
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12/07/2024 09:29
Juntada de Certidão (outras)
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12/07/2024 09:28
Juntada de Certidão
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12/07/2024 09:28
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 01:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE AURIVAN HOLANDA PINHO FILHO em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 87810439
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 87810439
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 87810439
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 87810439
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 87810439
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 87810439
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19/06/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por RAIMUNDO ALVES CAMELO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ambas as partes qualificadas nos presentes autos. Instruem a petição inicial os documentos anexos nos Id's. 33698214/33698218. Decisão interlocutória (id. 33698220), a qual recebeu a petição inicial.
Inverteu-se o ônus probatório em face da instituição bancária promovida para comprovar a legalidade de contratação.
Por fim, citou-se o banco requerido para apresentar defesa no prazo legal. Na contestação (id. 33698275), o banco demandado, alegou a regularidade na contratação do empréstimo litigado, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica colacionada no Id. 33698290. As partes foram intimadas para manifestar o interesse na produção de outras provas (Id. 44578579), tendo ambas as partes pleiteado pela designação de audiência de instrução para colheita do depoimento da parte autora e oitiva de testemunhas. É o que importa relatar.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo os benefícios da gratuidade de justiça em face da parte autora, dada a presunção de vulnerabilidade financeira (id. 33698213), o que faço com base no artigo 99, § 3º do CPC/15.
DO PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Inicialmente, destaco que ambas as partes requereram a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos. No entanto, o artigo 370 do Código de Processo Civil, estabelece que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe portanto indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias.
Em análise dos autos, verifico que os documentos acostados são suficientes para formação da convicção deste juízo quanto aos fatos. Por esta razão REJEITO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. Desse modo, verificando que encontram-se preenchidas as condições da ação, entendo que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito referente ao contrato de empréstimo sob o nº 595966128, totalizando R$ 2.557,77 (dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e sete centavos), em que a parte autora alega sofrer de forma ilícita descontos em sua aposentadoria, alegando fraude na contratação. No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas por meio dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente alega que vem sofrendo mensalmente descontos em seus benefícios previdenciários relativos ao mencionado contrato com o banco requerido, defendendo a nulidade da negócio, além de alegar a indevida negativação de seu nome perante aos órgãos de proteção ao crédito. Quanto à tese defendida na inicial em relação aos planos do negócio jurídico realizado e à hipervulnerabilidade do consumidor, tenho por bem traçar os seguintes apontamentos. A manifestação de vontade, livre, desimpedida e desembargada guarda pertinência com a própria capacidade da pessoa e seu poder de discernimento, o qual é presumido nas pessoas plenamente capazes, desde que nada seja comprovado em sentido contrário. No caso específico dos autos, tenho que a parte promovida, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, e trouxe diversas provas de que o contrato foi pactuado de forma válida, juntando o instrumento contratual assinado pela parte autora, bem como a cópia de seus documentos pessoais e comprovante de residência, conforme se observa no Id's. 33698276. Ressalte-se que o banco promovido acostou também nos autos o comprovante de transferências (Id. 33698277), que demostram que o crédito foi disponibilizado na conta do promovente. Assim, saliento que a contratação do empréstimo consignado se deu por meio de operação de portabilidade de outra instituição financeira (Banco Bradesco) em junho do ano de 2019, em decorrência do contrato originário nº 802762948.
Ocorre que a parte autora começou a sofrer descontos relativos ao empréstimo em seu benefício previdenciário, tendo sido o seu nome negativado, alegando o promovido que na parcela com vencimento no mês de agosto de 2019, não foi possível realizar o desconto em razão da redução de margem consignável disponível. Assim, conforme se observa no documento de id. 33698278, tem-se o extrato de pagamento da parte autora, confirmando as alegações do banco réu, no qual se é possível verificar que entre as parcelas relativas ao período compreendido entre 07/08/2019 a 07/02/2021, o banco promovido não conseguiu realizar a cobrança da dívida, por meio dos referidos descontos, razão pela qual realizou a restrição do nome do promovente perante os órgãos de proteção ao crédito. Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a inclusão do nome do consumidor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito é medida coercitiva legítima, objetivando o adimplemento da obrigação, desde que observados os requisitos legais. Súmula 323 do STJ: "A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução." Nessa linha de entendimento, considerando a higidez da contratação e o fato de que o crédito objeto do empréstimo foi disponibilizado por ordem de pagamento à parte autora, não se faz devido o acolhimento dos pedidos autorais. No caso em tela, o fornecedor (BANCO ITAÚ) desincumbiu-se de seu ônus probandi, trazendo a documentação cabal da validade do contrato ora discutido, bem como a regularidade de seus atos praticados, no exercício regular de seu direito (art. 188, inciso I do CC). No que concerne ao tema, destaca-se recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
TRANSFERÊNCIA DO VALO DO EMPRÉSTIMO PARA A CONTA DA CONTRATANTE.
REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL DEDUZIDA EXCLUSIVAMENTE NA APELAÇÃO.
PROVA EXTEMPORÂNEA.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA.
PRECLUSÃO.
CONTRATO VÁLIDO E REGULAR.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
COBRANÇA LÍCITA.
INADIMPLEMENTO DA PARTE AUTORA.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
CONDUTA LÍCITA.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que seu nome foi indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes em razão de dívida de um empréstimo consignado que assegura não ter firmado. 2.
O cerne da análise recursal reside no exame da alegada da existência de cerceamento do direito de defesa da parte autora e da existência de responsabilidade civil da parte promovida por eventuais danos morais. 3.
Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a inscrição de seu nome, em fevereiro de 2017, em cadastro de proteção ao crédito por inadimplemento de uma dívida de R$ 1.025,99 (mil e vinte cinco reais e noventa e nove centavos), referente ao contrato n° 5498389 (fl. 9). 4.
A instituição financeira promovida, ora recorrida, apresentou contestação acompanhada de cópia do contrato n° 5498389 assinado pela parte autora (fls. 101/104); de cópia dos documentos pessoais da autora (fls. 105/106); do comprovante de disponibilização do valor previsto no contrato na conta da autora (fls. 107); dos extratos do cartão de crédito consignado 5259.xxxx.xxxx.8119, em nome da autora, com histórico de utilização evidenciando o saque do valor concedido pelo contrato de empréstimo (fl. 123) em março de 2016, cujo débito, em janeiro de 2017, corresponde ao valor inscrito no cadastro de negativação (fl. 133), no valor de R$ 1.025,99 (mil e vinte cinco reais e noventa e nove centavos), referente ao contrato n° 5498389. 5.
Da análise das provas dos autos, verifica-se que a parte promovida trouxe elementos de provas suficientes a evidenciar a existência e a validade do negócio jurídico, a disponibilização dos valores previsto no contrato na conta da autora, o saque do referido valor por meio do cartão de crédito contratado e a existência do débito que originou a negativação do nome da autora em cadastro de inadimplentes. 6.
Antes do encerramento da instrução processual o Juízo de primeiro grau proferiu despacho saneador oportunizando às partes que se manifestassem sobre a necessidade de produção de outras provas e a parte autora, além ter se manifestado expressamente no sentido de que não teria outras provas a produzir, requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 306/308). 7.
Entendo por inadmissível a pretensão de realização extemporânea de prova pericial sob a alegação de falsidade da assinatura do contrato, quando deduzida apenas em sede recursal, em reação ao resultado adverso do julgamento, posto que, além da parte autora ter tido acesso integral ao documento que agora inquina de falso deixou de requerer a dilação probatória em tempo oportuno, de modo que a etapa de produção de provas precluiu com encerramento da fase instrutória do processo de conhecimento. 8.
Mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando que as provas documentais apresentadas são aptas a evidenciar a existência da relação jurídica contratual entre as partes e a legitimidade da cobrança. 9.
Reconhecida a validade do negócio jurídico, a legalidade da cobrança e a inadimplência da parte autora, é inviável a procedência da pretensão autoral, pois as provas dos autos evidenciam que a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes se deu no exercício regular do direito da parte promovida, pois, em se tratando de negócio jurídico bilateral, é de rigor a imposição do cumprimento das condições estabelecidas tanto pela parte autora como pelo agente financeiro.
Além disso, não há qualquer indicativo nos autos de que tenha havido excesso ou exposição vexatória na conduta da parte promovida. 10. É lícita a conduta do banco promovido que efetua as cobranças das contraprestações de empréstimo concedido, no estrito cumprimento das cláusulas contratuais, assim como a inscrição do inadimplente em cadastro de proteção ao crédito. 11.
Inexiste dever de reparação por conduta lícita, uma vez que a ilicitude é pressuposto da responsabilidade civil, elencada nos arts. 186 e 927 do Código Civil. 12.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza (CE), data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0000791-69.2018.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/07/2023, data da publicação: 05/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE APELADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O NEGÓCIO JURÍDICO ENTABOLADO ENTRE AS PARTES.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RECURSO CONHEÇO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Cinge-se a controvérsia recursal em reconhecer a nulidade/cancelamento da relação contratual, devido a descontos efetuados no contracheque do apelante, bem como à condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em face de eventual falha na prestação de serviço. 2.A jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que o ônus da prova da existência da relação contratual é do credor, pois não se pode exigir do devedor a comprovação de que não possui a dívida impugnada, tendo em vista que o autor alega que o contrato se trata de uma suposta fraude. 3.Demonstrada a regular contratação entre as partes, são lícitos os descontos na folha de pagamento do devedor, o que afasta a restituição dos valores e a aplicação do artigo 921 do Código Civil para a imposição da obrigação de reparação por danos morais. 4.Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto deste Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0868708-39.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/09/2023, data da publicação: 21/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ECARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.CANCELAMENTO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA.IMPOSSIBILIDADE.
BANCO APRESENTA O TERMO DE ADESÃOASSINADO PELO AUTOR REFERENTE AO CONTRATO DEEMPRÉSTIMO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITOCONSIGNADO.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHADE PAGAMENTO.
CIÊNCIA INCONTROVERSA DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
MANUTENÇÃODA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
Hipótese subsumida ao campo de incidência princípio lógico-normativo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, vez que presentes os elementos da relação jurídica de consumo; 2. "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." (Enunciado sumular nº 330, TJRJ); 3.
Uma vez que a instituição financeira apresenta contratos de empréstimo consignado assinados pelo consumidor e comprova o depósito na conta do consumidor, cabe a este demonstrar a abusividade ou ilicitude das cobranças efetuadas; 4.No caso concreto, em que pese o autor afirmar que não teria contratado serviço de cartão de crédito com o banco réu, aduzindo que teria apenas contratado um emprestimo, o banco apresentou o termo de adesão devidamente assinado, referente ao contrato para utilização do cartão de crédito consignado, bem como saques em favor daquele; 5.
Valor creditado em conta corrente, descontado, parceladamente, em valor mínimo da fatura do cartão de crédito, acrescido dos encargos do crédito rotativo, na forma como contratada; 6.
Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL: 00301515020198190204, Relator: Des(a).
Luiz Fernando De Andrade Pinto, Data De Julgamento: 02/06/2021, Vigésima Quinta Câmara Cível) Por todo o exposto, saliento a existência de elementos fáticos suficientes à comprovação do negócio jurídico válido celebrado entre as partes, bem como a regularidade dos atos coercitivos praticados pela instituição financeira, de modo que o banco promovido se desincumbiu do seu ônus probatório acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC). Dessa forma, não resta alternativa a este Juízo, senão julgar improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito. Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe e com as baixas devidas.
Expedientes necessários.
Ipueiras/CE, data da assinatura eletrônica.
Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto -
18/06/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87810439
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18/06/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87810439
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18/06/2024 14:48
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 09:53
Conclusos para despacho
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12/04/2023 03:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 02:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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08/04/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Vieram os autos conclusos para sentença, no entanto, não foi oportunizado às partes a possibilidade de manifestarem interesse na produção de provas.
Sendo assim, CONVERTO o julgamento em diligência e determino a intimação das partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareçam quais provas ainda pretendem produzir.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Ipueiras/CE, data digital.
Rhaila Carvalho Said Juíza de Direito -
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 15:56
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 19:16
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/06/2022 17:21
Mov. [17] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436)/Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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07/03/2022 14:24
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WIPR.22.01800695-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/03/2022 13:58
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18/05/2021 18:27
Mov. [15] - Certidão emitida
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16/03/2021 09:42
Mov. [14] - Concluso para Sentença
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08/03/2021 10:07
Mov. [13] - Mero expediente: Mova-se o presente feito para a fila de concluso para sentença.
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06/03/2021 21:08
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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05/03/2021 16:07
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WIPR.21.00166092-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 05/03/2021 15:56
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12/02/2021 22:29
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0334/2021 Data da Publicação: 17/02/2021 Número do Diário: 2550
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11/02/2021 13:16
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/02/2021 12:50
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, diga sob
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11/02/2021 12:04
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WIPR.21.00165597-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/02/2021 11:48
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31/01/2021 08:24
Mov. [6] - Certidão emitida
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12/01/2021 21:35
Mov. [5] - Certidão emitida
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12/01/2021 20:16
Mov. [4] - Expedição de Carta
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30/11/2020 11:44
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2020 17:10
Mov. [2] - Conclusão
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27/11/2020 17:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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