TJCE - 0200847-41.2022.8.06.0119
1ª instância - 2ª Vara Civel de Maranguape
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 10:43
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:37
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:37
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO MARDONIO DE MELO XIMENES em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:50
Decorrido prazo de Enel em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO CESSIANO DE SOUZA ARRUDA em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 155550261
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 155550261
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 155550261
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 0200847-41.2022.8.06.0119 AUTOR: RAIMUNDO NONATO SANTANA BRAGA REU: ENEL SENTENÇA A parte autora, Raimundo Nonato Santana Braga, propôs a presente ação ordinária com pedido de tutela de urgência contra a Companhia Energética do Ceará - ENEL, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que, em dezembro de 2021, funcionários da Enel realizaram a troca do medidor de energia elétrica de sua residência.
Posteriormente, o autor recebeu notificações referentes a uma multa no valor de R$ 2.411,38, alegando desvio de energia elétrica acompanhado de um relatório técnico indicando anomalias e violação no medidor.
Aduziu ainda que os procedimentos técnicos realizados em 09/12/2021 foram executados por funcionários da concessionária requerida sem a presença do consumidor, ou de qualquer membro de sua família.
Por esse motivo, a parte requerente somente tomou conhecimento da situação exposta em 20/12/2021, dia em que recebeu a primeira comunicação de cobrança e a cópia do TOI, ou seja, cerca de 11 (onze) dias após a realização dos procedimentos citados.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que não houve comunicação prévia sobre a inspeção ou acompanhamento durante a troca do medidor, configurando uma calúnia e um ato unilateral de má-fé pela ENEL.
A parte autora asseverou que a multa é irregular, argumentando que não cometeu nenhuma infração que suscitasse tal medida da demandada.
Ao final, pediu que fosse declarada a nulidade do débito, a repetição do indébito e a condenação da ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação às págs. 84/104, alegando que foi realizada uma inspeção na unidade consumidora da parte autora, onde foi constatado que o medidor estava violado, gerando a substituição do equipamento e uma análise laboratorial que confirmou as irregularidades.
Para isso, sustenta que a cobrança se deu em conformidade com as resoluções da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) e que a responsabilidade de guarda do equipamento é do consumidor, independentemente de quem causou a irregularidade, que lhe beneficiou diretamente.
Alegou ainda que o medidor estava sem selo e violado, ensejando a cobrança referente à diferença de consumo de energia durante o período irregular.
A peça defensiva foi instruída com os documentos de págs. 103/141.
Em audiência instrutória de págs. 171/172, inobstante o comparecimento da requerida, a Autora não compareceu em juízo, o que prejudicou o prosseguimento do ato, passado o processo para a fase de memoriais.
Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica argumentando que não houve comunicação adequada durante a troca do medidor e que, por isso, foi privado do direito de acompanhar o procedimento.
Reafirmou que a notificação e a cobrança de multa foram unilaterais e não respeitaram os procedimentos legais estipulados pela ANEEL.
Nos memoriais finais apresentados pelo autor, reforçou-se a argumentação inicial sobre a irregularidade e ilegalidade da multa aplicada pela ENEL, reiterando os pedidos de nulidade do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Nos memoriais finais apresentados pela parte ré, a ENEL sustentou a legalidade do procedimento de inspeção e da cobrança realizada, citando que todos os atos executados observam as normativas da ANEEL, destacando pouco aumento de consumo registrado após a troca do medidor, e reiterando que a responsabilidade pela guarda do medidor é do consumidor. É o breve relatório.
Decido.
O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se existiu irregularidade no procedimento que culminou na cobrança do valor de R$ 2.411,38 (dois mil, quatrocentos e onze reais e trinta e oito centavos), correspondente ao consumo não faturado na unidade consumidora da Autora, apurado por meio do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 60160164/2021 nos períodos impugnados, bem como apurar a existência de danos morais decorrentes do fato.
A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a autora da ação no conceito de consumidor, e a requerida, no conceito de fornecedora, conforme artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e sob essa ótica será apreciada a lide.
A princípio, observa-se que a presente demanda centra-se na aferição da legalidade do procedimento que suscitou o Termo de Ocorrência e Inspeção no valor de R$ 2.411,38 (dois mil, quatrocentos e onze reais e trinta e oito centavos), em desfavor da Autora e consequentemente, na existência do referido débito.
Nesse contexto, passo a análise do referido procedimento.
Relatou, a Autora, que a emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI ocorreu de forma ilegal, ferindo princípios constitucionais do devido processo legal, haja vista que a verificação da suposta irregularidade foi feita unilateralmente e sem a autorização de sua pessoa ou de algum outro familiar.
Aduziu ainda que não possui conhecimentos técnicos que lhe possibilitem realizar a fraude relatada pelo laudo utilizado pela demandada, não podendo ser responsabilizado pela contabilização a menor efetuada pelo instrumento de medição periciado.
Asseverou ainda, neste aspecto, que a promovente não poderia ser responsabilizada por eventual desgaste natural do equipamento.
A promovida, por seu turno, informou que, ao realizar inspeção de rotina na Unidade Consumidora em debate, foi identificado que o medidor apresentava anomalias que o impedia de aferir corretamente o consumo real da UC, razão pela qual foi encaminhado para análise técnica em laboratório, constatando a existência de violação no equipamento.
Nota-se das provas carreadas aos fólios que a perícia técnica foi realizada em laboratório credenciado pelo INMETRO, o qual não possui nenhuma ligação com a concessionária de energia.
Acerca da participação da autora, o requerido aduziu que durante todo o procedimento de apuração, foi, a suplicante, devidamente intimada, restando garantido sempre o contraditório e a ampla defesa ao consumidor.
Nesse arcabouço, emerge como realidade que, consoante as próprias provas acostadas aos autos pelo autor, notabiliza-se que tanto em sede administrativa como em fase processual, qual seja, no presente feito, o requerente teve seu direito ao contraditório e ampla defesa devidamente respeitados, não sendo observado, neste contexto, qualquer cerceamento ao seu direito.
Ademais, notabiliza-se que o relatório de Avaliação Técnica do Medidor de nº 365.655 foi realizado por laboratório credenciado pelo INMETRO, não havendo nos autos qualquer indício que indique parcialidade ou irregularidade na referida perícia, a qual concluiu que houve violação no aparelho, indicando as seguintes anomalias: "medidor danificado/destruído".
Tal diagnóstico foi seguido da seguinte observação: "O medidor encontra-se danificado, não registrando o real consumo de energia", vide pág. 104.
Dessa forma, verificou-se que o aparelho periciado foi, efetivamente, violado, de maneira a não aferir corretamente o real consumo da unidade consumidora pela qual o Promovente é responsável.
Sendo, assim, factível que a consumidora usufruiu do fornecimento de energia sem pagar a totalidade do montante devido, conforme comprova a análise acostada aos autos.
No que tange aos cálculos apresentados pela Promovida, verifica-se que estes estão de acordo com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, senão vejamos: Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos Arts. 131 e 170: (...) III - utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; Art. 132.
O período de duração, para fins de recuperação da receita, no caso da prática comprovada de procedimentos irregulares ou de deficiência de medição decorrente de aumento de carga à revelia, deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demanda de potência, respeitados os limites instituídos neste artigo. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 1º - Na impossibilidade de a distribuidora identificar o período de duração da irregularidade, mediante a utilização dos critérios citados no caput, o período de cobrança fica limitado a 6 (seis) ciclos, imediatamente anteriores à constatação da irregularidade.
Dessa forma, resta nítida a ausência de ato ilícito praticado pela ré, uma vez que sua conduta se deu dentro dos limites impostos pela lei, enquanto, consoante as provas carreadas aos fólios, restou comprovada a prática de ilícito administrativo por parte do Autor, qual seja, a adulteração do instrumento medidor da unidade consumidora, fato que impõe responsabilização ao Promovente, independentemente da aferição de autoria do ilícito, uma vez que, comprovadamente, o Requerente locupletou-se da mencionada violação, o que ensejou a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção, bem como de todas as consequências administrativas advindas deste.
Dessa forma, haja vista a regularidade do procedimento em debate, não há o que se falar em dano de ordem moral, uma vez que não houve prática ilícita que maculasse a conduta da requerida de forma a ensejar qualquer tipo de reparação.
Outrossim, consoante os fundamentos e elementos de prova já apreciados, constata-se que a multa imputada ao autor deu-se em razão de ato ilícito de responsabilidade da Autora, qual seja a violação do medidor, razão pela qual as consequências de tal ilícito não podem ser arguidas pela Promovente como forma de pugnar pelo recebimento de indenização por dano moral suportado, em virtude dos desdobramentos administrativos legalmente previstos em tais situações.
Acerca do referido panorama, vejamos a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO DE CONSUMO DE ENERGIA.
MEDIDOR DE ENERGIA ADULTERADO.
RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR.
INCERTEZA DA CEB QUANTO AO PERÍODO INICIAL.
ART. 132, §1° DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. 1.
Não acarreta cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial desnecessária para o julgamento do litígio. 2.
O consumidor é responsável pelos danos causados aos equipamentos de medição, encontrando-se na qualidade de depositário do equipamento. 3.
Demonstrada a alteração nos medidores de energia do apelante, cujos números constam em sua conta de luz, correta a cobrança realizada pela CEB. 4.
Quando houver incerteza da CEB quanto à data de início das irregularidades, prevalece o critério estabelecido pelo art. 132, §1° da Resolução 414/2010 da ANEEL de cobrança, qual seja, seis ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade. 5.
Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
Agravo retido desprovido. (Acórdão 993802, 20140111493713APC, Relator(a): CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 1/2/2017, publicado no DJE: 14/2/2017.
Pág.: 341/365) Nesse contexto, é de se consignar que vigora na moderna teoria contratual a obrigatoriedade de os contratantes agirem segundo a boa-fé objetiva, ou seja, atuando conjuntamente para que ambos obtenham o proveito almejado quando da celebração do negócio jurídico.
Sobre referido princípio, assim leciona Caio Mário da Silva Pereira: "Princípio da boa-fé objetiva: A boa-fé objetiva não cria apenas deveres negativos, como o faz a boa-fé subjetiva.
Ela cria também deveres positivos, já que exige que as partes tudo façam para que o contrato seja cumprido conforme previsto e para que ambas obtenham o proveito objetivado.
Assim, o dever de simples abstenção de prejudicar, característico da boa-fé subjetiva, se transforma na boa-fé objetiva em dever de cooperar.
O agente deve fazer o que estiver a seu alcance para colaborar para que a outra parte obtenha o resultado previsto no contrato, ainda que as partes assim não tenham convencionado, desde que evidentemente para isso não tenha que sacrificar interesses legítimos próprios. " (Instituições de Direito Civil - Contratos, 11ª ed., Forense: Rio de Janeiro, v.
III, 2003, p. 21) Em decorrência da aplicação da boa-fé objetiva e, ainda, em razão da vedação ao benefício decorrente da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), aplica-se no ordenamento jurídico brasileiro a teoria da vedação ao comportamento contraditório, do latim nemo potest venire contra factum proprium, com ampla aceitação na jurisprudência brasileira, conforme se extraí do seguinte julgado: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
FRANQUIA.
CONTRATO NÃO ASSINADO PELA FRANQUEADA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
JULGAMENTO: CPC/2015. (…). 7.
A exigência legal de forma especial é questão atinente ao plano da validade do negócio (art. 166, IV, do CC/02).
Todavia, a alegação de nulidade pode se revelar abusiva por contrariar a boa-fé objetiva na sua função limitadora do exercício de direito subjetivo ou mesmo mitigadora do rigor legis.
A proibição à contraditoriedade desleal no exercício de direitos manifesta-se nas figuras da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) e de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
A conservação do negócio jurídico, nessa hipótese, significa dar primazia à confiança provocada na outra parte da relação contratual. (…). (REsp 1881149/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 10/06/2021) Acrescenta-se que a vedação ao comportamento contraditório não objetiva perquirir sobre a licitude ou não de uma ou mais condutas adotadas pelo agente, pois, caso, se constaste a existência de ato ilícito, a consequência jurídica cabível é a aplicação da pena legalmente prevista para a ilicitude havida.
Sobre o tema, assim é a lição de Wagner Mota Alves de Souza: O comportamento contraditório exige certo esforço interpretativo para observá-lo como parte integrante e fundamental de uma cadeia de atos sucessivos dotados de relevância jurídica.
A tarefa hermenêutica, que se inicia com a análise do fato social, deve orientar-se para a análise global ou integrada do fenômeno fático-jurídico consistente no comportamento lesivo à boa-fé.
Isto porque o comportamento contraditório reveste-se de aparente licitude.
Ele, prima facie, sugere estrita observância a regras jurídicas, estando em aparente conformidade com o direito positivo.
Destacando-se o comportamento contraditório da conduta que precede e esquecendo-se do enlace entre ambos que justifica sua adjetivação, ele seria um ato lícito.
Em seus ensinamentos, prossegue Wagner Mota Alves de Souza: "Quando aquele que pratica uma ação ignora a repercussão desta sobre a esfera de interesse de terceiros e pratica uma outra ação objetivamente contraditória à primeira, lesando a legítima expectativa por estes criada, provoca repulsa no ordenamento jurídico inspirado pelos princípios da boa fé e da confiança. " (A Teoria dos Atos Impróprios, Da proibição de venire contra factum proprium, Jus Podivm, Salvador - BA, 2008, p. 144).
Assim, cumpre destacar que, uma vez sendo o ato ilícito que deu causa à multa, ora questionada, de responsabilidade do próprio Autor, não cabe a este arguir tal circunstância como fato ensejador de reparação moral, em face da Promovida, a qual agiu dentro dos limites legais estabelecidos, razão pela qual não há o que se falar em reparação por danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno o Requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, salientando que, em razão da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do art. 98 da Lei Adjetiva Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Maranguape, 21 de maio de 2025.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155550261
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155550261
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155550261
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28/05/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155550261
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28/05/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155550261
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28/05/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155550261
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23/05/2025 11:00
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 07:24
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/08/2024 09:38
Mov. [65] - Concluso para Sentença
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22/08/2024 09:26
Mov. [64] - Mero expediente | Vao os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessarios.
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04/04/2024 11:15
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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04/04/2024 08:43
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
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03/04/2024 15:33
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WMRG.24.01802869-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2024 15:13
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23/03/2024 02:51
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0092/2024 Data da Publicacao: 26/03/2024 Numero do Diario: 3272
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21/03/2024 12:12
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2024 10:51
Mov. [58] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2024 22:01
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0020/2024 Data da Publicacao: 25/01/2024 Numero do Diario: 3233
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23/01/2024 12:46
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2024 11:58
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
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23/01/2024 09:43
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WMRG.24.01800396-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/01/2024 09:33
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19/01/2024 14:18
Mov. [53] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2024 14:06
Mov. [52] - Audiência Designada | Instrucao Data: 20/03/2024 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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22/09/2023 08:24
Mov. [51] - Mero expediente | Visto em Inspecao Judicial, Portaria n 03/2023. Trata-se de processo com prioridade legal na tramitacao, cumpra-se o despacho de pg. 165 de forma prioritaria.
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21/07/2023 11:23
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2023 13:25
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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10/07/2023 13:25
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
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06/07/2023 16:16
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WMRG.23.01805717-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/07/2023 15:50
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26/06/2023 06:44
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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23/06/2023 15:31
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WMRG.23.01805231-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/06/2023 15:19
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21/06/2023 13:18
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
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20/06/2023 16:56
Mov. [43] - Certidão emitida
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20/06/2023 16:56
Mov. [42] - Documento
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13/06/2023 08:41
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0183/2023 Data da Publicacao: 13/06/2023 Numero do Diario: 3093
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07/06/2023 12:08
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2023 13:43
Mov. [39] - Mero expediente | R.H. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem as provas que pretendem produzir, alem das que constam dos autos, especificando-as e justificando-as. Nao havendo pedido por producao de provas, o merito s
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11/05/2023 09:54
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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28/03/2023 08:22
Mov. [37] - Expedição de Mandado | Mandado n: 119.2023/001506-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/06/2023 Local: Oficial de justica - CARLOS ANSELMO DOS SANTOS
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08/03/2023 11:48
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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01/03/2023 12:39
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WMRG.23.01801434-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/03/2023 12:08
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27/02/2023 09:56
Mov. [34] - Mero expediente | R.H. Intimar o requerente, pessoalmente, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, considerando teor da certidao de pag. 149, sendo advertido que sua inacao acarretara a extincao
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24/02/2023 13:18
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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24/02/2023 13:12
Mov. [32] - Decurso de Prazo
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07/02/2023 10:04
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0031/2023 Data da Publicacao: 07/02/2023 Numero do Diario: 3011
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03/02/2023 12:04
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0031/2023 Teor do ato: R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Daniel Wesly Ferreira Figueiredo (OAB 35571/C
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01/02/2023 14:14
Mov. [29] - Mero expediente | R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
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18/01/2023 10:38
Mov. [28] - Encerrar análise
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18/01/2023 10:37
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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18/01/2023 10:36
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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20/12/2022 12:37
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WMRG.22.01811781-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/12/2022 10:20
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01/12/2022 11:42
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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01/12/2022 08:51
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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01/12/2022 08:49
Mov. [22] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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01/12/2022 08:49
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência | Iniciada a audiencia, o conciliador tentou conciliar as partes, nao logrando exito. Desta forma, fica a requerida ciente do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestacao.
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30/11/2022 17:50
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WMRG.22.01811343-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/11/2022 17:32
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18/10/2022 14:58
Mov. [19] - Certidão emitida
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18/10/2022 14:58
Mov. [18] - Documento
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18/10/2022 14:51
Mov. [17] - Documento
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03/10/2022 23:49
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0331/2022 Data da Publicacao: 04/10/2022 Numero do Diario: 2940
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30/09/2022 09:26
Mov. [15] - Expedição de Mandado | Mandado n: 119.2022/005983-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/10/2022 Local: Oficial de justica - HOMERO MADEIRO AGRA
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30/09/2022 02:54
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2022 12:25
Mov. [13] - Certidão emitida
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28/09/2022 14:08
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2022 09:12
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2022 08:07
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/12/2022 Hora 08:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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26/09/2022 10:27
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2022 08:18
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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13/07/2022 07:31
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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12/07/2022 15:33
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WMRG.22.01806472-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2022 15:07
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21/06/2022 02:35
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0198/2022 Data da Publicacao: 21/06/2022 Numero do Diario: 2867
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16/06/2022 04:20
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2022 14:38
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2022 15:19
Mov. [2] - Conclusão
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19/05/2022 15:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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