TJCE - 3000418-28.2020.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 15:23
Expedição de Alvará.
-
26/04/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 01:03
Decorrido prazo de A. L. IMOBILIARIA S/C LTDA - ME em 23/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/04/2024. Documento: 83877638
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83877638
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09/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Sobral2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral PROCESSO: 3000418-28.2020.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: A.
L.
IMOBILIARIA S/C LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE PONTE LINHARES - CE7181-A POLO PASSIVO:TELEFONICA BRASIL SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - RS80851 D E C I S Ã O A parte autora pediu na peça de id 30709040 a reativação das 8 linhas telefônicas.
Na decisão de id 30709918, este juízo reconheceu que: " (...) A sentença de ID n. 29107834 determinou a rescisão contratual entre as partes, que era uma portabilidade, e não a indisponibilidade das linhas telefônicas. Nesse prisma, DEFIRO, em parte, o pedido de ID n. 30709044, para DETERMINAR que a requerida reative as 8 linhas telefônicas objeto da presente lide, na modalidade pré-pago, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa a ser fixada por este juízo.(...)" negrito aditado ao original Na peça de id 30869135, a ré alega que a sentença foi cumprida, pois determinava o cancelamento do contrato, não tendo margem para interpretação em contrário, provando apenas que as linhas estavam desativadas, conforme tela de id 30869144.
Por conta do descumprimento da ordem, a parte autora o informou no id 31295646 e pediu a fixação de multa. o Juízo no id 31542088 reconheceu a necessidade de reativar as linhas para possibilitar a portabilidade e fixou multa diária para o caso de descumprimento: " (...) As linhas telefônicas vieram por portabilidade para empresa ré.
Assim, rescindido o contrato, deve os fatos voltarem aos status a quo ante. Nesse prisma, ou a empresa requerida retorna os números para a empresa de telefonia anterior (antes da portabilidade), ou permita que o autor o faça.
O que não pode é a empresa simplesmente cancelar os números sem realizar a portabilidade reversa ou permitir que o autor o faça. Portanto, intime-se a requerida para cumprir a decisão de ID n. 30709918 ou fazer o retorno da portabilidade, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).(...)" A ré foi intimada e fluiu o prazo em 6 de abril de 2022, sem manifestação comprovando o cumprimento da ordem, fluindo a partir daí a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Na peça de id 32857985, a ré vem a juízo e comprova o cumprimento da ordem no id 32857986, porém argumentando que a sentença já havia sido cumprida anteriormente e que não pode o juízo aplicar multa pela não ativação das linhas, pois a sentença determina a rescisão do contrato apenas.
Defende que as astreintes estariam incidindo com base em decisão extra petita. Na petição de id 33159494 a autora pede que a multa seja consolidada em R$ 17.000,00, pois foram 17 dias úteis de descumprimento. Como bem decidiu o Juiz que me antecedeu no feito, a sentença de ID n. 29107834 determinou a rescisão contratual entre as partes, que era uma portabilidade, e não a indisponibilidade das linhas telefônicas e que: "(...)as linhas telefônicas vieram por portabilidade para empresa ré.
Assim, rescindido o contrato, deve os fatos voltarem aos status a quo ante. Nesse prisma, ou a empresa requerida retorna os números para a empresa de telefonia anterior (antes da portabilidade), ou permita que o autor o faça.
O que não pode é a empresa simplesmente cancelar os números sem realizar a portabilidade reversa ou permitir que o autor o faça.(...)" Por assim dizer, a ré descumpriu as decisões de ids 30709918 e 31542088, não se podendo acatar a tese de que elas são extra petita, pois o Juiz apenas interpretou o dispositivo da sentença.
Quanto ao seu valor, vejo que é devida a quantia de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), haja vista que o print de telas do sistema da ré não registrada a data de cumprimento da decisão, havendo de se acatar a data em que a réu trouxe o documento a juízo, ou seja, 3 de maio de 2022, id 32857986. À luz do exposto, aplico à ré a multa de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), devendo ser intimada para pagá-la em 15 dias, sob pena de realização de SISBAJUD.
Transitando em julgado e havendo o depósito voluntário, expeça-se o alvará.
Se houver o SISBAJUD, intime-se a ré para se pronunciar.
Intimem-se.
Sobral, data do sistema.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
08/04/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83877638
-
08/04/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/02/2024 16:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/01/2024 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78430415
-
19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78430415
-
18/01/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78430415
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18/01/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 01:52
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 11/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 02:12
Decorrido prazo de A. L. IMOBILIARIA S/C LTDA - ME em 06/09/2023 23:59.
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21/08/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 17/08/2023. Documento: 65333095
-
16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 65333095
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3000418-28.2020.8.06.0167 AUTOR: A.
L.
IMOBILIARIA S/C LTDA - ME REU: TELEFONICA BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. A parte autora peticiona nos autos (id. 33159494), requerendo a incidência das astreintes em razão de suposto descumprimento de liminar concedida em decisão de id. 30709918, reforçada em id. 31542088. A liminar (id. 30709918) determinou que a requerida promovesse com a reativação das linhas telefônicas da promovente, além de fixar prazo de 15 dias para realizar a portabilidade das linhas.
Na decisão de id. 31542088, determinou-se a intimação da requerida para cumprir a decisão anterior (id. 30709918) ou fazer o retorno da portabilidade, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Decido. A requerente alega que houve o descumprimento da liminar por 17 (dezessete) dias, analisando a intimação eletrônica do patrono do requerido e as telas sistêmicas juntadas pela promovida que apontam para reativação das linhas em 29/04/2022. Sobre a portabilidade, como bem apontou a requerida em petição de id. 30869135, o processo depende da solicitação da autora junto à empresa que irá receber os dados telefônicos, segundo o art. 42 da Resolução nº 73 de 1998 da ANATEL.
Vejamos: Art. 42.
O Processo de Portabilidade inicia-se mediante a solicitação do usuário junto à Prestadora Receptora. Art. 43.
Na solicitação de Portabilidade, o usuário deve informar à Prestadora Receptora os seguintes dados: I - nome completo; II - número do documento de identidade ou número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa natural; III - número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa jurídica; IV - endereço completo; V - código de acesso; e, VI - nome da Prestadora Doadora. Desse modo, conforme resolução da ANATEL, a parte autora deve solicitar a portabilidade junto à nova prestadora. Diante do exposto, determino que a requerida mantenha a reativação das linhas telefônicas por um prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte autora solicite a portabilidade junto à nova prestadora de serviço receptora dos dados telefônicos, o que deve ser comprovado nos autos. Decorrido sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
15/08/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2023 13:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/05/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 00:44
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 05/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000418-28.2020.8.06.0167 Despacho Intime-se o autor para dizer e comprovar se tentou realizar a portabilidade reversa.
Intime-se a requerida para manifestar-se sobre a petição de ID n. 38639454, notadamente sobre o envio de cobranças.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 17:28
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
19/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/10/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 16:33
Transitado em Julgado em 12/09/2022
-
31/08/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/07/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:56
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 06/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:56
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 06/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 01:39
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 09/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 01:39
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 09/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 15:45
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 14/02/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 17:13
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 17:49
Outras Decisões
-
02/03/2022 17:38
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 15:26
Juntada de Petição de recurso
-
28/01/2022 13:52
Juntada de documento de comprovação
-
27/01/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/01/2022 15:51
Conclusos para julgamento
-
26/01/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 10:22
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 26/01/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
21/01/2022 12:01
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
21/01/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 14:27
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 26/01/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
26/09/2021 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2021 22:19
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 16:37
Conclusos para julgamento
-
10/12/2020 15:16
Juntada de Petição de réplica
-
26/11/2020 10:14
Audiência Conciliação realizada para 26/11/2020 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
20/11/2020 08:55
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 13:19
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2020 16:23
Audiência Conciliação redesignada para 26/11/2020 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
08/06/2020 16:22
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 18:38
Audiência Conciliação designada para 18/06/2020 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
05/02/2020 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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