TJCE - 0227899-07.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 168678607
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27/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/08/2025. Documento: 168678607
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 168678607
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 168678607
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0227899-07.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Evicção ou Vicio Redibitório] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: GELIANDRA TEIXEIRA DA SILVA REU: BELFORT AUTOMOVEIS LTDA., PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA GELIANDRA TEIXEIRA DA SILVA propôs a presente AÇÃO REDIBITÓRIA / INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL contra BELFORT AUTOMÓVEIS LTDA e PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que adquiriu, em dezembro de 2022, um veículo Citroen C3 model year 22/23 que, logo após a aquisição, passou a apresentar diversos problemas mecânicos, incluindo falhas no sistema elétrico, defeito na tampa de combustível, vazamento de óleo e múltiplos ruídos durante o uso, que persistiram mesmo após levá-lo à concessionária, a qual afirmou não ter encontrado nenhum problema.
Durante uma viagem a Natal/RN, o veículo sofreu uma quebra nas peças de sustentação do motor, ocasionando o descolamento do restante do veículo.
Para a autora, as empresas tomaram ciência dos defeitos e não providenciaram os devidos reparos, ocasionando grave risco à vida da autora e de sua família. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios da coisa nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), além de mencionar as disposições dos artigos 441 e seguintes do Código Civil quanto a vícios redibitórios. Ao final, pediu que seja determinada a substituição do veículo ou a restituição do valor pago, além da indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 e a inversão do ônus da prova. Despacho inicial concedeu a gratuidade judiciária à autora, determinou a realização de audiência de conciliação e citação dos réus (ID 117790375).
Devidamente citada, a parte ré, Belfort Automóveis Ltda, apresentou contestação (ID 117790394), alegando que não encontrou problemas no veículo após sua análise pela assistência técnica, e sustenta que todos os reparos foram realizados dentro da garantia de fábrica.
Afirma que não há provas que justifiquem a rescisão contratual e que os vícios alegados não correspondem ao tipo de vício que permitiria a restituição prevista no artigo 18 do CDC.
Defende que não há prova de que o veículo da autora esteve ou está impróprio para o uso, tampouco do nexo de causalidade entre o suposto vício e a conduta da ré.
Impugna, ainda, os documentos apresentados pela demandante.
A requerida Peugeot-Citroën do Brasil Automóveis LTDA apresentou contestação (ID 117790397), alegando a inexistência de vício de fabricação que pudesse ser imputado à montadora, justificando que as intervenções realizadas são meras manutenções preventivas e corretivas.
Afirma que os inconvenientes relatados foram, em sua maioria, sanados após as intervenções.
O veículo foi entregue devidamente reparado e em perfeitas condições de uso.
Pugna, ainda, que, caso seja condenada à devolução de valores, seja determinado à parte autora a restituição do veículo objeto da ação à ré, entregando-lhe o CRV preenchido em nome da promovida, liberados de quaisquer gravames.
Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a autora manifestou-se em réplica (ID 127168193). Decisão de saneamento acolheu o pedido para retificação do polo passivo, fixou os pontos controvertidos, deferiu a inversão do ônus da prova e anunciou o julgamento antecipado da lide (ID 160481315). FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, a autora alega que adquiriu um veículo comercializado pela primeira ré, fabricado pela segunda promovida.
Ocorre que, logo após a aquisição, o automóvel passou a apresentar diversos problemas mecânicos, sendo levado algumas vezes para conserto, sem, contudo, ser resolvido o problema.
Pugna, assim, pela substituição do veículo ou a restituição do valor pago, além da condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
As rés, por sua vez, afirmam que não foram identificados problemas na fabricação do veículo e que as reclamações da autora foram sanadas após as intervenções.
De início, cumpre mencionar que a lide em apreço será regulada pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), estando a autora na posição de consumidor (art. 2º, CDC), e as rés como fornecedoras de produtos (art. 3º, CDC).
Acerca da responsabilidade solidária dos réus, estabelece o Código de Defesa do Consumidor: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Passando à análise do mérito da demanda, entendo que a parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC).
Verifica-se que a requerente apresentou fotos do veículo (ID 117790419); ordens de serviço para conserto do automóvel (ID 117790424, 117790420 e 117791027); nota fiscal da compra do veículo (ID 117789872).
Fica evidenciado que o bem adquirido apresentou defeitos, que causaram diversas idas da autora à concessionária requerida, não sendo resolvidos os problemas, consoante narrado pela promovente.
Incumbia ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), o que não logrou êxito em fazer, limitando-se a alegar que os defeitos apresentados foram consertados, e que não haveria problemas decorrentes da fabricação do bem.
Não se pode olvidar que, em decisão de saneamento (ID 160481315), foi invertido o ônus da prova, cabendo às demandadas o ônus de provar a inexistência do defeito de fabricação ou a presença de alguma causa excludente de sua responsabilidade.
No entanto, as requeridas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 155376354 e 159258156), não pugnando pela produção de qualquer prova complementar. Além disso, nos termos do art. 14, §3º, CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, sendo a sua responsabilidade a comprovação da causa excludente.
Em que pese a alegação do réu de que o promovente não demonstrou que o produto apresentou vícios, entendo que as sucessivas ida à revenda, com a descrição de serviços e menção de defeitos nas notas fiscais, são suficientes para demonstrar a alegação autoral, não consistindo em simples revisões do veículo.
Visualiza-se que a autora relatou alguns defeitos, tais como o veículo parou de funcionar, o motor apresentou barulho, o consumo de combustível estava alto, o vidro dianteiro não subia quando o cliente travava o veículo, a luz da injeção estava acesa, a embreagem apresentou problema, houve defeito no travamento/destravamento da chave que ocorre de forma intermitente, o acabamento do retrovisor estava caindo, etc.
Tais defeitos não teriam sido suficientemente resolvidos, inclusive alguns se repetiam.
Assim, entendo pela procedência do pedido autoral no que concerne à restituição dos valores gastos para compra do veículo. Nos termos do art. 18, §1º, CDC: § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Consoante verificada na Nota Fiscal (ID 117789872), o veículo foi adquirido pelo montante de R$ 80.390,00 (oitenta mil trezentos e noventa reais), tornando-se incontroverso o negócio,, razão pela qual deverá ser ressarcido ao consumidor, nos termos do artigo acima transcrito.
Alternativamente, consoante requerido pelo autor, poderão as rés proceder com a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.
Em qualquer dos casos, deverá a parte autora restituir o veículo, livre de quaisquer ônus e gravames, tomando as medidas que lhe couberem para a devida transferência em favor da parte promovida.
Por fim, o direito à reparação de danos morais encontra respaldo na Constituição Federal, art. 5º, inciso X.
Além da previsão Constitucional de tal instituto, o direito de indenizar também é garantido pelo Código Civil, arts. 186 e 927, in verbis: Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão, voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No que concerne aos danos morais, restaram devidamente configurados, posto que o autor identificou defeitos no veículo adquirido pouco tempo após a compra, levou para sucessivos consertos, mas não teve seu problema solucionado, o que evidentemente supera o mero dissabor cotidiano.
No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
VEÍCULO NOVO.
VÍCIO OCULTO NO PRAZO DE GARANTIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DA FABRICANTE.
SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO .
ART. 18, § 1º, II, CDC.
APLICABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR.
MANUTENÇÃO.
DESCONTO VALOR CORRESPONDENTE AO USO DO VEÍCULO.
INOVAÇÃO RECURSAL. 1- Nos moldes do art. 18 do CDC, a responsabilidade da concessionária e fabricante de veículo é solidária, em face da interveniência na cadeia de fornecimento do produto vendido ao consumidor. 2- Havendo vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos duráveis impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, o fornecedor terá o prazo de 30 dias para saná-los. 3- Caso não sejam sanados os vícios, o consumidor poderá escolher entre a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. 4- O defeito em veículo em garantia que faz a consumidora procurar a concessionária várias vezes para solução do problema configura, por si só, dano extrapatrimonial. 5- Ademais, resta caracterizado o dano moral pelo evidente transtorno sofrido pela consumidora que, tendo adquirido um veículo novo, viu-se alijada de seu uso regular, por mais de um ano, por vício que não deu causa. 6 - Nos termos da Súmula nº 32 dessa Corte Estadual, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. 7- Não se conhece do apelo quanto a argumento não deduzido em primeira instância, eis que caracterizada inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico. 1ª APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. 2º APELO CONHECIDO.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-GO - Apelação Cível: 5049088-73 .2019.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Além disso, as sucessivas idas da parte autora à assistência técnica evidenciaram perda do tempo útil.
Verifica-se que o consumidor passou considerável parte do seu tempo em busca da solução do seu problema junto ao fornecedor de serviço, sem obter sucesso, afastando-se de suas atividades e obrigações diárias em razão dos vícios no produto adquirido, sem, em contrapartida, obter uma solução séria e eficaz por parte das promovidas.
Seu tempo perdido implica em desvio produtivo, digno de indenização.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO.
A pretensão indenizatória também é legitimada em decorrência do desgaste e significativo tempo despendidos na tentativa de solução extrajudicial, face a consagrada tese do desvio produtivo ou perda de tempo útil - O arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, sem se descurar do sentido punitivo da condenação (TJ-MG - AC: 10000180170318002, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 20/08/2020, Data de Publicação: 20/08/2020).
O valor da indenização decorrente do dano moral deve ser suficiente para reparar o dano do ofendido e servir como meio didático ao condenado para não reiterar a conduta ilícita.
Lado outro, deve ser significativo, economicamente, para o causador do dano, mas não tão elevada de forma a consistir vantagem desmedida para o ofendido.
Diante tais considerações, voltando à espécie sub judice, atenta às circunstâncias abalizadoras dos autos e levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico (a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 8.000,00 (oito mil reais). DISPOSITIVO Isto posto, hei por bem, julgar por sentença parcialmente PROCEDENTE o pedido da parte autora, pelos fundamentos acima expostos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para: a) condenar os réus, de forma solidária, à restituição em favor da autora dos valores usados para a compra do veículo, com correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE, a partir do desembolso, e juros de mora segundo a Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos (CC, artigos 389 e 406), a partir da citação.
Alternativamente, poderão realizar a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. b) condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE, a partir do presente julgamento (súmula 362 do STJ) e juros de mora segundo a Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos, a partir da citação.
Deverá a parte autora proceder com a devolução do veículo livre de quaisquer gravames.
Considerando a sucumbência dos promovidos, condeno os réus sucumbentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2).
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo apresentado ou requerido, arquive-se o presente feito. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
25/08/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168678607
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25/08/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168678607
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25/08/2025 15:35
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 04:59
Decorrido prazo de EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:46
Decorrido prazo de JORGE FERRAZ NETO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:46
Decorrido prazo de ALEX TIAGO PESSOA ARAUJO HOLANDA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:46
Decorrido prazo de MATHEUS RAMOS ACCIOLY em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 160481315
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160481315
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0227899-07.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Evicção ou Vicio Redibitório] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: GELIANDRA TEIXEIRA DA SILVA REU: BELFORT AUTOMOVEIS LTDA., PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Redibitória cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Geliandra Teixeira da Silva em desfavor de Belfort Automoveis Ltda. e Peugeot-Citroen do Brasil Automoveis Ltda., sucedida por Stellantis Automóveis Brasil Ltda., na qual alega, em resumo, a aquisição de um veículo novo (Citroen C3 Feel) que apresentou múltiplos defeitos de fabricação logo após a compra.
Narra que os problemas, incluindo falhas mecânicas graves que colocaram sua segurança em risco, não foram solucionados de forma definitiva pelas requeridas, apesar das inúmeras passagens pela concessionária.
Requer, por isso, a substituição do veículo por um novo ou a restituição integral do valor pago, além de compensação por danos morais.
O processo encontra-se em ordem.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas, preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação.
A tentativa de conciliação em audiência (ID 117790413) restou infrutífera.
Declaro, pois, o feito saneado.
Analiso as questões processuais pendentes.
A promovida Peugeot-Citroen do Brasil Automoveis Ltda., em sua petição de ID 159258156, informa ter sido incorporada pela Stellantis Automóveis Brasil Ltda. e requer a devida correção do polo passivo.
Diante do exposto, acolho o pedido e determino à Secretaria que proceda à retificação da autuação para que passe a constar, no polo passivo, a empresa Stellantis Automóveis Brasil Ltda. (CNPJ 16.***.***/0001-56) como sucessora da promovida originalmente demandada.
Não existem outras preliminares ou questões processuais que necessitem de análise.
Fixo como pontos controvertidos a (in)existência do vício redibitório no veículo adquirido pela autora; a natureza e a extensão dos defeitos apresentados, bem como se eles tornam (ou não) o bem impróprio ao uso a que se destina ou lhe diminuem o valor; a (in)suficiência e a (in)efetividade dos reparos realizados pelas promovidas; a (in)ocorrência e a extensão do alegado dano moral e o dever de indenizar.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, de modo que a ela se aplicam as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A questão de direito relevante consiste em verificar a responsabilidade dos fornecedores pelo vício do produto, conforme o artigo 18 do CDC, e a configuração dos elementos da responsabilidade civil para a caracterização do dano moral indenizável.
Quanto ao ônus da prova, defiro o pedido de inversão formulado na petição inicial (ID 117791026), com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC.
A verossimilhança das alegações da promovente, amparada pelas múltiplas ordens de serviço (IDs 117790424, 117790420, 117791027, 117790422 e 117790421), somada à sua manifesta hipossuficiência técnica e informacional frente às promovidas, que detêm todo o conhecimento técnico sobre o produto e o controle dos procedimentos de reparo, justifica a medida.
Assim, caberá às demandadas o ônus de provar a inexistência do defeito de fabricação ou a presença de alguma causa excludente de sua responsabilidade.
No que concerne à atividade probatória, após despacho que intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 154766596), a parte autora (ID 155430830), a requerida Belfort Automóveis Ltda. (ID 155376354) e a demandada Stellantis Automóveis Brasil Ltda. (ID 159258156) manifestaram expressamente o desinteresse na produção de novas provas e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Havendo consenso entre todos os litigantes sobre a suficiência da prova documental já acostada aos autos, e sendo o juiz o destinatário final da prova, encerra-se a fase de instrução. Diante do exposto, sendo a questão de mérito unicamente de direito e de fato, sem a necessidade de produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos conclusos para prolação de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Assinatura Digital -
24/06/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160481315
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13/06/2025 12:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2025 16:24
Conclusos para decisão
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06/06/2025 04:57
Decorrido prazo de MATHEUS RAMOS ACCIOLY em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 04:57
Decorrido prazo de JORGE FERRAZ NETO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 04:57
Decorrido prazo de ALEX TIAGO PESSOA ARAUJO HOLANDA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 155430830
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28/05/2025 00:00
Intimação
EXMA.
SRA.
DRA.
JUÍZA DE DIREITO DO 11ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA. GELIANDRA TEIXEIRA DA SILVA, já qualificada nos autos, vem a presença de Vossa Excelência, em resposta ao último despacho, informar que não tem interesse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento da lide no estágio atual do processo. Nestes temos, pede deferimento. Fortaleza, 20 de maio de 2025. ALEX TIAGO PESSOA ARAUJO HOLANDA OABCE 36186 -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155430830
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27/05/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155430830
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20/05/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 06:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:35
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:40
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2024 05:02
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 13:10
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2024 10:31
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/09/2024 09:50
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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11/09/2024 10:51
Mov. [32] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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09/09/2024 16:14
Mov. [31] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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09/09/2024 13:35
Mov. [30] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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09/09/2024 11:22
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02305986-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/09/2024 11:17
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09/09/2024 10:36
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02305721-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/09/2024 10:20
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03/09/2024 15:55
Mov. [27] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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03/09/2024 15:55
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/09/2024 10:20
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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19/08/2024 16:07
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02265347-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2024 16:04
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02/08/2024 13:44
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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02/08/2024 13:44
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/07/2024 19:53
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0381/2024 Data da Publicacao: 25/07/2024 Numero do Diario: 3355
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23/07/2024 01:46
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 17:28
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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22/07/2024 17:27
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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22/07/2024 17:16
Mov. [17] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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22/07/2024 17:14
Mov. [16] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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27/06/2024 19:47
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0309/2024 Data da Publicacao: 28/06/2024 Numero do Diario: 3336
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27/06/2024 15:28
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2024 09:51
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/09/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Nao Realizada
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26/06/2024 01:47
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 18:09
Mov. [11] - Documento Analisado
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25/06/2024 18:07
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao retro.
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10/06/2024 14:53
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2024 10:33
Mov. [8] - Conclusão
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17/05/2024 10:33
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02062221-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 17/05/2024 10:25
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15/05/2024 21:06
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0234/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
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14/05/2024 11:46
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 10:06
Mov. [4] - Documento Analisado
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29/04/2024 21:50
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2024 14:35
Mov. [2] - Conclusão
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25/04/2024 14:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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