TJCE - 0024010-29.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:26
Remessa
-
13/06/2025 13:26
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 13:19
Transitado em Julgado
-
13/06/2025 13:19
Transitado em Julgado
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13/06/2025 13:19
Certidão de Trânsito em Julgado
-
13/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 21:14
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:33
Decorrendo Prazo
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27/05/2025 10:33
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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27/05/2025 10:31
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0024010-29.2024.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Rayane Rodrigues da Silva Jordão - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por maioria. - EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO PODE REDUZIR A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
PRECEDENTES.
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
ACOLHIMENTO.
MAJORANTE DO TRÁFICO ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO.
READEQUAÇÃO.
REEXAME/REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
A APELANTE FOI CONDENADA NAS TENAZES DO ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/2006.
SUA DEFESA REQUER A DESCONSIDERAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ, PARA QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES LEVEM A PENA PARA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
ALÉM DISSO, PUGNA PELO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E PELO ABRANDAMENTO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA PARA O TRÁFICO ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM SABER: (I) SE É POSSÍVEL QUE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES LEVEM A PENA PARA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL; B) SE É CABÍVEL O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; E C) SE A FRAÇÃO DE AUMENTO DO ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/2006 FOI CORRETAMENTE EMPREGADA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
APESAR DE RECONHECIDAS DUAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES, A PRETENSÃO RECURSAL ESBARRA NA IMPOSSIBILIDADE DE A MODULAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ULTRAPASSAR OS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA ABSTRATAMENTE FIXADA PELO LEGISLADOR.4.
ASSISTE RAZÃO À RECORRENTE ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, UMA VEZ QUE A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA FOI AFASTA A PARTIR DE INFERÊNCIA ACERCA DE SUPOSTA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA, AO SEREM CONSIDERADAS APENAS A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E A CIRCUNSTÂNCIA DE TRANSPORTE INTERESTADUAL DO ENTORPECENTE.
TAIS ELEMENTOS, PER SE, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA NEGAR A APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.5. É DE RIGOR O REDIMENSIONAMENTO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DISPOSTA NO ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/2006 PARA O PATAMAR MÍNIMO, OU SEJA, 1/6 (UM SEXTO), SOBRETUDO DIANTE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DIVERSA MAIS GRAVOSA.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA, POR SI SÓ, NÃO É FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO HC 806302/RJ, REL.
MIN.
MESSOD AZULAY NETO, 5ª TURMA, JULGAMENTO EM 19.06.2023; STJ, AGRG NO ARESP N. 2.682.027/SE, REL.
MIN.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ª TURMA, JULGAMENTO EM 01.10.2024; STJ, AGRG NO HC N. 941.481/GO, REL.
MIN.
JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª TURMA, JULGAMENTO EM 19.02.2025; STJ, AGRG NO HC N. 843.593/MG, REL.
MIN.
DANIELA TEIXEIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO EM 24.06.2024; STJ, AGRG NOS EDCL NO HC N. 958.963/SC, REL.
MIN.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ª TURMA, JULGAMENTO EM 26.02.2025; SÚMULA 231 DO STJ.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ EM DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 20 DE MAIO DE 2025.DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRARELATOR . - Advs: Guilherme Podgaietsky (OAB: 42652/SC) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
23/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:33
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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23/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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23/05/2025 15:31
Mover Obj A
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23/05/2025 15:31
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
22/05/2025 16:18
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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21/05/2025 19:29
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 07:33
Disponibilização Base de Julgados
-
20/05/2025 14:43
Juntada de Acórdão
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20/05/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido em parte
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20/05/2025 09:00
Julgado
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15/05/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 12:35
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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12/05/2025 08:15
Inclusão em Pauta
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12/05/2025 08:15
Para Julgamento
-
08/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 14:23
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
04/05/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 11:27
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
15/04/2025 19:09
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 23:52
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 23:52
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
09/04/2025 18:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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09/04/2025 18:20
Juntada de Petição
-
09/04/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 01:49
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 15:35
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
13/03/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:33
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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13/03/2025 15:33
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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12/03/2025 12:25
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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12/03/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:52
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:52
Expedida Certidão de Decurso de Prazo MP
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12/03/2025 10:52
Expediente automático - Cert. Dec. Vista MP/Conclusão - Cat. 537 Mod. 200423
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24/02/2025 16:04
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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24/02/2025 16:04
Juntada de Petição
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24/02/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:09
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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14/02/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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14/02/2025 15:07
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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12/02/2025 14:13
Juntada de Petição
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12/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 03:58
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 10:35
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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05/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:51
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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30/01/2025 14:01
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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30/01/2025 13:11
Registrado para Retificada a autuação
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30/01/2025 13:11
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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