TJCE - 0200365-78.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 20:21
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 20:20
Juntada de Certidão
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31/07/2025 20:20
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 03:47
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:47
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 163893833
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 163893833
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163893833
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163893833
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200365-78.2024.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: IZABEL MARIA DE SOUZA Requerido: REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação na qual a parte autora alega que a instituição financeira reclamada vem realizando descontos em sua aposentadoria, derivados de contrato de empréstimo consignado que não realizou.
Após afirmar não ter celebrado tal contrato, o promovente requer a restituição em dobro daquilo que já foi descontado da sua aposentadoria e bem assim a condenação do banco promovido no pagamento de danos morais.
Citado, o promovido contestou e apresentou cópias de contrato e de TED.
Intimada para replicar, a autora nada manifestou.
Foi determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal solicitando os extratos bancários da autora referente ao período de e dezembro de 2022 a maio de 2023.
O ofício foi respondido pela instituição bancária retro.
As partes foram intimadas para manifestação sobre os extratos colacionados aos autos, contudo nada foi dito. É o relatório.
Decido. 2.Fundamentos Das Preliminares Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada.
Do Mérito Os documentos trazidos aos autos demonstram que o banco promovido celebrou o contrato com a reclamante.
Está comprovado que houve a contratação do empréstimo consignado, conforme comprovam contrato de ID 110669648.
O contrato foi assinado pela autora e está acompanhado de cópia de seu documento de identificação pessoal, bem como de registro fotográfico (selfie).
Embora a autora não tenha apresentado seus extratos para comprovar a ocorrência do desconto que ela entendeu ser indevido, é imperioso observar que houve contratação válida e que não foi impugnada pela autora neste caderno processual.
Ademais, em ID 157663802 consta extrato bancário que comprova que foi creditado o valor de R$ 1.147,21 no dia 26/01/2023, o mesmo valor indicado em TED apresentado pelo banco em ID 110669651.
Decorre daí que o ato do reclamado, de efetuar desconto de parcelas da aposentaria da reclamante, é ato legítimo, pois oriundo de contrato de empréstimo celebrado entre ambos.
E se o ato é legítimo, não há que se falar em responsabilidade civil por parte do Banco Reclamado. 3.
Dispositivo Sendo assim, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão do autor, e consequentemente EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ainda, e considerando que a parte autora, com a presente demanda, altera a verdade dos fatos, agindo de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, aplico-lhe multa no valor correspondente a 5% do valor atualizado da causa, segundo dispõe o art. 81 do CPC.
Transitada em julgado arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intime-se Expedientes necessários.
Coreaú-CE, 07 de julho de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
07/07/2025 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163893833
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07/07/2025 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163893833
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07/07/2025 21:41
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 11:58
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:58
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:58
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 06:28
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:28
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157663817
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157663817
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 0200365-78.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: IZABEL MARIA DE SOUZA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR AS PARTES por seus advogados para, no prazo de 10(dez) dias, se manifestarem sobre o extrato juntado aos autos. Coreaú-CE, 29 de maio de 2025. FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157663817
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157663817
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29/05/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157663817
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29/05/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157663817
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29/05/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 16:27
Expedição de Ofício.
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28/04/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:45
Conclusos para despacho
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28/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 15:04
Expedição de Ofício.
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10/11/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:22
Conclusos para despacho
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18/10/2024 23:38
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/09/2024 08:34
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0410/2024 Data da Publicacao: 25/09/2024 Numero do Diario: 3398
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23/09/2024 02:26
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0410/2024 Teor do ato: ATO ORDINATORIO Advogados(s): Joaquim Marques Cavalcante Filho (OAB 48472/CE)
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20/09/2024 12:11
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório | ATO ORDINATORIO
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19/09/2024 10:50
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01803174-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/09/2024 10:19
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19/09/2024 10:49
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01803173-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2024 10:18
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14/09/2024 00:36
Mov. [14] - Certidão emitida
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11/09/2024 11:25
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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11/09/2024 10:13
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01803071-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/09/2024 10:02
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03/09/2024 16:52
Mov. [11] - Certidão emitida
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03/09/2024 14:25
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2024 10:12
Mov. [9] - Conclusão
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21/08/2024 23:01
Mov. [8] - Conclusão
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21/08/2024 23:01
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01802783-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 21/08/2024 22:33
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14/08/2024 00:07
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0335/2024 Data da Publicacao: 14/08/2024 Numero do Diario: 3369
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13/08/2024 13:58
Mov. [5] - Certidão emitida
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12/08/2024 02:29
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 14:11
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 09:31
Mov. [2] - Conclusão
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08/08/2024 09:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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