TJCE - 3036280-97.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/09/2025. Documento: 171966707
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171966707
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3036280-97.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Fruição / Gozo] REQUERENTE: ALDIRIO NOGUEIRA BARBOSA FILHO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H. Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (Id 171803862), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
02/09/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171966707
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02/09/2025 16:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/09/2025 15:14
Conclusos para decisão
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01/09/2025 20:50
Juntada de Petição de Apelação
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 169996995
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 169996995
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 169996995
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 169996995
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3036280-97.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Fruição / Gozo] REQUERENTE: ALDIRIO NOGUEIRA BARBOSA FILHO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária proposta por ALDIRIO NOGUEIRA BARBOSA FILHO em face do ESTADO DO CEARÁ, por meio da qual o Requerente, professor da rede estadual de ensino, busca o reconhecimento do direito ao adicional de 1/3 (um terço) sobre a integralidade de 45 (quarenta e cinco) dias anuais de férias, com base no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/84 e no art. 7º, XVII, da Constituição Federal.
Pleiteia, ainda, o pagamento dos valores retroativos referentes a tal adicional, acrescidos de juros e correção monetária, bem como a implementação do direito para o futuro.
O Requerente solicitou os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito em razão de ser pessoa idosa.
O Estado do Ceará, devidamente citado, apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, sustentando a existência de ação anterior (Processo nº 0912516-94.2014.8.06.0001) com as mesmas partes e objeto, na qual o pedido teria sido julgado improcedente e a decisão transitada em julgado.
No mérito, defendeu a improcedência do pedido autoral, sob o argumento de que os 15 (quinze) dias do segundo período letivo seriam "recesso escolar" e não "férias", período em que o professor permaneceria à disposição da Administração para atividades didáticas e treinamentos, o que afastaria a incidência do adicional de 1/3.
Questionou também a força vinculante da tese fixada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) nº 0001977-24.2019.8.06.0000 do TJCE, alegando que o efeito suspensivo deferido em recurso impediria sua aplicação definitiva.
Por fim, argumentou a inaplicabilidade do pagamento em dobro das férias e a necessidade de que, em caso de eventual condenação, fosse aplicada a prescrição quinquenal a partir da data de propositura da ação individual.
Em réplica, o Requerente refutou a preliminar de coisa julgada, alegando que a relação jurídica é de trato continuado, renovando-se a cada ano, e que houve alteração substancial no entendimento jurisprudencial do TJCE com a tese fixada no IUJ.
Reiterou a interrupção da prescrição em razão de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Sindicato da categoria.
O Ministério Público do Estado do Ceará apresentou parecer opinando pelo indeferimento do pedido autoral, corroborando a distinção entre "recesso escolar" e "férias" e a consequente não incidência do adicional de 1/3 sobre o período de recesso.
Vieram os autos conclusos para projeto de sentença.
I - FUNDAMENTAÇÃO A demanda cinge-se em verificar o direito da Requerente, professora da rede estadual do Ceará, ao pagamento do adicional de 1/3 de férias sobre a integralidade de 45 dias anuais de férias, bem como a condenação do Estado ao pagamento dos valores pretéritos devidos e a implementação do direito para o futuro. 01.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A presente ação versa sobre direitos de servidores públicos estaduais, e o valor da causa se enquadra nos limites de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme Lei nº 12.153/2009.
Assim, este Juizado Especial da Fazenda Pública é plenamente competente para processar e julgar a presente demanda. 02.
LEGITIMIDADE DAS PARTES A legitimidade ativa do Requerente é inconteste, uma vez que se trata de servidor público estadual buscando direito que entende ser-lhe devido.
A legitimidade passiva do ESTADO DO CEARÁ também é evidente, na medida em que é o ente responsável pelo pagamento das verbas remuneratórias e benefícios de seus servidores.
Ambas as partes são, portanto, legítimas para figurar no polo ativo e passivo da demanda, respectivamente. 03.
MÉRITO 03.1.
DA INAPLICABILIDADE DA COISA JULGADA A preliminar de coisa julgada suscitada pelo Requerido não merece acolhida, por diversas razões que afastam a identidade jurídica necessária para sua configuração. 03.1.1.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO A pretensão autoral diz respeito a uma relação jurídica de trato sucessivo, ou seja, um direito que se renova periodicamente (anualmente, no caso das férias).
Em tais hipóteses, a coisa julgada opera "rebus sic stantibus", significando que a decisão anterior produz efeitos enquanto as condições de fato e de direito permanecerem as mesmas.
Contudo, o direito ao adicional de férias é um direito que se adquire a cada novo período aquisitivo, configurando prestações de trato continuado que não se confundem com parcelas pretéritas já discutidas. 03.1.2.
INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS PARA PERÍODOS FUTUROS O processo anterior (0912516-94.2014.8.06.0001) tratou de períodos específicos de férias, já gozadas à época daquela demanda.
A presente ação, embora envolva o mesmo tipo de direito, concerne a períodos de férias subsequentes, que ainda não haviam se configurado ou não foram objeto de pedido expresso na lide pretérita.
A ausência de perfeita identidade temporal do pedido impede a configuração da coisa julgada para os períodos em questão nesta nova demanda. 03.1.3.
MUDANÇA DO ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ (INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0001977-24.2019.8.06.0000) O fundamento mais relevante para o afastamento da coisa julgada reside na substancial alteração do panorama jurídico e jurisprudencial.
Conforme se verifica nos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) nº 0001977-24.2019.8.06.0000, julgado em 28/03/2023, fixou tese vinculante sobre o tema.
Esta tese expressamente reconheceu que: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS." [Pág. 4, 8, 58, 61, 63] A fixação de tese em Incidente de Uniformização de Jurisprudência representa um novo precedente de caráter vinculante, alterando o estado de direito que fundamentou a decisão anterior.
Ainda que haja discussão sobre o efeito suspensivo de algum recurso que se oponha ao IUJ, a própria existência da tese firmada já demonstra uma nova compreensão judicial que deve ser observada, especialmente em processos futuros ou em discussões sobre períodos ainda não alcançados pela coisa julgada.
Desconsiderar essa nova tese seria perpetuar uma injustiça em face de um direito agora reconhecido em uniformidade de jurisprudência.
Diante do exposto, os argumentos trazidos pelo Requerido para a configuração da coisa julgada são insubsistentes, impondo-se o prosseguimento da análise do mérito. 03.2.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE FÉRIAS E ADICIONAL A controvérsia principal reside na interpretação do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984 e a incidência do adicional de 1/3 de férias sobre os 45 dias de descanso concedidos aos professores.
A Lei Estadual em questão dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará, prevendo expressamente que "O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 (quinze) dias após o 2º período letivo." Embora o Estado do Ceará e o Ministério Público argumentem que os 15 dias após o segundo semestre letivo seriam mero "recesso escolar" e não férias propriamente ditas, tal entendimento contraria a jurisprudência mais recente e pacificada do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Conforme a tese fixada pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, ocorrido em 28/03/2023, restou assentado que: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS." [Pág. 4, 8, 58, 61, 63] Esta tese fixada, de observância obrigatória para os demais órgãos do TJCE, uniformizou o entendimento de que a totalidade dos 45 dias concedidos aos professores são, de fato, férias, e, portanto, o adicional de 1/3 constitucional deve incidir sobre todo esse período.
Irrelevante a distinção terminológica entre "férias" e "recesso escolar" para fins de direito ao adicional, uma vez que a tese jurídica predominante reconhece o caráter de férias para a integralidade dos 45 dias.
Ainda sobre o tema, seguem jurisprudências que corroboram o afirmado: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DO CEARÁ - LEI Nº 10.884/84.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
DEVERÁ INCIDIR O PAGAMENTO DE 1/3 CONSTITUCIONAL SOB TODO O PERÍODO RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACRÉSCIMOS LEGAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de Ação de Rito Ordinário de Cobrança interposta por Maria Nivanda de Lima, em cujos autos pretende que o Estado do Ceará seja compelido lhe pagar, na qualidade de professora pública estadual regente de classe, valores correspondentes ao adicional do terço de férias, tendo como base os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais previstos na lei da espécie. 2.
O pedido encontra guarida no art. 39, caput, da Lei Estadual nº 10.884/84 - Estatuto do Magistério do Estado do Ceará.
A Carta Magna não criou obstáculo para que a legislação infraconstitucional ampliasse o direito constitucional relativo aos período das férias e ao abono à determinada categoria profissional. 3.
Assegurado a autora no exercício de regência de classe, o direito ao pagamento do adicional de 1/3 (um terço) sobre a fração das férias de 15 (quinze) dias, acrescidos dos encargos legais, observada a prescrição quinquenal relativa ao lapso temporal anterior à data do ajuizamento da ação.
Incidência de juros e correção monetária. (Apelação Cível Nº 0885253-87.2014.8.06.0001, 2ª CDP, 13.12.2017) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS E ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
EXEGESE DO ART. 39, CAPUT, DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/84.
HONORÁRIOS OBSERVÂNCIA AOS SUCUMBENCIAIS PRINCÍPIOS ARBITRADOS EM DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ADEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA AOS DITAMES DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 11.960/2009.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Em se tratando de professores vinculados ao Estado do Ceará, a Lei Estadual nº 10.884/1984 é cristalina ao prescrever que os docentes da rede pública terão direito ao usufruto de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, divididas entre os dois períodos na forma descrita em seu art. 39, caput, devidamente remuneradas e acrescidas do terço constitucional, restando quinze dias de trabalho durante o segundo período letivo, ocasião em que ficarão a cargo da unidade escolar a que estiverem vinculados, exegese do §3º do mesmo dispositivo. 2 - No que concerne ao valor dos honorários advocatícios, entendo que o magistrado a quo guardou a devida proporção com os serviços prestados pelo patrono do autor, fixando montante moderado e razoável aos quesitos pautados no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73. 3 - Segundo o regramento insculpido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre os débitos contraídos pela Fazenda Pública após 29/06/2009 passaram ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, excetuadas apenas as dívidas que ostentarem natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas, de forma que deverá a correção monetária ser calculada com base no IPC-A, índice selecionado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.357, como o que melhor reflete a inflação acumulada em determinado período, e os juros moratórios com base nos índices oficiais da caderneta de poupança. 4 - Remessa Oficial e recurso de Apelação Cível conhecidos e parcialmente providos, apenas para adequar os índices de juros de mora e correção monetária. (Relatora: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Mauriti; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 19/10/2016; Data de registro: 19/10/2016) CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS E ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
POSSIBILIDADE.
NOS TERMOS DO ART. 39, CAPUT, DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/84.
PRESCRIÇÃO.
CORRETAMENTE APLICADA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA AOS DITAMES DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 11.960/2009.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
Em se tratando de professores vinculados ao Estado do Ceará, a Lei Estadual nº 10.884/1984 é cristalina ao prescrever que os docentes da rede pública terão direito ao usufruto de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, divididas entre os dois períodos na forma descrita em seu art. 39, caput, devidamente remuneradas e acrescidas do terço constitucional, restando quinze dias de trabalho durante o segundo período letivo, ocasião em que ficarão a cargo da unidade escolar a que estiverem vinculados, exegese do § 3º do mesmo dispositivo.
II.
Descabe considerar a integralidade da suspensão das aulas no segundo período apenas como recesso, sendo certo que o professor da rede estadual terá direito a 15 (quinze) dias de férias durante este período, remuneradas e acrescidas do terço constitucional, atendendo, todavia, à conveniência e oportunidade da unidade com relação aos dias disponibilizados.
III.
Segundo o regramento insculpido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre os débitos contraídos pela Fazenda Pública após 29/06/2009 passaram a ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, excetuadas apenas as dívidas que ostentarem natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas, de forma que deverá a correção monetária ser calculada com base no IPC-A, índice selecionado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.357, como o que melhor reflete a inflação acumulada em determinado período, e os juros moratórios com base nos índices oficiais da caderneta de poupança.
IV.
Em relação à prescrição, verifico que o magistrado aplicou o referido instituto corretamente, uma vez que respeitou o prazo quinquenal estabelecido no art. 1º, do Decreto 20.910/1932 e Súmula 85, do STJ.
V.
Reexame Necessário e Apelação conhecidos e parcialmente providos. (TJ-CE - APL: 08689708620148060001 CE 0868970-86.2014.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DOCENTE DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.
DIREITO A FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS, ACRESCIDAS DE 1/3.
ART. 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 39, CAPUT, DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DO CEARÁ.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL DO JULGADO NO QUE SE REFERE AOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de Reexame Necessário e de Apelação Cível, esta interposta pelo Estado do Ceará, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária de cobrança promovida por docente da rede pública estadual, reconhecendo-lhe o direito a férias somadas ao terço constitucional, referentes a 45 (quarenta e cinco) dias anuais. 2.
A teor do art. 39, caput, da Lei Estadual nº 10.884/84 (Estatuto do Magistério do Estado do Ceará), o profissional do magistério terá direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, sendo 30 (trinta) após o primeiro semestre letivo e 15 (quinze) dias após o segundo. 3.
O § 3º do citado dispositivo legal não pode ser interpretado de modo a excluir o direito do docente ao segundo período de férias, apenas porque trata do "recesso escolar, após o 2º semestre letivo", quando se sabe que é muito superior a 15 (quinze) dias o período entre o final de um ano letivo e o início de outro.
Dessa forma, o professor deverá ficar "à disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou realização de trabalhos didáticos", apenas nos dias que não esteja no gozo de férias, cabendo, entretanto, à administração pública, conforme sua conveniência e oportunidade, a escolha dos dias em que o servidor estará de férias e à disposição. 4.
Assim, deve ser mantida a sentença, na parte em que reconheceu o direito da autora de perceber o terço constitucional de férias referente ao segundo período de 15 dias, respeitada a prescrição quinquenal. 5.
Em se tratando de condenação referente a verba devida pela administração pública aos seus servidores, tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça pacificaram a compreensão, segundo a qual, ao principal devem incidir os seguintes encargos: a) até julho de 2001: juros de mora - 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora - 0,5% ao mês e correção monetária - IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora - remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária - IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, a partir de cada pagamento a menor.
Dessa forma, observando equívoco neste ponto, merece parcial reforma a decisão planicial. 6.
Cuidando-se de sentença ilíquida, a verba honorária sucumbencial somente deverá ser fixada quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, conforme percentual previsto no § 3º e observado o disposto no § 11 do mesmo dispositivo legal. 7.
Recurso voluntário conhecido e desprovido.
Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido. (Apelação / Remessa Necessária - 0879819-20.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/07/2021, data da publicação: 28/07/2021) Assim, o argumento do Requerido de que o adicional de férias incidiria apenas sobre 30 dias não se sustenta diante do posicionamento vinculante do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 03.3.
OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPLEMENTAR O DIREITO ÀS FÉRIAS E O ADICIONAL RESPECTIVO Reconhecido o direito da Requerente ao adicional de 1/3 sobre os 45 dias de férias, é imperiosa a condenação do Estado do Ceará à obrigação de fazer, consistente na implementação imediata desse direito.
A administração deve, a partir de agora, assegurar que o pagamento do adicional de férias seja feito sobre a totalidade dos 45 dias de gozo da Requerente, em estrito cumprimento à Lei Estadual nº 10.884/1984 e à tese fixada pelo TJCE. 03.4.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E RESTITUIÇÃO SIMPLES O requerente busca o recebimento de parcelas pretéritas, sujeitas à prescrição quinquenal.
Contudo, em que pese a argumentação da parte autora sobre a interrupção do prazo prescricional por força de mandado de segurança coletivo impetrado pelo sindicato de sua categoria, o entendimento predominante em ações individuais é que a prescrição quinquenal corre pela própria parte autora da ação individual.
O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a impetração de mandado de segurança coletivo não estende automaticamente a interrupção da prescrição para ações individuais de cobrança de parcelas pretéritas, salvo expressa condição legal de adesão ou desistência do mandado de segurança individual.
O Art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) é claro ao dispor que "o mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva".
No caso presente, trata-se de ação ordinária individual, proposta com a finalidade de constituir o crédito e não de executar título oriundo do mandado de segurança coletivo, não havendo comprovação de que a parte autora atendeu à exigência legal para se beneficiar da interrupção.
Dessa forma, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos deve ser contado retroativamente a partir da data de propositura desta ação individual, que ocorreu em 21/05/2025.
Sendo assim, a Requerente fará jus às parcelas devidas a partir de 21/05/2020 até a data da efetiva implementação do direito.
O cálculo apresentado pelo Requerente, que abrange o período de 2020 a 2025, está em consonância com o período de restituição das verbas pretéritas considerado por esta decisão, OU SEJA, NÃO PRECISARIA INVOCAR A TESE DE PRESCRIÇÃO DO MS COLETIVO. 03.5.
DO NÃO PAGAMENTO EM DOBRO Não há que se falar em pagamento em dobro das férias.
A dobra prevista na legislação trabalhista (CLT) é uma penalidade aplicada quando o empregador não concede as férias no prazo legal.
No presente caso, a Requerente usufruiu do período de descanso, mas a controvérsia se refere ao valor do adicional e à base de cálculo.
O pedido de restituição simples se alinha com o direito ao terço constitucional sobre a integralidade das férias, e não com a penalidade de dobra. 03.6.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Finalmente, quanto à questão da tutela de urgência, embora o pedido de liminar não tenha sido analisado em definitivo no despacho inicial, a procedência da demanda em seu mérito torna desnecessária a análise da antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que o direito será plenamente reconhecido na sentença COM APLICAÇÃO IMEDIATA.
II - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na Lei Estadual nº 10.884/1984, na Constituição Federal e na tese firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela Requerente para: 1.
CONFIRMAR O DIREITO DO REQUERENTE, ALDIRIO NOGUEIRA BARBOSA FILHO, ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. 2.
CONDENAR O ESTADO DO CEARÁ À OBRIGAÇÃO DE FAZER, para que, A PARTIR DA EFETIVA INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA, implemente o pagamento do adicional de 1/3 (um terço) de férias sobre a integralidade dos 45 (quarenta e cinco) dias anuais de férias da Requerente. 3.
CONDENAR O ESTADO DO CEARÁ ao pagamento dos valores retroativos referentes ao adicional de 1/3 de férias sobre a integralidade dos 45 (quarenta e cinco) dias anuais, contados a partir de 21/05/2020 (data de propositura da ação individual) até a data da efetiva implementação, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença (restituição na forma simples).
Sobre o valor da condenação, eles devem ser corrigidos pela TAXA SELIC (ENGLOBA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) em momento oportuno.
Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA JUIZ LEIGO Nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, 21 DE AGOSTO DE 2025. Juiz de Direito -
26/08/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169996995
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26/08/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169996995
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26/08/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 12:32
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2025 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:45
Decorrido prazo de ALDIRIO NOGUEIRA BARBOSA FILHO em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 04:40
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 01:07
Confirmada a citação eletrônica
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07/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/06/2025. Documento: 157643578
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02/06/2025 15:45
Conclusos para despacho
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157643578
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30/05/2025 19:49
Juntada de Petição de Réplica
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30/05/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157643578
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30/05/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 13:32
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 155534165
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3036280-97.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Fruição / Gozo] REQUERENTE: ALDIRIO NOGUEIRA BARBOSA FILHO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO R.h.
Vistos e examinados.
Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro o benefício da justiça gratuita e saliento que a ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Amparado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, se faz necessário a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, reservo-me para apreciar o pedido de tutela provisória após estabelecido contraditório.
CITE-SE a parte Requerida via sistema/portal, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as provas que porventura deseja produzir.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito. -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155534165
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27/05/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155534165
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27/05/2025 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 09:20
Conclusos para decisão
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21/05/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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