TJCE - 0200565-57.2023.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
09/08/2025 02:34
Decorrido prazo de THIAGO GALVAO SEVERI em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 02:34
Decorrido prazo de DANIEL DIRANI em 08/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 10:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/07/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 163712201
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 163712201
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Mauriti Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, MAURITI - CE - CEP: 63210-000 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0200565-57.2023.8.06.0122 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO ADALBERTO CHAGAS RIBEIRO REU: ASSOCIACAO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS - ABCB/BR e outros Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios, INTIME-SE a parte requerida para realizar o pagamento das custas finais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ofício à PGE/CE, nos termos dos artigos 399 a 401, bem como do Anexo XIV, do Código de Normas Judiciais (Provimento nº 02/2021/CGJCE).
Expedientes necessários.
MAURITI, 4 de julho de 2025. ROGERIO BERNARDO XANDU Servidor da SEJUD do 1º Grau -
16/07/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163712201
-
04/07/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:14
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
14/06/2025 02:40
Decorrido prazo de THIAGO GALVAO SEVERI em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 02:40
Decorrido prazo de AQUILES LIMA DE SOUSA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 02:40
Decorrido prazo de DANIEL DIRANI em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 155440213
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 155440213
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 155440213
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0200565-57.2023.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ADALBERTO CHAGAS RIBEIRO REU: ASSOCIACAO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS - ABCB/BR, AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO ADALBERTO CHAGAS RIBEIRO, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em face da sentença de ID 127242375, alegando a existência de omissão, por ausência de análise do pedido de aplicação da multa por descumprimento de medida liminar.
Alega a parte requerida que houve omissão por parte deste juízo, ao não se manifestar em relação ao pedido de aplicação de multa pelo não cumprimento da liminar deferida nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme decisão de Id. 108036064. É o que importa relatar.
Decido.
Razão assiste, em parte, ao embargante.
Com efeito, observa-se que a sentença proferida deixou de apreciar expressamente o pedido de aplicação da multa cominatória pelo descumprimento da medida liminar deferida no curso da demanda, o que configura omissão a ser sanada, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Nos autos, consta decisão proferida no ID 108036064, por meio da qual foi deferida medida liminar determinando que a parte requerida se abstivesse de realizar descontos no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 40.000,00.
Verifica-se, contudo, que, mesmo devidamente intimada da decisão, a requerida permaneceu inerte, não cessando os descontos e não comprovando o cumprimento da ordem judicial, conforme certificado nos autos.
O autor requereu a execução da multa, limitando o pedido ao valor máximo estipulado.
No entanto, levando-se em consideração o valor da causa (R$ 10.986,40), revela-se desproporcional a fixação da multa no patamar máximo inicialmente previsto.
Nos termos do art. 537, §1º, do CPC, o juiz pode, de ofício ou a requerimento, modificar o valor da multa fixada, a fim de adequá-la à razoabilidade e à efetividade da medida judicial, observando o princípio da proporcionalidade.
Dessa maneira, a imposição de multa está prevista na legislação processual, notadamente nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil e visa a compelir a parte ao cumprimento de ordem judicial.
A multa, portanto, não ostenta caráter indenizatório, mas coercitivo.
Nessa perspectiva, o seu valor pode ser redimensionado a qualquer tempo (sem violação à coisa julgada), inclusive em sede de execução, de modo a evitar o enriquecimento injustificado de seu beneficiário (desvio de finalidade) ou sua própria ineficácia.
A decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada, podendo a qualquer tempo ser revisada pelo juízo, consoante a decisão do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.333.988/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 09/04/2014).
Comprovado o descumprimento, descumprimento parcial ou cumprimento a destempo, não há falar, portanto, em possibilidade de sua exclusão.
Invoco, a respeito do tema, o acórdão que traz a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
ASTREINTES.
COISA JULGADA MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE.
EXORBITÂNCIA CONFIGURADA.
REVISÃO DOS VALORES.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 2.
Esta Corte, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, consolidou o entendimento de que a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada (REsp nº 1.333.988/SP, 2ª Seção, j. 9/4/2014, DJe 11/4/2014). 3.
No caso, a questão concernente à possibilidade de redução do valor da astreinte, quando a sua fixação ocorrer em valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, é unicamente de direito e configura hipótese de violação direta dos dispositivos legais que disciplinam o instituto (art. 461, §6º, do CPC/73), razão pela qual é cabível o recurso especial. 4.
Esta eg. 3ª Turma do STJ, no julgamento do REsp nº 1.475.157/SC, de relatoria do Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, firmou entendimento de que a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa diária deve ser verificada no momento de sua fixação em relação ao da obrigação principal. 5.
No caso, o valor da multa diária fixada desde o início se revela desproporcional à expressão econômica da obrigação principal.
Assim, verificada a desproporcionalidade em relação a obrigação principal, o valor deve ser reduzido a fim de melhor adequá-lo às circunstâncias da causa. 6.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1679597/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020) De seu teor, depreende-se que o valor da multa diária fixada nas hipóteses de descumprimento da determinação deve revelar-se proporcional à expressão econômica da obrigação principal, impondo-se sua redução, caso eventualmente verifique-se eventual desproporcionalidade, de modo a adequá-lo às circunstâncias da causa.
Consequentemente, revela-se possível sua redução, devendo, portanto, ser parcialmente provida a irresignação.
Dessa forma, arbitra-se o valor da multa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor suficiente para atender ao caráter coercitivo e pedagógico da medida, sem, contudo, representar enriquecimento indevido da parte autora, especialmente diante da quantia discutida na demanda.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para suprir a omissão contida na sentença de ID 127242375, condenando a parte requerida ao pagamento da multa por descumprimento da medida liminar, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),a título de multa pelo descumprimento da tutela de urgência deferida, com base no artigo 497, c/c art. 536, § 1º, e art. 139, IV, do CPC.
No mais, mantenho inalteradas as demais disposições da sentença tal como lançada.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida, certificando-se, e, em seguida, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155440213
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155440213
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155440213
-
21/05/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155440213
-
21/05/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155440213
-
21/05/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155440213
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20/05/2025 19:17
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/01/2025 01:34
Decorrido prazo de THIAGO GALVAO SEVERI em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de DANIEL DIRANI em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:55
Conclusos para despacho
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29/01/2025 12:23
Decorrido prazo de THIAGO GALVAO SEVERI em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:23
Decorrido prazo de THIAGO GALVAO SEVERI em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 05:18
Decorrido prazo de DANIEL DIRANI em 28/01/2025 23:59.
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07/01/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/12/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 10:31
Conclusos para despacho
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05/12/2024 08:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 21:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2024 15:10
Conclusos para julgamento
-
12/10/2024 00:18
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
05/09/2024 09:08
Mov. [46] - Concluso para Sentença
-
05/09/2024 09:08
Mov. [45] - Decurso de Prazo
-
03/07/2024 14:46
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0173/2024 Data da Publicacao: 03/07/2024 Numero do Diario: 3339
-
01/07/2024 12:33
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 10:50
Mov. [42] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | Intimo as partes por meio dos seus advogados para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com a fundamentacao da necessidade e finalidade de sua producao, ou,
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28/06/2024 08:48
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2024 14:33
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
17/06/2024 17:48
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01802984-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2024 17:03
-
17/06/2024 17:47
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01802981-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/06/2024 16:44
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28/05/2024 01:15
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0133/2024 Data da Publicacao: 28/05/2024 Numero do Diario: 3314
-
24/05/2024 10:24
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0133/2024 Teor do ato: Intimo a parte autora por meio do seu Advogado do inteiro teor do Despacho, proferido nos autos, visualizado as fls. 75, para apresentar replica a Contestacao no praz
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23/05/2024 17:21
Mov. [35] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | Intimo a parte autora por meio do seu Advogado do inteiro teor do Despacho, proferido nos autos, visualizado as fls. 75, para apresentar replica a Contestacao no prazo de 15 (quinze) dias.
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13/05/2024 12:52
Mov. [34] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para apresentar replica a Contestacao no prazo de 15 (quinze) dias. Apos, retornem os autos conclusos. Expedientes necessarios.
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11/03/2024 15:02
Mov. [33] - Encerrar análise
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05/03/2024 16:40
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01800966-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/03/2024 16:21
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04/03/2024 09:37
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01800908-9 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 04/03/2024 09:25
-
23/01/2024 14:13
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
23/01/2024 14:13
Mov. [29] - de Conciliação
-
22/01/2024 13:08
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01800135-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/01/2024 12:37
-
19/01/2024 15:24
Mov. [27] - Encerrar análise
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18/01/2024 20:42
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01800114-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/01/2024 20:11
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17/01/2024 17:19
Mov. [25] - Encerrar análise
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16/01/2024 17:47
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01800094-4 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 16/01/2024 17:31
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16/01/2024 13:24
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
07/12/2023 12:42
Mov. [22] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/01/2024 Hora 11:50 Local: Sala do CEJUSC Cariri Situacao: Realizada
-
07/11/2023 22:51
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0210/2023 Data da Publicacao: 08/11/2023 Numero do Diario: 3192
-
06/11/2023 13:56
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2023 15:34
Mov. [19] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2023 15:29
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2023 08:37
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
21/10/2023 08:36
Mov. [16] - Carta Precatória/Rogatória
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17/10/2023 13:12
Mov. [15] - Mero expediente | Recebidos hoje. Tendo em vista o interesse da parte promovida em celebrar acordo, agende-se SESSAO CONCILIATORIA, atraves do CEJUSC. Expediente necessario.
-
12/10/2023 11:26
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
11/10/2023 09:03
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WMAU.23.01804440-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/10/2023 08:41
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05/10/2023 08:10
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/09/2023 22:59
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0176/2023 Data da Publicacao: 18/09/2023 Numero do Diario: 3159
-
14/09/2023 13:37
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0176/2023 Teor do ato: Intimo vossa senhoria da expedicao da carta precatoria de fls 24. Advogados(s): Aquiles Lima de Sousa (OAB 22030/CE)
-
14/09/2023 12:12
Mov. [9] - Expedição de Ofício
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14/09/2023 11:48
Mov. [8] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | Intimo vossa senhoria da expedicao da carta precatoria de fls 24.
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14/09/2023 11:47
Mov. [7] - Documento
-
14/09/2023 11:35
Mov. [6] - Certidão emitida
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14/09/2023 11:31
Mov. [5] - Expedição de Carta Precatória
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13/09/2023 14:24
Mov. [4] - Expedição de Carta Precatória
-
13/09/2023 10:58
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2023 18:09
Mov. [2] - Conclusão
-
12/09/2023 18:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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