TJCE - 0203670-38.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:11
Decorrido prazo de ELIZABETE MARIA ROCHA DA COSTA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS DIOGO DA COSTA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 26972171
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 26972171
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0203670-38.2022.8.06.0167 APELANTE: FRANCISCO BENEDITO AVILA FERREIRA SILVA APELADO: ELIZABETE MARIA ROCHA DA COSTA, FRANCISCO CHAGAS DIOGO DA COSTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ALEGAÇÃO DE ESBULHO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA POSSE LEGÍTIMA E DA PERDA POSSESSÓRIA.
IMÓVEL OCUPADO EM EXTENSÃO SUPERIOR AO TITULADO.
CONDUTA PROCESSUAL TEMERÁRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Benedito Ávila Ferreira Silva contra sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse ajuizada em face de Elizabete Maria Rocha da Costa e Francisco Chagas Diogo da Costa, relativa a lote situado no distrito de Jaibaras, em Sobral/CE.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Cinge-se a controvérsia em: (i) Verificar a existência de posse legítima anterior e de perda possessória em razão de esbulho praticado pelos apelados; (ii) Avaliar a veracidade da narrativa apresentada pela parte autora e sua compatibilidade com a prova oral e documental, delimintando se a área ocupada pelo requerido ultrapassa os limites descritos no título de posse; e (iii) Examinar a presença de má-fé processual, nos termos do art. 81 do CPC, e a validade da multa aplicada; III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Para o exercício da tutela possessória, exige-se, nos termos do art. 561 do CPC, a demonstração da posse anterior e da ocorrência de esbulho, o que não restou comprovado. 4.
A prova documental indica que o autor ocupa área superior à prevista em sua escritura (150m²), o que compromete a tese de perda possessória.
A prova oral colhida, inclusive de testemunhas indicadas pelo próprio autor, confirma que os lotes são medidos a partir do meio-fio e que não houve invasão pelos réus. 5.
Tem-se que a sentença analisou de forma técnica os documentos e depoimentos prestados, concluindo que não houve esbulho, mas sim tentativa do autor de ampliar, de forma indevida, a área de seu terreno. 6.
Dessa forma, resta evidenciada a inexistência de perda de posse, não se caracterizando, portanto, o esbulho alegado.
O autor não apenas deixou de comprovar a invasão, como também demonstrou, por meio de seus próprios documentos, que já ocupa área superior à contratada. 7.
Verificou-se, ainda, que a narrativa apresentada na inicial foi contraditada por documentos e depoimentos nos autos, revelando alteração consciente da verdade dos fatos, o que caracteriza litigância de má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC.
A multa aplicada no valor de R$ 1.500,00 encontra-se dentro dos limites legais e é plenamente exigível, independentemente da gratuidade concedida, por se tratar de verba de natureza punitiva.
IV.
DISPOSITIVO: 8.
Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1.
Para o deferimento da reintegração de posse, exige-se a demonstração de posse legítima anterior e da ocorrência de esbulho, o que não restou comprovado nos autos. 2.
Restando demonstrada a alteração da verdade dos fatos, configura-se litigância de má-fé, sendo válida a aplicação de multa punitiva. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 80, II; 81; 85, §§2º e 11; 98, §3º; 373, I; 561. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação nº 0203670-38.2022.8.06.0167 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0203670-38.2022.8.06.0167 APELANTE: FRANCISCO BENEDITO AVILA FERREIRA SILVA APELADO: ELIZABETE MARIA ROCHA DA COSTA, FRANCISCO CHAGAS DIOGO DA COSTA RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto Francisco Benedito Avila Ferreira Silva, em face de Elizabete Maria Rocha da Costa e Francisco Chagas Diogo da Costa, contra sentença que julgou o feito improcedente, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolto o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Ainda, condeno a parte autora ao pagamento de multa em favor da parte, no valor de R$ 1.500,00 (mil, quinhentos reais), atualizada pela variação do IPCA desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 81 do CPC, por litigância de má-fé, bem como das custas judiciais e dos honorários do advogado do promovido, esses arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Mantenho os benefícios da Justiça Gratuidade, previstos no art. 98, §3º, do CPC, exceto para as verbas punitivas previstas no art. 81 do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade aos requeridos. Irresignada a parte autora interpôs o Recurso de Apelação (id. 22928174) reiterando os fundamentos já expostos na petição inicial.
Sustenta que detém a posse mansa e pacífica do imóvel desde 2015, e que os réus, ao adquirirem lote nos fundos de sua propriedade, adentraram em sua área sem qualquer respaldo legal, erigindo muro em local que lhe pertenceria.
Afirma que a construção dos réus implicou na perda de parte da posse e pleiteia a reforma da sentença para fins de reintegração na posse e afastamento da multa por litigância de má-fé.
As contrarrazões recursais (id. 22928180) são pela preservação do julgado, sem quaisquer remendos e/ou retoques. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso. 1.
MÉRITO Cuida-se de apelação cível interposta por Francisco Benedito Ávila Ferreira Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada em face de Francisco Chagas Diogo da Costa e Elizabete Maria Rocha da Costa, julgou improcedente o pedido, condenando o autor, ora apelante, por litigância de má-fé.
Na petição inicial, o autor alegou que é legítimo possuidor de um terreno localizado na Rua Valdemiro Pontes, distrito de Jaibaras, Município de Sobral/CE, adquirido por meio de contrato particular de compra e venda datado de 30/12/2015, com área total de 150 m², correspondentes a 6 metros de frente por 25 metros de fundo.
Sustenta que, após adquirir e delimitar a área, iniciou a construção de uma pequena residência, e que, após a aquisição do terreno vizinho pelos réus, estes teriam invadido parte de sua propriedade, avançando cerca de 1,85m na parte dos fundos, erigindo um muro que eliminou a linha divisória preexistente.
A parte ré apresentou contestação, na qual impugnou veementemente a narrativa fática da inicial, afirmando que não houve qualquer tipo de esbulho, e que os limites do terreno estão perfeitamente respeitados, inclusive com suporte técnico (memorial descritivo e planta).
Alegaram que a metragem do terreno ocupado pelo autor é superior àquela adquirida e que a presente ação, na verdade, é tentativa do autor de ampliar indevidamente os limites de seu lote.
Na audiência de instrução e julgamento, foram colhidos depoimentos pessoais e testemunhais.
O juízo de primeiro grau, após análise minuciosa da prova documental e oral, concluiu pela inexistência de esbulho possessório e reconheceu conduta temerária do autor, aplicando multa por litigância de má-fé.
Irresignado, o autor interpôs apelação, reiterando os fundamentos já expostos na petição inicial.
Sustenta que detém a posse mansa e pacífica do imóvel desde 2015, e que os réus, ao adquirirem lote nos fundos de sua propriedade, adentraram em sua área sem qualquer respaldo legal, erigindo muro em local que lhe pertenceria.
Afirma que a construção dos réus implicou na perda de parte da posse e pleiteia a reforma da sentença para fins de reintegração na posse e afastamento da multa por litigância de má-fé.
Contrarrazões foram apresentadas pelos apelados, defendendo a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Sustentam que as alegações do apelante são infundadas e contraditórias, sendo certo que não houve qualquer tipo de esbulho.
Asseveram, ainda, que a área ocupada pelo apelante excede a metragem constante da escritura, o que compromete a veracidade de sua tese.
Ultrapassada o resumo da lide, passo então à análise do mérito.
O cerne da controvérsia reside na suposta prática de esbulho possessório, alegadamente perpetrado pelos réus/apelados ao invadirem parte do lote de propriedade do autor/apelante.
Para dirimir tal controvérsia, impõe-se, inicialmente, examinar os requisitos legais das ações possessórias.
O artigo 561 do Código de Processo Civil estabelece que "incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração".
Verifica-se, pois, que o ordenamento jurídico brasileiro consagra a proteção possessória independente do domínio, desde que presentes os requisitos legais.
Contudo, para a procedência da pretensão possessória, é imprescindível a demonstração inequívoca da posse anterior legítima e da ocorrência de esbulho pelo réu, configurado pela perda da posse em decorrência de ato violento, clandestino ou precário.
Na hipótese dos autos, a sentença analisou de forma técnica os documentos e depoimentos prestados, concluindo que não houve esbulho, mas sim tentativa do autor de ampliar, de forma indevida, a área de seu terreno.
A escritura apresentada pelo autor estipula que o lote possui 6 metros de frente e 25 metros de fundo, totalizando 150 m².
Todavia, o memorial descritivo apresentado pelo próprio autor aponta uma área total de 153 m², com uma das laterais medindo 26 metros.
Essa discrepância, além de demonstrar a imprecisão do título, revela que o autor já ocupa uma área superior à pactuada, infirmando a narrativa de que teria sofrido esbulho.
Ademais, as imagens juntadas aos autos, bem como o documento técnico de ID 151346973, elaborado por profissional regularmente habilitado, confirmam que a metragem atual do terreno do autor excede o que consta em sua escritura.
A suposta invasão de 1,85m² por 6m de largura resultaria em acréscimo de 5,55m², que, somados aos 150 m² da escritura, conduzem aos 153 m² apontados no memorial descritivo, infirmando a tese de perda possessória.
Destaco então os depoimentos: Em depoimento pessoal, o autor (Benedito Avila), aduz que: Comprou 50% do lote do gilberto que tinha comprado um lote de 12m de frente x 25m de fundo.
Ou seja, tratando-se de 6m de frente x 25 de fundo, com 150m2.
Diz que comprou um terreno reto.
A base de cálculo foram os lotes já existentes, cercados.
Recuou do meio fio para trás, para fazer o baldrame.
O advogado insistiu na pergunta se a venda do cosme e do Gilberto era do meio fio para trás ou se dava o espaço da calçada, mas o autor tangenciava a resposta.
O magistrado entendeu pela recusa de responder, tendo entendido a recusa como se fosse do meio fio para trás, em seguida, tendo o autor respondido que realmente era do meio fio para trás.
Questionado da medida de um lado e do outro, a partir do meio fio para o fundo do terreno, o autor respondeu só ter a certeza do lado do muro existente que dá 25 metros, sem saber precisar o outro lado.
O autor alegou que existia uma cerca que foi destruída e construído um muro no lugar desta.
Depois modifica o alegado, narrando que na verdade foi retirada a cerca e avançado o muro 1,8m.
Em depoimento pessoal, o requerido (Francisco Diogo), aduz que: O terreno comprado pelo autor é de 6 por 25m, atualmente estando inclusive com a metragem maior de 150m.
No testemunho de Francisco Gilberto da Silva, este alega que: Comprou um terreno do sr.
Cosme (proprietário geral das terras), tratando-se de dois lotes de 12x25m, totalizando 300m2, tendo sido informado que a metragem era do meio fio para os fundos do terreno.
Que vendeu o lote de 6mx25m para Benedito Ávila por R$ 6.000,00.
Que conhece Francisco das Chagas Diogo e tem conhecimento de que este comprou o terreno dos fundos do que vendeu para Benedito Ávila.
Que quando Francisco Diogo construiu o muro dele não tem conhecimento de que existia alguma cerca construída, mas que já existia um baldrame, o qual não foi mexido.
Que hoje o terreno do sr.
Benedito Ávila detém um pouco mais de 150m2.
Que foi deixado claro que o terreno era contato a partir do meio fio para dentro.
Que o terreno é irregular porque a rua é torta, de modo que as medidas ficam irregulares, mas a área total é de 150m2.
Que Francisco Diogo não invadiu o terreno que vendeu, mas construiu somente conforme o alinhamento da rua.
Que ainda está com os outros 50% do terreno que não vendeu, vizinho ao do Benedito Ávila.
Que o baldrame construído por este ainda está no local, mas que nunca soube de alguma cerca derrubada.
Que o muro construído por Francisco das Chagas não invadiu o seu terreno, vizinho ao do autor.
A testemunha Cosme Monte Prado, afirmou: Que é a pessoa que vendeu o terreno para Francisco das Chagas.
Que a profundidade de todos os lotes é de 25m, com larguras diferentes.
Que os lotes são baseados a partir do meio fio e a calçada a pessoa deixa do tamanho que quiser.
Que quando foi vender o terreno para Francisco Diogo foi levada uma trena para medir todos e estes estavam todos passando um pouco, que nada ficou faltando.
Que quem vendeu o terreno para o autor foi Gilberto, mas que foi ele quem vendeu para este.
Que fez a medida dos 25 metros do meio fio para trás, do alinhamento do poste.
Que foi ele quem mediu o local para a construção do muro de Francisco Diogo, tendo tirado as medidas do meio fio para trás.
Que no local de construção do muro não tinha cerca, tendo feito a medida do meio fio para dentro e, no outro dia, tendo sido levantado o muro.
Que é o proprietários de quase todas as terras da região.
Que sempre faz a venda dos lotes contando a partir do meio fio para trás.
Que quando foi construído o muro de Francisco Diogo, mediu todos os terrenos laterais, inclusive o do autor, tendo este ficado com um pouco mais de 25m de fundo.
Que a venda feita para o autor é de 150m2.
Que quando o muro foi construído já tinha um baldrame que não foi mexido.
Que soube que Francisco das Chagas, antes de construir o muro, fez as medições com um engenheiro.
Que o m2 da região está custando na média de R$ 100,00.
Pois bem.
O conjunto probatório oral também corrobora a tese defensiva.
As testemunhas Cosme Ponte Prado e Francisco Gilberto da Silva, antigo proprietário do imóvel, foram enfáticas ao declarar que os lotes da localidade sempre foram medidos a partir do meio-fio e que as demarcações, via de regra, extrapolavam os limites documentais.
A prática de se adotar o meio-fio como referência inicial é comum em diversos loteamentos informais, especialmente em zonas periféricas.
Importante também destacar que o próprio apelante, em seu depoimento pessoal, reconheceu que a distância entre o meio-fio e o muro é de 25 metros, exatamente o limite fixado na escritura, contrariando sua tese de que parte do terreno teria sido invadido.
Declarou, ademais, que havia uma cerca informal como delimitação, posteriormente substituída pelo muro construído pelos apelados, o que foi desconstituído pelos depoimentos.
Dessa forma, resta evidenciada a inexistência de perda de posse, não se caracterizando, portanto, o esbulho alegado.
O autor não apenas deixou de comprovar a invasão, como também demonstrou, por meio de seus próprios documentos, que já ocupa área superior à contratada.
Quanto à litigância de má-fé, o juízo de origem agiu com acerto ao reconhecer a conduta processual abusiva do autor.
O art. 80 do CPC dispõe que considera-se litigante de má-fé aquele que "II - alterar a verdade dos fatos".
Não é preciso se alongar muito para constatar que a versão apresentada pela autora não encontra o mínimo suporte na prova colhida nos autos e, pior, que a sua narrativa se deu mediante flagrante alteração da verdade dos fatos, o que ensejou a muito bem aplicada multa por litigância de má-fé.
A versão da parte autora caiu em total descrédito a partir do depoimento da testemunha por ela própria arrolada, a saber, Francisco Gilberto da Silva, o qual infirma a alegação de que havia demarcação com cerca no terreno objeto da lide.
Confirmou também que a venda do terreno se deu com estrita ponderação ao autor de que o tamanho do lote se dava a partir da medição do meio-fio.
Logo, inafastável a conclusão da insigne Magistrada de primeiro grau, no sentido de que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe incum-bia nos termos do art. 373, I, do CPC, bem como que alterou a verdade dos fatos, uma vez que omitiu completamente em sua exordial os termos da avença firmada quando da compra do terreno.
No caso concreto, restou claro que o autor ajuizou a demanda com o objetivo de compelir os réus a reconhecer como sua uma área não compreendida em seu título de posse, utilizando-se para tanto de argumentos fáticos descolados da realidade técnica dos documentos.
Ademais, o valor arbitrado a título de multa por litigância de má-fé (R$ 1.500,00) encontra respaldo no art. 81 do CPC e observa os limites legais, fixados entre 1% e 10% do valor corrigido da causa.
Considerando-se que a causa foi estimada em R$ 50.000,00, o montante estabelecido é compatível com a gravidade da conduta processual.
Por fim, correta também a distinção traçada na sentença entre as verbas decorrentes da sucumbência, que se sujeitam à condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, e as verbas punitivas decorrentes da má-fé, cujo pagamento é devido independentemente da gratuidade da justiça.
Assim sendo, deve permanecer inalterada a decisão impugnada, mantendo-se a improcedência do pleito autoral. 2.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença hígida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o fixado pelo juízo a quo, observado o previsto no art. 85, §§2º e 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JC -
25/08/2025 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26972171
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13/08/2025 17:11
Conhecido o recurso de FRANCISCO BENEDITO AVILA FERREIRA SILVA - CPF: *06.***.*56-29 (APELANTE) e não-provido
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13/08/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/08/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 25983744
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25983744
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0203670-38.2022.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25983744
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31/07/2025 15:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/06/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 13:05
Conclusos para decisão
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12/06/2025 13:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/06/2025 19:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/06/2025 08:35
Recebidos os autos
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09/06/2025 08:35
Conclusos para despacho
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09/06/2025 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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