TJCE - 0200783-52.2024.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 137626118
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09/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0200783-52.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo ativo: IRLAN FRANCISCO DE SOUZA FIDELIS Polo passivo: FRANCISCO BRUNO ARAUJO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c compensação por danos morais movida por IRLAN FRANCISCO DE SOUZA FIDELIS em face de BRUNO ARAÚJO, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor afirma, em resumo, que o promovido tem proferido ofensas publicamente, causando-lhe profundo constrangimento, dor e humilhação.
Alegou que os ataques verbais e escritos, disseminados por meios de comunicação, incluindo redes sociais e veículos de imprensa locais não só abalam a sua reputação, como também minam sua atuação empresarial nesta cidade.
Além disso, essas condutas afetaram a sua companheira, gestante de 8 (oito) meses com gravidez de risco. No ID n° 127043804 consta decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, por não preenchimento dos requisitos legais. O requerido foi citado, conforme certidão de ID n° 127043812. No ID n° 128039954 consta certidão de decurso para oferecimento de contestação. No ID n° 128279278 consta decisão interlocutória que decretou a revelia do promovido e determinou a intimação do autor para especificar o interesse em produzir provas em audiência. Petição do autor no ID n° 130938713. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Em decorrência da revelia decretada no ID n° 128279278, procedo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC, por se tratar de causa que dispensa a produção de outras provas. Ressalte-se, desde já, que a revelia, por si só, não isenta o autor do ônus de apresentar um lastro probatório minimamente consistente, capaz de conferir um grau aceitável de verossimilhança às suas afirmações, haja vista o disposto nos arts. 345, IV, e 373, I, do CPC, os princípios da boa-fé processual e da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) e o dever de não formular pretensão destituída de fundamento (art. 77, II, do CPC). Cuida-se de ação compensatória em decorrência de dano moral causado por ofensas publicadas em redes sociais, portanto, matéria que envolve temáticas reguladas pelo Código Civil. O art. 186 do CC define que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Além disso a responsabilidade civil está caracterizada quando certos elementos/requisitos (dano, ato ilícito e nexo causal) necessariamente convergem em um evento.
Dito de outro modo: o dever de indenizar surge quando tais requisitos são constatados no caso concreto. Pois bem, em análise dos documentos que instruem o feito, tenho que a prova documental juntada não é suficiente para demonstrar que o promovido tenha violado a honra e a imagem pessoal e profissional do promovente. O autor se limitou a juntar uma captura de tela no ID n° 127043789, na qual é possível verificar a presença de um homem (o qual suponho tratar-se do promovido), uma imagem de um veículo e a frase "Já arrumou a mala?".
Referidos elementos não permitem concluir tratar-se de ofensa ao promovente, tampouco o autor tratou de esclarecer o contexto da postagem, o alcance do vídeo ou as circunstâncias da violação aos seus direitos de personalidade. Com relação à vídeo gravação de ID n° 127043793, que aparentemente se trata de captura de tela de um vídeo postado pelo promovido em seu perfil pessoal, tenho que não serve como prova, isto porque não há áudio, não sendo possível verificar o teor de eventuais declarações que tenham sido proferidas pelo réu. Já a vídeo gravação de ID n° 127043792, não apresenta conteúdo coerente, iniciando com a frase "vamos fazer homicídio qualificado e roubo", seguindo com imagens desconexas, dentre elas uma com, ao que parece, ser uma postagem da imagem do autor e de um investigado, e concluindo o vídeo com a frase "é fácil fazer, mas difícil engolir". O conteúdo apresentado carece de clareza quanto à sua autoria, intenção e finalidade, não permitindo uma interpretação objetiva de seu contexto. Soma-se a isso o fato de o autor não ter, em momento algum de sua petição inicial, explicado quais foram as ofensas perpetradas, como por exemplo, se o requerido estava fazendo espécie de ligação do autor a fatos criminosos praticados por outros. Assim, não é possível compreender efetivamente como o vídeo foi utilizado pelo réu para ofender a imagem pública do autor. A ausência de elementos mínimos que demonstrem de forma inequívoca a veracidade das informações contidas no vídeo impede que se atribua qualquer responsabilidade direta ao Requerido. Dessa forma, não há qualquer elemento concreto que demonstre nexo causal entre a publicação e um ato ilícito praticado pelo Requerido e, por essa razão, não há como se acolher o pedido de compensação por danos morais, tampouco a imposição da obrigação de abstenção de proferir "ofensas" em nome do autor. Importante frisar, também, que a liberdade de expressão é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal no artigo 5º, inciso IV.
O que impede que seja concedida tutela genérica e inespecífica que impeça o requerido de exercer seu direito de opinião, dentro dos limites legais, como se estivesse, com isso, impedindo-o de proferir ofensas em face do autor. Ou seja, sem prova inequívoca de que o promovido detinha a intenção de ofender ou causar dano ao requerente, não há como reduzir o exercício de seu direito de opinião. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, pelo que extingo a demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificada a ocorrência do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 137626118
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06/06/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137626118
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07/03/2025 08:38
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 11:19
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 128279278
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 128279278
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13/12/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128279278
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13/12/2024 08:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/12/2024 17:12
Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:18
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 15:56
Mov. [36] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2024 19:13
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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06/11/2024 16:05
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01810007-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2024 15:56
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01/10/2024 13:52
Mov. [33] - Encerrar análise
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26/09/2024 09:02
Mov. [32] - Encerrar análise
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26/09/2024 08:56
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
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24/09/2024 17:24
Mov. [30] - Certidão emitida
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24/09/2024 17:23
Mov. [29] - Documento
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23/09/2024 16:47
Mov. [28] - Expedição de Mandado | Mandado n: 154.2024/005412-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/09/2024 Local: Oficial de justica - Edmile dos Santos Barbosa
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19/09/2024 21:02
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0343/2024 Data da Publicacao: 20/09/2024 Numero do Diario: 3395
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18/09/2024 21:02
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0342/2024 Data da Publicacao: 19/09/2024 Numero do Diario: 3394
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18/09/2024 02:46
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2024 12:20
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2024 14:44
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
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16/09/2024 14:40
Mov. [22] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/11/2024 Hora 11:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Nao Realizada
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16/09/2024 10:10
Mov. [21] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 17:47
Mov. [20] - Conclusão
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28/08/2024 17:47
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01808115-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 28/08/2024 17:15
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14/08/2024 09:02
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0289/2024 Data da Publicacao: 14/08/2024 Numero do Diario: 3369
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12/08/2024 02:55
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 12:42
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 14:23
Mov. [15] - Certidão emitida
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07/08/2024 09:58
Mov. [14] - Encerrar análise
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06/08/2024 18:22
Mov. [13] - Conclusão
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06/08/2024 18:22
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01807374-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 06/08/2024 18:05
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23/07/2024 08:51
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0259/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
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19/07/2024 12:38
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0259/2024 Teor do ato: Defiro o pedido de dilacao de prazo formulado as pags. 38, por 10 (dez) dias, para que a parte autora cumpra o inteiro teor do despacho de pags. 35, sob pena de indef
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19/07/2024 10:35
Mov. [9] - Encerrar análise
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19/07/2024 09:53
Mov. [8] - Mero expediente | Defiro o pedido de dilacao de prazo formulado as pags. 38, por 10 (dez) dias, para que a parte autora cumpra o inteiro teor do despacho de pags. 35, sob pena de indeferimento. Expedientes necessarios.
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18/07/2024 20:09
Mov. [7] - Conclusão
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18/07/2024 20:09
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01806767-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 18/07/2024 19:44
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27/06/2024 12:51
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0225/2024 Data da Publicacao: 27/06/2024 Numero do Diario: 3335
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25/06/2024 12:40
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 18:01
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando documentacao idonea que comprove as ofensas proferidas pelo requerido, uma vez que estas nao sao evidenciadas na documentacao de pags.
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21/06/2024 18:20
Mov. [2] - Conclusão
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21/06/2024 18:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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