TJCE - 0200732-20.2021.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:16
Histórico de partes atualizado
-
11/07/2025 14:16
Histórico de partes atualizado
-
11/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:15
Documento Analisado
-
11/07/2025 14:15
Expedição de .
-
11/07/2025 14:08
Transitado em Julgado
-
07/07/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 03:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
26/06/2025 00:17
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Laiane Mariele da Silva Freire (OAB 38866/CE), Bruno Chacon Brandao (OAB 25257/CE), Francisco Marcelo Brandao (OAB 4239/CE), Sonia Marina Chacon Brandao (OAB 10728/CE) Processo 0200732-20.2021.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará, Policia Civil do Estado do Ceará - Réu: Jose Ribeiro Marques Neto - Ao lume do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE Jose Ribeiro Marques Neto face a prescrição da pretensão punitiva retroativa, não subsistindo qualquer efeito da sentença condenatória e, consequentemente, determino o ARQUIVAMENTO do feito.
Ante a ausência de qualquer nulidade na dispensa da intimação do réu em tais hipóteses, tanto em face da ausência de prejuízo (art. 563 do CPP), como pela impossibilidade de recurso pela defesa (art. 564, III, "o", do CPP), posto que o este não se presta a prejudicar o réu, intimem-se somente o Ministério Público e a defesa técnica.
Encaminhe-se a arma e munições apreendidas às fls. 06 para destruição, conforme determinado na sentença.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.I. -
25/06/2025 01:30
Encaminhado edital/relação para publicação
-
24/06/2025 12:54
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 12:52
Documento Analisado
-
24/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 12:49
Juntada de Informações
-
18/06/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:49
Extinta a punibilidade por prescrição
-
17/06/2025 12:51
Histórico de partes atualizado
-
17/06/2025 12:51
Histórico de partes atualizado
-
17/06/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/06/2025 15:14
Juntada de Petição
-
10/06/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 07:30
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Laiane Mariele da Silva Freire (OAB 38866/CE), Bruno Chacon Brandao (OAB 25257/CE), Francisco Marcelo Brandao (OAB 4239/CE), Sonia Marina Chacon Brandao (OAB 10728/CE) Processo 0200732-20.2021.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará, Policia Civil do Estado do Ceará - Réu: Jose Ribeiro Marques Neto - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA e, em consequência, CONDENO JOSÉ RIBEIRO MARQUES NETO, nas penas previstas no artigo 12 da Lei 10.826/03.
Atendendo ao comando contido no artigo 68 do Código Penal, passo a fixação da pena a ser imposta ao réu : 1) Circunstâncias Judiciais (artigo 59 CPB): Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não foram graves, isto é, não ultrapassam o que normalmente ocorre em delitos dessa natureza, não se justificando o aumento da pena base.
Até a data do ocorrido, detecta-se que o réu é possuidor de bons antecedentes.
Revelam-se insuficientes os dados que nos permitiriam aferir a respeito da conduta social e personalidade do agente, nada tendo a se valorar a este respeito; os motivos dos delitos já são punidos pelas próprias tipicidades e previsões do tipo, conforme suas próprias objetividades jurídicas.
As circunstâncias foram relatadas nos autos, devendo ser ressaltado que o acusado tinha pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta; as consequências do crime são normais às espécies, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; as vítimas em nada contribuíram para a prática do ilícito; não existem dados que permitam aferir a situação econômica do réu.
Nestas circunstâncias, individualmente examinadas, é que fixo a pena base privativa de liberdade em um ano de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. 2) Circunstâncias agravantes e atenuantes: Não percebo presente circunstância agravante.
Réu tecnicamente primário, posto que, ao tempo do fato, ainda não contava com nenhuma condenação penal passada em julgado.
Como atenuante, temos que o réu confessou espontaneamente, na presença deste juízo, o delito cometido, colaborando com a elucidação do fato.
Incide, portanto, a atenuante prevista no artigo 65, III, 'd', do Código Penal Brasileiro.
Não obstante, considerando que a pena base já foi aplicada no mínimo legal, por aplicação do princípio de segurança jurídica, segundo o qual o quantum da pena deve ser previamente conhecido no seu mínimo e no seu máximo, deixo de atenuar a pena nesta fase.
Neste sentido já sumulou o STJ: Súmula 231: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Destarte, nesta segunda fase de cálculo, a pena permanece em um ano de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. 3) Causas de Aumento e causas de diminuição da pena: Não concorrem causas de aumento ou diminuição a serem consideradas ou computadas, ficando o acusado condenado à pena um ano de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. 4) Detração Penal e Regime Prisional: Com base no disposto no § 2º, art. 387 do CPP, acrescentado pela Lei nº. 12.736/2012, verifica-se que até a presente data, o acusado permaneceu preso durante o período de dois dias.
Desta forma, considerando o restante da pena a ser cumprida, somada à existência de circunstâncias judiciais em sua maioria favoráveis, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, dada sua primariedade e também em vista do regime de cumprimento de pena imposto, não prevalecendo nenhuma circunstância que seja preponderante à manutenção de sua segregação. 5) Valor do dia-multa: Não havendo nos autos meios de comprovação da condição financeira dos acusados fixo o dias-multa no mínimo de 1/30 do salário mínimo vigente no país.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado para a acusação, retornem-me os autos conclusos para análise da prescrição.
DECRETO O PERDIMENTO da arma e munições apreendidas às fls. 06 e, DETERMINO O ENCAMINHAMENTO das mesmas ao Comando do Exército , nos termos do art. 25, caput da Lei 10.826/03.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
05/06/2025 11:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
05/06/2025 10:35
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:31
Documento Analisado
-
05/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:23
Juntada de Informações
-
03/06/2025 15:07
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2025 12:51
Histórico de partes atualizado
-
03/06/2025 10:28
Histórico de partes atualizado
-
08/05/2025 18:11
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 13:28
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 12:18
Histórico de partes atualizado
-
07/05/2025 11:30
Encaminhado edital/relação para publicação
-
07/05/2025 10:35
Juntada de Petição
-
07/05/2025 09:43
Documento Analisado
-
05/05/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 18:36
Juntada de Petição
-
02/05/2025 12:32
Histórico de partes atualizado
-
25/04/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 07:03
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:36
Documento Analisado
-
08/04/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:40
Histórico de partes atualizado
-
15/03/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 21:14
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 18:03
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 01:30
Encaminhado edital/relação para publicação
-
04/02/2025 16:41
Expedição de Ofício.
-
04/02/2025 15:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/02/2025 15:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/02/2025 15:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/02/2025 14:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/02/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 07:19
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 15:10
Documento Analisado
-
29/11/2023 16:41
Expedição de .
-
01/09/2023 12:52
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 17:46
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 17:45
Documento Analisado
-
18/08/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 10:00
Encerrar análise
-
23/01/2023 12:29
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2022 14:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/09/2022 19:00
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 01:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
09/09/2022 14:34
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 14:34
Documento Analisado
-
08/09/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 11:52
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/04/2025 14:30:00, 6ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
02/09/2022 23:16
Encerrar análise
-
31/08/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 15:48
Histórico de partes atualizado
-
08/08/2022 10:54
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2022 10:48
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2022 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 15:13
Juntada de Petição
-
04/08/2022 14:56
Juntada de Petição
-
02/08/2022 12:59
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2022 12:52
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2022 09:04
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2022 09:02
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2022 13:57
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2022 13:31
Expedição de Ofício.
-
26/07/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/07/2022 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/07/2022 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/07/2022 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/06/2022 09:38
Encerrar análise
-
10/06/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2022 08:57
Juntada de Petição
-
31/03/2022 10:05
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 12:09
Documento Analisado
-
22/03/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 01:54
Juntada de Petição
-
14/03/2022 09:00
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2022 21:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/11/2021 19:41
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 10:40
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 01:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
05/11/2021 14:39
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 14:39
Documento Analisado
-
04/11/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 10:36
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/08/2022 14:00:00, 6ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
23/07/2021 12:00
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 00:21
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 16:01
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 15:43
Juntada de Ofício
-
14/07/2021 09:49
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 11:48
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 11:30
Encaminhado edital/relação para publicação
-
13/07/2021 10:25
Documento Analisado
-
13/07/2021 10:24
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 09:24
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 20:40
Juntada de Petição
-
12/07/2021 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2021 15:40
Outras Decisões
-
12/07/2021 13:52
Outras Decisões
-
12/07/2021 13:47
Juntada de Petição
-
12/07/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 11:29
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2021 11:26
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2021 11:25
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2021 09:32
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 17:12
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2021 14:55
Juntada de Ofício
-
14/06/2021 16:54
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 16:53
Documento Analisado
-
14/06/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2021 15:08
Juntada de Petição
-
26/05/2021 12:55
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 19:37
Juntada de Petição
-
25/05/2021 16:07
Histórico de partes atualizado
-
25/05/2021 15:50
Histórico de partes atualizado
-
25/05/2021 14:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/05/2021 13:51
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 13:51
Documento Analisado
-
24/05/2021 16:07
Histórico de partes atualizado
-
24/05/2021 12:44
Recebida a denúncia
-
24/05/2021 12:31
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 12:20
Mudança de classe
-
21/05/2021 13:16
Conclusos
-
21/05/2021 11:04
Juntada de Petição
-
21/05/2021 08:50
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 16:07
Histórico de partes atualizado
-
12/05/2021 17:24
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2021 09:40
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 09:40
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 09:40
Documento Analisado
-
07/05/2021 12:55
Expedição de .
-
04/05/2021 19:34
Juntada de Petição
-
03/05/2021 10:18
Juntada de Petição
-
17/04/2021 10:22
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 20:52
Juntada de Petição
-
07/04/2021 10:24
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 10:24
Documento Analisado
-
07/04/2021 10:24
Expedição de .
-
06/04/2021 16:48
Juntada de Ofício
-
25/02/2021 10:33
Expedição de Certidão.
-
15/02/2021 10:55
Expedição de Certidão.
-
15/02/2021 10:55
Documento Analisado
-
15/02/2021 10:55
Expedição de .
-
26/01/2021 11:40
Juntada de Ofício
-
23/01/2021 09:15
Expedição de Certidão.
-
21/01/2021 12:07
Juntada de Petição
-
21/01/2021 11:40
Juntada de Petição
-
15/01/2021 13:12
Juntada de Ofício
-
13/01/2021 11:38
Expedição de Certidão.
-
13/01/2021 11:38
Documento Analisado
-
13/01/2021 11:38
Expedição de .
-
13/01/2021 11:24
Expedição de Certidão.
-
12/01/2021 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
12/01/2021 10:16
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
11/01/2021 17:18
Juntada de Ofício
-
11/01/2021 15:42
Expedição de Certidão.
-
08/01/2021 18:16
Expedição de Certidão.
-
08/01/2021 18:15
Expedição de Certidão.
-
08/01/2021 15:52
Histórico de partes atualizado
-
08/01/2021 15:51
Histórico de partes atualizado
-
08/01/2021 15:51
Histórico de partes atualizado
-
08/01/2021 12:26
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2021 12:10
Expedição de Alvará.
-
08/01/2021 10:30
Decisão Proferida
-
08/01/2021 10:16
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
08/01/2021 08:21
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2021 23:18
Juntada de Petição
-
07/01/2021 15:49
Histórico de partes atualizado
-
07/01/2021 15:47
Histórico de partes atualizado
-
07/01/2021 14:35
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0248208-83.2023.8.06.0001
Maria do Socorro de Souza Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thais Angeloni Fontenele
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 16:36
Processo nº 0051274-51.2021.8.06.0122
Ana Maria Alves Gondim
Municipio de Mauriti
Advogado: Procuradoria Geral do Municipio de Mauri...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2022 13:05
Processo nº 3000206-84.2025.8.06.0117
Ergonomica Industria e Comercio de Plast...
Sdx Pre-Moldados LTDA
Advogado: Ronildo Alves Sobrinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2025 11:36
Processo nº 3000282-28.2025.8.06.0176
Tereza Maria Sousa de Albuquerque
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Dionnathan Duarte da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2025 17:20
Processo nº 0296857-16.2022.8.06.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Joao Lucas da Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/12/2022 14:31