TJCE - 0013596-40.2022.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
-
03/09/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 08:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/08/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:27
Transitado em Julgado
-
18/07/2025 03:11
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
18/07/2025 00:15
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO MARCELO BRANDAO (OAB 4239/CE), ADV: SONIA MARINA CHACON BRANDAO (OAB 10728/CE) - Processo 0013596-40.2022.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RÉ: B1Maria Marilene Lima da SilvaB0 - EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS O(A) Dr.(a) VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS, Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau) por nomeação legal etc.
Faz saber a todos o presente edital, com o prazo acima mencionado, que virem ou dele tiverem conhecimento que, no processo a que responde perante este Juízo, o(a) réu(ré) MARIA MARILENE LIMA DA SILVA, brasileira, União Estável, do lar, RG *00.***.*26-87, CPF *73.***.*41-93, pai Max José Pereira da Silva, mãe Maria Lucilene Lima da Silva, Nascido/Nascida 25/08/1995, natural de Fortaleza - CE, com endereço à Rua Timbauba, 387, (Tel: (85) 997919984), Pici, CEP 60440-380, Fortaleza - CE, por fato ocorrido no dia 12/02/2022, foi condenado(a) como incurso nas sanções do art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, conforme sentença com data de 23/06/2025.
Como não foi possível intimá-lo(a) pessoalmente, pelo presente edital fica intimado(a) da mencionada sentença, da qual poderá interpor o recurso cabível, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá após o término do prazo fixado no edital, nos termos do artigo 392, §1º e §2º, do CPP.
Fortaleza/CE, em 14 de julho de 2025.
VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Juíza de Direito -
17/07/2025 01:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
16/07/2025 14:35
Documento Analisado
-
16/07/2025 14:35
Expedição de .
-
15/07/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 18:21
Documento Analisado
-
10/07/2025 06:08
Juntada de Petição
-
08/07/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 06:10
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 06:10
Encerrar documento - restrição
-
07/07/2025 20:12
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 03:11
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Sonia Marina Chacon Brandao (OAB 10728/CE), Francisco Marcelo Brandao (OAB 4239/CE) Processo 0013596-40.2022.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Ré: Maria Marilene Lima da Silva - 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para o efeito de CONDENAR a ré Maria Marilene Lima da Silva, já qualificada, como incursa nas penas do art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em razão disso, passo a dosar, de forma individual e isolada, as respectivas penas a serem aplicadas, usando dos princípios da proporcionalidade e da individualização, em estrita observância ao disposto pelos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68, caput, do Código Penal.
CULPABILIDADE: trata-se do grau de reprovabilidade e censura da conduta do réu.
Reprovação social que o crime e o autor do fato merecem.
Não se deve confundir esta culpabilidade com a pertencente ao substrato do crime (fato típico, ilícito e culpável).
In casu, conduta da ré se exteriorizou pela simples consciência de infringência das normas penais, estando a alta reprovabilidade de suas condutas insertas nos próprios tipos penais.
Nada a valorar negativamente.
ANTECEDENTES: refere-se à vida pregressa do agente, tudo que aconteceu, no campo penal, antes da prática do fato criminoso em julgamento, com observância da Súmula 444/STJ.
Atenta ao entendimento jurisprudencial sobre o tema, verifico que a acusada é primária e possui bons antecedentes.
CONDUTA SOCIAL: constitui o papel, o comportamento do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola e vizinhança.
Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime.
Neste caso, não há elementos que indiquem de modo desabonador a relação da acusada com vizinhos, circunstantes e pessoas de sua área profissional, portanto, nada a valorar.
PERSONALIDADE trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa (agressividade, preguiça, frieza emocional, passionalidade, ciúmes excessivos, bondade, maldade).
Vetor sem elementos nos autos para aquilatação, motivo pelo qual deixo de valorá-lo.
MOTIVOS DO CRIME: são os precedentes, mais ou menos nobres, mais ou menos repugnantes, que levam à ação criminosa.
Neste caso, encontrei aqueles próprios do tipo penal, portanto, nada a valorar.
CIRCUNSTÂNCIAS: são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo.
Nada a valorar, neste tocante, posto que as circunstâncias não extrapolaram a figura do tipo.
CONSEQUÊNCIAS: Constituem o mal causado pelo crime, transcendendo o resultado típico.
Devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, avaliando-se se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revela superior ao inerente ao tipo penal.
No caso em tablado as consequências foram as normais às espécies, não tendo havido superação das figuras típicas do ilícito.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima não contribuiu para a realização da conduta da imputada.
A proporção a ser considerada para fins de firmação da pena-base será aquela de 1/6 (um sexto) para cada aspecto negativo, calculada a fração sobre a pena mínima abstratamente cominada ao delito (...
Com efeito, o estabelecimento da basilar não se limita a critério matemático, sendo possível a adoção de fração para cada circunstância judicial no patamar de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima e, até mesmo, outra fração.
Os referidos parâmetros não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se, tão somente, que o critério utilizado pelas instâncias ordinárias seja proporcional e justificado.
AgRg no HC n. 718.681/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2022).
Deste modo fixo, em primeira fase, a pena base em seu mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/30 avos do salário-mínimo vigente à época do fato.
Em segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.
Em terceira fase, não identifico causas de aumento ou diminuição, razão pela qual mantenho no patamar de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa Por fim, aplico a regra do concurso formal de delitos (art. 244-B, do ECA), acrescendo a pena em 1/6, perfazendo-se 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/30 avos do salário-mínimo vigente à época do fato.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Nos termos do art. 33, §2º, alínea c (o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto).
IMPONHO-LHE, portanto, o REGIME ABERTO para início de cumprimento da pena.
Não obstante o quantum das penas aplicadas, o processo que a sentenciada possui - também pelo crime de furto, conforme elencado no relatório deste decisum, afasta a possibilidade de substituição de sua pena por outra restritiva de direitos, posto que desatendido o requisito do art. 44, do CP, inciso III.
DA DETRAÇÃO DO ART. 387 DO CPP Tendo em vista o disposto no art. 387 do CPP, cabe ao Juízo de conhecimento a análise da ocorrência de prisão provisória por tempo suficiente a gerar progressão no regime inicial de cumprimento de pena.
No caso destes autos não houve tempo de prisão provisória a ser considerado.
Deixo de condenar a acusada ao pagamento das custas do processo por se tratar de pessoa pobre (art. 10, VIII, da Lei Estadual nº 12.381/94).
CONCEDO à ré o direito de apelar em liberdade.
Depois de transitado em julgado este decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências, independente de nova conclusão dos autos: 1 - Lance-se o nome da ré no rol dos culpados, atendendo ao disposto no art. 5º, inciso LVII, da CF; 2 - Oficie-se, para anotações, aos órgãos de estatística do Estado, bem como ao Juízo Eleitoral, comunicando a condenação para os devidos fins de direito, conforme art. 15, III, da CF/88 e 72, § 2º, do Código Eleitoral; 3 - Remetam-se boletins individuais à SSPDS-CE (art. 809 do CPP); 4 - Junte-se a Certidão Carcerária da sentenciada; 5 - Ato contínuo, e cumpridas todas as formalidades acima elencadas, igualmente após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se a Guia de Recolhimento a uma das Varas das Execuções Penais de Fortaleza-CE, sem necessidade de prévio cumprimento de mandado de prisão, uma vez que foi fixado o regime aberto, tendo em vista o que dispõe a Resolução nº 474/2022 - CNJ.
Publicada e Registrada no SAJ.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários. -
30/06/2025 01:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
27/06/2025 20:35
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 17:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/06/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 17:46
Documento Analisado
-
27/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 17:45
Juntada de Informações
-
23/06/2025 17:52
Histórico de partes atualizado
-
23/06/2025 17:51
Histórico de partes atualizado
-
23/06/2025 15:50
Julgado procedente o pedido
-
08/06/2025 18:27
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 07:30
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Marcelo Brandao (OAB 4239/CE) Processo 0013596-40.2022.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: Maria Marilene Lima da Silva - Intime-se, através do Diário da Justiça, o Dr.
Francisco Marcelo Brandão, OAB/CE 4.239, advogado constituído pela ré, para que ofereça memoriais, no prazo legal. -
05/06/2025 11:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
05/06/2025 10:21
Documento Analisado
-
04/06/2025 11:20
Juntada de Petição
-
03/06/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 23:38
Juntada de Petição
-
31/05/2025 01:39
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 23:55
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 23:55
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 23:54
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 23:54
Documento Analisado
-
20/05/2025 23:51
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 23:50
Histórico de partes atualizado
-
08/05/2025 23:50
Histórico de partes atualizado
-
08/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 20:59
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2025 20:56
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2025 01:19
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2025 01:17
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 22:52
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 22:51
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 18:33
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 16:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/02/2025 16:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/02/2025 16:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/02/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 13:43
Encerrar análise
-
28/11/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 16:25
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 16:23
Documento Analisado
-
01/11/2024 18:49
Outras Decisões
-
30/10/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
30/06/2024 22:09
Juntada de Petição
-
07/06/2024 04:45
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 16:56
Documento Analisado
-
27/05/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 19:01
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 19:01
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 06:30
Encaminhado edital/relação para publicação
-
07/08/2023 01:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
02/08/2023 12:08
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/05/2025 14:30:00, 9ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
02/08/2023 11:31
Recebida a denúncia
-
22/06/2023 12:06
Encerrar análise
-
13/04/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 23:50
Histórico de partes atualizado
-
17/02/2023 09:36
Juntada de Petição
-
14/02/2023 08:42
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2023 08:32
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2023 16:21
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2023 16:20
Expedição de Ofício.
-
01/02/2023 16:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/02/2023 16:12
Documento Analisado
-
01/02/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 10:21
Recebida a denúncia
-
20/01/2023 13:51
Evolução da Classe Processual
-
20/01/2023 09:58
Conclusos
-
09/01/2023 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
09/01/2023 09:18
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
09/01/2023 09:18
Reativado processo recebido de outro Foro
-
09/01/2023 09:15
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
06/01/2023 14:57
Juntada de Petição
-
06/01/2023 14:22
Histórico de partes atualizado
-
19/07/2022 20:21
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 20:21
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
04/07/2022 11:25
Juntada de Petição
-
25/02/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 11:46
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
25/02/2022 11:46
Expedição de .
-
25/02/2022 11:46
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
25/02/2022 11:46
Reativado processo recebido de outro Foro
-
25/02/2022 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
24/02/2022 11:43
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
24/02/2022 11:42
Evolução da Classe Processual
-
23/02/2022 13:01
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 12:58
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
22/02/2022 16:12
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 09:39
Juntada de Petição
-
16/02/2022 10:16
Distribuído por
-
12/02/2022 14:22
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000081-68.2025.8.06.0036
Antonio Pereira de Lima
Associacao de Suporte Assistencial e Ben...
Advogado: John Ewerton de Carvalho Pires
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2025 16:08
Processo nº 3000081-68.2025.8.06.0036
Antonio Pereira de Lima
Associacao de Suporte Assistencial e Ben...
Advogado: John Ewerton de Carvalho Pires
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/09/2025 10:06
Processo nº 3038930-20.2025.8.06.0001
Joao Viana da Costa
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Joao Paulo da Rocha Viana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2025 13:04
Processo nº 0214306-71.2025.8.06.0001
Estrelinha Rosa - Centro de Desenvolvime...
Vagner Augusto dos Santos
Advogado: Larissa Emilia Caiado Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2025 12:25
Processo nº 0207060-16.2024.8.06.0112
Alexia Barbarah de Melo Alves Silva
Advogado: Filipe Rocha Galvao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/11/2024 11:16