TJCE - 0261477-58.2024.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 163059447
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 163059447
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 163059447
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 163059447
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 163059447
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 163059447
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0261477-58.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: MARCIA PEREIRA DE OLIVEIRA REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões do recurso de apelação interposto.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário -
17/07/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163059447
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17/07/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163059447
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17/07/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163059447
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04/07/2025 06:13
Decorrido prazo de GINA ALBUQUERQUE REBOUCAS em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 06:13
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 06:13
Decorrido prazo de MARCELO ANDRE CANHADA FILHO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 06:04
Decorrido prazo de TIAGO CAMPOS ROSA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 17:18
Juntada de Petição de Apelação
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 149972235
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0261477-58.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: MARCIA PEREIRA DE OLIVEIRA REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada pela Sra.
MARCIA PEREIRA DE OLIVEIRA em desfavor das empresas IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A e SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, todos devidamente qualificados nos autos processuais.
Em apertada síntese, a parte autora alegou ter constatado, em sua fatura de cartão de crédito, cobranças indevidas relacionadas às compras desconhecidas e não autorizadas efetuadas junto à empresa IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A, cujos valores totalizaram a quantia de R$ 431,31 (quatrocentos e trinta e um reais e trinta e um centavos).
Relatou ter diligenciado, mediante protocolo 119009866, junto à SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A para perscrutar a origem dos descontos realizados, tendo sido orientada a efetuar o pagamento somente do valor reconhecido por ela, desprezando a quantia impugnada de R$ 431,31 (quatrocentos e trinta e um reais e trinta e um centavos).
Nada obstante, destacou que, no mês seguinte, o valor contestado não havia sido abatido, razão pela qual efetuou o pagamento integral da fatura, acrescido do valor impugnado e não desconsiderado pela SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Por tais razões, ajuizou a presente demanda, pugnando, entre outros pleitos, pela: a) concessão do benefício da justiça gratuita; b) inversão do ônus da prova; e c) a condenação à indenização por danos morais e materiais.
Em decisão proferida no ID. 118044238, este juízo recebeu a presente ação, concedeu os benefícios da justiça gratuita, bem como determinou a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC).
Ato contínuo, no ID. 118044256, a empresa IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A apresentou contestação, suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu sua ausência de responsabilidade, salientando ser mera intermediadora que conecta atores econômicos.
Por sua vez, o BANCO AFINZ S/A - BANCO MÚLTIPLO, doravante denominada AFINZ, atual denominação de SOROCRED - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A encartou sua contestação nos autos (ID. 118044265), destacando que, diante da manifestação da autora, a situação fora encaminhada para o departamento responsável pela contestação de despesas que, após análise, concluiu pelo acatamento da contestação.
Sendo assim, requereu a improcedência da ação, ante a ausência de dano.
A marcha processual transcorreu regularmente, tendo sido realizada audiência de conciliação (ID. 129522386), apresentada as réplicas (ID. 118044263 e 135493771) e proferida decisão saneadora (ID. 135599152).
Nessa oportunidade, nas razões finais escritas, os litigantes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID. 138905136, 144584090 e 149787731).
Eis, em suma, o que importa relatar.
Passo a deliberar o que se segue.
No caso em análise, considerando os documentos coligidos nos autos e a manifestação das partes, reputo desnecessária a produção de novas provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, aplico ao caso em testilha o Código de Defesa ao Consumidor (CDC), uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa dos artigos 2º, 3º e 6º, VIII, do aludido diploma legal.
De mais a mais, nos termos do parágrafo único do artigo 7º, cumulado com, o §1º, do artigo 25, ambos do Código de Defesa do Consumidor, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela empresa IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A, porquanto, quando há mais de um autor da ofensa e, nesses casos, o CDC atribui a responsabilidade solidária aos fornecedores.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é saber se, de fato, houve falha na prestação dos serviços, conforme aduz a parte autora.
Assim sendo, considerando a dinâmica processual das provas previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil, competia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito; e aos réus, por sua vez, comprovarem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nessa esteira, a fim de corroborar suas alegações, a parte autora acostou a fatura de fevereiro de 2024 (ID. 118047828) com seu respectivo comprovante de pagamento (ID. 118047827), a fatura de janeiro de 2024 (ID. 118047831) com seu respectivo comprovante de pagamento (ID. 118044274), e o histórico de compras junto à empresa IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A (ID. 118047826).
Por sua vez, a empresa FOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A acostou Termo e Condições dos Serviços (ID. 118044255).
Já a SOROCRED - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A encartou as faturas da autora (ID. 118044268).
Desse modo, sopesando os argumentos e as provas acostadas, entendo que a Sra.
MARCIA PEREIRA DE OLIVEIRA não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
De antemão, embora a parte autora tenha sustentado que foram realizados descontos não contratados no valor de R$ 431,31 (quatrocentos e trinta e um reais e trinta e um centavos) pela IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A, analisando detidamente a fatura do mês de janeiro de 2014 (ID. 118047831), constato que foram descontados a importância de R$ 210,25 (duzentos e dez reais e vinte e cinco centavos).
Corroborando o aludido, transcrevo expressamente os valores apurados na fatura: 16/12 IFOOD *Clube *iFood Vila Yara Osa 2,49 16/12 ifood *IFD*SAMUEL NU Vila Yara Osa 38,89 16/12 IFOOD *Clube *iFood Vila Yara Osa 4,99 16/12 ifood *IFD*FRANCISCO Vila Yara Osa 21,24 17/12 ifood *IFD*BODEGUITA Vila Yara Osa 46,97 18/12 ifood *IFD*IURY BREN Vila Yara Osa 55,99 19/12 ifood *IFD*DON PEROL Vila Yara Osa 39,68 De mais a mais, a parte autora sustentou ter realizado o pagamento dos valores indevidos: Insta frisar que a Requerente ficou bastante preocupada e passou no mês seguinte a analisar com acuidade sua fatura do mês de fevereiro de 2024, e verificou que o valor contestado pela Requerente não havia sido abatido, sendo cobrado e realizado o pagamento pela Requerente, conforme comprovante anexo. Verifico que a documentação apresentada dispõe o contrário, posto que na fatura do mês de fevereiro de 2014 (ID. 118047828) não consta a cobrança dos valores em testilha.
Vale salientar que foram analisados minuciosamente os valores cobrados, os ajustes a crédito e a débito realizados na fatura, não tendo sido constatada o acréscimo do valor de janeiro na fatura de fevereiro.
Além do mais, no rol dos pedidos da petição inicial, a parte autora não solicitou a declaração de inexistência do débito, limitando-se ao pedido de condenação por danos materiais: G) Julgar ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS na importância de R$ 862,62 (oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos), com fulcro no artigo 42, parágrafo único do Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor, a devolução, em dobro, acrescido dos valores vincendos que porventura sejam debitados da conta da Autora ao longo do processo; Nesse diapasão, transcrevo as lições acerca do princípio da congruência, adstrição ou da correlação, vejamos: Prevalência do princípio da adstrição, da congruência ou da correlação: O dispositivo reafirma a regra constante do art. 141, demonstrando que a resposta apresentada pelo magistrado deve se conformar com o pedido formulado pelo autor na petição inicial, pelo réu na contestação ou pelo réu e/ou pelo terceiro reconvinte, sob pena de o pronunciamento ser considerado extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando as consequências identificadas em linhas seguintes." (MONTENEGRO FILHO, Misael.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed.
São Paulo: Atlas, 2018,p. 148/145.) Desse modo, limitando-me ao que fora pedido, não há que se falar em dano material ou repetição de indébito, porquanto não houve efetivo desembolso pela parte autora.
Nada obstante, ressalto que a SOROCRED - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A reconheceu a legitimidade do pedido, salientando que: A contestação da despesa foi devidamente acatada e os estornos serão lançados na próxima fatura do ciclo 11/2024, como "AJUSTE A CRÉDITO", no valor total das transações.
Vale mencionar que o termo "estornos" dá margem a interpretação de que os valores foram efetivamente pagos e serão devolvidos, contudo, na seara bancária, tal terminologia diz respeito ao reconhecimento da inexistência de valores pendentes.
Nesse sentido, destaco trecho da própria contestação da instituição financeira: Diante da manifestação da autora de contestação do débito, a mesma foi prontamente acatada, com as devidas baixas e estorno dos valores não reconhecidos, suportando a ré os prejuízos decorrentes. .
Note-se que a autora não sofreu qualquer prejuízo, tendo inclusive recebido a orientação de pagamento apenas do valor que entendia devido, enquanto a contestação era processada.
Portanto, não há que se falar em conduta irregular da ré que, diante da manifestação da autora, prontamente tomou as providências cabíveis para regularização da situação.
Com relação ao pedido de danos morais, entendo não haver os substratos necessários para sua procedência, posto que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Nessa senda, destaco caso análogo apreciado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: RECURSOS INOMINADOS (2).
MATÉRIA BANCÁRIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA AO PEDIDO INICIAL.
LANÇAMENTOS DE COMPRAS NÃO RECONHECIDAS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA.
COBRANÇAS A TÍTULO DE "IFOOD ALIMENTAÇÃO SÃO PAULO".
ESTORNO REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM EFEITOS MERAMENTE PEDAGÓGICOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0011192-45.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 25.03.2025) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora formulada na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressaltando que as verbas de sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 149972235
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06/06/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149972235
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11/04/2025 14:53
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 04:15
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:15
Decorrido prazo de MARCELO ANDRE CANHADA FILHO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:15
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:15
Decorrido prazo de MARCELO ANDRE CANHADA FILHO em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:38
Decorrido prazo de OSSIANNE DA SILVA FREITAS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:37
Decorrido prazo de OSSIANNE DA SILVA FREITAS em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 135599152
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14/03/2025 10:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 135599152
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13/03/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135599152
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26/02/2025 11:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 03:37
Decorrido prazo de OSSIANNE DA SILVA FREITAS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:20
Conclusos para despacho
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132357906
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132357906
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132357906
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14/01/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132357906
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09/12/2024 15:58
Juntada de ata de audiência de conciliação
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02/12/2024 10:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2024 10:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/11/2024 06:05
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 13:26
Mov. [28] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se sobre a contestacao apresentada. Expedientes necessarios.
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06/11/2024 08:19
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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05/11/2024 18:27
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02421504-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/11/2024 18:10
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31/10/2024 10:53
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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31/10/2024 10:53
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/10/2024 14:15
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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25/10/2024 09:17
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02400799-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/10/2024 09:12
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10/10/2024 18:59
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0392/2024 Data da Publicacao: 11/10/2024 Numero do Diario: 3410
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09/10/2024 02:04
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2024 17:24
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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08/10/2024 15:29
Mov. [18] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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03/10/2024 19:10
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0382/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
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02/10/2024 12:00
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0382/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Fortaleza (CE), na data da assinatura digital. Advoga
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02/10/2024 10:55
Mov. [15] - Documento Analisado
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27/09/2024 12:43
Mov. [14] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Fortaleza (CE), na data da assinatura digital.
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26/09/2024 17:50
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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26/09/2024 17:37
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02343936-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/09/2024 17:17
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25/09/2024 08:17
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 11:43
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/12/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Pendente
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23/09/2024 19:18
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0364/2024 Data da Publicacao: 24/09/2024 Numero do Diario: 3397
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20/09/2024 02:04
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 17:39
Mov. [7] - Documento Analisado
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19/09/2024 17:37
Mov. [6] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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10/09/2024 17:03
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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09/09/2024 09:25
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02305474-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/09/2024 09:20
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05/09/2024 09:50
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 15:05
Mov. [2] - Conclusão
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19/08/2024 15:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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