TJCE - 3000491-88.2025.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171007861
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171007861
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000491-88.2025.8.06.0081 Promovente: IVONETE LAURA DA CONCEICAO Promovido: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ENEL DESPACHO Recebo o recurso inominado interposto no efeito meramente devolutivo, por ser tempestivo. Intime-se a recorrida para apresentar as contrarrazões recursais, se assim desejar, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal. Expedientes Necessários.
Granja/CE, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto -
02/09/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171007861
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29/08/2025 16:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/08/2025 08:47
Conclusos para decisão
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23/08/2025 15:18
Juntada de Petição de recurso
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22/08/2025 08:14
Juntada de Certidão
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22/08/2025 08:14
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 06:30
Decorrido prazo de MATHEUS MAGALHAES DE ANDRADE em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:30
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 166316741
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166316741
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166316741
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000491-88.2025.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JU IZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Embargante: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ENEL Embargado: IVONETE LAURA DA CONCEICAO Trata-se de Embargos de Declaração oposto por pela COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ENEL em face de sentença proferida ao ID 162284570, que julgou procedente em parte o pleito autoral.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.
Sustenta a embargante que a sentença apresenta vício de contradição, uma vez que reconheceu a existência de relação contratual entre as partes - consumo de energia elétrica -, mas aplicou juros moratórios desde o evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ, que trata de responsabilidade extracontratual.
Aponta, ainda, omissão quanto à correta atualização monetária e juros, devendo ser aplicada a nova sistemática da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar uniformemente tais parâmetros.
Com razão a parte embargante.
De fato, a sentença embargada reconhece expressamente a existência de relação contratual entre as partes, inclusive ao determinar a revisão da fatura de energia e o restabelecimento do fornecimento, o que descaracteriza a hipótese de responsabilidade civil extracontratual.
Conforme reiterada jurisprudência do STJ e previsão expressa no art. 405 do Código Civil, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, e não desde o evento danoso, como previsto na Súmula 54, cuja aplicação se restringe a relações extracontratuais.
Portanto, verifica-se contradição interna na sentença, que deve ser sanada, com a alteração do termo inicial dos juros moratórios para a data da citação válida nos autos.
Da Necessidade De Adequação Aos Novos Parâmetros De Correção E Juros (Lei Nº 14.905/2024) Ademais, a sentença silenciou quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, publicada em 01.07.2024 e com início de vigência a partir de 28.08.2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, para estabelecer uniformemente os critérios de atualização monetária pelo IPCA e de juros moratórios pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA, nas hipóteses em que não houver estipulação contratual ou previsão legal específica.
Tratando-se de norma de caráter processual, sua aplicação é imediata aos processos em curso, ainda que a relação jurídica tenha se originado em momento anterior, conforme entendimento consolidado do STJ (EDcl no AgRg no AREsp 1.363.193/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 08/10/2019).
Por consequência, deve-se sanar a omissão para determinar que a correção monetária seja realizada pelo índice IPCA a partir da data da sentença, e os juros moratórios calculados pela Taxa SELIC, deduzido o valor do IPCA, desconsiderando-se, contudo, eventual resultado negativo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, para: Retificar o termo inicial dos juros moratórios, fixando-os a partir da data da citação, e não do evento danoso, por se tratar de relação contratual, afastando-se a aplicação da Súmula 54 do STJ; Determinar que a atualização monetária da indenização por danos morais seja feita pelo IPCA, e que os juros moratórios sejam calculados com base na Taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme disciplina a Lei nº 14.905/2024, a partir de sua vigência (28.08.2024); Mantém-se os demais termos da sentença inalterados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Granja/CE, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto -
05/08/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166316741
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31/07/2025 15:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/07/2025 08:55
Conclusos para decisão
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23/07/2025 23:32
Juntada de Petição de recurso
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 3000491-88.2025.8.06.0081 REQUERENTE: IVONETE LAURA DA CONCEIÇÃO REQUERIDO: COMPANHIA ENERGÁTICA DO CEARÁ - ENEL Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021 (DJ-e 16/02/2021, pág. 33 a 199), emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, e por determinação deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os Embargos de Declaração de ID 164916600.
Granja, 15 de julho de 2025.
Aline Lopes Paião Barros À Disposição -
15/07/2025 22:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165157444
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15/07/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 162284570
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 162284570
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000491-88.2025.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: IVONETE LAURA DA CONCEICAO Requerido COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ENEL Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por IVONETE LAURA DA CONCEICAO em face da COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ENEL, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. I. DA FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia apresentada é unicamente de natureza jurídica.
A documentação anexada aos autos se mostra suficiente para resolver a questão debatida, tornando desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento há tempos no sentido de que o julgamento antecipado da lide somente configuraria cerceamento de defesa se restasse demonstrada, de forma clara, a imprescindibilidade da produção de provas em audiência.
A antecipação do julgamento é plenamente válida quando os elementos essenciais da controvérsia se encontram suficientemente demonstrados, permitindo a formação do convencimento do julgador (RE 101171/SP).
Cabe lembrar que o juiz é o destinatário final da prova e, como condutor do processo, possui discricionariedade para decidir sobre a necessidade ou não da produção das provas requeridas pelas partes.
Deste modo, quando a prova solicitada se revela irrelevante, inócua ou meramente protelatória, é não só admissível como recomendável o seu indeferimento.
Nesse sentido, destaca o professor Arruda Alvim: "Além do dever de coibir a procrastinação do processo, cabe ao juiz impedir diligências probatórias que não contribuam com o esclarecimento dos fatos (art. 130), uma vez que também configuram manobras protelatórias.
Assim, não existe liberdade irrestrita quanto aos meios de prova, não podendo a parte impor ao juiz a produção de provas que este considere inúteis ou meramente retardatárias." (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., vol.
II, p. 455) Com efeito, é recorrente a formulação de pedidos genéricos de provas em processos cujos pontos controvertidos são plenamente resolvidos por meio documental.
O deferimento desses pedidos geraria apenas sobrecarga desnecessária à pauta da unidade judiciária, sem qualquer proveito prático, especialmente quando, nas audiências, limita-se a parte autora a responder perguntas repetitivas sobre fatos já descritos na petição inicial, sem a apresentação de testemunhas ou a presença de representantes com conhecimento sobre o ocorrido.
Diante disso, e em respeito aos princípios da celeridade processual e da economia dos atos processuais, passo ao julgamento antecipado da lide. II. DO MERITO Sustenta a Autora que firmou contrato de locação de imóvel residencial com a Sra.
Maria Angelina Gonçalves dos Santos e, em 07 de outubro de 2024, solicitou à concessionária Enel a alteração da titularidade da conta de energia elétrica para seu nome.
Desde então, passou a receber normalmente as faturas mensais com valores compatíveis com o consumo do imóvel (R$ 28,68 em novembro de 2024, R$ 27,40 em dezembro de 2024 e R$ 25,90 em janeiro de 2025), vinculadas ao número de cliente 62687468.
Aduz, contudo, que em fevereiro de 2025 foi surpreendida com a emissão de uma fatura no valor de R$ 8.647,18, seguida, ainda no mesmo mês, por nova cobrança de R$ 2.510,10, valores que destoam completamente do padrão anterior e sem qualquer alteração na rotina da residência que justificasse tal acréscimo.
Afirma que, em razão das cobranças indevidas, teve a energia elétrica de sua residência suspensa, encontrando-se há meses sem fornecimento, dependendo de terceiros para suprir necessidades básicas, vivendo no escuro e com agravamento de seu estado de saúde.
Informa, ainda, que procurou solução administrativa, tendo se dirigido ao ponto de atendimento da Enel em Granja/CE, onde formalizou pedido de vistoria técnica do medidor de energia, sob o protocolo n.º 01497501, sem, no entanto, obter retorno da concessionária.
Em sede de defesa, a requerida afirma que sempre realizou suas cobranças dentro dos padrões legais, e que o valor da fatura questionada em nada excede a média de consumo para uma família, não havendo que se falar em qualquer exorbitância, não havendo qualquer conduta a ser imputada à concessionária.
Pois bem, controverte-se a demanda sobre a regularidade dos débitos imputados à parte autora, nos valores de R$ 8.647,18 (oito mil seiscentos e quarenta e sete reais e dezoito centavos) e R$ 2.510,10 (dois mil quinhentos e dez reais e dez centavos), ambos referentes a suposto consumo de energia elétrica no mês de fevereiro de 2025, os quais destoam significativamente do padrão de consumo anteriormente registrado, sem qualquer justificativa plausível.
Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A concessionária demandada, prestando serviço essencial de caráter público, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, e art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A autora, por sua vez, sendo destinatária final do serviço disponibilizado, é consumidora, à luz do art. 2º do CDC. No caso dos autos, a responsabilidade da prestadora de serviço público é objetiva, com base no art. 37, §6º, da Constituição Federal e arts. 14 e 22, parágrafo único, ambos do CDC.
A desnecessidade de avaliação da culpa, entretanto, não resulta necessariamente em obrigação de indenizar, pois possível a comprovação de inexistência de vício no serviço prestado ou culpa exclusiva do consumidor e terceiro, ônus que incumbe à parte fornecedora, nos termos do art. 14, §3º, I e II, do CDC. O procedimento de apuração de condutas irregulares no consumo de energia elétrica encontra-se previsto na Resolução nº 414 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica). Dispõe o art. 129 da Resolução nº 414 ANEEL: "Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor." Dentre o conjunto de providências inclui-se a emissão de TOI (Termo de Ocorrência de Inspeção), relatório de avaliação técnica, perícia técnica e avaliação do histórico de consumo. Constatada a irregularidade, o art. 130 da Resolução 414 disciplina os critérios de apuração do valor referente à recuperação de receita, mencionando a imputação do custo administrativo no art. 131.
O art. 132, por sua vez, trata sobre o período de duração da irregularidade, para fins de cálculo.
Ademais, conforme art. 133 da Resolução nº 414 da ANEEL, há previsão de que o consumidor deve ser informado do procedimento de apuração, por escrito, nos casos em que houver diferença a cobrar ou a devolver.
A informação, conforme a norma regulamentar, deve abarcar a ocorrência constatada, memória descritiva dos cálculos e critérios, tarifas utilizadas, bem como o direito à reclamação administrativa em caso de discordância.
A previsão da norma técnica está em consonância com a legislação consumerista, que impõe aos fornecedores o dever de informação clara e suficiente aos consumidores.
Constitui princípio da Política Nacional das Relações de Consumo a educação e informação dos consumidores quanto a seus direitos e deveres, consoante art. 4º, IV, do CDC.
No mesmo sentido o art. 6º, inciso III, dispondo que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.
Nesse mesmo sentido a Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, conforme art. 7º, II: Art. 7º.
Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; Pois bem, voltando ao caso dos autos, infere-se que, de um lado, a parte autora fez prova de que o montante cobrado é exorbitantemente maior que o seu padrão de consumo, e, de outro, que a parte demandada alega expressamente em sua contestação que não há irregularidade no medidor, de modo que a controvérsia recai sobre a existência ou não do efetivo consumo referente à fatura de energia impugnada.
Dadas as regras típicas do ônus da prova (art. 373, CPC) e sua inversão, bem como a melhor aptidão probatória, reputo que caberia à reclamada demonstrar a licitude da cobrança e a existência do consumo acima da média para justificar o valor total da dívida, ônus do qual não se desincumbiu.
Não há, outrossim, a apresentação do laudo técnico que indique a regularidade do medidor.
Ademais, sem um minucioso relatório da evolução de consumo kw/mês e valores pagos pela unidade consumidora, provas de fácil produção pela reclamada, não há como sustentar a razoabilidade da cobrança.
Supera a razoabilidade admitir que um imóvel com consumo médio mensal entre R$ 25,00 (vinte e cinco reais) e R$ 30,00 (trinta reais) venha, repentinamente, a apresentar consumo no valor de R$ 8.647,18 (oito mil seiscentos e quarenta e sete reais e dezoito centavos), seguido de nova cobrança de R$ 2.510,10 (dois mil quinhentos e dez reais e dez centavos), sem qualquer alteração na rotina da residência ou no número de moradores que pudesse justificar tamanha elevação.
O Tribunal de Justiça do Ceará possui jurisprudência sobre o tema: ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
REFATURAMENTO.
PROCEDÊNCIA.
FATURAS MUITO ACIMA DO CONSUMO MÉDIO MENSAL.
MEDIDOR REGULAR.
LAUDO PRODUZIDO GARANTINDO ACESSO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
CORTE FORNECIMENTO DE ENERGIA.
OBEDIÊNCIA AOS NORMATIVOS DA ANEEL.
DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Companhia Energética do Ceará - ENEL contra decisão do juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte/CE, que condenou a empresa apelante a indenizar Francisco Michel da Silva Costa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, bem como que procedesse ao refaturamento das contas com vencimento em 26/07/2011 e 26/08/2011. 2.
Relata o consumidor, morador de humilde residência, que não obstante seu consumo médio de energia girar em torno de 80 a 100 kW/mês, foi surpreendido com as faturas de vencimento em 26/07/2011 e 26/08/2011 que apresentaram consumo, respectivamente, de 559kW e 841 kW, tendo as demais faturas, posteriores a estas, retornado ao valor dentro da média mensal, após a troca do medidor efetuada pela empresa recorrente. 3.
A seu turno, a apelante aduz que realizou inspeção técnica no medidor, a pedido do consumidor, sob o nº 3100255260, e que, conforme relatório, estaria tal aparelho funcionando regularmente.
Especula a concessionária, então, que haveria possível defeito nas instalações elétricas do consumidor. 4.
Tem-se, portanto, de um lado, que diferente dos casos mais corriqueiros em que a Companhia Energética do Ceará - ENEL produz o laudo de forma unilateral, a presente lide diferencia-se das demais justamente porque o laudo foi produzido por laboratório especializado pertencente a terceiro - Laboratório Metrológico CAM, e que oportunizou à parte autora/apelada a sua participação no processo, obedecendo-se, assim, aos regulamentos expedidos pela ANEEL e a jurisprudência pátria. 5.
Com efeito, apesar de ter sido convidado a participar da perícia, a parte promovente/recorrida quedou-se inerte.
Desse modo, inexiste prova nos autos que invalide a perícia realizada, a qual concluiu estar o medidor de consumo funcionando regularmente.
Observa-se no laudo juntado aos autos pela própria parte apelada na fl.33. 6.
Por outro lado, não se pode perder de vista dois importantes pontos.
Primeiro, o juízo a quo acertadamente inverteu o ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Caberia então à recorrente demonstrar, sem margem de dúvida, a responsabilidade deste pelo consumo de energia cobrado ou pela instalação elétrica defeituosa, ônus este que não se desincumbiu totalmente a concessionária, visto inexistir elementos nos autos que apontem negligência do consumidor em suas instalações.
Ademais, repita-se, a simples troca do medidor resultou em retorno à normalidade da média de consumo do cliente. 7.
Segundo, analisando-se o contexto fático, é de notar que o usuário é pessoa economicamente hipossuficiente, contando em sua moradia apenas com uma televisão 21 polegadas, uma geladeira seminova, e quatro lâmpadas eletrônicas (luz branca), de modo que, segundo as regras da experiência, não se mostra crível que tais aparelhos tenham o condão de gerar abruptamente 559 kW ou 841 kW de consumo em um único mês, especialmente quando a média de consumo verificada está bem abaixo deste patamar. 8.
Assim, entende-se que a sentença vergastada merece reforma apenas para afastar a indenização por danos morais, visto que a apelante agiu somente dentro do exercício regular de direito, suspendendo o fornecimento de energia do consumidor após a prévia comunicação ao usuário, inclusive permitindo que o mesmo participasse do processo administrativo que resultou na perícia realizada, a fim de efetivar seu direito à ampla defesa e ao contraditório. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Guaraciaba do Norte; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte; Data do julgamento: 28/10/2020; Data de registro: 29/10/2020) (grifei) Não há comprovação de que a autora tenha de fato consumido a energia alegada na fatura, ônus que incumbia à parte ré por força do art. 373, II, do CPC e art. 14, §3º, II, do CDC, bem como as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, declinando o interesse na produção de outras provas.
Dessa forma, seja pela unilateralidade do débito, seja pela ausência de prova do consumo, dada a dita regularidade do medidor, necessário que se promova a revisão do débito.
Desta feita, é de rigor a revisão do consumo referente ao mês de fevereiro de 2025, afastando-se os valores cobrados naquele período, os quais deverão ser apurados com base na média de consumo dos meses anteriores, cujos valores sempre se mantiveram em patamar compatível com o uso do imóvel, entre R$ 25,00 e R$ 30,00.
I.2.
Danos morais Quanto aos danos morais, restou caracterizada a conduta ilícita da concessionária, que, além de impor à parte autora cobranças manifestamente indevidas e desproporcionais ao consumo habitual do imóvel, procedeu à suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial à dignidade humana e à vida cotidiana.
Comprovado nos autos que a autora permaneceu por meses sem energia elétrica, sendo forçada a recorrer a terceiros para suprir necessidades básicas, como alimentação e iluminação, constata-se que a situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
Houve violação concreta aos direitos da personalidade, em especial à dignidade da pessoa humana, justificando a reparação por danos morais.
Inexistindo regras específicas para mensurar o dano, ao Juiz cabe estabelecer valor estimativo, por arbitramento, de forma moderada e levando em consideração as peculiaridades do caso, o grau de culpa, a situação socioeconômica da parte reclamante, bem como a força econômica da reclamada, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Assim, a reparação, levando em conta o bem jurídico lesado, deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem lhe proporcionar enriquecimento ilícito, ao tempo em que produza no infrator impacto suficiente para desestimular a repetição de condutas semelhantes.
No que concerne à extensão do dano, lançando mão da prudência e da razoabilidade, e considerando a repercussão concreta do presente caso, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), o que se arbitra, observado o método bifásico, à vista da existência do débito que ensejou a suspensão indevida do serviço essencial, surgindo daí o dever indenizatório, pelo viés abusivo da prática.
A quantia fixada deverá ser corrigida monetariamente a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Determinar a revisão da fatura de energia elétrica referente ao mês de fevereiro de 2025, cujos valores deverão ser recalculados com base na média de consumo dos doze meses anteriores; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ; c) Determinar o reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais); d) Em consequência, caso ocorra negativação do nome da autora no decurso desta ação, determino a imediata retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, bem como imponho tutela inibitória de nova negativação, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, tendo em vista que eventual recurso possui apenas efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95). e) Para cumprimento do preceito de cancelamento de eventual inscrição, fixo o prazo de 5 (cinco) dias a contar da ciência deste julgado, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no art. 139, IV, do CPC. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes Necessários. Granja, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto -
07/07/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162284570
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01/07/2025 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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24/06/2025 13:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2025 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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24/06/2025 13:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 12:00, CEJUSC - COMARCA DE GRANJA.
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23/06/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 08:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 05:24
Juntada de entregue (ecarta)
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04/06/2025 13:44
Recebidos os autos
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04/06/2025 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 157035425
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28/05/2025 11:33
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC - GRANJA/CE Rua Valdemiro Cavalcante, s/n, Centro, Granja/CE, CEP: 62430-000 e-mail: [email protected] Processo nº: 3000491-88.2025.8.06.0081 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ANDRE AZIZ FERRARETO NEME IVONETE LAURA DA CONCEICAO - CPF: *14.***.*58-72 COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ENEL Ato ordinatório Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2018, emanada da Diretoria do Fórum desta Comarca, designo sessão de Conciliação para a data de 24/06/2025 12h00min na Sala do CEJUSC, na modalidade de videoconferência através da plataforma "Microsoft Teams".
As partes que não possuírem meios para participar da audiência por videoconferência, deverão comparecer pessoalmente no dia e hora da referida audiência, no fórum desta Comarca, sala de audiências do CEJUSC, endereço no timbre.
Para participar da audiência as partes e o (a) Advogado (a) deverão: 1) No dia da audiência, 10 minutos antes, portar documento de identificação e acessar a sala virtual utilizando equipamentos que contenham microfone e câmera, pelo link: https://link.tjce.jus.br/d4fa8e Ou pelo código QRCode: 2) Aguardar que seja liberado o acesso por parte do Conciliador(a), o(a) qual poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada.
Fica este CEJUSC à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] Encaminho os presentes autos à Secretaria de Vara respectiva para a confecção dos expedientes necessários.
Granja, 27 de maio de 2025.
MARIA DO LIVRAMENTO MORAES FONTENELE SERVIDORA DO CEJUSC -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 157035425
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27/05/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157035425
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27/05/2025 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2025 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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27/05/2025 13:46
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2025 13:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 12:00, CEJUSC - COMARCA DE GRANJA.
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23/05/2025 12:19
Recebidos os autos
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23/05/2025 12:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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23/05/2025 12:19
Concedida em parte a tutela provisória
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22/05/2025 10:35
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:35
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Granja.
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22/05/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/05/2025 23:12
Juntada de Petição de resposta
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21/05/2025 15:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Granja.
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21/05/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
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