TJCE - 0477727-76.2010.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 167953802
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 167953802
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27/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0477727-76.2010.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Autor: LUZANIRA BARROS DO NASCIMENTO e outros (8) Réu: Federal Seguros DESPACHO R.H.
Intime-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
Int.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
26/08/2025 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167953802
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14/08/2025 04:07
Decorrido prazo de Federal Seguros em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 11:34
Conclusos para decisão
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06/08/2025 18:52
Juntada de Petição de Apelação
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06/08/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/07/2025. Documento: 165936732
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165936732
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22/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0477727-76.2010.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Autor: LUZANIRA BARROS DO NASCIMENTO e outros (8) Réu: Federal Seguros SENTENÇA Vistos etc. LUZANIRA BARROS DO NASCIMENTO, LUIZA BRAGA BARROSO, FRANCISCA PAULA DA SILVA, ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS, JOSE NEILSON SANTOS, FRANCISCA DOS SANTOS MATIAS, JERONIMO CAMPOS ARAÚJO, LUZANIRA BARROS DO NASCIMENTO e MARIA CICERA VIEIRA ajuizaram ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária de em face de FEDERAL DE SEGUROS S/A, todos devidamente qualificados. Alegam, em síntese, serem mutuários do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, pois adquiriram casas populares financiadas.
Ao assinarem o contrato de financiamento pelo SFH, também assinaram o contrato de seguro habitacional, obrigatório para tais operações, com o objetivo de garantir a cobertura securitária para os sinistros de morte, invalidez permanente do mutuário e de danos físicos do imóvel. Afirmam que o valor do seguro é cobrado automaticamente nas prestações mensais do mútuo e repassado à requerida, que é escolhida exclusivamente pelo agente financeiro. Após anos da aquisição dos imóveis, os danos estruturais dos imóveis estão se agravando e atualmente se encontram visíveis a olho nu, tais como infiltrações e rachaduras generalizadas nos tetos, pisos e paredes, rachaduras em rebocos, madeiramento do telhado e assoalho com apodrecimentos e/ou infestados de cupins e traças, entre outros danos que devem ser cobertos pelo seguro habitacional. Acrescenta a parte autora que por várias vezes procuraram o agente financeiro, sem que fosse apresentada uma solução definitiva para o impasse; e que os problemas estruturais se apresentaram desde a entrega dos imóveis aos mutuários, e vem se arrastando por vários anos.
Que os danos dos imóveis são de natureza progressiva e contínua, pois derivam da péssima qualidade do material empregado na construção e ameaçam o desmoronamento total ou parcial. Ao final, a parte autora requereu a condenação da requerida ao pagamento de importância a ser apurada por perícia, para a recuperação dos imóveis, e também os danos que os autores viram-se compelidos a providenciarem no conserto particular dos sinistros, bem como o pagamento da multa decendial de 2% dos valores de cada laudo devidamente atualizado, para cada dez dias ou fração de atraso, a contar de trinta dias da data do aviso de sinistro ou da citação da presente demanda, cumulativamente até o limite da obrigação principal; a aplicação de juros de mora sobre o valor atualizado da condenação total, a partir da citação; o pagamento de aluguel, despesas de mudança, pagamento das prestações do mutuo e guarda dos imóveis, em caso de necessidade de desocupação para reforma ou demolição, seguida de reconstrução, no período necessário de afastamento. Citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando, preliminarmente: (I) ilegitimidade passiva, posto que a responsabilidade por tais contratos é da Caixa Econômica Federal, na condição de gestora dos recursos do FCVS; (II) incompetência da justiça estadual, face ao interesse da Caixa Econômica Federal, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal; (III) ausência de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo; (IV) inépcia da petição inicial, por ausência de causa de pedir; inicial vazia e estrategicamente destituída de informações e documentos indispensáveis à propositura da ação; (V) ilegitimidade ativa, porquanto alguns autores não figuram como mutuários originários dos contratos de financiamento; (VI) que alguns contratos encontram-se quitados antecipadamente, caracterizando carência da ação.
Formula pedido de denunciação da lide.
Alega, ainda, prescrição. No mérito, afirma ausência de cobertura dos vícios de construção por não serem eventos de causa externa.
Que houve perda do direito a indenização por ausência de comunicação da ocorrência do sinistro.
Que é inaplicável a multa decendial.
Que os danos não foram comprovados pelos autores, sendo impossível a inversão do ônus da prova.
Que há flagrante inexistência de cobertura de danos físicos decorrentes de vícios de construção, inclusive declarando-se válidas as cláusulas contratuais e reconhecendo a inexistência de ressarcimento dos reparos eventualmente realizados, bem como a declaração de ilegalidade da multa, e do computo de correção monetária e dos juros a partir da citação, sendo devidos apenas a partir da definição do montante da indenização. Não houve réplica. Anunciado o julgamento antecipado da lide.
Foi proferido julgamento de improcedência do pedido (págs. 154/156), seguindo-se a interposição de recurso pela parte autora.
Sobreveio manifestação positiva da instância recursal, sendo anulada a sentença proferida e determinado o retorno dos autos à origem para novo julgamento (págs. 226/232).
Decisão nomeando perito para verificação dos imóveis (id 124033521). Laudo pericial apresentado em id 124034024 e ss. É o relatório.
Fundamento e Decido. Cuida-se de ação indenizatória proposta por mutuários e/ou cessionários de contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, pugnando pela reparação dos danos apurados nos imóveis de titularidade dos autores, em, razão dos vícios construtivos verificados progressivamente, em razão do emprego de material de baixa ou péssima qualidade, ou mesmo mão de obra ou projeto ruins, que encaminhariam as estruturas das casas ao desmoronamento total ou parcial. Desta feita, em aplicação à legislação consumeirista e mesmo do seguro firmado, caberia a reparação do prejuízos de ordem material advindos dos vícios e defeitos construtivos Passo à análise das preliminares suscitadas. A Justiça Estadual é competente para o deslinde da controvérsia ora deduzida, não havendo comprovação efusiva e efetiva do interesse da Caixa Econômica Federal, o que - e só o que - justificaria a remessa do feito à Justiça Comum Federal. Conforme pacífica jurisprudência, haverá interesse jurídico da CEF se o contrato tiver sido celebrado entre 02/12/1988 a 29/12/2009, se o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais FCVS (apólices públicas, ramo 66) e se houver comprovação documental da existência de apólice pública e do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice FESA. Assim, dois são os requisitos cumulativos para que o processo seja remetido à Justiça Federal: a) celebração do contrato entre 02/12/1988 e 29/12/2009; b) comprovação documentação da existência de apólice pública e do comprometimento do FCVS, com risco de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. Ao apreciar os embargos de declaração nos embargos de declaração do REsp nº 1.091.363, o STJ alterou seu entendimento, de modo a estatuir não mais bastar o fato de a apólice ser pública (ramo 66) para concluir pelo comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS) e, por conseguinte, para afirmar o interesse da Caixa Econômica Federal, gestora do fundo, na demanda, deslocando-se a competência à Justiça Federal. De acordo com o novo posicionamento, tal comprometimento deverá ser efetivamente demonstrado pela instituição financeira: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SFH.
SEGURO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INTERESSE.
INTERVENÇÃO.
LIMITES E CONDIÇÕES.INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
ART. 543-C DO CPC. 1.
Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2.
Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide.3.
O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. 4.
Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 5.
Na hipótese específica dos autos, tendo sido reconhecida a ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide. 6.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes". (EDcl nos EDcl no REsp n. 1091363/SC, STJ, 2ª Seção, Rel.Min.
Isabel Gallotti, Rel. p/ acórdão Min.
Nancy Andrighi, j. 10.10.2012) No caso em questão, não ficou demonstrado, de plano, o "comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice FESA", da maneira como estatuído no julgado acima transcrito, não sendo possível, portanto, a remessa dos autos à Justiça Federal. Relativamente à alegada falta de interesse de agir contratos de financiamento já quitados seguro extinto, deve ser dito que os danos apontados pelos autores seriam contemporâneos à época da entrega do empreendimento e da contratação do financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação, quando vigorava a apólice, pouco importando, portanto, que alguns deles tenham quitado seus respectivos financiamentos. Já se decidiu, nesse sentido, que "o argumento de que, quitado o financiamento, a seguradora não mais tem responsabilidade somente prosperaria se prevista a exoneração na apólice do seguro. É claro que sinistros posteriores não mais são indenizáveis, mas permanece a responsabilidade pelos anteriores, porque a quitação do financiamento não faria desaparecer a obrigação da seguradora num passe de mágica" (TJSP - Ap.
Cív. nº 156.260.4/4 - Santos - Rel.
MaurícioVidigal).
Deste modo, patente o interesse. Não se pode falar em falta de interesse de agir pelo fato de os autores não terem ingressado com procedimento administrativo prévio, uma vez que a tanto não estavam obrigados.
Eventual entendimento em sentido oposto implicaria em negativa de vigência ao disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, preceito esse segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Ademais, a alegação de que se trata é mesmo descabida, pois a requerida contestou a ação, negando-se a reconhecer os pretensos direitos dos autores, de sorte que o interesse de agir destes está mais do que evidenciado. É descabida a pretendida denunciação da lide, tendo em vista que a pretensão esposada na inicial diz respeito ao recebimento de indenização securitária, restando alicerçada, pois, no contrato de seguro em que a construtora e o agente financeiro não assumiram direitos ou obrigações. Neste sentido: Preliminares - Competência Necessidade de demonstração de comprometimento do FCVS com vistas a justificar o deslocamento do feito para a Justiça Federal Prescrição Indenização Seguro Habitacional Inocorrência Danos permanentes e progressivos Entendimento jurisprudencial de que é vintenário o prazo prescricional para reclamo de possível defeito de imóvel adquirido sob o regime do SFH Prescrição não configurada Legitimidade passiva Ausência de comprovação de que a agravante não integra o "pool" de seguradoras participantes do Sistema Financeiro de Habitação Denunciação da lide Ação ajuizada corretamente em face da seguradora ré Falta de causa juridicamente relevante para a responsabilização da construtora e do agente financeiro Inépcia da inicial Falta de aviso de sinistro Desnecessidade de comunicação administrativa para a propositura da ação Preliminares afastadas (Apelação nº 1000916-52.2017.8.26.0024, 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, relator Desembargador José Joaquim dos Santos, j. 16/10/2018). A relação jurídica narrada nos autos é de consumo, devendo os fatos serem analisados sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 18 e seguintes do referido Código. Nesse ponto, o Código de Defesa do Consumidor é claro em seu artigo 88 ao vedar a denunciação da lide nos processos em que se discute relação de consumo, determinando que a "ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos", norma aplicável ao caso em tela a impedir o acolhimento da denunciação da lide ao fabricante do produto. A jurisprudência tem trilhado entendimento nesse sentido, reconhecendo a ilegitimidade da parte autora nos casos em que a transferência não tenha contado com a intervenção do agente financeiro: "APELAÇÃO CÍVEL.
Seguro habitacional.
Pleito indenizatório efetuado por quem não é o mutuário original.
Transferência ocorrida sem a anuência da instituição financiadora.
Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Inconformismo da autora.
Inconsistência.
Contrato de gaveta celebrado no ano de 2011.
Data limite (25 de outubro de 1996) estabelecida pela Lei nº 10.150/2000 para fins de regularização de contratos de gaveta.
Transferências ocorridas após tal data que afastam a legitimidade dos cessionários para pleitear indenização proveniente de seguro habitacional.
Precedentes desta Câmara, deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.
Negado provimento ao recurso". (TJSP; 3ª Câm.
Dir.
Privado; Ap.
Nº 0002605-64.2013.8.26.0356; Des.
Rel.
Viviani Nicolau; j. 28/09/2015). No caso em tela, verifica-se que o binômio "necessidade/utilidade" encontra-se presente, uma vez que sem a entrega da prestação jurisdicional, já buscada nesses autos, não haveria como se ver reconhecido o direito que ampara o pedido. Da mesma forma, a petição inicial não padece de qualquer vício.
Não há se falar em inépcia da inicial. Na lição de Fredie Didier Jr., a inépcia (ou inaptidão) da petição inicial gira em torno de defeitos vinculados à causa de pedir e ao pedido; são defeitos que não apenas dificultam, mas impedem o julgamento de mérito da causa.
Conforme visto, a petição inicial é o veículo da demanda, que se compõe do pedido, da causa de pedir (elementos objetivos) e dos sujeitos (elementos subjetivos).
A inépcia diz respeito a vícios na identificação/formulação dos elementos objetivos da demanda (Curso de Direito Processual Civil, volume 1- Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento, 17ª edição, Salvador, Juspodivm, 2015, página 562). Por oportuno, as demais alegações imiscuem-se ao mérito e com ele serão analisadas. Não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida.
Deveras, os autores narram a ocorrência de danos contínuos e permanentes, não sendo possível a fixação de um marco certo para o termo inicial da contagem do prazo prescricional. Nesse sentido o julgado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do AgRg no REsp 1209513/SC, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 13.08.2013: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 178, § 6º, II, DO CC/16 OU ART. 206, § 1º, DO CC/02.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nas ações de indenização por danos de vícios de construção, nos contratos envolvendo mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, o prazo prescricional é o vintenário, não se aplicando a prescrição ânua do art. 178, § 6°, II, do Código Civil de 1916 (art. 206, §1°, II, 'b', do atual Código Civil).
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido.
Prevalece o entendimento segundo o qual "nos contratos de seguro habitacional de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação, o termo inicial da contagem do prazo prescricional, na ação do segurado contra o segurador, não é a data do evento danoso, mas sim a data em que o segurado toma conhecimento da recusa no pagamento da indenização", visto que "os danos tratados no processo são daqueles cuja verificação é protraída no tempo, inexistindo data certa deflagradora da contagem do prazo" (RT 779/230). Em julgamento recente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECLUSÃO.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAR.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, concluiu que questão relacionada à competência da Justiça Estadual estaria preclusa; que não há que se falar em carência de ação dos autores, e prescrição do contrato de seguro; e que restou comprovada, através de laudo pericial, a responsabilidade da ré, apta a gerar o dever de indenizar.
Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos, provas, e cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2.
O acórdão recorrido está em consonância com precedentes desta Corte Superior, no sentido de que "O prazo prescricional decorrente de contrato de seguro tem início na data em que o segurado tem conhecimento inequívoco do sinistro (Súmula n. 278/STJ), ficando suspenso entre a comunicação do sinistro e a recusa ao pagamento da indenização" (AgRg no REsp 1.236.485/SC, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 9/8/2011); e que "Sendo os danos ao imóvel de natureza sucessiva e gradual, sua progressão dá azo a inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária, renovando seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro e, por conseguinte, o marco inicial do prazo prescricional.
Em situações como esta, considera-se irrompida a pretensão do beneficiário do seguro no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar.".(REsp 1143962/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012).
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1307886/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 28/08/2018). No caso em tela, as partes controvertem sobre a obrigação de a ré indenizar a autora pelos danos sofridos no seu imóvel. Consta da exordial que as anomalias surgidas no imóvel dos autores são decorrentes de defeitos da construção.
Alegam os autores que os vícios são de ordem estrutural, decorrentes de aplicação de técnicas equivocadas, sem as devidas cautelas e cuidados técnicos de acordo com as normas da construção civil. Nos termos do art. 757, do Código Civil, o seguro é uma modalidade de contrato pelo qual uma das partes (seguradora), mediante o pagamento de remuneração (prêmio), assume a obrigação de realizar uma prestação (geralmente, uma indenização) em favor da outra (segurado) ou de um terceiro indicado (beneficiário), caso ocorram eventos predeterminados (sinistro).
A aceitação dos riscos pela seguradora é regida pelas leis da estatística e pelo princípio do mutualismo.
Por outro lado, a apólice é o instrumento do contrato de seguro, devendo dela constar a qualificação das partes, prazo de vigência, valor do prêmio, riscos cobertos e excluídos, bem como a prestação no caso de sinistro, normalmente uma indenização, além de outras informações relevantes. Assim, o contrato de seguro rege-se pela legislação aplicável à espécie e pelos termos de sua apólice, que limita os riscos assumidos pela seguradora e as restrições impostas ao segurado.
In casu, cinge-se a controvérsia em saber se há previsão contratual para a cobertura dos danos indicados pelos autores nos imóveis segurados. No que importa à solução da controvérsia, especificamente no tópico "condições particulares para os riscos de danos físicos", a apólice cuja cópia foi acostada pelos autores, assim dispôs: CLÁUSULA 3ª RISCOS COBERTOS 3.1.
Estão cobertos por estas Condições todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando: a. incêndio; b. explosão; c. desmoronamento total; d. desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural; e. ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada; f. destelhamento; g. inundação ou alagamento. Contudo, a apólice não prevê cobertura para danos decorrentes de vícios de construção, mas, ao revés, a exclui na mesma Cláusula já referida, conforme se observa na cláusula 3.2: 3.2.
Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas "a" e "b" do subitem 3.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal. Frise-se que a seguradora não é obrigada a indenizar dano resultante de vício intrínseco da coisa segurada, máxime quando tal risco foi expressamente excluído pela apólice (CC/1916, art. 1459 e 1460, vigente à época), na medida em que se assegura o crédito imobiliário e não a qualidade e solidez do imóvel. Com efeito, a ré não é obrigada a fiscalizar a obra, não podendo ser responsabilizada pelos vícios da construção.
Cumpre anotar que no contrato de seguro não se veda o estabelecimento de cláusulas limitativas de responsabilidade, até porque o valor do prêmio guarda relação como cálculo inerente ao risco assumido. Logo, determinar-se que a ré preste a cobertura de risco que não assumiu - e poderia ter assumido, porém, com um prêmio de valor completamente diverso - importa efetiva violação da avença pactuada. Digno de nota que referida cláusula não ofende o princípio da boa-fé objetiva, nem pode ser considerada abusiva, máxime porque redigida de forma clara, sem ofensa ao direito de informação de que goza o consumidor (CDC, art. 6º, III), apenas delimitando o risco, delimitação esta legítima, porque levada em conta para o cálculo do prêmio securitário. Nesse sentido: Preliminares - Competência - Necessidade de demonstração de comprometimento do FCVS com vistas a justificar o deslocamento do feito para a Justiça Federal - Prescrição - Indenização - Seguro Habitacional - Inocorrência - Danos permanentes e progressivos - Entendimento jurisprudencial de que é vintenário o prazo prescricional para reclamo de possível defeito de imóvel adquirido sob o regime do SFH - Prescrição não configurada - Legitimidade passiva - Ausência de comprovação de que a agravante não integra o "pool" de seguradoras participantes do Sistema Financeiro de Habitação - Denunciação da lide - Ação ajuizada corretamente em face da seguradora ré - Falta de causa juridicamente relevante para a responsabilização da construtora e do agente financeiro - Inépcia da inicial - Falta de aviso de sinistro - Desnecessidade de comunicação administrativa para a propositura da ação - Preliminares afastadas.
Apelação Cível - Indenização securitária - Vício de construção - Responsabilização da seguradora por infortúnios que recaíram sobre os imóveis - Impossibilidade - Negativa de indenização securitária alicerçada em cláusula de apólice de seguro habitacional do SFH - Exclusão de cobertura de dano causado por seus próprios componentes - Impossibilidade de impor à seguradora a responsabilidade por danos originados em falhas de construção - Validade da cláusula que prevê a exclusão de cobertura securitária - Vício de construção que constitui risco desconhecido, com respaldo no art. 784 do CC - Recurso provido - Sucumbência - Inversão do ônus - Fixação de honorários nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, com observância do disposto no art. 98, § 3º, do CPC (Apelação nº 1000916-52.2017.8.26.0024, 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, relator Desembargador José Joaquim dos Santos, j. 16/10/2018). SEGURO HABITACIONAL - Ação indenizatória - Sentença de procedência parcial, para condenar a seguradora ré a indenizar o autor em R$20.640,00 - Preliminares- afastadas - Autor mutuário do SFH - Danos físicos no imóvel, resultantes de vícios de construção - Ausência de cobertura securitária - Decisum reformado - Ônus sucumbenciais rearranjados -Apelos providos (Apelação nº 0003276-84.2015.8.26.0302, 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, relator Desembargador Rui Cascaldi, j. 09/10/2018). Ação de indenização de seguro habitacional - Sentença de improcedência - Vícios nos imóveis que foram verificados com o passar dos anos - Danos físicos em imóveis - Defeitos de construção - Vícios construtivos - Relação de consumo configurada - Negativa de cobertura securitária fundamentada em cláusula contratual da apólice de seguro habitacional do SFH -Validade da limitação contratual - Expressa exclusão de cobertura de danos oriundos de defeito na construção - Sentença mantida - Recurso não provido.
Nega-se provimento ao recurso (Apelação nº 1063466-76.2017.8.26.0576, 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, relatora Desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, j. 03/10/2018). São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide.
Em que pese a aparente relevância dos demais argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença. Em face de todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores, sucumbentes, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC), observado o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo Código. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
21/07/2025 22:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165936732
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21/07/2025 22:37
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 00:19
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 06:21
Decorrido prazo de Federal Seguros em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 06:21
Decorrido prazo de MARIA CICERA VIEIRA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 06:21
Decorrido prazo de Luzanira Barros do Nascimento em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 06:21
Decorrido prazo de Jeronimo Campos Araujo em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 06:21
Decorrido prazo de FRANCISCA DOS SANTOS MATIAS em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 06:15
Decorrido prazo de JOSE NEILSON SANTOS em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 06:15
Decorrido prazo de FRANCISCA PAULA DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 06:15
Decorrido prazo de LUIZA BRAGA BARROSO em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 06:03
Decorrido prazo de LUZANIRA BARROS DO NASCIMENTO em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 04:27
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/06/2025. Documento: 159341213
-
09/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0477727-76.2010.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Autor: LUZANIRA BARROS DO NASCIMENTO e outros (8) Réu: Federal Seguros DECISÃO Vistos etc. Rejeito a impugnação de id 130997097 e, por consequência, indefiro o pedido de realização de nova perícia, vez que não demonstrada a existência de vícios de omissão ou inexatidão no laudo apresentado.
A mera insatisfação da parte em relação às conclusões do laudo pericial, por si só, não é motivo a ensejar a realização de nova perícia. Anote-se a conclusão da perícia junto ao Siper. Na sequência, intimem-se as partes para a apresentação de memoriais, em quinze dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença. Int.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159341213
-
06/06/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159341213
-
06/06/2025 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2025 03:34
Decorrido prazo de ILZA REGINA DEFILIPPI em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:34
Decorrido prazo de JOSEMAR LAURIANO PEREIRA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:28
Decorrido prazo de CLEVERSON DE LIMA NEVES em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:46
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:46
Decorrido prazo de RAFAEL DE MELLO E PINHO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIO MARCONDES NASCIMENTO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:46
Decorrido prazo de DANIEL FABRICIO DAVID FERREIRA DE FIGUEIREDO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:46
Decorrido prazo de JOSE MARIA VALE SAMPAIO em 21/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127209403
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127209403
-
27/11/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127209403
-
10/11/2024 09:21
Mov. [163] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
24/10/2024 12:00
Mov. [162] - Mero expediente | Intimem-se as partes sobre o laudo elaborado pelo perito (pags. 836-975). Prazo de 15 dias.
-
22/10/2024 16:50
Mov. [161] - Laudo Pericial
-
10/10/2024 20:15
Mov. [160] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
10/10/2024 20:14
Mov. [159] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/09/2024 21:05
Mov. [158] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
24/09/2024 21:05
Mov. [157] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/09/2024 16:47
Mov. [156] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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17/09/2024 16:47
Mov. [155] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/09/2024 22:58
Mov. [154] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02304684-1 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 06/09/2024 22:40
-
05/09/2024 18:48
Mov. [153] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0376/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
-
04/09/2024 11:40
Mov. [152] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2024 09:30
Mov. [151] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/09/2024 09:30
Mov. [150] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/09/2024 09:30
Mov. [149] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/09/2024 09:29
Mov. [148] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/09/2024 09:29
Mov. [147] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/09/2024 09:29
Mov. [146] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/09/2024 09:29
Mov. [145] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/09/2024 09:29
Mov. [144] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/09/2024 09:29
Mov. [143] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/09/2024 07:43
Mov. [142] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
-
04/09/2024 07:43
Mov. [141] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
-
04/09/2024 07:43
Mov. [140] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
-
04/09/2024 07:43
Mov. [139] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
-
04/09/2024 07:43
Mov. [138] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
-
04/09/2024 07:43
Mov. [137] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
-
04/09/2024 07:43
Mov. [136] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
-
04/09/2024 07:43
Mov. [135] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
-
04/09/2024 07:43
Mov. [134] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
-
04/09/2024 07:24
Mov. [133] - Documento Analisado
-
21/08/2024 15:06
Mov. [132] - Mero expediente | R.H Intimem-se as partes, a autora pessoalmente, sobre a data, local e horario indicados para a realizacao do exame pericial (pags. 793/794). Expedientes com urgencia.
-
20/08/2024 15:50
Mov. [131] - Documento
-
13/08/2024 13:39
Mov. [130] - Documento
-
01/08/2024 23:23
Mov. [129] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2024 19:44
Mov. [128] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0321/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361
-
31/07/2024 10:09
Mov. [127] - Concluso para Despacho
-
31/07/2024 01:49
Mov. [126] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2024 22:59
Mov. [125] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
30/07/2024 13:26
Mov. [124] - Documento Analisado
-
15/07/2024 15:57
Mov. [123] - Documento
-
11/07/2024 10:06
Mov. [122] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2024 13:58
Mov. [121] - Documento
-
19/06/2024 14:05
Mov. [120] - Documento
-
19/06/2024 10:33
Mov. [119] - Concluso para Despacho
-
18/06/2024 05:43
Mov. [118] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02128816-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2024 17:18
-
18/06/2024 05:37
Mov. [117] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02128768-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2024 17:09
-
18/06/2024 05:02
Mov. [116] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02127353-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2024 12:10
-
11/06/2024 13:46
Mov. [115] - Petição juntada ao processo
-
10/06/2024 18:57
Mov. [114] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02113456-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2024 18:54
-
27/05/2024 20:23
Mov. [113] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0212/2024 Data da Publicacao: 28/05/2024 Numero do Diario: 3314
-
24/05/2024 01:44
Mov. [112] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2024 16:26
Mov. [111] - Documento Analisado
-
07/05/2024 16:45
Mov. [110] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2024 15:19
Mov. [109] - Concluso para Despacho
-
15/11/2023 02:34
Mov. [108] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2023 09:36
Mov. [107] - Documento
-
09/11/2023 13:02
Mov. [106] - Concluso para Despacho
-
09/11/2023 11:27
Mov. [105] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02438297-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/11/2023 11:21
-
18/10/2023 00:02
Mov. [104] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0395/2023 Data da Publicacao: 18/10/2023 Numero do Diario: 3179
-
12/10/2023 01:49
Mov. [103] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2023 13:16
Mov. [102] - Documento Analisado
-
04/10/2023 15:28
Mov. [101] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2023 13:11
Mov. [100] - Encerrar análise
-
04/09/2023 09:36
Mov. [99] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
01/08/2023 14:48
Mov. [98] - Concluso para Despacho
-
31/07/2023 20:04
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02227085-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2023 19:29
-
26/07/2023 19:07
Mov. [96] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0274/2023 Data da Publicacao: 27/07/2023 Numero do Diario: 3125
-
25/07/2023 01:49
Mov. [95] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2023 14:47
Mov. [94] - Documento Analisado
-
16/07/2023 22:49
Mov. [93] - Julgamento em Diligência | Considerando o retorno dos autos, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevancia e pertinencia.
-
12/07/2023 14:19
Mov. [92] - Concluso para Sentença
-
30/07/2022 17:34
Mov. [91] - Petição juntada ao processo
-
29/07/2022 18:28
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02262148-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/07/2022 18:07
-
14/07/2022 20:53
Mov. [89] - Conclusão
-
14/07/2022 20:52
Mov. [88] - Reativação | Sentenca anulada cf. acordao de pags. 704/710
-
14/07/2022 16:24
Mov. [87] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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14/07/2022 16:24
Mov. [86] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 08/06/2022 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Provi
-
07/02/2019 14:56
Mov. [85] - Recurso Eletrônico
-
07/02/2019 14:53
Mov. [84] - Certidão emitida
-
05/02/2019 10:21
Mov. [83] - Mero expediente | R.H. Determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justica do Estado do Ceara, conforme determina o art. 1.010, 3., do Codex. Expedientes necessarios.
-
04/02/2019 14:22
Mov. [82] - Conclusão
-
04/02/2019 12:51
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01062663-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/02/2019 12:18
-
23/01/2019 14:00
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0005/2019 Data da Disponibilizacao: 16/01/2019 Data da Publicacao: 17/01/2019 Numero do Diario: 2061 Pagina: 313/316
-
15/01/2019 12:16
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0005/2019 Teor do ato: Intime-se a parte requerida para apresentar suas contrarrazoes ao recurso de pags. 635/644. Advogados(s): Daniel Fabricio David Ferreira de Figueiredo (OAB 21016/CE),
-
11/12/2018 16:37
Mov. [78] - Mero expediente | Intime-se a parte requerida para apresentar suas contrarrazoes ao recurso de pags. 635/644.
-
11/12/2018 16:21
Mov. [77] - Conclusão
-
11/12/2018 15:14
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10740370-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/12/2018 14:42
-
11/12/2018 14:42
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10740165-4 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 11/12/2018 14:14
-
11/12/2018 10:22
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0319/2018 Data da Disponibilizacao: 26/11/2018 Data da Publicacao: 27/11/2018 Numero do Diario: 2036 Pagina: 309
-
23/11/2018 10:33
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2018 11:21
Mov. [72] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2018 20:28
Mov. [71] - Concluso para Despacho
-
13/11/2018 15:05
Mov. [70] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | em cumprimento ao despacho de fls 619
-
13/11/2018 15:05
Mov. [69] - Redistribuição de processo - saída | em cumprimento ao despacho de fls 619
-
13/11/2018 15:02
Mov. [68] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
13/11/2018 15:02
Mov. [67] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
12/11/2018 15:33
Mov. [66] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
12/11/2018 15:33
Mov. [65] - Certidão emitida
-
12/11/2018 15:17
Mov. [64] - Encerrar análise
-
12/11/2018 15:16
Mov. [63] - Decurso de Prazo
-
11/07/2018 15:09
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0440/2018 Data da Disponibilizacao: 06/07/2018 Data da Publicacao: 09/07/2018 Numero do Diario: 1940 Pagina: 724
-
05/07/2018 13:29
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2018 13:57
Mov. [60] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2018 10:06
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
16/10/2017 15:53
Mov. [58] - Processo Redistribuído por Sorteio | portaria 849/2017
-
16/10/2017 15:53
Mov. [57] - Redistribuição de processo - saída | portaria 849/2017
-
04/10/2017 13:30
Mov. [56] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | VARA ESPECIALIZADA - DPVAT
-
04/10/2017 13:21
Mov. [55] - Certidão emitida
-
29/09/2017 13:26
Mov. [54] - Conclusão
-
04/02/2017 15:11
Mov. [53] - Conclusão
-
30/05/2016 20:31
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10235663-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/05/2016 15:32
-
15/04/2016 15:09
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
14/10/2015 09:29
Mov. [50] - Petição
-
20/08/2015 15:40
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
19/08/2015 15:08
Mov. [48] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Procedimento Ordinario - Numero: 80004 - Protocolo: PROT15009952954
-
19/08/2015 15:08
Mov. [47] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Procedimento Ordinario - Numero: 80003 - Protocolo: PROT15009886422
-
13/08/2015 08:56
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0258/2015 Data da Disponibilizacao: 12/08/2015 Data da Publicacao: 13/08/2015 Numero do Diario: 1266 Pagina: 205/207
-
11/08/2015 07:37
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0258/2015 Teor do ato: Converto o julgamento em diligencia para que a promovida manifeste-se sobre os documentos de fls. 383/421, no prazo de 05 dias. Empos voltem-me para decidir. Advogado
-
05/08/2015 19:10
Mov. [44] - Mero expediente | Converto o julgamento em diligencia para que a promovida manifeste-se sobre os documentos de fls. 383/421, no prazo de 05 dias. Empos voltem-me para decidir.
-
29/07/2015 10:12
Mov. [43] - Petição
-
11/06/2015 16:34
Mov. [42] - Concluso para Sentença
-
11/06/2015 16:33
Mov. [41] - Decurso de Prazo
-
11/05/2015 07:50
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0146/2015 Data da Disponibilizacao: 08/05/2015 Data da Publicacao: 11/05/2015 Numero do Diario: 1199 Pagina: 199/201
-
07/05/2015 08:03
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2015 15:23
Mov. [38] - Decisão Proferida | Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 330, I, do CPC, posto que os autos fornecem elementos de conviccao suficientes para o deslinde da questao, nao havendo necessidade de producao de outras provas.
-
12/03/2015 14:51
Mov. [37] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Procedimento Ordinario - Numero: 80002 - Protocolo: PROT15009423456
-
11/02/2015 18:22
Mov. [36] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Procedimento Ordinario - Numero: 80001 - Protocolo: PROT15009330742
-
18/12/2014 17:12
Mov. [35] - Decurso de Prazo
-
10/06/2014 19:05
Mov. [34] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | META 2
-
14/03/2014 12:00
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0017/2014 Data da Disponibilizacao: 13/03/2014 Data da Publicacao: 14/03/2014 Numero do Diario: EDICAO 924 Pagina: 112/115
-
12/03/2014 12:00
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2014 12:00
Mov. [31] - Mero expediente | Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em audiencia, declinando sua pertinencia, bem como, para informarem possibilidade de acordo. Prazo de 10 dias.
-
23/07/2013 12:00
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
23/07/2013 12:00
Mov. [29] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Procedimento Ordinario - Numero: 80000 - Protocolo: PROT13005927416
-
04/07/2013 12:00
Mov. [28] - Recebimento
-
04/07/2013 12:00
Mov. [27] - Autos Entregues em Carga ao Advogado | Tipo de local de destino: Advogado Especificacao do local de destino: Jose Maria Vale Sampaio
-
03/07/2013 12:00
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
28/06/2013 11:30
Mov. [25] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/05/2013 15:19
Mov. [24] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/04/2013 15:03
Mov. [23] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 26/04/2013 DATA FINAL DO PRAZO: 10/05/2013 - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZ
-
08/03/2013 16:24
Mov. [22] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/02/2013 14:11
Mov. [21] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/02/2013 14:11
Mov. [20] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: REQUER APRESRNTAR DE FATO NOVO - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/01/2013 19:45
Mov. [19] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
22/10/2012 17:30
Mov. [18] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/10/2012 17:30
Mov. [17] - Decorrido prazo | DECORRIDO PRAZO - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/08/2012 10:53
Mov. [16] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/08/2012 09:39
Mov. [15] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/06/2012 17:56
Mov. [14] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMACOES - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/05/2012 16:34
Mov. [13] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
12/07/2011 10:31
Mov. [12] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: REQUER A JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO E PROCURACAO - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/07/2011 12:56
Mov. [11] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
29/06/2011 10:31
Mov. [10] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/06/2011 10:35
Mov. [9] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/12/2010 14:01
Mov. [8] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTES. - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/12/2010 14:01
Mov. [7] - Tutela Provisória | NAO CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA NOME DA PARTE: - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/12/2010 14:01
Mov. [6] - Concedida a assistência judiciária gratuita | CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA BENEFICIADO: - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/11/2010 16:05
Mov. [5] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO DESPACHO INICIAL - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/11/2010 10:16
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/11/2010 10:14
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/11/2010 10:14
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/10/2010 16:13
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2010
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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