TJCE - 3000458-44.2025.8.06.0099
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 168942032
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 168942032
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000458-44.2025.8.06.0099 Promovente(s): AUTOR: EDUARDO SILVA GONZAGA Promovido(a)(s): REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por EDUARDO SILVA GONZAGA em face da AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., ambos já qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas.
I - FUNDAMENTAÇÃO Em síntese, o autor alega que adquiriu passagem aérea da Azul S/A, para o trecho Caxias do Sul (CXJ) - Fortaleza (FOR), com horário de chegada previsto para 00:10 do dia 30/09/2024.
Aduz que o primeiro voo de conexão para Campinas (VCP) foi cancelado e chegou ao destino com dezenove horas de atraso, após realizar descolamento terrestre para embarcar no voo de reacomodação.
Requer indenização por danos morais.
Citada, a ré apresentou contestação (id. 165942203), sustentando ausência de comprovação do dano e que o voo foi cancelado devido a necessidade de manutenção não programada na aeronave e consequente "Overload".
Pugna pela improcedência da ação.
Passo ao exame do mérito.
Primeiramente, deve-se reconhecer a natureza consumerista da relação havida entre as partes, tendo em vista que a sociedade empresária acionada, enquanto fornecedora de serviços, está enquadrada nos conceitos previstos no art. 3º e seu § 2º, do CDC, cabendo-lhe, na hipótese, o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do mesmo diploma.
Destaco, ainda, que em se tratando de transporte aéreo nacional de passageiros, prevalece a incidência do Código de Defesa do Consumidor em detrimento do Código Brasileiro de Aeronáutica. (STJ - AgRg no Ag: 1409204 PR 2011/0073477-7, Relator.: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 25/09/2012, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 01/10/2012) Adentrando ao mérito da causa, verifico, através da documentação juntada aos autos (ID. 150103343), que a parte autora, apesar de ter chegado no aeroporto de partida com a antecedência necessária, não desembarcou no destino final no horário previsto (16:45 do dia 29/09/2024) em virtude do cancelamento do primeiro trecho.
Nota-se, ainda, que em razão do cancelamento, o autor foi reacomodado em voo que partiu da cidade de Navegantes (NUT), sendo necessário o descolamento terrestre de 515 KM (Id. 150103349 e 150103349).
Em que pese a reacomodação em outro voo, a parte autora, depois de pernoitar em Itajaí-SC, só cumpriu o trecho final, aproximadamente, 19 horas em relação ao inicialmente contratado.
A ré, por sua vez, a despeito de sustentar que o cancelamento não ocorreu de forma intencional, mas em pela necessidade de manutenção técnica e consequente "Overload", não trouxe aos autos nenhuma comprovação específica que justifique a o cancelamento do referido voo de conexão, por isso, não se pode aferir o contraditório apenas pelo afirmado na contestação de ID 165942203.
Nota-se, ainda, que a ré não demonstrou fortuito externo que causou o cancelamento e, por consequência, o "Overload", não servido de provas apenas os argumentos ou capturas de telas sistêmicas, produzidas unilateralmente, sem a participação em contraditório.
Com efeito, a defesa da parte ré não apresentou qualquer inovação apta a desconstituir as alegações do autor, de forma que, no caso concreto, verifica-se a ocorrência de mero fortuito interno.
O contexto de casos fortuitos, como por exemplo reparos inesperados, emergenciais, urgentes, ou ainda problemas com o tráfego aéreo decorrentes de condições meteorológicas, excluem a responsabilidade da empresa por eventual atraso ou cancelamento de voo, contudo, devem ser comprovados, ônus que a ré não se desincumbiu, ao teor art. 373, inciso II do CPC.
A responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Evidenciada está, portanto, a má prestação dos serviços postos à disposição do consumidor, em razão do cancelamento injustificado de aludido voo, devendo a parte ré responder objetivamente pela falha em seu serviço, suportando eventual pedido de indenização pelos danos causados.
Ainda que o cancelamento do voo, por si só, não seja suficiente a justificar danos morais, nos moldes do entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a depender das circunstâncias do caso concreto, pode ser verificada a ocorrência do abalo extrapatrimonial, caso se revele algumas circunstâncias aptas a extrapolar o mero dissabor do cotidiano.
Transcrevo os respectivos parâmetros fixados pelo STJ: "Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros." (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019 ).
No caso em análise, verifica-se que a parte autora, pessoa idosa, após o cancelamento do voo de conexão, sem justa causa comprovada, aguardou tempo considerável para que fosse reacomodada em voo diverso, após ter sido submetido a deslocamento terrestre de 515km, chegou ao destino final com atraso de aproximadamente 19 horas.
Em vista disso, entendo que ofende a honra subjetiva e objetiva da pessoa a situação vivenciada pela parte autora gera desconforto, apreensão e angústia.
Tal quadro é suficiente e capaz de alterar o estado anímico, além de superar os meros dissabores ou aborrecimentos cotidianos, causando-lhe dano moral, do qual o direito à reparação é indissociável.
Neste sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais deste Tribunal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPANHIA AÉREA ATRASO DE VOO.
SUPERIOR A 10 HORAS.
ATRASO EM RAZÃO DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002773220248060017, Relator(a): SAULO BELFORT SIMOES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 22/04/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ATRASO DE VOO INTERNACIONAL.
APLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
FORTUITO INTERNO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DA DEVIDA ASSISTÊNCIA.
PASSAGEIRA IDOSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL E RESPEITANDO AS LIMITAÇÕES ESTABELECIDAS PELO DIPLOMA INTERNACIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004576620198060003, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 13/05/2020) Sob outro aspecto, restou demonstrada a perda do tempo útil infligida à parte autora, que precisou aguardar por período desarrazoado a correção da falha do serviço.
Aplica-se, assim, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Neste sentindo, jurisprudência: "o desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor" (STJ - Resp 1.737.412 - SE, Terceira Turma, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Julgado em 05/02/2019).
De outra banda, para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação. É dizer que a reparação por dano moral deve ser regida pelo princípio da proporcionalidade, atentando-se o julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
Assim, pela intensidade e duração do dano, bem como em razão da abusividade da conduta da demandada e do caráter pedagógico da condenação, verifica-se que o valor razoável e proporcional ao dano seja auferido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra elevado às peculiaridades do caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da autora, a título de danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ.
Com relação à condenação, destaco que com o advento da Lei 14.905/24, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada de acordo com os índices do IPCA-E (Art. 389 § único do CPC) e os juros moratórios pela taxa legal correspondente a taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para atualização monetária (IPCA-E), nos termos do Art. 406 do Código Civil.
Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Cumpra-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Núcleo 4.0/CE, data da assinatura digital.
Samuel Campos Teixeira Neto Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se Núcleo 4.0/CE, data da assinatura eletrônica CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos (Assinado por certificado digital) -
25/08/2025 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168942032
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25/08/2025 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 21:03
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 09:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/08/2025 18:19
Juntada de Petição de Réplica
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29/07/2025 16:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2025 15:20, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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29/07/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 21:19
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 21:15
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 01:00
Não confirmada a citação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157112116
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000458-44.2025.8.06.0099 AUTOR: EDUARDO SILVA GONZAGA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Por ordem do MM.
Juiz de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça, disponibilizado no Diário de Justiça em 10 de janeiro de 2019, emito o seguinte ato ordinatório: Designo a Audiência de CONCILIAÇÃO, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo Microsoft Teams, agendada para 29/07/2025 15:20hs.
Deve, portanto, a Secretaria cumprir todos os expedientes necessários para a realização frutífera deste ato, bem como cumprir as determinações proferidas pelo magistrado em atos anteriores.
Formas de acesso à Sala de Audiência Virtual (ID da Reunião: 272 929 622 756): 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDdjMDkyMTUtZDhmYi00ZTU0LTk5YzQtNTIwYzM4YmM2NThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ebaa902f-6b93-4c29-ba6a-4e604ebb738d%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/44c5f8 3 - QR Code: Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema.
ANA MARIA DE PINHO Servidor Geral -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157112116
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29/05/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157112116
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29/05/2025 15:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 17:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2025 15:20, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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26/05/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:10
Conclusos para decisão
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14/04/2025 12:51
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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14/04/2025 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 12:15
Determinada a redistribuição dos autos
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10/04/2025 12:37
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:37
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 08:30, 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
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10/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 08:30, 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
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10/04/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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