TJCE - 3000030-24.2020.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 15:31
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:31
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 09:43
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:43
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FERNANDES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:43
Decorrido prazo de DENIS ALVES NEPOMUCENO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:43
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:43
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FERNANDES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:43
Decorrido prazo de DENIS ALVES NEPOMUCENO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132356925
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132356925
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132356925
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132356925
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17/01/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132356925
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15/01/2025 13:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/01/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 10:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:39
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FERNANDES em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:06
Decorrido prazo de DENIS ALVES NEPOMUCENO em 28/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 111704167
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 111704167
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08/11/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111704167
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28/10/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 14:50
Conclusos para despacho
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02/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89055166
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89055166
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000030-24.2020.8.06.0136 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Práticas Abusivas] EXEQUENTE: MARIA JOSE DA SILVA EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste quanto às informações contidas na petição de ID 85939983. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Pacajus-CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
17/07/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89055166
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16/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 11:15
Conclusos para despacho
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13/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 14:52
Conclusos para despacho
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24/02/2024 01:58
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 78377593
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 78377593
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09/02/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78377593
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19/01/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 16:49
Conclusos para despacho
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24/10/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 13:01
Conclusos para despacho
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17/03/2023 20:26
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000030-24.2020.8.06.0136 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Práticas Abusivas] EXEQUENTE: MARIA JOSE DA SILVA EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Recebidos hoje.
Defiro o pedido de desarquivamento.
Inicialmente, entendo necessário determinar a intimação da parte promovida para que apresente manifestação quanto ao descumprimento do item 7, referente ao acordo celebrado entre as partes e homologado por este Juízo, conforme sentença de ID 53795891.
Dessa forma, intime-se o promovido, para que se manifeste sobre os documentos de ID 55761911 e seguintes, no prazo de 5 dias.
Após, decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, independente de manifestação do requerido.
Expedientes necessários.
Pacajus-CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
07/03/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 13:30
Conclusos para despacho
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03/03/2023 13:29
Processo Desarquivado
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26/02/2023 17:25
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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09/02/2023 11:14
Arquivado Definitivamente
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28/01/2023 01:43
Decorrido prazo de DENIS ALVES NEPOMUCENO em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 01:43
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FERNANDES em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 18:13
Homologada a Transação
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12/01/2023 13:06
Conclusos para julgamento
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28/12/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000030-24.2020.8.06.0136 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Práticas Abusivas] EXEQUENTE: MARIA JOSE DA SILVA EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de pedido de EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE formulado pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, já qualificado nos autos da Ação em epígrafe, ajuizada por MARIA JOSE DA SILVA, também já qualificada.
Aduz o banco demandado que o feito tramitou à revelia, tendo sido julgado parcialmente procedente os pedidos do Autor, conforme sentença de id n.º 30564162, na qual julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela Autora e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Assevera o banco demandado que o presente pedido se fundamenta na nulidade da citação ocorrida na fase de conhecimento, tendo o Banco Réu tomado conhecimento da demanda apenas com o bloqueio dos valores em sua conta.
Aduz que a citação é ato formal, cuja inobservância das formalidades, implica em sua nulidade.
Assim, para a regular citação é imprescindível que a parte ré tome efetivo conhecimento da demanda que fora distribuída em seu desfavor, o qual, não realizado fulmina em defeito processual grave, podendo ser reconhecido a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Informou, também, que, no presente caso, a citação não foi recebida pelo Réu, correndo indevidamente o processo à revelia, evidenciando a nulidade da citação.
Juntou solicitação de cadastro do Banco Mercantil do Brasil, desde julho de 2021, junto ao sistema PJe (id n.º 34483304).
Aduz que o referido cadastro não foi finalizado, e, assim, a instituição financeira vem sendo declarada revel em diversos processos por ausência de cadastro no sistema (id n.º 34483300).
Juntou contestação e documentos no id n.º 34483383 e seguintes.
Em seguida, a parte autora juntou pedido no id. nº 34727222.
Asseverou que a contestação juntada aos autos (ID 34483384) é totalmente extemporânea, tendo em vista que a Exequida foi devidamente citada (ID’s 25191084, 25191093 e 25191095), optando por permanecer silente, só vindo a pronunciar-se na lide após ter suas contas bloqueadas.
Ante ao cumprimento de sentença através de bloqueio bancário via SISBAJUD, o Exequente solicitou a expedição de alvará dos valores bloqueados. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, importante destacar que a sentença proferida nestes autos transitou em julgado, tendo o Autor iniciado o cumprimento de sentença, pugnando pela intimação do Requerido ao pagamento no valor de R$13.325,40 (treze mil e trezentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos).
Certificado o decurso de prazo sem o pagamento, a exequente apresentou planilha atualizada do débito no importe de R$ 15.990,48 (quinze mil e novecentos e noventa reais e quarenta e oito centavos), tendo em seguida sido realizado o bloqueio via SISBAJUD em desfavor do Banco Executado e, em seguida, o Requerido requereu a declaração de nulidade da citação ocorrida ainda na fase de conhecimento.
Pois bem.
Inicialmente, cabe pontuar que a nulidade processual apontada é matéria de ordem pública, vício transrecisório, passível de ser examinada a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição.
No caso, a parte executada tomou ciência de que foi certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito proferida nestes autos sem que tenha sido tomado conhecimento da ação, apenas tomando conhecimento da lide por ocasião da citação para pagamento da condenação, já estando o processo em fase de execução, e, em seguida, apresentou exceção de pré-executividade, medida hábil a impugnar o processo de execução quando eivado de qualquer nulidade.
Primeiramente, importante destacar que a citação é ato processual da mais alta relevância, não sendo simples formalidade, mas sim o mecanismo pelo qual a parte adversa é integrada ao processo judicial, aperfeiçoando a relação processual e assegurando a concretização da garantia constitucional do devido processo legal, notadamente através da efetivação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, e, por essa fundamental razão, o defeito no ato citatório constituiu vício de maior magnitude do nosso sistema processual civil, tendo sido elevado à categoria de vício transrescisório, que jamais convalesce, podendo ser arguido por qualquer meio e reconhecido a qualquer tempo (e.g.
STJ, REsp nº 1.138.281/SP).
Ressalto que é válida a possibilidade de citação por meio eletrônico, uma vez que se trata de medida expressamente prevista no Código de Processo Civil Brasileiro (CPC, art. 246, V).
Importante registrar que a utilização da citação por meio eletrônico deve ser utilizada em situações concretas em que exista confiabilidade no endereço eletrônico da parte requerida.
Contudo, não ocorreu nos autos.
Explico.
No presente caso, analisando o documento juntado pelo Oficial de justiça no id n.º 25191095, o qual atesta que o mandado de citação foi enviado para o e-mail [email protected], bem como analisando o documento de id n.º 34483304, em que consta a solicitação de cadastro da parte requerida junto a este sistema PJE, é possível verificar que o e-mail para citação/intimação da requerida seria o [email protected] e não o endereço [email protected], Portanto, no presente caso, admito que realmente é inválida a citação ocorrida nos presentes autos e, dessa forma, nulo o ato citatório por meio eletrônico efetivado nestes autos, uma vez que não há nada nos autos que indique que o endereço eletrônico [email protected] - para o qual a carta de citação foi enviada seria o e-mail correto para cumprimento do mandado de citação.
Ressalto, também, que não consta informação de que o réu Banco Mercantil do Brasil é cadastrado perante este sistema, muito menos de que o e-mail [email protected] é o e-mail que o demandado forneceu em seu cadastro para fins de comunicação de atos processuais.
Assim, observo que o endereço eletrônico em questão foi unilateralmente informado pela autora em uma das tentativas de audiência de conciliação, conforme id n.º 25178983, não havendo, portanto, qualquer comprovação de que o referido e-mail é o próprio ou, ao menos, o mais utilizado pelo Banco Mercantil para fins de processos judiciais.
Quanto a citação por Whatsapp, também não houve a confirmação de quem seria o preposto que teria recebido a mensagem, tampouco há prova de que o número de fato pertencia ao banco réu.
Assim, necessária a decretação de invalidade do referido ato processual.
Trago julgado recente sobre o tema.
Vejamos: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CITAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO ELETRÔNICO CONSTANTE NO CADASTRO DA RECEITA FEDERAL.
AUSÊNCIA DA INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO RÉU.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
Sendo a citação ato essencial para a efetivação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sua efetivação exige certeza inequívoca da regular prática do ato.
II.
No caso demandado, o impetrante aduz que a empresa Triunfo Concebra, nos autos nº 5080660.48, foi devidamente citada via e-mail, devendo ser decretada a revelia em decorrência do seu não comparecimento na audiência de conciliação.
III.
O ato citatório é válido quando houver segurança e confiabilidade no endereço eletrônico utilizado para essa finalidade, como na hipótese em que o citando seja pessoa jurídica que possui cadastro no sistema PJe para o recebimento de citações/intimações, nos termos do artigo 246, V, § 1º, do Códio de Processo Civil, e isso é devidamente certificado pela Secretaria do Juízo, o que não é o caso dos autos nº 5080660.48.
IV.
Segurança DENEGADA. (TJ/GO.
Mandado de Segurança nº 5416593-90.2020.8.09.9001. 3ª Turma Recursal.
Relator Juiz José Carlos Duarte.
Data da Publicação: 29/04/2021. (grifei) Portanto, declaro a nulidade da citação do banco requerido e, por consequência, de todos os demais atos processuais posteriores, devendo ser retomado o processamento do feito.
Por conseguinte, considerando que a parte demandada já apresentou contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Pacajus, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
01/12/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/12/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2022 03:59
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 21/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
12/11/2022 04:03
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 10/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000030-24.2020.8.06.0136 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Práticas Abusivas] EXEQUENTE: MARIA JOSE DA SILVA EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Recebidos hoje.
Diante do resultado da ordem de bloqueio por meio do sistema SISBAJUD, intime-se o executado para que tome ciência da constrição e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente manifestação, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Expedientes necessários.
Pacajus-CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/11/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 11:43
Juntada de ordem de bloqueio
-
25/10/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 10:44
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2022 17:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/08/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 08:31
Juntada de ato ordinatório
-
14/07/2022 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2022 19:52
Juntada de Petição de procuração
-
30/06/2022 10:16
Juntada de ordem de bloqueio
-
29/06/2022 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 15:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/06/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2022 12:58
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 11:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/05/2022 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 16:03
Transitado em Julgado em 27/04/2022
-
02/05/2022 12:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/04/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 12:35
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2022 01:08
Decorrido prazo de DENIS ALVES NEPOMUCENO em 28/03/2022 23:59:59.
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10/03/2022 18:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 13:49
Expedição de Mandado.
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28/02/2022 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
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23/02/2022 21:31
Conclusos para julgamento
-
11/11/2021 19:38
Conclusos para despacho
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11/11/2021 19:37
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2021 11:15 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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28/10/2021 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2021 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2021 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2021 09:16
Expedição de Mandado.
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28/10/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 18:13
Audiência Conciliação designada para 11/11/2021 11:15 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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27/10/2021 18:11
Juntada de Certidão
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27/10/2021 18:09
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2021 09:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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11/10/2021 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2021 16:15
Expedição de Mandado.
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11/10/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 16:16
Audiência Conciliação designada para 27/10/2021 09:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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02/08/2021 11:18
Audiência Conciliação cancelada para 21/10/2020 09:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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16/07/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 08:43
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 09:43
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/11/2020 10:06
Juntada de Petição de petição
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03/11/2020 14:51
Juntada de documento de comprovação
-
21/10/2020 14:25
Conclusos para despacho
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21/10/2020 14:25
Juntada de ata da audiência
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20/10/2020 00:14
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FERNANDES em 19/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 09:27
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 08:51
Expedição de Citação.
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25/09/2020 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 08:42
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 08:52
Audiência Conciliação designada para 21/10/2020 09:00 2ª Vara da Comarca de Pacajus.
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24/03/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2020 09:20
Audiência Conciliação cancelada para 15/04/2020 10:30 2ª Vara da Comarca de Pacajus.
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19/03/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2020 00:57
Conclusos para decisão
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11/03/2020 00:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 00:57
Audiência Conciliação designada para 15/04/2020 10:30 2ª Vara da Comarca de Pacajus.
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11/03/2020 00:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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