TJCE - 3000356-11.2025.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2025. Documento: 168717493
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168717493
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14/08/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168717493
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13/08/2025 18:09
Indeferida a petição inicial
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13/08/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 03:37
Decorrido prazo de SUZANA MARIA DE SANTANA TEIXEIRA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 155752824
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28/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000356-11.2025.8.06.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Requerente: GABRIELLY COMERCIO DE MOVEIS LTDA Parte Requerida: REU: JOSE PEDRO DE SOUZA DECISÃO R. hoje.
Como é sabido, não é permitido às pessoas jurídicas de modo geral litigarem no âmbito dos Juizados Especiais, havendo exceções na Lei.
Diante da utilização inadequada do Sistema do Juizado Especial por empresas e sociedades não beneficiadas, necessária a análise minuciosa da documentação da requerente, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei 9.099 /95 e art. 74, da Lei Complementar nº 123 /2006, além do Enunciado 135, do FONAJE.
Nesse sentido, intime-se a parte autora, por seu patrono, para juntar os seguintes documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento: 1) cópia da última declaração do imposto de renda; 2) declaração emitida e assinada pelo representante legal (com firma reconhecida), na qual reconheça ser microempresa/empresa de pequeno porte, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, não se enquadrando em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no § 4º do art. 3º da mesma lei, com a expressa advertência de que eventual falsidade de declaração prestada sujeitará o responsável à pena do art. 299 do Código Penal e de outras figuras penais pertinentes, com o imediato envio de cópias correspondentes ao Ministério Público; 3) declaração de enquadramento/reenquadramento de ME/EPP e comprovação do respectivo registro (ficha cadastral completa e atualizada expedida pela JUCEC), nos termos do art. 4º, inc.
I e 5º do Decreto nº 3.474/2000 e do art. 3º da Lei Complementar nº 123/06.
IV; 4) cópia da nota fiscal emitida por ocasião do negócio jurídico descrito na exordial (ou seja, na data em que foi realizado, contemporânea ao negócio).
Expedientes necessários. Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Luís Sávio de Azevedo BringelJuiz de Direito -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155752824
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27/05/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155752824
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26/05/2025 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 15:48
Conclusos para decisão
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21/05/2025 15:29
Juntada de Certidão
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21/05/2025 07:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 08:30, Vara Única da Comarca de Araripe.
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20/05/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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