TJCE - 3014607-48.2025.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 28160287
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3014607-48.2025.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): LUCIA HELENA SANTIAGO FELIX E SILVA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA.
PERCEPÇÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
NATUREZA JURÍDICA REMUNERATÓRIA.
VANTAGEM QUE INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por Lúcia Helena Santiago Felix e Silva em desfavor do Estado do Ceará, para requerer a inclusão do valor referente ao abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e do terço constitucional de férias, além do pagamento retroativo da diferença devida, sob o fundamento de que o abono de permanência, por ela percebido, tem natureza remuneratória. Após a formação do contraditório, apresentação de réplica e de Parecer Ministerial pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção, sobreveio sentença de procedência dos pedidos autorais, prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: Diante do exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora na inicial, para condenar o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento das diferenças referentes a incidência do abono de permanência na base de cálculo das gratificações natalinas e terço de férias, desde quando passou a receber o referido abono, valores a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença, respeitadas, ademais, as parcelas fulminadas pela prescrição quinquenal. Deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE desde cada parcela mensal devida, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida (conforme julgamento do STF nos Embargos de Declaração no RE 870.947 ED / SE), até novembro/2021, passando a incidir a Taxa SELIC acumulada mensalmente a partir de dezembro/2021, uma única vez para atualização monetária e juros, considerando o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021. Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado, sustentando que, conquanto o abono de permanência tenha natureza remuneratória, argumenta que a inclusão do abono de permanência nas gratificações é inconstitucional, aduz ainda, que o referido abono não deve ser considerado para o cálculo do terço de férias, pois não há incidência de contribuição previdenciária sobre essa verba, além do que o abono é uma compensação e não um acréscimo remuneratório. Por fim aduziu, que Superior Tribunal de Justiça está revisando a jurisprudência sobre o tema, especialmente no que se refere ao Tema Repetitivo 1233. A parte recorrida, por sua vez, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, ao que assevera o caráter remuneratório permanente do abono, o qual deve compor a base de cálculo do 1/3 de férias e da 13ª remuneração, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Parecer Ministerial pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o presente recurso merece ser conhecido e apreciado. Cinge-se a controvérsia acerca da inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina. Nas suas razões, a parte recorrente sustenta que o abono de permanência, embora tenha natureza remuneratória, não integraria o referido abono a base de cálculo da gratificação natalina e terço constitucional de férias, de modo que seu valor deve ser excluído. Pois bem, em um primeiro momento, impõe-se averiguar a natureza jurídica do abono de permanência, criado pela EC nº 41/2003. O abono de permanência é rubrica paga ao servidor público que, tendo implementado os requisitos necessários à aposentadoria, opta por permanecer em atividade, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004.
A natureza jurídica do abono de permanência foi objeto de longa controvérsia na jurisprudência pátria, vindo a ser finalmente pacificada no sentido da natureza remuneratória, de caráter permanente, inclusive, inserindo-se no conceito de remuneração. Senão vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
ABONO PERMANÊNCIA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
BASE DE CÁLCULO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
INCLUSÃO. 1.
O abono de permanência é uma vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, e insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo, devendo, por isso, integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, por incidirem tais rubricas sobre a remuneração dos servidores. 2.
Hipótese em que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem destoa do entendimento desta Corte Superior. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.971.130/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). Ao contrário do que pretende fazer crer o recorrente, o STJ manifestou-se sobre a natureza jurídica do abono de permanência, quando prestigiou, no acórdão embargado, o entendimento da Segunda Turma, que, ao julgar o REsp 1.105.814/SC, sob a relatoria do Ministro Humberto Martins, reconhecera a incidência do imposto de renda sobre o aludido abono com base nas seguintes razões de decidir: "O abono de permanência trata-se apenas de incentivo à escolha pela continuidade no trabalho em lugar do ócio remunerado.
Com efeito, é facultado ao servidor continuar na ativa quando já houver completado as exigências para a aposentadoria voluntária.
A permanência em atividade é opção que não denota supressão de direito ou vantagem do servidor e, via de consequência, não dá ensejo a qualquer reparação ou recomposição de seu patrimônio.
O abono de permanência possui, pois, natureza remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário e configura fato gerador do imposto de renda, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional." (grifei) Com efeito, o abono de permanência é produto do trabalho do servidor que segue na ativa, caracterizando inegável acréscimo patrimonial.
Não cabe a alegação de que o abono de permanência corresponderia a verba indenizatória, pois não se trata de ressarcimento por gastos realizados no exercício da função ou de reparação por supressão de direito. Portanto, inexistindo dúvidas acerca da natureza remuneratória da parcela relativa ao abono de permanência, ela deve integrar, para todos os efeitos, a base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina. O mesmo entendimento é acompanhado pelo STJ, no que diz respeito ao cálculo do terço de férias discutido nos autos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
ABONO PERMANÊNCIA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
BASE DE CÁLCULO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
INCLUSÃO. 1.
O abono de permanência é uma vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, e insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo, devendo, por isso, integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, por incidirem tais rubricas sobre a remuneração dos servidores. 2.
Hipótese em que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem destoa do entendimento desta Corte Superior. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.971.130/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.1.
O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ de que o abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo-se no conceito de remuneração do cargo efetivo.
Dessa forma, pode ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2.026.028/ AL, Relator ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 04/04/2023). ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCLUSÃO.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) 1.
Nos termos do disposto no artigo 76 da Lei nº 8.112/90, em consonância com o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, o adicional de férias é calculado com base na remuneração do servidor, isto é, no vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. 2.
Acerca da natureza jurídica do abono de permanência, tem-se que é verba remuneratória de caráter permanente, pois é devida aos servidores que implementam os requisitos à aposentadoria voluntária, mas optam por permanecer em atividade, desde a data em que poderiam se aposentar até quando, de fato, ingressem na inatividade. 3.
A natureza jurídica do abono de permanência foi objeto de longa controvérsia na jurisprudência pátria, vindo a ser finalmente pacificada, no sentido da natureza remuneratória.
Precedentes do STJ. (EDcl no REsp 1192556/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 17/11/2010). 4.
Assim, face à natureza remuneratória da parcela relativa ao abono de permanência, esta deve integrar, para todos os efeitos, a base para o cálculo do terço constitucional de férias. 5.
Difere-se para a fase de cumprimento da sentença a forma de cálculo dos consectários legais submetida ao que vier a ser decidido definitivamente pelo STF no julgamento dos embargos RE 870.947/SE, julgando prejudicado o recurso da parte ré quanto à aplicação da Lei nº 11.960/2009. 6.
Negado provimento ao recurso inominado da parte ré. (5006834-86.2018.4.04.7102, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 16/04/2019). No mesmo sentido, já decidiu esta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA PARA FINS DE BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DO 13º SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
VANTAGEM PECUNIÁRIA NÃO EVENTUAL E COMPONENTE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30126946520248060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/11/2024). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADO COM COBRANÇA.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA PARA FINS DE BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DO 13º SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
POR SER UMA VANTAGEM PECUNIÁRIA NÃO EVENTUAL E COMPONENTE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, O ABONO DE PERMANÊNCIA DEVE COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30101475220248060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/11/2024). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
RECEBIMENTO DE ABONO PERMANÊNCIA.
NATUREZA JURÍDICA REMUNERATÓRIA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ABONO PERMANÊNCIA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30128002720248060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/11/2024). No que concerne ao argumento do ente público recorrente de que a matéria ainda é controvertida nos Tribunais, ao que destaca a afetação do tema repetitivo 1233 do STJ, verifica-se que a questão se restringiu a "definir se o abono de permanência integra as bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13º salário) dos servidores públicos federais", sendo a determinação de suspensão restrita aos REsps e AREsps em segundo grau de jurisdição e/ou no Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando ao caso em tela. De tais entendimentos, resulta que o abono de permanência, por constituir verba remuneratória, deve integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, tendo em vista que tais rubricas incidem sobre a remuneração dos servidores. Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28160287
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12/09/2025 10:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/09/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/09/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28160287
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10/09/2025 17:34
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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10/09/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2025 18:27
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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31/07/2025 02:47
Juntada de Certidão
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17/06/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 19:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/06/2025. Documento: 20801804
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3014607-48.2025.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): LUCIA HELENA SANTIAGO FELIX E SILVA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de procedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Estado do Ceará em 22/05/2025 (quinta-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 23/05/2025 (sexta-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 26/05/2025 (segunda-feira) e, excluindo-se da contagem o Recesso Forense, findaria em 06/06/2025 (sexta-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado, em 24/05/2025, o recorrente o fez tempestivamente.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que, antes da intimação, foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, tempestivamente.
Por fim, verifico que, na presente insurgência, não há intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme parágrafo único do Art. 178 do CPC, tendo o próprio Parquet, nestes autos (ID 20796516), se manifestado pela inexistência de interesse que determine sua intervenção na causa.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20801804
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29/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20801804
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29/05/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:07
Recebidos os autos
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27/05/2025 13:07
Conclusos para despacho
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27/05/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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