TJCE - 0293258-69.2022.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] Processo: 0293258-69.2022.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: VALMIR DA SILVA CUNHA DESPACHO Cls. Proceder com a evolução de classe dos presentes autos. Intimem-se as para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se ainda persiste interesse no presente feito.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, arquivem-se os autos.
Exp.
Nec. Fortaleza, 16 de setembro de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
17/09/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174542607
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17/09/2025 19:05
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/09/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 04:08
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUES FREIRE em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 04:08
Decorrido prazo de ALAN PEREIRA MOURAO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 04:08
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 155832215
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29/05/2025 07:51
Conclusos para despacho
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29/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0293258-69.2022.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: VALMIR DA SILVA CUNHA DECISÃO VISTOS VALMIR DA SILVA CUNHA e seus causidicos Alan Pereira Mourão OAB/CE 21.899 e Eduardo Henriques Freire OAB OAB/CE 21.901 , manejam respectivamente ação de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e honorarios de sucumbencia em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, requerendo em resumo : " (...) 2 - A intimação do executado, na forma dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 523 do NCPC, para fins de devolver o veículo apreendido e pagar o valor de R$ 6.748,58 (Seis Mil, Setecentos e Quarenta e Oito Reais, Cinquenta e Oito Centavos) a título de honorários sucumbenciais e custas processuais; ou, em caso de leilão do veículo, saldar o crédito, no valor de R$ 77.460,58 (Setenta e Sete Mil, Quatrocentos e Sessenta Reais e Cinquenta e Oito Centavos). 3 - Nos termos do art. 835, I do CPC, fica requerido desde já a utilização do Sistema BACENJUD para bloqueio os valores constantes nas contas bancárias de titularidade do Executado, tanto, quanto bastem para saldar o montante devido; 4 - Em caso de resposta negativa da penhora de valores, requer o andamento da execução; 5 - Desde já fica requerido a expedição do competente alvará para levantamento da quantia disponível, em nome dos advogados cadastrados, eis que possuem poderes específicos para tal. (...) " DECIDO Trata-se de cumprimento de sentença em ação de busca e apreensão que teve acórdão transitado em julgado com o seguinte dispositivo : "(...) Portanto, o reconhecimento da abusividade no encargo exigido no período da normalidade contratual (juros remuneratórios) descaracteriza a mora, e acarreta a consequente improcedência da ação de busca e apreensão.Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, reformando a sentença para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios e reduzi-los ao limite da taxa média de mercado à época da assinatura do contrato, e caso identificada a necessidade de restituição de valores, esta deve se dar de forma simples, contudo, devendo a restituição se dar de forma dobrada em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Assim, a sentença deve ser reformada para julgar improcedente a ação de busca e apreensão manejada, devendo o bem ser restituído à parte apelante, invertendo-se o ônus da sucumbência.ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0293258-69.2022.8.06.0001 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do proferido pela Excelentíssima Relatora.Fortaleza, data indicada no sistema.JUÍZA CONVOCADA FRANCISCA FRANCY MARIA DACOSTA FARIAS- PORT. 2075 Relatora(assinado digitalmente) Fortaleza, 7 de outubro de 2024.(...) Concedo à parte exequente , ambas, prazo de 15 dias para requerer a gratuidade judiciária ou recolher o valor das custas da execução de sentença sob pena de extinção.
INTIMEM-SE ., No mais, trata-se de cumprimento de sentença que transitou em julgado Apos o cumprimento do determinado , proceda-se a intimação do banco executado AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, por seu advogado para pagar a quantia apresentada no importe de R$ 6.748,58 (Seis Mil, Setecentos e Quarenta e Oito Reais, Cinquenta e Oito Centavos) a título de honorários sucumbenciais mais custas, se houver, devidamente atualizada até a data do pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, no sob pena de incidir sobre o montante da condenação, devidamente atualizada além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do CPC e honorários advocatícios. Sendo efetuado o pagamento parcial do débito, a multa e honorários a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC, será aplicado sobre o valor restante.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, da forma do art. 525, §§ 1º e 4º do CPC.
Caso não ocorra o pagamento da condenação no prazo assinalado, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do CPC. Ainda e sem prejuízo ao anterior determinado , a parte executada, na pessoa de seus advogados, fica intimada para que se manifeste sobre a possibilidade ou impossibilidade da obrigação de restituir o veículo automotor e a consequente conversão daquela em perdas e danos, conforme pretendido. Exp. nec.
Intimem-se Fortaleza, 23 de maio de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155832215
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28/05/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155832215
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28/05/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/02/2025 13:40
Conclusos para decisão
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04/02/2025 19:29
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/12/2024 15:00
Mov. [46] - Trânsito em julgado
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14/11/2024 09:18
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02434860-4 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 14/11/2024 09:17
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12/11/2024 15:23
Mov. [44] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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12/11/2024 15:23
Mov. [43] - Recurso Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 08:10
Mov. [42] - Recurso Eletrônico
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11/07/2024 08:09
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa ao 2 Grau
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10/07/2024 16:55
Mov. [40] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
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10/07/2024 16:53
Mov. [39] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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17/06/2024 21:33
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0239/2024 Data da Publicacao: 18/06/2024 Numero do Diario: 3328
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14/06/2024 02:05
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2024 13:58
Mov. [36] - Documento Analisado
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12/06/2024 14:04
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 10:52
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/04/2024 17:21
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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30/04/2024 05:02
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02022134-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/04/2024 10:04
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24/04/2024 16:45
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2023 17:58
Mov. [30] - Conclusão
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24/11/2023 16:01
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02468991-5 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 24/11/2023 15:49
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13/11/2023 23:51
Mov. [28] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2023 21:32
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0423/2023 Data da Publicacao: 01/11/2023 Numero do Diario: 3189
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30/10/2023 02:10
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2023 16:39
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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27/10/2023 14:14
Mov. [24] - Documento Analisado
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27/10/2023 14:12
Mov. [23] - Informação
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25/10/2023 18:33
Mov. [22] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2023 17:46
Mov. [21] - Encerrar análise
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27/04/2023 07:19
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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28/02/2023 02:42
Mov. [19] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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24/01/2023 18:24
Mov. [18] - Concluso para Sentença
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23/01/2023 15:35
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01824533-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/01/2023 15:21
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19/01/2023 17:07
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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19/01/2023 17:07
Mov. [15] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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19/01/2023 17:05
Mov. [14] - Documento
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16/01/2023 10:55
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01812500-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/01/2023 10:44
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10/01/2023 17:47
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/001787-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/01/2023 Local: Oficial de justica - Renato Andre Coutinho Rocha
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10/01/2023 17:47
Mov. [11] - Documento Analisado
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10/01/2023 17:47
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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10/01/2023 17:47
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2023 17:48
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/12/2022 02:30
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02572232-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/12/2022 02:23
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13/12/2022 18:03
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 13/12/2022 atraves da guia n 001.1420340-53 no valor de 4.643,68
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13/12/2022 18:02
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 13/12/2022 atraves da guia n 001.1420342-15 no valor de 54,46
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13/12/2022 11:11
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1420342-15 - Custas Intermediarias
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13/12/2022 11:10
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1420340-53 - Custas Iniciais
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12/12/2022 11:00
Mov. [2] - Conclusão
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12/12/2022 11:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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