TJCE - 3000359-63.2025.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 09:27
Juntada de Certidão
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17/07/2025 09:27
Juntada de Certidão
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17/07/2025 09:27
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 04:23
Decorrido prazo de SUZANA MARIA DE SANTANA TEIXEIRA em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 162260582
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162260582
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30/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000359-63.2025.8.06.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Requerente: GABRIELLY COMERCIO DE MOVEIS LTDA Parte Requerida: REU: MARIA DA SILVA LIMA SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança proposta GABRIELY COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA em face de MARIA DA SILVA LIMA. Verifica-se que a parte autora foi intimada para, no prazo legal, emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, (cf. despacho de id 155757728).
Contudo, esta permaneceu inerte (cf. certidão de id 162216851). É o relatório.
Decido. Dispõe o artigo o 320 do novo Código de Processo Civil que a petição inicial, para ser admitida, deve estar acompanhada de toda a documentação necessária à propositura da ação. No caso em particular, necessário esclarecer se a autora, como pessoa jurídica, poderia litigar no âmbito dos juizados especiais, e para comprovar, inclusive, se estaria enquadrada como exceção à Lei.
Contudo, a autora não acostou aos autos documentos de comprovação, o que inviabiliza o processamento de presente demanda. Cumpre salientar que, aplicando o disposto no caput do artigo 321, este Juízo promoveu a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos presentes autos a aludida documentação.
Entretanto, conforme certidão acostada aos autos (cf. id 162216851), o prazo transcorreu sem qualquer manifestação pela parte. Neste diapasão, plenamente cabível ao presente caso o disposto no parágrafo único do artigo 321 do CPC, o qual determina que, em não realizando a parte as correções determinadas pelo Juízo, será indeferida a petição inicial. No mais, há que se atentar para o fato de que o indeferimento da petição inicial é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, conforme previsão do artigo 485, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, julgando EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 320 c/c art. 485, inciso I, ambos do NCPC. Sem custas. Determinações finais: 1.
Publique-se a presente sentença no DJe. 2.
Intime-se a parte autora, via advogado, pelo DJe, para tomar ciência da sentença. 3.
Após, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. 4.
Por fim, arquivem-se. À Secretaria para que cumpra-se. Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
27/06/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162260582
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26/06/2025 18:01
Indeferida a petição inicial
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26/06/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 03:39
Decorrido prazo de SUZANA MARIA DE SANTANA TEIXEIRA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 155757728
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28/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000359-63.2025.8.06.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Requerente: GABRIELLY COMERCIO DE MOVEIS LTDA Parte Requerida: REU: MARIA DA SILVA LIMA DECISÃO R. hoje.
Como é sabido, não é permitido às pessoas jurídicas de modo geral litigarem no âmbito dos Juizados Especiais, havendo exceções na Lei.
Diante da utilização inadequada do Sistema do Juizado Especial por empresas e sociedades não beneficiadas, necessária a análise minuciosa da documentação da requerente, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei 9.099 /95 e art. 74, da Lei Complementar nº 123 /2006, além do Enunciado 135, do FONAJE.
Nesse sentido, intime-se a parte autora, por seu patrono, para juntar os seguintes documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento: 1) cópia da última declaração do imposto de renda; 2) declaração emitida e assinada pelo representante legal (com firma reconhecida), na qual reconheça ser microempresa/empresa de pequeno porte, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, não se enquadrando em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no § 4º do art. 3º da mesma lei, com a expressa advertência de que eventual falsidade de declaração prestada sujeitará o responsável à pena do art. 299 do Código Penal e de outras figuras penais pertinentes, com o imediato envio de cópias correspondentes ao Ministério Público; 3) declaração de enquadramento/reenquadramento de ME/EPP e comprovação do respectivo registro (ficha cadastral completa e atualizada expedida pela JUCEC), nos termos do art. 4º, inc.
I e 5º do Decreto nº 3.474/2000 e do art. 3º da Lei Complementar nº 123/06.
IV; 4) cópia da nota fiscal emitida por ocasião do negócio jurídico descrito na exordial (ou seja, na data em que foi realizado, contemporânea ao negócio).
Expedientes necessários. Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Luís Sávio de Azevedo BringelJuiz de Direito -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155757728
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27/05/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155757728
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27/05/2025 08:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 15:54
Conclusos para decisão
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21/05/2025 15:31
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Araripe.
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21/05/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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