TJCE - 3038972-69.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171958233
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03/09/2025 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171958233
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3038972-69.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Assistência à Saúde] Parte Autora: SAMARA DE MELO E SILVA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 92.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de processo judicial de obrigação de fazer com preceito cominatório e pedido de tutela antecipada ajuizado por SÂMARA DE MELO E SILVA contra o ESTADO DO CEARÁ objetivando, em síntese, o fornecimento 1 bomba de insulina Minimed 780G MMT 189BP, 1 TRANSMISSOR GUARDIAN 4 MMT 784W81 anualmente, 1 APLICADOR CATETER QUICK-SET MMT 305 QS, RESERVATÓRIO 3,00ml MMT 332 A (CAIXA COM 10), por mês, 1 GUARDIAN SENSOR 4 MMT - 7040C8 (CAIXA COM 5), por mês, CATETER QUICK-SET 6mm x 60cm MMT 399 (CAIXA COM 10) por mês, 1 CARELINK USB BLUE ACC 1003911F (1 UNIDADE), 4 FRASCOS 10ML INSULINA ULTRARRÁPIDA FIASP, por mês, 1 MONITOR + TIRAS PARA GLICEMIA CAPILAR / 200 UNIDADES, por mês, LANCETAS PERFORMA FASTCLIX / 2 CAIXAS por mês, 1 APARELHO MEDIDOR DE CETONA NO SANGUE (Freestyle Optium Neo Abbott), FITAS DE CETONA - 1 CAIXA por mês.
Segundo a exordial, a paciente é portadora de Diabetes Mellitus tipo 1 (CID10 E10.3), em uso de bomba de infusão contínua Performa Combo Roche, o qual não é eficaz para sua enfermidade e será descontinuado pelo empreendimento responsável por sua fabricação.
Foram juntados documentos, dos quais destacam-se: a) declaração de hipossuficiência (ID 157229682, p. 2); b) comunicado de descontinuação da fabricação do produto utilizado pela paciente (ID 157229686); c) laudo médico com declaração de ausência de conflito de interesses (ID 157229690) e; d) orçamentos (ID 157229691, 157229692, 157229694 e 157229701).
Decisão de declínio de competência da 13ª vara da Fazenda Pública de Fortaleza (ID 157238154).
Determinada a emenda à inicial para comprovação de requerimento administrativo prévio e para confecção de nota técnica pelo NATJUS (ID 157651678).
Emenda à inicial com juntada de negativa administrativa (ID 160575225 e 160575226).
Determinado o aguardo de nota técnica (ID 160612040).
Nota técnica favorável no ID 161881583. Decisão de ID 161940660 concedeu o pedido liminar. Ofício de ID 164158153, informando que a insulina ultrarrápida, encontra-se segregado e disponibilizado por via administrativa no âmbito do SUS, mediante programas específicos de assistência farmacêutica, impõe-se a necessidade de inclusão da parte autora no programa já existente e regulamentado pelo sistema público de saúde, requerendo que este Juízo determine a inclusão da parte autora no programa correspondente ao medicamento Insulina ultrarrápida junto ao Sistema Único de Saúde - SUS, garantindo-lhe assim o acesso ao tratamento prescrito pelo profissional habilitado e observando os princípios constitucionais e legais aplicáveis à matéria. Contestação do Estado do Ceará em ID 164347954. Petição de ID 167132938, informa descumprimento, requerendo o bloqueio de verbas no importe de R$ 82.748,04 (oitenta e dois mil setecentos e quarenta e oito reais e quatro centavos), com base no orçamento apresentado em ID 157229701, datado de maio de 2025, com validade por 90 dias. Despacho de ID 167261459 determinou a intimação do Estado para comprovar em 72h o cumprimento da decisão sobre fornecimento de insulina, sob pena de sequestro de verbas, e da autora para informar em 5 dias se já está inserida em programa do SUS. Em petição de ID 167832889, a parte promovida requer a revisão da decisão que concedeu parcialmente a tutela, à luz dos temas 6 e 1.234 do STF. Em ID 167834280 consta ofício encaminhado ao setor competente da SESA a fim de atender ao despacho de ID 167261459. Em petição de ID 168578864, a parte autora informa que já é cadastrada no programa de insulina ultrarrápida, junto ao SUS, mas não recebe os insumos de modo ininterrupto, porque aduz que estão constantemente em falta.
Ademais, reitera a informação de descumprimento pela parte promovida e reforça o pedido de bloqueio de verbas públicas para garantir o adimplemento da obrigação. Decisão de ID 169111258 indeferiu o pedido de bloqueio de verbas públicas por orçamentos vinculados a marca específica e determinou que a autora apresente novos orçamentos e réplica, enquanto o Estado deve comprovar cumprimento da decisão, sob pena de sequestro de verbas, com remessa ao CEJUSC para tentativa de conciliação. Ofício 14832/2025 - SESA/SPJUR (ID 170293628) informa que os produtos solicitados estavam agendados para fornecimento em 20/08/2025, aguardando apenas o comprovante assinado. Em petição de ID 171753549 a parte autora juntou três orçamentos de insulina sem vinculação a marca e informou não ter recebido os cinco itens prescritos, elencados no documento ID 170293628 requerendo que o Estado seja intimado a fornecê-los em até três dias, sob pena de bloqueio/sequestro de verbas, especialmente quanto à bomba de insulina. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO ESTADO DO CEARÁ Em sua contestação, o Estado do Ceará arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, argumentando pela necessidade de inclusão do Município de Fortaleza no polo passivo e, consequentemente, o redirecionamento da obrigação ao referido Ente.
Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área de saúde.
Nesse sentido, o STF decidiu no Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
O STF, ao julgar o Tema 1234 ratificou tal solidariedade, contudo determinou que em casos de fármacos incorporados, o ente responsável pelo fornecimento deve integrar o polo passivo da demanda.
O Tema não tratou acerca de insumos ou produtos de interesse de saúde.
Veja-se: Ademais, para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareceu que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte.
No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234. (RE 1366243, Tema 1234) Assim, no caso em tela não é aplicável o Tema 1.234.
Noutro norte, o art. 23, II, da Carta Magna prevê a título de competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, consequentemente pelo fornecimento de medicamento, independente de qual seja este.
Veja-se: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - (omissis) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; O direito à saúde e à vida são consagrados na Constituição Federal, também em seu art. 196: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Acresça-se, ainda, ser o entendimento dominante do STF e do STJ que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que, qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso a medicamentos para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
De igual modo, tem decidido o TJCE.
Acerca do tema, seguem julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
NÃO CABIMENTO.
CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR E CREDOR.
HONORÁRIOS DEVIDOS AO MUNICÍPIO.
ART 85, §2º, CPC.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2.
A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de medicamento a quem tenha escassos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar. 3.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo instituir os entes da federação políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196.(...) (Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Crato; Órgão Julgador: 1ª Vara Criminal da Comarca de Crato; Data do julgamento: 05/12/2018; Data de registro: 05/12/2018) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PACIENTE PORTADORA DE HIV E COM SEQUELAS DE NEUROTOXOPLASMOSE.
FORNECIMENTO DE INSUMOS.
INCLUSÃO DO ESTADO.
DESNECESSIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
DIREITO A SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
ART. 23, INCISO II DA CF/88.
LIMITAÇÃO DE ORDEM ORÇAMENTÁRIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
TEMA 793 DO STF E LIMINAR DO TEMA 1.234 DO STF.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO PROMOVIDO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
APELO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (APELAÇÃO CÍVEL - 02000659420228060099, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/01/2024) Ademais, tratando-se de obrigação solidária, um, ou alguns, ou todos respondem.
Neste tocante, é predominante o entendimento, inclusive do Tribunal de Justiça do Ceará e dos Tribunais Superiores, de que cabe ao ente estatal o dever de adotar medidas necessárias para a proteção dos direitos fundamentais à saúde e à vida, o que no caso concreto significa o fornecimento dos materiais solicitados.
Tal entendimento se solidifica em razão de que a ordem jurídica pátria impõe ao Poder Público, em todas as suas esferas, o dever constitucional de custear e fornecer os medicamentos imprescindíveis à sobrevivência de qualquer cidadão, assegurando-lhe tratamento adequado para recuperação de seu estado de saúde.
Desse modo, denota-se que a alegação do Estado do Ceará é contrária à orientação jurisprudencial, cuja atuação volta-se para a necessidade de manutenção da vida dos pacientes portadores de patologias graves.
Assim, a preliminar deve ser rejeitada, entendendo ser responsabilidade social do Estado de zelar pela manutenção e recuperação da saúde da população, consoante preceitua o artigo 196 da Constituição Federal e o artigo 245 da Constituição do Estado do Ceará. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo Estado do Ceará quanto à sua ilegitimidade passiva e à suposta necessidade de inclusão do Município de Fortaleza no polo passivo.
Ademais, determino: (1) Intime-se o ente público demandado para que, no prazo de 72h (setenta e duas horas), cumpra integralmente a ordem judicial anteriormente exarada, promovendo o fornecimento de todos os insumos, medicamentos e equipamentos prescritos à parte autora, sob pena de bloqueio/sequestro de verbas públicas suficientes à aquisição imediata. (2) Intime-se, ainda, o ente público demandado para que, no mesmo prazo de 72h (setenta e duas horas), informe a este Juízo acerca da efetiva disponibilidade dos itens elencados no documento ID 170293628, a fim de que sejam eventualmente deduzidos dos valores a serem bloqueados, caso reste configurado o descumprimento da ordem judicial. (3) No mesmo prazo, deve a parte demandada manifestar-se acerca dos orçamentos juntados pela parte autora em ID (ID 171753552, 171753554 e 171753558). (4) Reitere-se, por fim, que a ausência de fornecimento do equipamento principal prescrito (bomba de insulina), essencial para a correta utilização dos demais insumos e medicamentos, será considerada descumprimento substancial da obrigação, ensejando de imediato a adoção de medidas coercitivas e sub-rogatórias cabíveis, inclusive o bloqueio/sequestro de valores, de modo a resguardar o direito fundamental à saúde e evitar desperdício de recursos públicos. (5) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça se compareceu ao local indicado para o recebimento dos produtos cujo fornecimento, segundo informação constante no Ofício nº 14832/2025 - SESA/SPJUR (ID 170293628), encontrava-se agendado para o dia 20/08/2025.
Na hipótese de não ter havido o comparecimento, deverá a parte autora justificar, de forma fundamentada, o motivo da ausência. Após o decurso dos prazos assinalados, certifique-se e retornem os autos conclusos. Expediente(s) necessário(s). Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
02/09/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171958233
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02/09/2025 17:26
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 18:11
Conclusos para decisão
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01/09/2025 12:10
Juntada de Petição de resposta
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28/08/2025 05:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 170267608
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170267608
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAÚDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE Telefone: (85) 3108-2154 / WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3038972-69.2025.8.06.0001 REQUERENTE: SÂMARA DE MELO E SILVA REQUERIDA: ESTADO DO CEARÁ ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 08 de setembro de 2025, às 11 horas e 50 minutos, a se realizar na Sala Virtual Esperança 2, na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/880030 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected], pelo telefone fixo (85) 3108-2154, ou WhatsApp (85) 98234-9331 (inativo para ligações).
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, data e hora registrados no sistema.
MARIA MILENE LIMA DE ARAÚJO Chefe do CEJUSC SAÚDE Matrícula 52365 -
22/08/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170267608
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22/08/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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22/08/2025 15:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/09/2025 11:50, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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22/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:59
Recebidos os autos
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21/08/2025 15:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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21/08/2025 15:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/08/2025 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 14:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 14:13
Juntada de Petição de certidão judicial
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 169111258
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169111258
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3038972-69.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Assistência à Saúde] Parte Autora: SAMARA DE MELO E SILVA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 92.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de processo judicial de obrigação de fazer com preceito cominatório e pedido de tutela antecipada ajuizado por SÂMARA DE MELO E SILVA contra o ESTADO DO CEARÁ objetivando, em síntese, o fornecimento 1 bomba de insulina Minimed 780G MMT 189BP, 1 TRANSMISSOR GUARDIAN 4 MMT 784W81 anualmente, 1 APLICADOR CATETER QUICK-SET MMT 305 QS, RESERVATÓRIO 3,00ml MMT 332 A (CAIXA COM 10), por mês, 1 GUARDIAN SENSOR 4 MMT - 7040C8 (CAIXA COM 5), por mês, CATETER QUICK-SET 6mm x 60cm MMT 399 (CAIXA COM 10) por mês, 1 CARELINK USB BLUE ACC 1003911F (1 UNIDADE), 4 FRASCOS 10ML INSULINA ULTRARRÁPIDA FIASP, por mês, 1 MONITOR + TIRAS PARA GLICEMIA CAPILAR / 200 UNIDADES, por mês, LANCETAS PERFORMA FASTCLIX / 2 CAIXAS por mês, 1 APARELHO MEDIDOR DE CETONA NO SANGUE (Freestyle Optium Neo Abbott), FITAS DE CETONA - 1 CAIXA por mês.
Segundo a exordial, a paciente é portadora de Diabetes Mellitus tipo 1 (CID10 E10.3), em uso de bomba de infusão contínua Performa Combo Roche, o qual não é eficaz para sua enfermidade e será descontinuado pelo empreendimento responsável por sua fabricação.
Foram juntados documentos, dos quais destacam-se: a) declaração de hipossuficiência (ID 157229682, p. 2); b) comunicado de descontinuação da fabricação do produto utilizado pela paciente (ID 157229686); c) laudo médico com declaração de ausência de conflito de interesses (ID 157229690) e; d) orçamentos (ID 157229691, 157229692, 157229694 e 157229701).
Decisão de declínio de competência da 13ª vara da Fazenda Pública de Fortaleza (ID 157238154).
Determinada a emenda à inicial para comprovação de requerimento administrativo prévio e para confecção de nota técnica pelo NATJUS (ID 157651678).
Emenda à inicial com juntada de negativa administrativa (ID 160575225 e 160575226).
Determinado o aguardo de nota técnica (ID 160612040).
Nota técnica favorável no ID 161881583. Decisão de ID 161940660 concedeu o pedido liminar. Ofício de ID 164158153, informando que a insulina ultrarrápida, encontra-se segregado e disponibilizado por via administrativa no âmbito do SUS, mediante programas específicos de assistência farmacêutica, impõe-se a necessidade de inclusão da parte autora no programa já existente e regulamentado pelo sistema público de saúde, requerendo que este Juízo determine a inclusão da parte autora no programa correspondente ao medicamento Insulina ultrarrápida junto ao Sistema Único de Saúde - SUS, garantindo-lhe assim o acesso ao tratamento prescrito pelo profissional habilitado e observando os princípios constitucionais e legais aplicáveis à matéria. Contestação do Estado do Ceará em ID 164347954. Petição de ID 167132938, informa descumprimento, requerendo o bloqueio de verbas no importe de R$ 82.748,04 (oitenta e dois mil setecentos e quarenta e oito reais e quatro centavos), com base no orçamento apresentado em ID 157229701, datado de maio de 2025, com validade por 90 dias. Despacho de ID 167261459 determinou a intimação do Estado para comprovar em 72h o cumprimento da decisão sobre fornecimento de insulina, sob pena de sequestro de verbas, e da autora para informar em 5 dias se já está inserida em programa do SUS. Em petição de ID 167832889, a parte promovida requer a revisão da decisão que concedeu parcialmente a tutela, à luz dos temas 6 e 1.234 do STF. Em ID 167834280 consta ofício encaminhado ao setor competente da SESA a fim de atender ao despacho de ID 167261459. Em petição de ID 168578864, a parte autora informa que já é cadastrada no programa de insulina ultrarrápida, junto ao SUS, mas não recebe os insumos de modo ininterrupto, porque aduz que estão constantemente em falta.
Ademais, reitera a informação de descumprimento pela parte promovida e reforça o pedido de bloqueio de verbas públicas para garantir o adimplemento da obrigação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de bloqueio de verbas públicas Compulsando os autos, verifico firmada a informação de descumprimento por parte do Estado do Ceará quanto à decisão deste Juízo, bem como pedido de bloqueio de verbas públicas para garantir o adimplemento da obrigação.
Contudo, conforme reiterada manifestação da parte autora (ID 168578864), o pedido de bloqueio é orientado pelos orçamentos juntados à inicial quando do ajuizamento da demanda. Entretanto, ocorre que tais orçamentos não estão de acordo com a decisão de ID 161940660, que deferiu parcialmente a tutela, ressalvando a inexistência de direito da parte autora quanto à marca específica dos insumos.
Por outro lado, os orçamentos indicados estão vinculados a uma marca específica, não sendo idôneos para lastrear uma determinação de bloqueio. DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro o pedido de bloqueio de verbas públicas firmado pela parte autora e determino que esta seja intimada para que junte, no prazo de 15 (quinze) dias, 3 (três) orçamentos referentes ao tratamento pleiteado, nos conformes da decisão de ID 161940660, sem vinculação a uma marca específica. Determino que a parte autora seja intimada para, no mesmo prazo, apresentar réplica à contestação do Estado do Ceará (ID 164347954), especialmente sobre a alegação de ilegitimidade passiva. Intime-se a parte promovida para que junte, no prazo de 5 (cinco) dias, resposta à determinação do despacho de ID 167261459, manifestando-se sobre a notícia de descumprimento de decisão judicial, comprovando o efetivo cumprimento da decisão ou justificando a demora, sob pena de, em caso de persistência do descumprimento, ser realizado sequestro de verbas. Expediente a ser cumprido, excepcionalmente, por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida concedida.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE. Em privilégio à conciliação, prevista no §3º do art. 3º do CPC, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação junto às partes.
Após o decurso dos prazos assinalados, certifique-se e retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e assinatura eletrônicas. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
18/08/2025 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169111258
-
18/08/2025 16:02
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 20:18
Juntada de Petição de resposta
-
08/08/2025 04:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/08/2025 14:48.
-
06/08/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167261459
-
04/08/2025 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 14:48
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2025 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167261459
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3038972-69.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Assistência à Saúde] Parte Autora: SAMARA DE MELO E SILVA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 92.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RELATÓRIO Trata-se de processo judicial de obrigação de fazer com preceito cominatório e pedido de tutela antecipada ajuizado por SÂMARA DE MELO E SILVA contra o ESTADO DO CEARÁ objetivando, em síntese, o fornecimento 1 bomba de insulina Minimed 780G MMT 189BP, 1 TRANSMISSOR GUARDIAN 4 MMT 784W81 anualmente, 1 APLICADOR CATETER QUICK-SET MMT 305 QS, RESERVATÓRIO 3,00ml MMT 332 A (CAIXA COM 10), por mês, 1 GUARDIAN SENSOR 4 MMT - 7040C8 (CAIXA COM 5), por mês, CATETER QUICK-SET 6mm x 60cm MMT 399 (CAIXA COM 10) por mês, 1 CARELINK USB BLUE ACC 1003911F (1 UNIDADE), 4 FRASCOS 10ML INSULINA ULTRARRÁPIDA FIASP, por mês, 1 MONITOR + TIRAS PARA GLICEMIA CAPILAR / 200 UNIDADES, por mês, LANCETAS PERFORMA FASTCLIX / 2 CAIXAS por mês, 1 APARELHO MEDIDOR DE CETONA NO SANGUE (Freestyle Optium Neo Abbott), FITAS DE CETONA - 1 CAIXA por mês.
Segundo a exordial, a paciente é portadora de Diabetes Mellitus tipo 1 (CID10 E10.3), em uso de bomba de infusão contínua Performa Combo Roche, o qual não é eficaz para sua enfermidade e será descontinuado pelo empreendimento responsável por sua fabricação.
Foram juntados documentos, dos quais destacam-se: a) declaração de hipossuficiência (ID 157229682, p. 2); b) comunicado de descontinuação da fabricação do produto utilizado pela paciente (ID 157229686); c) laudo médico com declaração de ausência de conflito de interesses (ID 157229690) e; d) orçamentos (ID 157229691, 157229692, 157229694 e 157229701).
Decisão de declínio de competência da 13ª vara da Fazenda Pública de Fortaleza (ID 157238154).
Determinada a emenda à inicial para comprovação de requerimento administrativo prévio e para confecção de nota técnica pelo NATJUS (ID 157651678).
Emenda à inicial com juntada de negativa administrativa (ID 160575225 e 160575226).
Determinado o aguardo de nota técnica (ID 160612040).
Nota técnica favorável no ID 161881583. Decisão de ID 161940660 concedeu o pedido liminar. Ofício de ID 164158153, informando que a insulina ultrarrápida, encontra-se segregado e disponibilizado por via administrativa no âmbito do SUS, mediante programas específicos de assistência farmacêutica, impõe-se a necessidade de inclusão da parte autora no programa já existente e regulamentado pelo sistema público de saúde, requerendo que este Juízo determine a inclusão da parte autora no programa correspondente ao medicamento Insulina ultrarrápida junto ao Sistema Único de Saúde - SUS, garantindo-lhe assim o acesso ao tratamento prescrito pelo profissional habilitado e observando os princípios constitucionais e legais aplicáveis à matéria. Contestação do Estado do Ceará em ID 164347954. Petição de ID 167132938, informa descumprimento, requerendo o bloqueio de verbas no importe de R$ 82.748,04 (oitenta e dois mil setecentos e quarenta e oito reais e quatro centavos), com base no orçamento apresentado em ID 157229701, datado de maio de 2025, com validade por 90 dias. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Diante do exposto, DETERMINO: (1) INTIME-SE o promovido para, no prazo de 72h, manifestar-se sobre a notícia de descumprimento de decisão judicial, comprovando o efetivo cumprimento da decisão ou justificando a demora, sob pena de, em caso de persistência do descumprimento, ser realizado sequestro de verbas. Expediente a ser cumprido, excepcionalmente, por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida concedida.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE. (2) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o ofício de ID 164158153, esclarecendo se já faz parte de algum programa correspondente ao medicamento Insulina ultrarrápida junto ao Sistema Único de Saúde - SUS. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
01/08/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167261459
-
01/08/2025 18:16
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 05:32
Decorrido prazo de DOMENICO MENDES DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2025 04:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162658889
-
01/07/2025 09:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 08:58
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 08:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162658889
-
01/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZAFÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaRua Des Floriano Benevides, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP 60.811-690 MANDADO DE INTIMAÇÃO URGENTE PROCESSO: 3038972-69.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)AUTORA: SAMARA DE MELO E SILVA, divorciada, desempregada, portadora do RG n° 2003017003798 SSP/CE e inscrita no CPF n° 479824623-91, endereço eletrônico: [email protected], 85 999569059 WhatsApp 85 999645457 WhatsApp, residente e domiciliada na Av.
J, 560, Conjunto Nova Assunção, Fortaleza - CE, CEP 60.347-790, portadora de Diabetes Mellitus tipo 1 (CID10 E10.3), em uso de bomba de infusão contínua Performa Combo Roche, o qual não é eficaz para sua enfermidade e será descontinuado pelo empreendimento responsável por sua fabricação.REU: ESTADO DO CEARA O(A) MM.
Juiz(a) de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, na forma da lei, MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento ao presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, proceda à INTIMAÇÃO do ESTADO DO CEARA, Avenida Doutor José Martins Rodrigues, 150, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-520, para cumprir a decisão ID 161940660, que deferiu parcialmente a tutela provisória, com o fito de que o ESTADO DO CEARÁ forneça, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, os insumos: 1 bomba de insulina Minimed 780G MMT 189BP, 1 TRANSMISSOR GUARDIAN 4 MMT 784W81 anualmente, 1 APLICADOR CATETER QUICK-SET MMT 305 QS, RESERVATÓRIO 3,00ml MMT 332 A (CAIXA COM 10), por mês, 1 GUARDIAN SENSOR 4 MMT - 7040C8 (CAIXA COM 5), por mês, CATETER QUICK-SET 6mm x 60cm MMT 399 (CAIXA COM 10) por mês, 1 CARELINK USB BLUE ACC 1003911F (1 UNIDADE), 4 FRASCOS 10ML INSULINA ULTRARRÁPIDA, por mês, 1 MONITOR + TIRAS PARA GLICEMIA CAPILAR / 200 UNIDADES, por mês, LANCETAS PERFORMA / 2 CAIXAS por mês, 1 APARELHO MEDIDOR DE CETONA NO SANGUE (Freestyle Optium Neo Abbott), FITAS DE CETONA - 1 CAIXA por mês. Fica autorizado o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça a proceder à citação/intimação/notificação com hora certa, se necessário for. CUMPRA-SE.
Observação: Os documentos do processo poderão ser acessados através do endereço eletrônico: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam utilizando os códigos abaixo: Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052814094759300000153766562 proc e docs pessoais Documento de Comprovação 25052814094772300000153768202 Seguro desemprego Documento de Comprovação 25052814094782400000153768203 Informativo ROCHE Documento de Comprovação 25052814094790800000153768205 laudo médico Documento de Comprovação 25052814094804700000153768209 Orçamento Diabetes Documento de Comprovação 25052814094822100000153768210 Orçamento Diabetic Documento de Comprovação 25052814094844200000153768211 Orçamento Farmadia Documento de Comprovação 25052814094856000000153768213 Orçamento RD Documento de Comprovação 25052814094866100000153768216 Decisão Decisão 25052900450247200000153775834 Decisão Decisão 25052914532275400000154178719 Intimação Intimação 25052914532275400000154178719 Certidão Certidão 25052915341685900000154198291 Certidão Certidão 25052918073331600000154230890 Resposta Resposta 25061509111136400000156972557 24001045022202513 - Samara de Melo Documento de Comprovação 25061509111151300000156972558 Certidão Certidão 25061609485825700000156999867 Despacho Despacho 25061610443573200000157003940 Citação Citação 25061610443573200000157003940 Certidão Certidão 25062510164240800000158217171 Certidão Certidão 25062510222361400000158218920 CATINET - 1809254 Certidão 25062510222370800000158218927 Decisão Decisão 25063014480358200000158273418 Fortaleza/CE, 30 de junho de 2025 SERVIDOR SEJUD 1º GRAU PROVIMENTO 02/2021 - CGJ -
30/06/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162658889
-
30/06/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2025 15:05
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 14:48
Concedida a tutela provisória
-
27/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/06/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 07:55
Conclusos para decisão
-
15/06/2025 09:11
Juntada de Petição de resposta
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157651678
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3038972-69.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Assistência à Saúde] Parte Autora: SAMARA DE MELO E SILVA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 92.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VISTOS EM INSPEÇÃO ANUAL - PORTARIA Nº 01/2025 (DJE 05.05.2025) I.
RELATÓRIO Trata-se de processo judicial de obrigação de fazer com preceito cominatório e pedido de tutela antecipada ajuizado por SÂMARA DE MELO E SILVA contra o ESTADO DO CEARÁ objetivando, em síntese, o fornecimento 1 bomba de insulina Minimed 780G MMT 189BP, 1 TRANSMISSOR GUARDIAN 4 MMT 784W81 anualmente, 1 APLICADOR CATETER QUICK-SET MMT 305 QS, RESERVATÓRIO 3,00ml MMT 332 A (CAIXA COM 10), por mês, 1 GUARDIAN SENSOR 4 MMT - 7040C8 (CAIXA COM 5), por mês, CATETER QUICK-SET 6mm x 60cm MMT 399 (CAIXA COM 10) por mês, 1 CARELINK USB BLUE ACC 1003911F (1 UNIDADE), 4 FRASCOS 10ML INSULINA ULTRARRÁPIDA FIASP, por mês, 1 MONITOR + TIRAS PARA GLICEMIA CAPILAR / 200 UNIDADES, por mês, LANCETAS PERFORMA FASTCLIX / 2 CAIXAS por mês, 1 APARELHO MEDIDOR DE CETONA NO SANGUE (Freestyle Optium Neo Abbott), FITAS DE CETONA - 1 CAIXA por mês.
Segundo a exordial, a paciente é portadora de Diabetes Mellitus tipo 1 (CID10 E10.3), em uso de bomba de infusão contínua Performa Combo Roche, o qual não é eficaz para sua enfermidade e será descontinuado pelo empreendimento responsável por sua fabricação.
Foram juntados documentos, dos quais destacam-se: a) declaração de hipossuficiência (ID 157229682, p. 2); b) comunicado de descontinuação da fabricação do produto utilizado pela paciente (ID 157229686); c) laudo médico com declaração de ausência de conflito de interesses (ID 157229690) e; d) orçamentos (ID 157229691, 157229692, 157229694 e 157229701).
Decisão de declínio de competência da 13ª vara da Fazenda Pública de Fortaleza (ID 157238154).
Os autos vieram conclusos.
II.
DA NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora não comprovou requerimento administrativo prévio.
Sobre o tema, o CNJ publicou o Enunciado nº 32 do FONAJUS, assim dispõe: ENUNCIADO Nº 32.
A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação de outras terapias incorporadas, princípio ativo, duração do tratamento, o registro da solicitação à operadora ou à Administração Pública, bem como a respectiva negativa, se houver.
No caso de falta desses documentos essenciais, deve o(a) magistrado(a) oportunizar à parte demandante a complementação, indicando os documentos e/ou informações faltantes. (Redação dada na VII Jornada de Direito da Saúde - 25.04.2025) É cediço que se deve buscar medicação/procedimentos/insumos, fora do rol do SUS nas hipóteses em que não há medicação/procedimentos/insumos adequados na rede pública.
Por tal razão, o prévio requerimento administrativo não é simples limitação formal ao acesso à justiça, mas meio de permitir que se busque na porta de entrada do Sistema Único de Saúde, eventual medicação/procedimentos/insumos que possa ser útil ao caso, mormente em hipóteses em que o médico particular do autor não é do SUS.
Assim, em observância ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º) e com fulcro no art. 321, do CPC, necessária a emenda da inicial para sanar a irregularidade apontada alhures, isto é, para juntada de prévio requerimento administrativo), capazes de dificultar o julgamento de mérito.
III.
DA NECESSIDADE DE CONFECÇÃO DE NOTA TÉCNICA PELO NATJUS/CE Considerando que em matéria de saúde o juiz deve decidir com base na medicina por evidência científica, considerando, ainda, a Recomendação nº 92 do CNJ que reconhece a relevância do sistema e-NatJus e orienta que, sempre que possível, ele seja utilizado previamente à decisão judicial, na medida em que representa instrumento de auxílio técnico para os magistrados com competência para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde.
Da mesma forma, deve-se ressaltar os enunciados das Jornadas da Saúde do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: ENUNCIADO Nº 18: "Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente, observando-se a obrigatoriedade nas hipóteses definidas nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF." (Redação dada na VII Jornada de Direito da Saúde - 25.04.2025) ENUNCIADO Nº 109: Solicitado procedimento ou tratamento médico não previsto no Rol da ANS, cabe verificar, além das condições legais descritas no artigo 10, § 13 da Lei n° 9.656/98: a) se existe, para o tratamento do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol da ANS; b) se não foi indeferida pela ANS a incorporação do procedimento ou tratamento; c) se há expressa exclusão regulamentar ou legal em relação ao procedimento ou tratamento solicitado; d) se há notas ou pareceres técnicos de órgãos tais como a Conitec e o NatJus que avaliaram tecnicamente a eficácia, acurácia e efetividade do plano terapêutico.[1] ENUNCIADO Nº 121 A tutela de urgência em demandas relativas a medicamentos, terapias ou procedimentos não incorporados ao SUS poderá ser fundamentada em documentos de evidência científica (pareceres ou notas técnicas) disponíveis no Sistema e-NatJus ou nos bancos dos Núcleos de Avaliação de Tecnologia em Saúde (NATS), desde que guardem pertinência com o quadro clínico do paciente e com o objeto do pedido.
No mesmo sentido, a CRFB/88, ao tratar do incentivo ao desenvolvimento científico, dispõe: Art. 218.
O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) § 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) § 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional. […] Desta feita, necessário requisitar ao NAT-CE Nota Técnica sobre o caso, respondendo a indagações, especialmente quanto à existência de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para as doenças da paciente, nos termos constantes no dispositivo desta decisão.
IV.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DETERMINO que a parte autora, com fulcro no art. 321, do CPC, em emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial, junte aos autos negativa administrativa do tratamento pleiteado.
Após o cumprimento da emenda à inicial, determino consulta ao NAT-CE, para acostar aos autos Nota Técnica sobre o caso, respondendo às seguintes indagações, especialmente quanto à existência de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para a doença da paciente, respondendo as seguintes indagações: a - Qual o tratamento disponibilizado atualmente para a doença que acomete a parte autora, considerando as peculiaridades do presente caso? b - Qual grau de eficácia dos insumos pleiteados para o caso da parte promovente? Existem estudos que comprovam a referida eficácia? Qual o grau de evidência científica dos estudos? c - Há possibilidade de contra indicação para algum tipo de paciente? Ou: há contraindicação para o caso da autora? d - Existem outros tipos de insumos/produtos ou de tratamentos adequados ao tratamento da parte autora e já disponíveis no SUS? Especificar quais, se houver. e - O(s) procedimento(s) requerido(s) neste processo está(ão) incorporado(s) ao rol da ANS e ou SUS? f- Há urgência ou emergência no uso dos produtos/insumos? Após as providências e respostas, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
Expedientes necessários. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157651678
-
29/05/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157651678
-
29/05/2025 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2025 10:47
Alterado o assunto processual
-
29/05/2025 00:45
Determinada a redistribuição dos autos
-
28/05/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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