TJCE - 3002624-44.2024.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 22:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/06/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 01:54
Decorrido prazo de TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155355040
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3002624-44.2024.8.06.0112 AUTOR: FRANCISCA DE ALMEIDA COSTA REU: PICPAY SERVICOS S.A, WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO INTERMEDIUM SA, KAUAN CARDOSO DA SILVA CARVALHO, Z1 INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, MARIA APARECIDA CARDOSO SILVA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., QUERS DYONNY DA SILVA COSTA, BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO JOSE CARDOSO DA SILVA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE GOLPE PIX proposta por FRANCISCA DE ALMEIDA COSTA em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A; WILL S.A.
INSTITUICAO DE PAGAMENTO; BANCO INTER S.A; KAUAN CARDOSO DA SILVA CARVALHO; Z1 INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA; MARIA APARECIDA CARDOSO SILVA;MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA; QUERS DYONNY DA SILVA COSTA; Banco Bradesco SA e ANTONIO JOSE CARDOSO DA SILVA Tem-se na presente ação um volume extenso de promovidos e de pedidos em sede liminar, bem como no mérito.
O artigo 330 do CPC, em seu § 1º, II, III e IV, dispõe sobre o indeferimento da petição inicial nas hipóteses de indeterminação de pedido, ausência de lógica entre a narração e a conclusão dos fatos e a incompatibilidade dos pedidos.
Nesse sentido, revela-se imperioso a preservação destes requisitos na petição que inaugura o processo para que haja o regular prosseguimento do feito.
Nota-se que alguns pedidos da exordial carecem de uma melhor descrição e especificidade, justificando-se a necessidade de emenda conforme dispõe o Código de Processo Civil: Art. 321.O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Assim, para dar prosseguimento ao feito, intime-se o promovente, por seu procurador, para em 15 (quinze) emendar a inicial, para que especifique o direcionamento de todos os pedidos.
Trata-se de uma ação promovida em face de 10 requeridos, é imprescindível que cada pedido, em sede de liminar ou não, detenha o máximo de clareza em sua descrição, fundamentos, provas e destinatários, para que não implique em pedidos controversos ou indeterminados.
Ressalta-se que o descumprimento desta exigência implicará em indeferimento da inicial.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 20 de maio de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155355040
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21/05/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155355040
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21/05/2025 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 09:40
Conclusos para decisão
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06/12/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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