TJCE - 3000745-80.2025.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/09/2025. Documento: 174009962
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 174009962
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000745-80.2025.8.06.0107Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)REQUERENTE: COSME DAMIAO MOURA DOS SANTOS QUEIROZREQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando o teor da petição e os documentos juntados aos autos sob o ID 159852930, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Ademais, Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, estabelecidos os pontos controversos, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem justificadamente as provas que pretendem produzir, discriminando os fatos que almejam comprovar com cada meio probatório requerido e explicando sua pertinência e utilidade para a elucidação da questão controversa, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, devendo, em caso de produção de prova oral, apresentarem o correspondente rol de testemunhas no mesmo prazo, tudo sob pena de preclusão. Ficam advertidas as partes de que a ausência de requerimento de provas implicará no julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, providência esta que, desde já, anuncio. Em seguida, retornem-me os autos conclusos para a deliberação pertinente. Expedientes necessários. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz de Direito - Em respondência -
11/09/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174009962
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11/09/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 09:07
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:47
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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15/07/2025 00:47
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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05/07/2025 02:48
Decorrido prazo de COSME DAMIAO MOURA DOS SANTOS QUEIROZ em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:24
Decorrido prazo de COSME DAMIAO MOURA DOS SANTOS QUEIROZ em 04/07/2025 23:59.
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24/06/2025 08:26
Conclusos para despacho
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11/06/2025 12:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/06/2025. Documento: 159690252
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10/06/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE E-mail: [email protected], Telefone (85) 3108-2651 Processo nº: 3000745-80.2025.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: COSME DAMIAO MOURA DOS SANTOS QUEIROZ REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, com pedido liminar, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movido por COSME DAMIAO MOURA DOS SANTOS QUEIROZ contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados. A parte autora sustenta, em síntese, que percebeu a existência de empréstimo consignado promovido pela parte demandada em sua conta bancária, referente ao contrato n. 998000856485. Afirma que não celebrou o referido negócio jurídico. Em razão disso, requer, in limine, a suspensão dos descontos mensais em seu benefício previdenciário. Pede, ainda, a concessão da gratuidade judiciária. É o que importa relatar. O art. 300 do Código de Processo Civil traz, de forma sucinta, os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam, a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo, dando uma nova roupagem aos já conhecidos fumus bonis juris e periculum in mora. Conforme exposto alhures, trata-se de pedido de suspensão/abstenção de descontos mensais de empréstimo consignado não reconhecido pela parte autora. Em juízo de cognição sumária, baseado no atual quadro probatório, verifica-se que o pleito merece acolhimento. Na hipótese vertente, tratando-se de empréstimo recente, com data da operação em 25.04.2025 (ID 159332669), ainda que sem maiores detalhamentos acerca de como se deu a suposta fraude ou mesmo de eventual benefício econômico em favor da parte autora, entendo que presente, neste momento, a verossimilhança das alegações a autorizar a concessão da tutela provisória de urgência.
Além do mais, deve-se perceber que o perigo de dano, para que ocorra, faz-se imprescindível a demonstração de existência ou da possibilidade de ocorrer um dano jurídico ao direito da parte de obter uma tutela jurisdicional eficaz na ação principal, o que é o caso deste processo, já que a implementação dos descontos do contrato em questão implicará em prejuízos ao sustento próprio.
Contudo, considerando que um dos efeitos de eventual reconhecimento da inexistência de contrato é a restituição ao "status quo ante", e tendo em vista que consta a transferência para a conta bancária do réu do valor do empréstimo impugnado, faz-se imprescindível a garantia do juízo para concessão da medida liminar, com o depósito da quantia percebida.
Isso posto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial, para determinar que a instituição financeira demandada abstenha-se de efetuar qualquer desconto em benefício previdenciário ou em conta bancária, bem como realize qualquer tipo de cobrança, no que se refere ao contrato n.° 998000856485.
Contudo, condiciono o cumprimento da medida liminar ora deferida ao depósito em juízo do benefício econômico percebido pela parte autora, no importe de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais).
Concedo à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para comprovação do depósito em juízo.
Lado outro, é certo, no que pertine à concessão do benefício da gratuidade judiciária, que a declaração de hipossuficiência emitida por pessoa natural possui presunção relativa ("iuris tantum").
Nesse sentir, em conformidade com o art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil, para fins de pedido da gratuidade da justiça, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Contudo, na hipótese vertente, os demais elementos coligidos nos autos não demonstram a alegada hipossuficiência financeira, uma vez que a parte apresenta renda bem superior ao salário mínimo, o que conduz à conclusão de que não enquadra nos requisitos legais para fins de obtenção da gratuidade judiciária.
Nesse sentir, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil aduz que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Isso posto, tendo em vista o pedido de gratuidade judiciária formulado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência de recursos, colacionando aos autos comprovante de rendimento, extrato bancária dos últimos 3 (três) meses e declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido, conforme o art. 99 § 2º, do CPC, ou efetuar o recolhimento das custas processuais.
Caso seja efetuado o pagamento das custas processuais, passo a conferir o seguimento andamento do feito.
Por oportuno, tendo em vista que a parte autora é consumidora hipossuficiente, e tratando-se de responsabilidade por fato do serviço, cuja distribuição dinâmica da prova opera-se ope legis, decreto a inversão do ônus da prova, caso ainda não tenha sido feito, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao banco demandado a comprovação da regularidade da contratação. Considerando o perfil da parte demandada, litigante de massa, que dificilmente apresenta propostas de acordo em audiência, conforme as máximas da experiência ordinária (art. 375 do CPC), bem como os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC), da razoabilidade e da eficiência procedimental (art. 8º do CPC) e o disposto no art. 139, II e VI, do CPC, dispensa-se, em um primeiro momento, a audiência de conciliação, sem prejuízo da possibilidade de sua posterior designação caso a requerida demonstre interesse concreto em sua realização. Assim sendo, cite-se e intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo no prazo de 15 (quinze) dias na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Expedientes necessários. Jaguaribe/CE, data da assinatura eletrônica. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159690252
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09/06/2025 12:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/06/2025 12:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/06/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159690252
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09/06/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 11:49
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 11:49
Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 19:32
Conclusos para decisão
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05/06/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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