TJCE - 3004406-81.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/08/2025 09:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/08/2025 15:28
Juntada de Petição de Réplica
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01/08/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 162224650
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161996796
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27/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/06/2025. Documento: 161996796
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162224650
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3004406-81.2025.8.06.0167) Certifico que a audiência designada neste processo ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data e hora da Audiência: 05/08/2025 10:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDE5NDI5ZTktMTFkNi00MDhjLWI4MTctNTk1MmE2YTZlNjZm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 26 de junho de 2025. SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
26/06/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162224650
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26/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161996796
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161996796
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25/06/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161996796
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25/06/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161996796
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25/06/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 17:40
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 04:20
Decorrido prazo de Enel em 24/05/2025 19:55.
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03/06/2025 01:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 01:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 01:05
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155946032
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004406-81.2025.8.06.0167REQUERENTE(S): Nome: MANOEL GOMES DO NASCIMENTOEndereço: setor areias, 0, Inexistente, buqueirão, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000REQUERIDO(A)(S):Nome: Enel Endereço: AV PRESIDENTE CASTELO BRANCO, 4172, CENTRO, HORIZONTE - CE - CEP: 62880-000DATA DA AUDIÊNCIA: 05/08/2025 10:00VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA; A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
DECISÃO Cuida-se de Ação Indenizatória proposta por MANOEL GOMES DO NASCIMENTO em face da Companhia Energética do Ceará.
Requer, em caráter de urgência, o refaturamento dos meses de novembro e dezembro de 2024 e a suspensão de novos cortes de energia.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência).
Pois bem.
Nesse momento de cognição sumária não verifico que foram coligidos indícios veementes e plausíveis de que o reclamante vem sendo vítima de cobrança de valor aparentemente superior ao devido, pois tais valores não estão fugindo da média de consumo apresentada (id. 155906292), ainda que os demais valores sejam objeto de análise em outros processos.
Observe-se, de outro lado, que a suspensão de energia tem caráter urgente na medida em que a parte reclamante corre o risco de ver-se privado de um serviço essencial.
Portanto, defiro parcialmente a liminar para determinar que a ré restabeleça a energia do autor.
Além disso, tal provimento é reversível, podendo ser perfeitamente alterado ao final, na sentença de mérito, sem grandes prejuízos para a empresa reclamada (CPC 300 § 3º).
Contudo, não verifico, a priori, abusividade dos valores das contas de novembro e dezembro de 2024.
Desse modo, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que o autor pague as contas do mês 11/2024 e 12/2024, tendo em vista que existem outros débitos na notificação de aviso de corte, referente aos processos nº 3005244- 58.2024.8.06.0167 e nº 3003971-10.2025.8.06.0167, que suspenderam a exigibilidade dessas demais contas.
Posto isso, defiro em partes o pedido de antecipação de tutela a fim de que a empresa reclamada que restabeleça o fornecimento de energia da unidade consumidora em discussão (43782480), no prazo de 4 horas, nos termos do art. 362, I, da Resolução 1000/2021 da Aneel, sob pena de incidência de multa a ser fixada por este juízo.
Por fim, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que o autor comprove que pagou as contas do mês 11/2024 e 12/2024, sob pena de revogação da presente liminar.
Intime-se as partes da presente decisão, imediatamente e por qualquer meio célere.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155946032
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24/05/2025 15:55
Confirmada a citação eletrônica
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24/05/2025 15:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2025 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 17:36
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155946032
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23/05/2025 17:23
Concedida em parte a Medida Liminar
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23/05/2025 14:43
Conclusos para decisão
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23/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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23/05/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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