TJCE - 3000480-52.2025.8.06.0051
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160010747
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160010747
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000480-52.2025.8.06.0051Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)Assunto: [Adjudicação de herança] REQUERENTE: LAESCIO PEREIRA MATOS REQUERIDO: DETERCINA ARRUDA DE FARIAS DECISÃO Determino a abertura do inventário dos bens deixados por DETERCINA ARRUDA DE FARIAS.
Nomeio como inventariante LAESCIO PEREIRA MATOS, na forma do artigo 617, II, do Código de Processo Civil, devendo o mesmo ser intimado para prestar compromisso legal em 05 dias (artigo 617, parágrafo único) e apresentar as primeiras declarações em outros 20 dias (artigo 620), atentando, quanto a estas, para os requisitos contidos no artigo 620 e incisos do Código de Processo Civil, apresentando a documentação necessária.
Apresentadas as primeiras declarações, lavre a escrivania termo circunstanciado, que deverá ser assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, observados os requisitos do artigo 620 do CPC.
Feitas as primeiras declarações, citem-se, para os termos do inventário e da partilha, eventual cônjuge ou companheiro, os herdeiros e os legatários e intime-se a Fazenda Pública, o Ministério Público, este último somente se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento.
Deverá a Fazenda manifestar-se expressamente sobre a avaliação dos bens, se for o caso, nos termos do artigo 633 do CPC.
Observe-se o disposto nos parágrafos do artigo 626 do CPC, "in verbis": § 1o O cônjuge ou o companheiro, os herdeiros e os legatários serão citados pelo correio, observado o disposto no art. 247, sendo, ainda, publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259. § 2o Das primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes. § 3o A citação será acompanhada de cópia das primeiras declarações. § 4o Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos.
Concluídas as citações, abra-se vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo-lhes eventualmente: I - arguir erros, omissões e sonegação de bens; II - reclamar contra a nomeação de inventariante; e III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro (art. 627). Após o prazo de 15 dias previsto no "caput", intime-se a Fazenda Pública municipal a, no prazo de 15 dias, informar ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz eventualmente descritos nas primeiras declarações (art. 629).
Caso informado o valor de bens de raiz conforme disposto no item 6.1, intimem-se as partes a informar se concordam com o valor da avaliação (artigo 634 do CPC).
Após concluídas as diligências previstas, caso tenha sido requerida a avaliação de bens, tornem conclusos para deliberação, nos termos do artigo 630 do CPC.
Em sendo determinada a avaliação de bens, ao ser entregue o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias, que correrá em cartório (art. 635), ressaltando-se que, se versar a impugnação sobre o valor dado pelo perito, será decidida de plano, à vista do que constar dos autos, e que, caso procedente a impugnação, será determinado que o perito retifique a avaliação, observando os fundamentos da decisão.
Não havendo impugnação às primeiras declarações e tendo havido concordância quanto aos valores atribuídos aos bens do espólio nas primeiras declarações, ou ainda tendo sido resolvidas eventuais impugnações, intime-se o inventariante a prestar as últimas declarações, nas quais poderá emendar, aditar ou completar as primeiras, lavrando-se o competente termo (art. 636).
Com as últimas declarações nos autos, intimem-se as partes, inclusive a Fazenda, a se manifestar no prazo comum de 15 dias (art. 637).
Concluídas as diligências previstas, não havendo impugnações, remetam-se os autos à contadoria para que se proceda ao cálculo do imposto.
Feito o cálculo e juntado aos autos, intimem-se todas as partes a se manifestar no prazo comum de 5 dias, que correrá em cartório, e, em seguida, a Fazenda Pública, no mesmo prazo de 5 dias. Após, intime-se o Ministério Público a se manifestar (caso não tenha manifestado desinteresse em intervir no feito), no mesmo prazo de 5 dias.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Boa Viagem/CE, 11 de junho de 2025.
RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz de Direito em Respondência -
16/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160010747
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13/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 11:12
Conclusos para decisão
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10/06/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158381531
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06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:3000480-52.2025.8.06.0051Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)Assunto: [Adjudicação de herança]Parte Polo Passivo: REQUERIDO: DETERCINA ARRUDA DE FARIASParte Polo Ativo: REQUERENTE: LAESCIO PEREIRA MATOS DESPACHO Intime-se o arrolante, por meio do seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) informe porque requer a nomeação de Laescio Pereira Matos como inventariante, se ele é o único herdeiro; b) declaração de 02 (duas) testemunhas idôneas que possam afirmar que o(a) falecido(a) não deixou outros bens e herdeiros que não os mencionados nos autos, com firma reconhecida; b) declaração de inexistência/existência de Testamento do CENSEC, requisitada ao Colégio Notarial do Brasil, conforme Provimento nº 56 de 14/07/2016 do CNJ.
Expediente necessários.
Boa Viagem/CE, 04 de junho de 2025.
RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz de Direito em Respondência -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158381531
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05/06/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158381531
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04/06/2025 18:21
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 07:04
Conclusos para despacho
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05/05/2025 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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