TJCE - 3034632-82.2025.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168703218 
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                                            14/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168703218 
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                                            13/08/2025 18:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168703218 
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                                            13/08/2025 17:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/08/2025 15:24 Conclusos para despacho 
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                                            13/08/2025 15:21 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/08/2025 10:16 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            01/08/2025 04:11 Decorrido prazo de KARINA FACANHA PARENTE em 31/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 03:01 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            12/07/2025 01:05 Não confirmada a citação eletrônica 
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                                            10/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 161934509 
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                                            09/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 161934509 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3034632-82.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOAO EUFRASIO FERREIRA FILHO REU: MF URBANA E LOCACOES DE IMOVEIS LTDA e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulado com Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência, ajuizado por João Eufrásio Ferreira Filho, em face de MF Urbana e Locação de Imóveis LTDA. e Associação dos Moradore e Proprietários do Loteamento Residencial Ignez Fiuza - AMORIF, aduz que é pessoa com deficiência, em razão de tetraplegia parcial e paralisia traumática completa (CID: T91.3G82.0), em decorrência de traumatismo raquimedular causado por atropelamento ocorrido em 18/03/2014.
 
 Em 2017, o autor adquiriu um lote no Residencial Ignez Fiuza, empreendimento administrado pela MF Urbana e Locações de Imóveis Ltda. (1ª ré) e pela Associação dos Moradores e Proprietários do Loteamento Residencial Ignez Fiuza - AMORIF (2ª ré), associando-se à AMORIF conforme cláusula contratual.
 
 O empreendimento, conforme a proposta de vendas, oferecia diversas áreas de lazer, incluindo uma academia, que o autor considerou fundamental devido à sua necessidade de fisioterapia, sendo uma das justificativas para sua compra.
 
 Contudo, ao receber o empreendimento completo, o autor constatou que a academia foi entregue no 1º andar, sem qualquer adaptação ou estrutura de acessibilidade, impedindo o seu acesso, uma vez que o único meio de acesso ao local é por uma escada.
 
 O autor alega que essa situação configura uma violação do direito à acessibilidade, dado que o empreendimento foi entregue após a promulgação do Decreto nº 9.451/2018, que trata da acessibilidade em edificações.
 
 O autor alega ainda que, em 29 de abril de 2024, fez uma solicitação formal à AMORIF, questionando sobre as providências para garantir a acessibilidade à academia, mas a resposta recebida em 13 de maio de 2024 não apresentou solução concreta, apenas mencionando estudos e a busca de profissionais especializados.
 
 Segundo o autor, nenhuma medida prática foi tomada até o momento.
 
 O autor relata que cumpre rigorosamente suas obrigações como associado, mas não consegue usufruir de todas as áreas comuns do residencial, especialmente da academia, que é essencial para suas necessidades fisioterápicas diárias.
 
 Ele alega que a falta de acessibilidade e a omissão das demandadas têm causado danos à sua dignidade e qualidade de vida, uma vez que não consegue usufruir de direitos comuns a todos os moradores, em flagrante desigualdade.
 
 A parte autora argumenta que a falta de acessibilidade configura violação de seus direitos e ofensa à sua dignidade, uma vez que a inexistência de adaptações para pessoas com deficiência impede o pleno gozo das áreas comuns do empreendimento, afetando diretamente sua qualidade de vida.
 
 Por sua vez, diz que as demandadas não apresentaram soluções concretas até o momento, embora tenham informado a busca de soluções técnicas para resolver a questão.
 
 Contudo, o autor alega que a inação das rés compromete seus direitos e que, por isso, a intervenção judicial é necessária para assegurar o cumprimento da legislação de acessibilidade.
 
 Requer o autor, a concessão de tutela provisória de urgência, para que as demandadas apresentem, no prazo de 30 (trinta) dias, um plano detalhado de execução das adaptações necessárias para garantir plena acessibilidade às áreas comuns do condomínio, especialmente no acesso à academia, com cronograma, orçamento e previsão de conclusão, sob pena de multa diária.
 
 Ao final, requer as demais condenações de praxe.
 
 Da tutela de urgência (CPC/15, art. 300 e CDC/90, art. 84, §§ 3º e 4º).
 
 Decido.
 
 Com efeito, nos termos do art. 300 do CPC/15, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, é necessário, além do requerimento da parte, a presença cumulativa de dois requisitos: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e ii) reversibilidade da medida.
 
 Além disso, há necessidade de preenchimento de ao menos um dos seguintes quesitos alternativos: a) perigo de dano ou b) risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso dos autos, a parte autora apresenta documentos que indicam a existência de vício na infraestrutura do condomínio, no que tange ao acesso às áreas comuns, em especial à academia.
 
 Contudo, o pedido formulado pelo autor - de adequação imediata da academia e áreas comuns para garantir a acessibilidade - se confunde com o próprio mérito da demanda, caracterizando uma medida de natureza satisfativa.
 
 O deferimento de tal pedido exauriria, de forma antecipada, o objeto da lide, sem que houvesse a necessária instrução probatória.
 
 Ademais, a controvérsia envolve questões técnicas relacionadas à adaptação do imóvel, o que demanda maior dilação probatória, inclusive por meio de eventual produção de prova pericial.
 
 Não se trata apenas de uma questão de acessibilidade, mas de um complexo processo de adaptação da estrutura do condomínio às exigências legais, o que exige avaliação técnica e estudo aprofundado, que ainda não foi realizado pelas partes.
 
 Tal contexto afasta, neste momento inicial, o juízo seguro de plausibilidade do direito alegado.
 
 Denota-se que, embora a parte autora tenha apresentado documentos como relatórios médicos (n° 154910762 e n° 154910764) e a solicitação formal de adequação (n° 154910772), não ficou demonstrado que a falta de acessibilidade esteja causando um dano irreparável ou de difícil reparação, capaz de justificar a concessão de tutela provisória. Em caso análogo, estabeleceu este egrégio Tribunal de Justiça do Ceará/TJ/CE, in verbis: PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 CONSERTO DE VEÍCULO.
 
 EXCESSO DE PRAZO.
 
 MOTOCICLETA ZERO KM.
 
 PEDIDO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO FEITO PRINCIPAL.
 
 RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
 
 DEFERIMENTO QUE ESGOTARIA O OBJETO DA AÇÃO.
 
 NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Cuida-se, na hipótese, de recurso aviado sob o nomen juris agravo de instrumento caráter de urgência contra decisão lavrada pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos do processo 0231320-05.2024.8.06.0001, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional requerida por Ana Letícia de Oliveira Rodrigues em face de Moto Honda da Amazonia Ltda e outro. 2.
 
 Da exordial, no feito principal, depreende-se que autora adquiriu perante a parte agravada motocicleta zero quilômetro da marca HONDA, MODELO POP 110I, COR VERMELHA, GASOLINA, ANO/MODELO 2023/2024, PLACA SBL8B24, RENAVAM *83.***.*81-90 e CHASSI 9C2JB01100RR030872, caso em que veio a notar alguns problemas de funcionamento que a levaram a procurar a devida reparação. 3.
 
 Sustenta a parte agravante que estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, tendo em vista o longo e desarrazoado período para conserto dos defeitos que a impediram, mesmo pouco tempo após a compra do bem, de utilizar a moto. 4.
 
 Registre-se que a promovente não busca a disponibilização de um veículo reserva pelo tempo necessário para eventuais reparos do bem original, ou mesmo que as rés sejam obrigadas a arcar com os custos de seu deslocamento diário até que a questão se resolva.
 
 Em verdade solicita a imediata reparação do transporte, ou que lhe seja entregue outra moto zero km, em substituição àquela que comprou, com as mesmas características, sob pena de multa. 5.
 
 Trata-se, portanto, de pedido de tutela de urgência de natureza satisfativa, sendo exatamente este o pleito principal formulado na petição de ingresso do processo principal.
 
 Tal deferimento esgotaria o objeto da ação e acarretaria a supressão de uma instância de julgamento e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
 
 Além disso, vislumbra-se no caso a necessidade de maior dilação probatória para fins de averiguação dos direitos suscitados pela recorrente. 6.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de instrumento nº. 0627483-74.2024.8.06.0000, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
 
 Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator. (TJ-CE - Agravo de Instrumento - 0627483-74.2024.8.06.0000, Rel.
 
 Desembargador(a) José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 30/10/2024).
 
 Denota-se o posicionamento do ordenamento jurídico brasileiro em tratar de forma cautelosa o deferimento de tutelas, notadamente quando se tratar do próprio objeto principal da ação, em razão do risco de irreversibilidade prática da medida, especialmente nos casos em que se alega vício de produto e busca-se, liminarmente, seu reparo ou substituição.
 
 Neste caso, a falta de acesso à academia não configura uma situação de urgência imediata, e a questão deve ser resolvida no curso do processo, pois a matéria demanda maior instrução probatória, a fim de que se garanta o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, em observância ao devido processo legal.
 
 Com efeito, também está presente o risco de irreversibilidade apto a obstar o deferimento da medida, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC/15.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
 
 O Autor manifestou interesse na realização preliminar da audiência de conciliação. Todavia, em conformidade com a normativa deste Gabinete, visando à organização, melhor distribuição e maior eficácia dos feitos remetidos ao CEJUSC, dispensa-se, neste momento, a audiência conciliatória, sem prejuízo da possibilidade de as partes se valerem, a qualquer tempo, de métodos consensuais de solução de conflitos, nos termos do art. 139, inc.
 
 V, do CPC/15.
 
 Em ato contínuo, determino a citação das partes requeridas, por seus domicílios judiciais eletrônicos e, na inviabilidade, por cartas com AR, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme previsto nos arts. 344 e 345, do CPC/15.
 
 Expedientes a serem cumpridos pela SEJUD - 1º Grau - publicação DJEN / citações por domicílios eletrônicos ou expedições de cartas-AR. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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                                            08/07/2025 14:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161934509 
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                                            08/07/2025 14:35 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            08/07/2025 14:35 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/06/2025 17:02 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            25/06/2025 10:50 Conclusos para decisão 
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                                            24/06/2025 17:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/06/2025 16:20 Juntada de Certidão de custas - guia quitada 
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                                            10/06/2025 12:30 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            02/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 154976250 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3034632-82.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOAO EUFRASIO FERREIRA FILHO REU: MF URBANA E LOCACOES DE IMOVEIS LTDA e outros DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Considerando que não foram apresentados documentos atualizados pertinentes à condição econômica do requerente, INTIME-SE o autor, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, para comprovar a sua situação de hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de suas três últimas declarações de imposto de renda ou fotocópia dos últimos três comprovantes de rendimentos mensais, bem como dos demais documentos que entenda pertinentes à comprovação do alegado pelo requerente.
 
 Ressalvo a possibilidade de recolhimento das custas processuais no mesmo prazo, sob pena extinção do feito sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição, como preconizado no artigo 290 do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se. Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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                                            30/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 154976250 
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                                            29/05/2025 16:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154976250 
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                                            16/05/2025 14:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/05/2025 17:10 Conclusos para decisão 
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                                            15/05/2025 17:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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