TJCE - 3001296-31.2025.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
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04/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
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04/07/2025 13:25
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 17:38
Decorrido prazo de LUCAS DONADELLO DUARTE em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:38
Decorrido prazo de EDILAINE CRISTINA DONADELLO DUARTE em 01/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 159778640
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 159778640
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001296-31.2025.8.06.0246 |Requerente: MANOEL DANTAS DE ARAUJO FILHO |Requerido: BANCO DO BRASIL S.A. e outros SENTENÇAVistos,Dispensado o relatório nos moldes do art. 38 da lei 9.099/95.
Cuidam os autos de [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] proposta por MANOEL DANTAS DE ARAUJO FILHO em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. e outros, as partes já devidamente qualificadas. No caso dos autos, o endereço da parte autora está localizado em outra comarca, conforme descrito na exordial em Missão Velha/CE, por sua vez, o endereço dos réus está localizado em outro estado (Distrito Federal e Minas Gerais). A pretensão autoral não encontra amparo legal para fins de ajuizamento da presente ação perante essa 1ª Unidade do Juizado Especial desta Comarca de Juazeiro do Norte, em razão do teor da Resolução nº 14/2016, publicada no DJE em data de 29.04.2016, artigo 1º e incisos, que definiu a área da circunscrição judiciária das 1ª e 2ª Unidades do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte-CE, assim como, art. 4º da lei 9.099/95. Diante do exposto, declaro a incompetência ratione loci deste 1º Juizado para conhecer do presente feito e julgo por sentença extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inc.
III, da Lei 9099/95, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Determino o cancelamento da audiência, caso tenha sido marcada. Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quanto oportuno, certifique o trânsito em julgado e arquive-se. Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE JUÍZA LEIGA SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos." Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159778640
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159778640
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11/06/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159778640
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11/06/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159778640
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10/06/2025 14:14
Extinto o processo por incompetência territorial
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09/06/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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05/06/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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