TJCE - 3042109-59.2025.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 10:53
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:53
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 02:26
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA VALENTE FILHO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:26
Decorrido prazo de JOSE LUCAS CRISPIM CAMPOS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:26
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA VALENTE em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 06:00
Decorrido prazo de JOSE LUCAS CRISPIM CAMPOS em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 06:00
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA VALENTE em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 04:11
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA VALENTE FILHO em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 159792235
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159792235
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17/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3042109-59.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Urgência, Tutela de Urgência] Requerente: AMANDA VENANCIO FERREIRA DOS SANTOS Requerido: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Vistos em inspeção. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por AMANDA VENANCIO FERREIRA DOS SANTOS em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., partes já devidamente qualificadas nos autos, nos termos delineados na peça exordial.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora apresentou petição de Id 159754901 requerendo a desistência da presente demanda.
Uma vez ainda não formada a relação processual, desnecessário o consentimento da parte adversa nos moldes do §4 º do art. 485 do CPC.
Face ao exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado e, por via de consequência, julgo o presente processo extinto sem resolução de mérito, o que faço nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC.
Sem custas, face a gratuidade que ora defiro. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
16/06/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159792235
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10/06/2025 10:39
Extinto o processo por desistência
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159474388
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09/06/2025 18:07
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3042109-59.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Urgência, Tutela de Urgência] Requerente: AMANDA VENANCIO FERREIRA DOS SANTOS Requerido: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Vistos em inspeção, AMANDA VENANCIO FERREIRA DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Pede gratuidade e dispensa da audiência de conciliação. Aduz em suma que é beneficiária do plano demandado e em julho de 2024 foi diagnosticada com hernia de disco.
Destaca que do diagnóstico até a presente data teve piora significativa. Aponta que apesar do tratamento conservador (medicação e fisioterapia) não obteve alívio dos sintomas, o que resultou em incapacidade funcional, ausência do trabalho e perda significativa de qualidade de vida. Afirma que em razão de tais fatos teria sido prescrita a realização de cirurgia de extrema urgência de discectomia por via endoscópica para aliviar a dor da requerente, evitar a progressão da doença e restabelecer a sua mobilidade. Contudo, afirma que apesar de ter sido prescrita a realização do procedimento cirúrgico com urgência, protocolado o pedido em 30/05/2025 sob o nº 452759289, teria sido informado pelo plano o prazo de 21 dias uteis para resposta. Destaca a gravidade do quadro e a necessidade urgente do procedimento em novo protocolo (nº 32630520250603004478), contudo em resposta foi informado prazo de 7 dias. Assevera que apenas no mês de maio realizou 13 sessões de fisioterapia de forma particular devido ao quadro de dor insuportáveis, apontando despesas de R$6.238,00. Sem suportar as dores, teria ainda realizado infiltração lombar particular, dia 03/06/25, no valor de R$ 7.299,98 (sete mil, duzentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), para minimizar os sintomas enquanto aguarda a cirurgia. Requer a concessão da tutela de urgência para que a ré autorize imediatamente o procedimento cirúrgico. Pede ainda a inversão do ônus da prova e no mérito requer a confirmação da tutela, reembolso das despesas com fisioterapia e infiltração no importe de R$13.537,98 e indenização por danos morais no importe de 10 mil reais. Juntou documentos dentre os quais destaca-se atestado médico de 30 dias de id159282363 e relatório médico do dia 02/06/2025 abaixo transcrito: Observa-se ainda que o pedido se refere a guia de nº452759289 que foi juntada aos autos de forma incompleta nos ids 159282369 e 159282368 protocolado no dia 30/05/2025. Observa-se ausência de demonstração de interesse processual na medida em que o laudo médico trazido em nenhum momento trouxe a informação que se tratava de procedimento de urgência/emergência cujo atendimento/autorização deve ser imediato. De outra banda, a guia objeto do pedido de tutela foi juntada aos autos de forma incompleta e finalmente, em caso de cirurgia eletiva o prazo previsto é de 21 dias úteis por se tratar de procedimentos de alta complexidade (PAC) nos moldes da RN 566 de 29/12/2022 da ANS, art. 3º, inciso XII. Constata-se que, sendo o prazo de 21 dias uteis, ainda não expirou. Assim, sequer demonstrado o interesse processual na medida perseguida.
De outra banda, pede a autora o reembolso de despesas médicas particulares, contudo não consta da inicial que tenha solicitado o ressarcimento de forma administrativa. Tudo sopesado, indefiro o pleito liminar pela ausência de demonstração de probabilidade do direito posto que o plano de saúde demandado está dentro do prazo para análise e autorização da cirurgia e material ligado ao ato cirúrgico. Determino, por fim, a emenda da inicial para juntada integral da guia com todos os itens objeto do pedido de tutela, pedidos administrativos referentes aos reembolsos pretendidos e ainda que a parte requerente no prazo para emenda comprove a hipossuficiência alegada, juntando documentos hábeis para prova da sua fragilidade econômica. Intime-se.
Prazo de 15 dias sob pena de extinção. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159474388
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06/06/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159474388
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06/06/2025 10:52
Gratuidade da justiça não concedida a AMANDA VENANCIO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *81.***.*06-87 (AUTOR).
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06/06/2025 10:52
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 10:52
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 16:01
Conclusos para decisão
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05/06/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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