TJCE - 3000834-27.2025.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 05:03
Decorrido prazo de HUDSON HELLEN SOUTO RAMOS em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/07/2025. Documento: 164710316
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 164710316
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22/07/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a requerente foi intimada para juntar comprovante de residência em nome próprio, emitido com data não superior aos 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da demanda, ou, alternativamente, declaração de terceiro acompanhada de procuração com assinatura condizente (ID 159237413).
Contudo, a parte limitou-se a juntar comprovante de residência em nome de terceiro, sem apresentar a respectiva procuração ou documento oficial de identificação do declarante, deixando, assim, de cumprir integralmente a determinação deste juízo (ID 161174320).
Pois bem.
O artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito quando constatar a ausência de pressupostos de constituição ou de desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, devida a ausência de cumprimento do que foi pedido, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
21/07/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164710316
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21/07/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 18:39
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 18:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:06
Decorrido prazo de HUDSON HELLEN SOUTO RAMOS em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/06/2025. Documento: 159237413
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09/06/2025 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se o (a) autor (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial, juntando comprovante de residência em nome próprio, emitido com data não superior aos 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da demanda, nos moldes da Lei nº 6.629/79, podendo também ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio ou plano de saúde, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, sendo aceita declaração de terceiro, se acompanhada de informações sobre as razões de não dispor de comprovante em seu nome, bem como da relação entre autor e declarante e documento oficial de identificação do declarante.
Friso que, o comprovante é datado de fevereiro e a ação foi protocolada em junho de 2025.
No mesmo ato, junte instrumento procuratório atualizado, com assinatura condizente com o documento pessoal.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159237413
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06/06/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159237413
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06/06/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:59
Conclusos para despacho
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04/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2025 09:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/06/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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