TJCE - 0050217-52.2021.8.06.0104
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itarema
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 16:52
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:52
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 04:44
Decorrido prazo de GERALDO DA COSTA VASCONCELOS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:12
Decorrido prazo de Francisco Abdias em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 159911386
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 159911386
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Itarema Av.
Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000 Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1 Trata-se de Ação Reivindicatória c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por GERALDO DA COSTA VASCONCELOS em face da FRANCISCO ABEDIAS VIDAL, ambos qualificados nos autos. Em síntese, alega a parte autora que é legítimo proprietário de um imóvel situado na rua Mundico Ribeiro, Itarema/CE, medindo 11 (onze) metros de frente com fundos correspondentes.
Discorre que no ano de 2000, o imóvel em questão foi cedido a título de comodato ao requerido, Sr.
Francisco Abedias, para que o mesmo nele usufruísse e estabelecesse moradia com sua família.
Aduz que à época as partes gozavam de afinidade e amizade, ligados pelo vínculo cultural da região como compadres, uma vez que concedido ao autor o privilégio de ser padrinho de batismo de um de seus filhos.
No entanto, com o passar do tempo, o requerido mediante autorização do autor levantou pelo menos quatro penas edificações para que seus filhos pudessem residir individualmente, cada um em seu espaço, sendo certo, a todo tempo, que a parte ré gozava de posse direta do bem, contudo, sem poder dele dispor.
Por fim, aduz que há menos de um ano e dia do ajuizamento da ação, percebeu-se outras edificações sem sua autorização.
No mérito, requereu a procedência do pedido para determinar que a parte autora seja reintegrada definitivamente na posse do imóvel descrito na inicial. Dentre os documentos acostados aos autos pelo autor, destaca-se o contrato de aforamento pactuado entre o autor e a Paróquia Nossa Senhora de Fátima (id 111121276) Despacho de id 111120232 determinou a citação do requerido. Audiência de justificação em id 111120253. Decisão indeferindo a liminar em 111120256. Audiência de conciliação sem êxito, id 111120268. Devidamente citado o promovido não apresentou contestação. Decretada a revelia do requerido em id 111120272, bem como determinou a intimação da parte autora para informar interesse na produção de provas, pugnando esta pelo julgamento antecipado. Eis o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir. Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória. Quanto ao mérito, cumpre consignar que a ação reivindicatória é o instrumento processual que permite ao proprietário não possuidor reaver o bem imóvel ocupado injustamente pelo possuidor não proprietário. Por se tratar de ação de natureza petitória, dispensa-se, inclusive, a discussão quanto à posse anterior do autor, sendo imprescindível,
por outro lado, a comprovação da propriedade do imóvel. Assim sendo, o ajuizamento da ação de reivindicação constitui uma das faculdades que a lei atribui ao proprietário, assegurando-lhe a possibilidade de reivindicar o bem das mãos de quem injustamente o detenha. Sobre o tema, transcreve-se a lição de Francisco Eduardo Loureiro (in Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência. 9ª ed.
Barueri.
Manole, 2015, p. 1131): A ação reivindicatória, espécie de ação petitória, com fundamento no jus possidendi, é ajuizada pelo proprietário sem posse, contra o possuidor sem propriedade.
Irrelevante a posse anterior do proprietário, pois a ação se funda no ius possidendi e não no ius possessionis; ou, em termos diversos, não no direito de posse, mas no direito à posse, como efeito da relação jurídica preexistente. Para que seja acolhida a pretensão reivindicatória, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) que o autor tenha a titularidade do domínio sobre a coisa reivindicanda; 2) que a coisa seja individuada; 3) que haja posse injusta da coisa em poder de terceiro, consoante reza o art. 1.228, caput, do Código Civil: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha […] Isto posto, nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, que, na ação reivindicatória, consubstancia-se na comprovação da propriedade do imóvel objeto da ação, que somente pode ser demonstrada mediante apresentação do registro no cartório de imóveis competente, por força do disposto no art. 1.245 do Código Civil: "Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis". Neste sentido é o entendimento do próprio TJCE: "[…] 4.
In casu, compulsando o Caderno Processual Virtual no Juízo de Origem, constata-se que os autores embora tenham individualizado o bem, não comprovaram o domínio sobre o mesmo, uma vez que não trouxeram à colação o Título Translativo da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis e, segundo os artigos 1.227 e 1.245, do Código Civil, proprietário é aquele que ostenta título aquisitivo transcrito, pois a transcrição é requisito necessário para a transmissão do domínio de bens imóveis. 5.
Assim, não constando dos autos documento comprobatório do domínio sobre o imóvel vindicado e sendo a reivindicatória a ação própria para imitir na posse quem detém a propriedade, resultam indemonstrados os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, aptos a concessão da tutela pleiteada, mantendo-se incólume o decisum hostilizado. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão Interlocutória mantida em sua integralidade e por seus próprios fundamentos". (Agravo de Instrumento - 0637177-09.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/06/2021, data da publicação: 16/06/2021). Nessa ordem de ideias, considerando que o promovente em momento algum apresentou nos autos cópia da matrícula do imóvel, documento indispensável para a prova da propriedade, a improcedência da ação é medida que se impõe. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando improcedente o pedido. Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, em razão da apresentação de contestação intempestiva, e consequentemente a decretação da revelia. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes Necessários. Itarema/CE, data e assinatura digital. Maycon Robert Moraes Tomé Juiz Respondendo Vara Única Comarca de Itarema/CE -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159911386
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159911386
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11/06/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159911386
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11/06/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159911386
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10/06/2025 18:35
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 02:18
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/10/2024 13:18
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
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07/10/2024 11:28
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WITM.24.01802890-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2024 11:27
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04/10/2024 16:31
Mov. [43] - Concluso para Sentença
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04/10/2024 16:31
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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04/10/2024 09:43
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WITM.24.01802878-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2024 09:13
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23/09/2024 11:44
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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22/09/2024 23:06
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WITM.24.01802715-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/09/2024 23:01
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11/09/2024 20:36
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0335/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
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10/09/2024 12:19
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 08:45
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2024 13:43
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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13/03/2024 10:57
Mov. [34] - Informação
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13/03/2024 10:57
Mov. [33] - Informação
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13/03/2024 10:57
Mov. [32] - Informação
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12/03/2024 10:42
Mov. [31] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2023 20:23
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0440/2023 Data da Publicacao: 12/12/2023 Numero do Diario: 3214
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07/12/2023 06:46
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2023 15:51
Mov. [28] - de Conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2023 15:50
Mov. [27] - Audiência Designada
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06/12/2023 11:45
Mov. [26] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/03/2024 Hora 10:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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21/11/2023 21:52
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0418/2023 Data da Publicacao: 22/11/2023 Numero do Diario: 3201
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20/11/2023 12:11
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/11/2023 09:41
Mov. [23] - Certidão emitida
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20/11/2023 09:38
Mov. [22] - Certidão emitida
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19/11/2023 21:31
Mov. [21] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2022 14:51
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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25/05/2022 11:56
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência
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24/05/2022 15:08
Mov. [18] - Certidão emitida
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11/05/2022 11:06
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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11/05/2022 10:58
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WITM.22.01801471-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/05/2022 10:25
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04/04/2022 16:54
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
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04/04/2022 11:16
Mov. [14] - Documento
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04/04/2022 11:16
Mov. [13] - Certidão emitida
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04/04/2022 11:16
Mov. [12] - Documento
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21/03/2022 11:48
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 104.2022/000411-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/04/2022 Local: Oficial de justica - Leonardo Bruno Soares
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18/03/2022 21:22
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0098/2022 Data da Publicacao: 21/03/2022 Numero do Diario: 2807
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17/03/2022 11:52
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2022 10:01
Mov. [8] - de Instrução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2022 17:28
Mov. [7] - Audiência Designada
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16/03/2022 16:41
Mov. [6] - Audiência Designada | Justificacao Data: 24/05/2022 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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18/02/2022 11:01
Mov. [5] - Mero expediente | A Secretaria da Vara para impulsionar o feito, dando cumprimento ao despacho de pag(s). 28/29. O impulso necessario ao cumprimento do presente despacho devera ser dado pelos proprios servidores, na forma do art. 203, 4, do CPC
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14/02/2022 10:06
Mov. [4] - Concluso para Despacho
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13/05/2021 10:41
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2021 16:49
Mov. [2] - Conclusão
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04/05/2021 16:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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