TJCE - 3003309-44.2025.8.06.0297
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza - CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3003309-44.2025.8.06.0297 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Fornecimento de insumos] REQUERENTE: FRANCISCO WELLINGTON SOARES RABELO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA D E S P A C H O R.H.
Considerando a urgência que o caso requer e considerando a ausência de manifestação do ente público sobre o cumprimento da decisão (ID: 170725988), intime-se a parte autora para que, em até 15 (quinze) dias úteis: Apresente 3 (três) orçamentos atualizados, até a presente data, em planilha, do insumo pleiteado, bem como os dados bancários/contatos de fornecedores do respectivo orçamento (nome do titular, banco, agência, conta/tipo, CNPJ), a fim de prosseguir no bloqueio das verbas públicas, ressalto que, em caso de bloqueio, os valores serão transferidos diretamente ao fornecedor. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários. Fortaleza - CE, data eletrônica registrada no sistema.
Juiz de Direito -
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167747783
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167747783
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167747783
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167747783
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167747783
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07/08/2025 05:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167747783
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07/08/2025 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167747783
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06/08/2025 20:24
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/08/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 14:35
Conclusos para despacho
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05/08/2025 14:31
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 15:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 166667835
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31/07/2025 07:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166667835
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3003309-44.2025.8.06.0297 [Fornecimento de insumos] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: FRANCISCO WELLINGTON SOARES RABELO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA S E N T E N Ç A Vistos e examinados. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar com Preceito Cominatório ajuizada por Francisco Wellington Soares Rabelo, neste ato representado por sua filha, Margareth Maria Soares Batista, em face do Município de Fortaleza, objetivando o fornecimento de fraldas geriátricas, dieta enteral e insumos. Narra a parte promovente, na inicial, que possui 61 anos e foi diagnosticado com DIAGNÓSTICO DE SÍNDROME DEMENCIAL E SEQUELA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC), conforme CID-10 F03 e I694, e necessita, com urgência, da dieta enteral narrada tendo em vista encontrar acamada e com risco de agravamento do seu estado clínico. Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito com decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência (ID: 159684654); devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID:164229911), requerendo a a improcedência do pedido, aduzindo a necessidade da observância aos princípios da isonomia e impessoalidade e da reserva do possível; parecer ministerial (ID: 166430860), manifestando-se pela procedência da ação, nos termos do pedido inicial. É o relatório.
Decido. A demanda pelo fornecimento de todo o tratamento conforme apontamentos constantes na prescrição médica é decorrente do fato de ser a autora hipossuficiente economicamente, cuja renda é insignificante e impossibilita sua aquisição, sendo necessária a intervenção estatal através de seu Sistema Único de Saúde - SUS. Vislumbro nos autos em exame, a urgência de se buscar o necessário tratamento para a manutenção de sua saúde e de sua qualidade de vida, sendo medida da maior justiça, em que, através desta, se cumpre mandamento fundamental da Constituição Federal, seja este o resguardo à dignidade da pessoa humana estabelecido no art. 1º, inciso III, da Carta Política. O direito à saúde está expressamente assegurado no art. 6°, da Constituição Federal e insere-se no rol dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, inerentes ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Brasileiro, bem como direito social previsto no art. 196, da Carta Maior. Art. 196, da CF: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Acrescente-se que o § 1°, do art. 5°, da CF/88 dispõe que: "as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata". Contemporaneamente, a melhor interpretação da ordem constitucional é aquela que reconhece a força normativa dos direitos fundamentais e dos princípios constitucionais.
Não há norma constitucional desprovida de validade, os direitos decorrentes do pacto constitucional são tangíveis, reais, concretos.
Não podem ser tratados como programáticos, meras promessas, restritos à leitura simplista e estreita do que os olhos conseguem enxergar, tal tratamento tem servido de confortável argumento para governos negligenciarem políticas públicas concretas no sentido de priorizá-los. Ainda sob esse aspecto, oportuna a reprodução do pensamento do ilustre constitucionalista PAULO BONAVIDES, para quem: "Nenhum princípio é mais valioso para compendiar a unidade material da Constituição que o princípio da dignidade da pessoa humana" (Teoria Constitucional da Democracia Participativa.
São Paulo: Malheiros, 2001. p. 233.). Deve-se, portanto, interpretar os preceitos constitucionais, primando por sua unidade através da observância do princípio da dignidade da pessoa humana, primeiro passo para valorização da vida, já que, não é bastante a sobrevivência, mas sim, viver dignamente. Com efeito, sem a breve disponibilização dos itens de saúde necessários, poderá acarretar o perecimento do próprio direito versado neste caderno processual, com implicação no agravamento do estado de saúde ou mesmo risco de vida do(a) autor(a) que, em decorrência de seu quadro clínico, não pode aguardar a solução da lide, sempre demorada nestes casos por força dos caminhos tortuosos impostos pela via processual eleita. Costumeiramente, refuta-se o controle judicial invocando a teoria da Separação dos Poderes, pretendendo que não seja possível admitir que o Judiciário determine prestações ao Executivo.
No entanto, a teoria invocada, ao longo dos séculos, nunca se apresentou, tanto em sua proposição filosófica quanto em sua positivação jurídica, com um caráter absoluto. A divisão das funções e a distribuição destas aos diferentes Poderes nunca foi estanque e, mesmo na realidade positiva do nosso sistema jurídico, a independência dos Poderes reclama, concomitância com a harmonia que deve existir entre eles.
Assim, realiza-se o que caracteriza, nos moldes constitucionais, o sistema de freios e contra-pesos, abrindo a possibilidade de o Judiciário intervir para recompor a ordem jurídica toda vez que esta for violada por ação ou omissão do Executivo. O presente pedido não vulnera o preceito da independência dos Poderes, mas o reafirma.
A Administração deve sempre cumprir de maneira autônoma e automática o primado da lei, ao se recusar observá-la, constitui direito dos cidadãos invocar o Estado-Juiz, que deve compelir a fazê-lo, se não houver justificativa sustentável juridicamente na recusa. Ademais, a atuação judicial, no sentido dado à democracia, exige que atue para manutenção de um sistema equilibrado e efetivo dos direitos fundamentais.
Evidentemente, não lhe compete promover por si a distribuição de bens sociais, mas proceder ao controle, em atuação derivada e preocupada com a proteção dos direitos fundamentais. Carlos Ayres Britto resume em seu livro O Humanismo como Categoria Constitucional, p. 117/118: "(...) uma coisa é governar (que o Judiciário não pode fazer).
Outra coisa é impedir o desgoverno (que o Judiciário pode fazer). É como falar: o Judiciário não tem do governo a função, mas tem do governo a força.
A força de impedir o desgoverno, que será tanto pior quanto resultante do desrespeito à Constituição (...)". Canotilho nos ensina em sua obra Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p. 377 que "(...) os direitos fundamentais são-no, enquanto tais, na medida em que encontram reconhecimento nas constituições e deste reconhecimento se derivam consequências jurídicas (...)". Devemos reconhecer que as normas constitucionais não são simples recomendações políticas, mas comandos imperativos que se impõem no ápice e no centro do sistema jurídico, e que não se reduzem a prescrever competências, mas externam os valores juridicamente definidos com um consenso mínimo do que deve ser cumprido pelo Estado.
Então devemos perceber que algo e alguma medida mínima é exigível judicialmente contra o próprio Ente em caso de descumprimento dos comandos constitucionais. Por conseguinte, não pode a Administração Pública, ao pretender exercer seu espaço legítimo de discricionariedade administrativa solapar o núcleo especial do direito fundamental que lhe exige uma prestação positiva em favor do administrado. Marco Maselli Gouvêa, sobre o tema, no livro Discricionariedade Administrativa, p. 364/368, diz: "(…) consiste o mínimo existencial de um complexo de interesses ligados à preservação da vida, à fruição concreta da liberdade e dignidade da pessoa humana (…) o mínimo existencial não deve ser compreendido apenas como um mínimo vital que se restringe às condições para a mera sobrevivência, mas deve alcançar a existência condigna (…)". Não pode, portanto, a Administração deixar de cumprir o núcleo essencial de um direito à prestação se este direito se qualificar como direito fundamental, sendo pacífica a compreensão do controle judicial para assegurar o cumprimento desta situação jurídica. Os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade do Poder público, integrado em uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços federais, estaduais e municipais, o chamado Sistema Único de Saúde, que tem como polo ativo qualquer pessoa e por objeto o atendimento integral. De tal sorte, O Poder Público - Federal, Estadual e Municipal - é responsável pelas ações e serviços de saúde, não podendo, cada um e todos, esquivar-se do dever de prestá-los de forma integral e incondicional. É, então, concorrente entre União, Estados e Municípios, a competência administrativa para cuidar da saúde pública por disposição do artigo 23, II, da Constituição Federal. Oportuno dizer que a Lei n° 8.080/90 ao regulamentar o SUS definiu-o como: "conjunto de ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público" (art. 4°).
Sendo sua direção e gestão única de acordo com o art. 198, inciso I, da CF, e exercida, no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; no âmbito do Estado e do Distrito Federal, pela respectiva secretaria de saúde ou órgão equivalente; e, no âmbito dos municípios, pela respectiva secretaria de saúde ou órgão equivalente (art. 9°, da Lei n° 8.080/90). Em função da Emenda Constitucional n° 29/2000, criou-se um dos pilares do sucesso do SUS, ao ser regulamentado o mecanismo conhecido como transferência fundo a fundo, no qual Estados e Municípios recebem depósitos diretos e automáticos de recursos em seus respectivos fundos de saúde provenientes do fundo nacional, do Ministério da Saúde, mediante tão-somente, o cumprimento das obrigações inerentes a cada tipo de gestão do sistema e ou aos programas para os quais se habilitem.
Podem ainda os gestores, firmarem contratos e parcerias, acordo e convênios para transferência de recursos como o objetivo de execução de projetos determinados. Além disso, a Emenda 29, cria cenário de estabilidade financeira e afasta a possibilidade de colapso ou descontinuidade no setor, dada a regra de vinculação de receita nos três níveis de governo para a área da saúde. Desta feita, perfeitamente possível a compensação interna entre os níveis de governo e seus órgãos, sendo uma questão afeta a eles, não podendo respingar ou atingir em cheio a pessoa que necessita do serviço de saúde, devendo o Ente acionado judicialmente prestar o serviço e, após, resolver essa inter-regulação. Acrescente-se que o art. 35, inciso VII, da Lei n° 8.080/90 ao estabelecer critérios para a transferência de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios com a finalidade de prover os programas de saúde, leva em conta o ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo, dando corpo à unicidade e à universalidade do sistema.
Assim, evita-se que o paciente seja obrigado à peregrinação sem fim, em busca de medicação, até morrer, como temos visto com certa frequência nos noticiários. Oportuna a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: RE 393175 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.
REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Julgamento:12/12/2006, 2a.
Turma, D.J. 02/02/2007, p.p. 00140: " PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
Precedentes do STF.
MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses.
Precedentes.
Decisão A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo e,por considerá-lo manifestamente infundado, impôs, à parte agravante,multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator".
RE 195192 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Julgamento: 22/02/2000, 2a, Turma, Publicação DJ 31-03-2000, PP-00060: "MANDADO DE SEGURANÇA - ADEQUAÇÃO - INCISO LXIX, DO ARTIGO 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Uma vez assentado no acórdão proferido o concurso da primeira condição da ação mandamental - direito líquido e certo - descabe concluir pela transgressão ao inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal.
SAÚDE - AQUISIÇÃO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DOENÇA RARA.
Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente.
O Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios". Entendo que nem mesmo o denominado "princípio da reserva do possível" pode ser invocado como justificativa para afastar a responsabilidade estatal prevista constitucionalmente, posto que este tem que ser necessariamente confrontado com o "princípio do mínimo existencial", sendo dever do Estado, de acordo com a proporcionalidade, garantir primeiramente elementos mínimos que permitam ao indivíduo viver com dignidade para, somente então, ter suficiente discricionariedade para orientar suas despesas com outros fins. Outrossim, cediço é que o Ente Público demandado como solidariamente obrigado pela prestação à saúde é responsável não só pelos medicamentos da atenção básica como pela obrigação de prestar assistência aos necessitados de cuidados especiais, aqui incluído medicamentos para grave enfermidade, devendo-se privilegiar, no presente caso, o direito à vida e à saúde dos indivíduos em contrapartida aos interesses financeiros estatais, oportunidade em que transcrevo jurisprudência do Eg.
TJCE acerca do assunto: "APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROMOVENTE PORTADOR DE DIABETES MILLITUS. NECESSIDADE DE MEDICAMENTOS.
DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO (ARTS. 5º, 6º E 196 DA CF/88).
RESPONSABILIDADADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS.
INTERESSE DE AGIR CONFIRMADO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Cuida-se de reexame necessário e apelação cível com vistas a modificar sentença de mérito proferida pelo magistrado a quo e que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, condenando o município de pacatuba no fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento de saúde do promovente, menor de idade e portador de diabetes mellitus tipo 1, conforme a prescrição constante do laudo médico.
Apelação cível apresentada pela requerida aduzindo a ausência de interesse de agir em razão de que os medicamentos requeridos já serem fornecidos ao requerente. 2. O direito fundamental à vida, e como consequência indissociável, à saúde, representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela Constituição Federal de 1988, em seus arts. 5º, 6º e 196. É bem jurídico constitucionalmente tutelado, de responsabilidade do poder público, que deve atuar no sentido de garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à saúde, em respeito à dignidade humana. 3.
Constitui dever do estado (lato sensu) o fornecimento de medicamentos ou insumos necessários ao tratamento de saúde dos cidadãos, prestado de forma imediata, efetiva e solidária pelos entes da federação, sobretudo para aqueles que não tem condições financeiras de arcar com os custos dos remédios.
Precedentes. 4.
O fornecimento dos referidos medicamentos e insumos ao tratamento da autora deu-se somente após o pleito administrativo e o ingresso da presente demanda, o que demonstra, isso sim, a desídia da administração municipal nos cuidados de seus cidadãos e sua vontade manifesta de não arcar com essa responsabilidade. 5.
Reexame necessário e apelação cível conhecidos e desprovidos.
Majorados os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC/15)." (TJCE; APL-RN 0008488-88.2014.8.06.0137; Primeira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte; Julg. 28/08/2017; DJCE 06/09/2017; Pág. 12) "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO, PELO ESTADO, DA MEDICAÇÃO TEMOZOLAMIDA PARA TRATAMENTO DE PACIENTE QUE SE SUBMETEU A CIRURGIA DE RETIRADA DE TUMOR CEREBRAL.
INDEFERIMENTO DO PLEITO RELATIVO A DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE MINISTRAÇÃO DO FÁRMACO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELOS DOCUMENTOS MÉDICOS ACOSTADOS. A determinação judicial de fornecimento de medicamentos e insumos não incorre em concessão de privilégio individual em detrimento da coletividade, por se tratar de necessidade inarredável para a saúde e a própria vida do paciente, cabendo ao estado o ônus constitucional de prover os recursos necessários a cada caso concreto.
Possibilidade de intervenção do judiciário na implementação de políticas públicas garantidoras do mínimo existencial.
Prevalência do direito à saúde sobre a cláusula da reserva do possível. Verbas sucumbenciais arbitradas conforme os ditames legais.
Remessa necessária conhecida e desprovida. (TJCE; RN 0135607-18.2015.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Tereze Neumann Duarte Chaves; Julg. 20/09/2017; DJCE 27/09/2017; Pág. 32) "REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IDOSA PORTADORA DE AVC HEMORRÁGICO GRAVE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, INSUMOS E ALIMENTAÇÃO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 45 DO TJCE.
APELO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, objetivando a concessão de medicamentos, insumos e alimentação especial a pessoa idosa portadora de moléstia grave. 2.
O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 3.
A atuação do poder público está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 4.
Neste desiderato, o judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas, igualmente, garantir que o executivo e o legislativo confiram a elas a máxima efetividade. - Reexame conhecido. - apelo conhecido e não provido. - sentença confirmada." (TJCE; APL-RN 0047053-57.2016.8.06.0071; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iracema Martins do Vale Holanda; Julg. 26/06/2017; DJCE 17/07/2017; Pág. 39) "APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS E ALIMENTAÇÃO ENTERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III.
ARTS. 5º, 6º, 196.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação, materiais ou tratamento médico para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2.
A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de itens de saúde, medicamentos ou tratamento médico a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar. 3.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do estado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 4.
O poder público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível.
Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do poder público. 5.
A responsabilidade do poder público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e.
Tribunal de justiça pela recente Súmula nº 45. 6.
Restando comprovada nos autos a condição de saúde da parte autora, sendo necessárias as fraldas descartáveis para a manutenção de sua higiene, bem estar e dignidade, bem como da alimentação enteral para manutenção da nutrição necessária à vida, percebe-se que corretamente julgou o magistrado a quo quando deferiu o pedido de fornecimento destes materiais, decisão que visa garantir ao demandante itens específicos e necessários à manutenção de sua saúde, garantindo-lhe os direitos previstos na Lei Maior. 7.
Diante do exposto, conheço da apelação para negar-lhe provimento." (TJCE; APL 0865090-86.2014.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; Julg. 07/06/2017; DJCE 16/06/2017; Pág. 37) "DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO NUTRICIONAL E FRALDAS GERIÁTRICAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO EM VIRTUDE DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
ESTATUTO DO IDOSO.
DIREITO À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE.
DEVER DO ESTADO.
REEXAME E APELO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
O direito à saúde, e por consequência, direito à vida, não pode ser inviabilizado pelas autoridades, porquanto o objetivo maior é concretizar o princípio da dignidade humana, sendo ainda um dever do estado a proteção dos interesses individuais indisponíveis, somado ao fato de tratar-se de pessoa idosa cujos direitos encontram-se amparados pela Lei nº 10.741/2003 (estatuto do idoso).2.
A necessidade de intervenção do judiciário dá-se para assegurar a implementação das políticas públicas de saúde quando há omissão do poder público sob argumentos exclusivamente financeiros, quando deveriam ser, antes de tudo, privilegiados os direitos inerentes a todo ser humano, dirá a pessoas enfermas e desprovidas de recursos financeiros para custearem os próprios tratamentos. 3.
Reexame e apelo não providos." (TJCE; APL-RN 0045324-23.2014.8.06.0117; Terceira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes; Julg. 15/05/2017; DJCE 25/05/2017; Pág. 37) "CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
ARTS. 6º E 196, CF/88.
PACIENTE COM DEMÊNCIA, AFÁSICA E COM INCONTINÊNCIA URINÁRIA.
NECESSIDADE DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL E DE FRALDAS GERIÁTRICAS.
PRECEDENTES DO STF.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INOCORRÊNCIA.
ESTATUTO DO IDOSO.
PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA EM SOBREPOSIÇÃO A RESERVA DO POSSÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária objetivando conferir eficácia à sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, julgando Ação de Obrigação de Fazer, sob nº. 0205664-32.2013.8.06.0001, ajuizada por Francisca LUIZA DA COSTA, representada por IVANILDA LEITE DA COSTA em desfavor do Estado do Ceará, entendeu pela parcial procedência do feito, confirmando a tutela antecipada concedida e rejeitando o pleito de condenação em danos morais. 2.
A Constituição Federal estabelece a competência concorrente da União, dos Estados e dos Municípios quanto à saúde e assistência pública, razão pela qual a responsabilidade entre os entes federados é solidária.
Com efeito, poderá a parte buscar assistência em qualquer dos entes, sendo imposto a cada um deles suprir eventual impossibilidade de fornecimento do outro, vez que se trata de dever constitucional, conjunto e solidário.
Tal entendimento já encontra-se pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, que julgou nesse sentido questão de repercussão geral.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. (STF, RE 855178 RG, Relator (a): Min.
Luiz FUX, DJE 16/03/2015). 3.
Mérito. É garantido, conforme os arts. 6º e 196 da CF/88 e arts. 2º e 15, §2º, do Estatuto do Idoso, aos cidadãos acometidos de necessidades graves, que precisam de tratamentos especializados não fornecidos voluntariamente pela Administração, e que não podem esperar, recorrer ao Judiciário assim como qualquer um que precise, considerando que todos devem ter pleno acesso à justiça, não procedendo a afirmação de violação ao princípio da igualdade. 4.
No caso concreto, no parecer nutricional fornecido pelo Hospital Fernandes Távora, existe a informação que a autora (à época com 79 anos) sofreu um Acidente Vascular Cerebral - AVC, encontrando-se em seu domicílio, após ter alta da unidade hospitalar, e que apresentava risco nutricional (peso: 48 quilos/altura: 1,56/IMC 19,750), necessitando de uma alimentação exclusiva por sonda gástrica, de uso contínuo, já que a via oral encontra-se impossibilitada, sendo o tratamento de grande importância para a nutrição e garantia de vida da promovente, fls. 33, o que demonstra que agiu acertadamente o douto julgador ao conceder o pleito. 5.
Consta também, em laudo médico, que a paciente está com demência a ser esclarecida, afásica (distúrbio de linguagem que afeta a capacidade de comunicação da pessoa), e com incontinência urinária, necessitando por esse motivo do uso contínuo de fraldas geriátricas na quantidade de 4 (quatro) fraldas por dia, fl. 34, ponto que também merece confirmação na sentença, ora reexaminada. 6.
Sobre o princípio da Reserva do Possível, este tem que ser necessariamente confrontado com o princípio do Mínimo Existencial, sendo dever do Estado, de acordo com a proporcionalidade, garantir primeiramente elementos mínimos que permitam ao indivíduo viver com dignidade para, somente então, ter suficiente discricionariedade para orientar suas despesas com outros fins. 7.
Remessa Necessária conhecida e não provida.
Sentença mantida." (TJCE; RN 0205664-32.2013.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Público; Relª Desª Lisete de Sousa Gadelha; DJCE 11/04/2017; Pág. 8) Destaca-se, ademais, a decisão oriunda do Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 855178 RG, julgado em 16.03.2015, sob o regime de Repercussão Geral (Tema 793), restou consignado a solidariedade dos entes federados quanto à disponibilização do tratamento médico adequado aos necessitados, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente, senão vejamos: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente" (STF - RE 855178 RG - Rel.
Min.
LUIZ FUX - DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). Assim sendo, tendo em vista as argumentações ora mencionadas, julgo PROCEDENTE, confirmando a tutela antecipada em todos os seus termos, para determinar ao Município de Fortaleza, que forneça à parte autora, para uso contínuo e por tempo indeterminado, conforme prescrição médica: DIETA TROPHIC SOYA 1.5 BAUNILHA 1000ML - PRODIET - 38 LITROS/MÊS; FRASCO PARA DIETA 300ML UND - DURAPLAST- 180 UNIDADES/MÊS; SERINGA DESC.20 ML S/AG SLIP BICO LONGO SR - 31 UNIDADES/MÊS; EQUIPO P/NUTRICAO ENTERAL 150CM AZUL TKL - 31 UNIDADES/MÊS; FRALDAS GERIÁTRICAS MAXI CONFORT XG - 180 UNIDADES/MÊS, de modo a assegurar-lhe direitos fundamentais, essencial para a manutenção da dignidade do ser humano. Em consonância com o Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, de 15 de maio de 2014, deve a parte autora apresentar laudo médico atualizado a cada três meses expedido, preferencialmente, por profissionais vinculados ao SUS, informando a respeito da necessidade de prosseguimento do tratamento indicado. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se, registre-se, intimem-se. Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso. Certificado o trânsito em julgado, autos ao arquivo, com a devida baixa. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Patrícia Fernanda Toledo RodriguesJuíza de Direito -
30/07/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166667835
-
30/07/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 14:42
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2025 08:50
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 21:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 11:43
Juntada de Petição de Réplica
-
16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164249714
-
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164249714
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza - CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3003309-44.2025.8.06.0297 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) [Fornecimento de insumos] REQUERENTE: FRANCISCO WELLINGTON SOARES RABELO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA D E S P A C H O Vistos e analisados. Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação apresentada.
Após, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar parecer meritório, conforme art. 178 do CPC. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
14/07/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164249714
-
09/07/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 09:06
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2025 05:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 08/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:38
Decorrido prazo de HILTON VARELA CORTEZ NETO em 27/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 06:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2025 06:31
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/06/2025 06:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159684654
-
10/06/2025 09:22
Confirmada a citação eletrônica
-
10/06/2025 09:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 00:00
Intimação
3003309-44.2025.8.06.0297 [Fornecimento de insumos] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: FRANCISCO WELLINGTON SOARES RABELO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA D E C I S Ã O Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO ajuizada por FRANCISCO WELLINGTON SOARES RABELO, representado por sua filha, Margareth Maria Soares Batista, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em sede de tutela antecipada, o fornecimento de insumos e fraldas por tempo indeterminado, nos termos da prescrição médica juntada aos autos.
Narra a parte promovente, na inicial, que possui 61 anos e foi diagnosticado com DIAGNÓSTICO DE SÍNDROME DEMENCIAL E SEQUELA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC), conforme CID-10 F03 e I694, e necessita, com urgência, da dieta enteral narrada tendo em vista encontrar acamada e com risco de agravamento do seu estado clínico. É o relatório.
Decido o pleito da tutela provisória de urgência.
Recebo a inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
A Ação tramitará pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009).
De logo, cumpre discorrer acerca da dispensabilidade da audiência de conciliação no presente caso, em prol da busca pela solução processual mais adequada à rápida e eficaz prestação jurisdicional.
Advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada em eventual peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato vêm aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Quanto ao pedido liminar, tramita o feito à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no poder cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." No que tange à efetivação de medidas de urgência, a antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando é deferida em face da Fazenda Pública, bastando que para tanto restem preenchidos os requisitos gerais previstos no art. 300 do CPC, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei n.º 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art.100, CRFB/1988).
A tutela provisória, trata-se de prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência. Tendo em vista as disposições do CPC, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 da referida legislação processual: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a análise da petição inicial e dos documentos acostados, permite formular um juízo de probabilidade acerca da verossimilhança dos fatos alegados, já que, conforme premissa constitucional, configura-se direito social de todo e qualquer cidadão o direito à saúde.
A referida premissa obriga o Poder Público ao fornecimento de atendimento médico adequado e entrega da medicação de que carece os necessitados (art. 196, da CF), estando envolvidos no cumprimento do encargo: União, Estado e Municípios. É certo que a obrigação jurídica ou dever moral dos entes políticos das diversas esferas governamentais de garantirem o acesso de todos à saúde, é consequência indissociável imposta pelo direito constitucional.
Em assim sendo, exponho o entendimento de que o ente político, em qualquer de suas esferas, pode ser compelido a arcar com o alimento e insumos de que necessita a parte autora, desde que demonstrado que seu uso é indispensável à saúde e/ou à vida, mormente em razão do estado de saúde que a aflige, de modo a viabilizar o direito fundamental à dignidade da pessoa humana, o que restou comprovado nos documentos acostados juntamente com a inicial.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que o MUNICÍPIO DE FORTALEZA forneça à parte autora em até 15 (dez) dias o(s) seguinte(s) item(ns) requerido(s), nos exatos termos da(s) prescrição(ões) anexada(s), na seguinte quantidade mensal: DIETA TROPHIC SOYA 1.5 BAUNILHA 1000ML - PRODIET - 38 LITROS/MÊS; FRASCO PARA DIETA 300ML UND - DURAPLAST- 180 UNIDADES/MÊS; SERINGA DESC.20 ML S/AG SLIP BICO LONGO SR - 31 UNIDADES/MÊS; EQUIPO P/NUTRICAO ENTERAL 150CM AZUL TKL - 31 UNIDADES/MÊS; FRALDAS GERIÁTRICAS MAXI CONFORT XG - 180 UNIDADES/MÊS, TUDO PARA USO CONTÍNUO E POR TEMPO INDETERMINADO, enquanto determinar a prescrição médica.
Nomeio como representante legal do autor, para este ato, Margareth Maria Soares Batista.
Determino ainda: a) à parte autora, por conta do deferimento da tutela de urgência, que: a.1) decline nos autos, informando concomitantemente ainda ao órgão competente da parte requerida, os meios (telefone, e-mail etc) pelos quais poderá ser encontrada rapidamente para a entrega dos objetos acima discriminados; a.2) apresente laudo médico atualizado, em consonância com o Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, de 15 de maio de 2014, (deve a parte autora apresentar laudo médico atualizado a cada três meses expedido, preferencialmente, por profissionais vinculados ao SUS), informando a respeito da necessidade de prosseguimento do tratamento indicado.e b) à parte requerida: b.1) que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, onde a parte autora deverá receber os itens acima discriminados e apresentar o(s) laudo(s) citado(s) atualizado(s), nos termos acima determinados, b.2) seja advertida de que: b.3.1) estará obrigada a fornecer itens da mesma natureza em quantidade, tamanho ou tipo diverso, caso assim prescrito pelo profissional médico, e b.3.2) com base no Enunciado nº 94 (III Jornada de Saúde Pública do CNJ), de que o não fornecimento em tempo hábil - ou a interrupção do fornecimento - do(s) bem(ns)/serviços(s) indicado(s) ensejará a apreensão do numerário correspondente junto a suas disponibilidades financeiras mediante uso do BACENJUD, de modo a permitir sua aquisição/realização junto à iniciativa privada, caso em que a parte autora deverá observar o que apontado no Enunciado nº 56 (II Jornada de Saúde Pública do CNJ).
Todas as providências acima apontadas mostram-se indispensáveis à efetividade da determinação liminar, no tocante, inclusive, à eventual necessidade de adoção das medidas cabíveis na hipótese de descumprimento, a exemplo de sequestro de verbas públicas, e como meio único de prevenção de gastos desnecessários, ante eventual superveniência da desnecessidade do tratamento indicado.
Sendo assim, cite-se a parte requerida para responder aos termos da presente demanda, e documentos que a acompanham, no prazo de 30 dias (art. 7º, Lei 12.153/2009), devendo trazer aos autos, na ocasião, e independentemente de defesa escrita, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos e do direito alegado pela parte autora, ficando facultada, sendo o caso, apresentar proposta de acordo. Intimem-se. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159684654
-
09/06/2025 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2025 13:08
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159684654
-
09/06/2025 13:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/06/2025 12:00
Concedida a tutela provisória
-
09/06/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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