TJCE - 3000498-34.2023.8.06.0119
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 11:09
Juntada de Certidão
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05/07/2025 11:09
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 02:06
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FARIAS DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 14:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 06:28
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 03:17
Juntada de entregue (ecarta)
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 155474413
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000498-34.2023.8.06.0119 Promovente(s): AUTOR: ANDRE LUIZ FARIAS DA SILVA Promovido(a)(s): REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL ajuizada por ANDRÉ LUIZ FARIAS DA SILVA em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, ambos já devidamente qualificadas nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e ante ao desinteresse das partes na produção de outras provas. DO MÉRITO De início é útil lembrar que, no caso, há inegável relação de consumo entre as partes.
A demandada figura como fornecedora de serviços, sendo certo que a parte demandante é, inegavelmente, consumidora final de tal serviço.
De tal modo, é aplicável à espécie o diploma protetivo dos direitos do consumidor (Lei nº 8.078/90).
Por outro lado, como se sabe, as concessionárias de serviço público são empresas privadas que operam, por delegação do Poder Público, serviços considerados essenciais, assim entendidos aqueles ligados às necessidades básicas da população, como segurança, transporte, comunicação e outros. Nesta qualidade, as concessionárias tomam para si a responsabilidade objetiva inerente aos atos praticados pela administração direta e autarquias.
O artigo 37, § 6º, da Constituição da República e o artigo 14 do CDC deixam bastante claro esta responsabilidade.
Veja-se: Art. 37 (...)§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A parte autora, em sua exordial, afirmou que o consumo de água aumentou exponencialmente, ao que buscou a requerida solicitando que esta realizasse inspeção em sua residência, ao que a requerida teria se negado.
Após, a parte autora teria descoberto um vazamento interno em sua residência. Observa-se que o autor não nega que o vazamento tenha ocorrido dentro de sua residência. É entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais pátrios, que o vazamento interno é de inteira responsabilidade do consumidor, não havendo que se falar em declaração de inexistência dos débitos, ou de devolução dos valores pagos.
Veja-se: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - COBRANÇA DE VALOR SUPERIOR A MÉDIA DE CONSUMO - VAZAMENTO CONSTATADO ANTES DO HIDRÔMETRO - SENTENÇA MANTIDA.
Em que pese as razões recursais, verifica-se dos documentos acostados aos autos, bem como dos fatos narrados pela Recorrente, que o vazamento de água ocorreu antes de sua passagem pelo hidrômetro, não havendo como o aparelho registrar algum consumo, o que vai de encontro à pretensão inicial deduzida de declaração da cobrança indevida de água não consumida.
Dessa forma, verifica-se que em caso de vazamento interno, este é de responsabilidade do consumidor, sendo responsável pelo reparo e consumo registrado.
Recurso improvido. (TJ-MS 08002585320198120049 Agua Clara, Relator.: Juíza Saskia Elisabeth Schwanz, Data de Julgamento: 26/05/2020, 2ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 28/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CORSAN.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO DA FATURA DE CONSUMO DE DEZEMBRO DE 2021.
VAZAMENTO INTERNO CONSTATADO.
REVISÃO POR MÉDIA.
IMPOSSIBILIDADE.
Hipótese em que se verifica que o consumo de água da parte autora, apurado no mês de dezembro de 2021 decorreu de vazamento interno na unidade consumidora.
Sendo fato incontroverso nos autos, é de responsabilidade do consumidor o pagamento do consumo apurado, nos termos do artigo 125 da Resolução Homologatória REH Nº 103/2014, não havendo falar em recálculo por média.
Ademais, percebe-se que na esfera administrava houve significativa redução de 40% em relação valor inicialmente cobrado, mostrando-se adequada a cobrança.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - Apelação Cível: 5001224-06.2022.8.21 .0017 OUTRA, Relator.: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 18/12/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2023) Desta forma, não há outra alternativa a este magistrado, senão o julgamento pela IMPROCEDÊNCIA da presente demanda, visto que não há irregularidade nas cobranças efetuadas pela parte requerida. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, por entender que não há qualquer irregularidade nas cobranças efetuadas pela empresa requerida. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 21 de maio de 2025. Vinícius Brendo Costa Pereira JUIZ LEIGO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Fortaleza - CE, 21 de maio de 2025. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155474413
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29/05/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155474413
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29/05/2025 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 11:25
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 18:01
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 18:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/04/2025 08:35
Juntada de Certidão
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25/04/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 15:31
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:51
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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11/04/2025 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 10:07
Determinada a redistribuição dos autos
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04/04/2025 09:19
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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03/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:10
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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27/03/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 09:12
Conclusos para despacho
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01/10/2024 11:00
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 14:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/08/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 11:08
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2024 14:35
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2024 11:48
Juntada de ata de audiência de conciliação
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31/07/2024 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2024 17:02
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89013503
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89013503
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89013503
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25/07/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89013503
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03/07/2024 11:55
Juntada de Certidão
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03/07/2024 11:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 11:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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04/06/2024 11:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/03/2024 10:50
Conclusos para despacho
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04/03/2024 10:38
Juntada de Certidão
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04/03/2024 10:15
Juntada de Certidão
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14/12/2023 10:52
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/12/2023 16:17
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 16:16
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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13/12/2023 16:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/12/2023 15:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/12/2023 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/12/2023 00:43
Decorrido prazo de CAGECE em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 12:13
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:10
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 13/12/2023 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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11/09/2023 10:14
Juntada de ata de audiência de conciliação
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12/08/2023 09:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2023 11:04
Juntada de Certidão
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18/07/2023 12:54
Conclusos para decisão
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18/07/2023 12:54
Audiência Conciliação designada para 21/08/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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18/07/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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