TJCE - 3000565-02.2025.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
22/07/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
22/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/07/2025 10:01
Juntada de informação
 - 
                                            
11/07/2025 15:42
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
07/07/2025 08:59
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
 - 
                                            
04/07/2025 05:55
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO TIMBO VERAS em 03/07/2025 23:59.
 - 
                                            
24/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/06/2025 12:35
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 159448608
 - 
                                            
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000565-02.2025.8.06.0160 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Restauração de Registro de Nascimento] AUTOR: ALAN DE BRITO BEZERRA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: LUIS GUSTAVO TIMBO VERAS REU: ADV REU: SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação de restauração de registro de nascimento ajuizada por ALAN DE BRITO BEZERRA, com o objetivo de restaurar seu registro civil de nascimento. Narra o requerente, em síntese, que solicita a retificação de seu registro civil de nascimento, especificamente quanto ao ano de nascimento.
Aduz que na certidão de nascimento consta o ano de 1996, entretanto, o requerente afirma que o ano correto de seu nascimento é 1999. Inicial instruída com os documentos de id 150251935 - 150251949. No id 151109463, foi deferida a gratuidade e determinado a expedição de Ofício ao Cartório competente. Foi apresentado pelo Cartório de Notas e Registro de Catunda a cópia do Livro A-08, Fls. 241 e Termo n.º 8.834 (id 153449652). Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido, a fim de que haja a retificação do registro civil de nascimento do requerente, para que passe a constar a data alegada na petição inicial (id 159234307). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Um dos princípios elementares a reger os registros públicos é o da veracidade, de modo que as informações presentes nos assentos registrais devem refletir a realidade daquele que comunica os fatos e os dados perante o cartorário. Sendo assim, em respeito a esse princípio, verificando-se um erro ou omissão em um ato de registro civil, o art. 109, caput, da Lei n. 6.015/1973 autoriza os correspondentes correção e suprimento. Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Nesse sentido, explica Luiz Guilherme Loureiro¹: "Cumpre ressaltar que a ação de retificação tem por objetivo atender ao princípio da verdade real (norteador do registro público) e por isso se destina a restabelecer a veracidade do conteúdo dos assentos alusivos ao estado civil da pessoa natural.
Por meio de tal via, promove-se a congruência das informações contidas no registro de nascimento com os fatos efetivamente ocorridos, desfazendo-se omissões, erro de fato ou de direito, eventualmente consignados pelo Oficial. (...)" Analisando os autos, observa-se que a certidão de nascimento do autor (id 150251945) e o assento do cartório (id 153449652) constam que ele nasceu em 26 de outubro de 1996.
Todavia, o CPF (id 150251949) consta que ele nasceu em 26 de outubro de 1999. Desse modo, considerando que erro apontado pelo requerente existe de fato, entendo que a retificação do registro de nascimento do autor é medida que se impõe. Por fim, reputo despicienda a designação de audiência instrutória, em conformidade com o parecer do Ministério Público (id 159234307), diante do seu comprometimento, em razão do lapso temporal. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR que o Cartório de Registro Civil competentes proceda à retificação do registro de nascimento de ALAN DE BRITO BEZERRA, para fazer constar a data correta de seu nascimento, qual seja, 26 de outubro de 1999. Custas pela parte autora porém com exigibilidade sob condição suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida (id 151109463). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, expeça-se o correspondente mandado à serventia extrajudicial competente, remetendo cópia da documentação de id 150251949. Ao final, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Santa Quitéria, data da assinatura eletronica. João Luiz Chaves Junior Juiz Titular - 
                                            
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159448608
 - 
                                            
06/06/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159448608
 - 
                                            
06/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/06/2025 10:07
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
06/06/2025 09:07
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
05/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/05/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
07/05/2025 10:14
Juntada de Ofício
 - 
                                            
25/04/2025 09:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/04/2025 18:01
Juntada de Ofício
 - 
                                            
22/04/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/04/2025 08:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/04/2025 09:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201818-84.2025.8.06.0001
Em Segredo de Justica
Esmenia Alves Fernandes
Advogado: Deivid Eduardo de Souza Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2025 15:53
Processo nº 3000825-85.2024.8.06.0040
Maria Raquel Xavier de Alencar
Companhia Energetica do Ceara
Advogado: Sthefany Setuval de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2024 20:10
Processo nº 3008446-25.2025.8.06.0000
Adelina Maria Holanda Fernandes
Getnet Adquirencia e Servicos para Meios...
Advogado: Gustavo Albano Amorim Sobreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 08:32
Processo nº 0291681-56.2022.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Paulo Henrique Frutuoso Santos
Advogado: Dalvanir Martins do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2022 10:15
Processo nº 0286640-11.2022.8.06.0001
4 Delegacia de Homicidios e Protecao a P...
Maria Eduarda Oliveira Sales da Silva
Advogado: Francisco Roberto Castelo Branco Pereira...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2024 12:36