TJCE - 3002237-34.2019.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 08:13
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 08:11
Juntada de Certidão
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20/04/2023 08:11
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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20/04/2023 04:28
Decorrido prazo de GUILHERME DE MIRANDA E SILVA em 19/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2023.
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31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002237-34.2019.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARDONIO LIMA MENDES Endereço: Rua Coronel Joaquim Lopes, 547, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-100 Nome: LETICIA BOTO LIMA MENDES Endereço: CEL JOAQUIM LOPES, 547, Rua Tabelião Ildefonso Cavalcante 38, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62010-970 REQUERIDO(A)(S): Nome: ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS Endereço: Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 359, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-100 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Fundamentação Relata a autora que utilizou a sua nota do ENEM para ingressar no curso de odontologia junto ao UNINTA.
Salienta que não conseguiu ficar dentro das vagas disponíveis.
Afirma, o autor, que foi procurado pela instituição de ensino, sendo informado de que sua filha poderia ingressar na instituição demandada através do curso de designer, pagando o mesmo valor do curso de odontologia e assistindo as aulas do referido curso até que fosse feita a transferência da autora para cursar odontologia.
Salienta, a autora, que cursou três semestres como acordado, contudo, devido a demora da instituição em cumprir o acordo, resolveu cancelar a matrícula suportando os prejuízos.
Requer indenização pelos danos morais suportados.
Em contestação, a parte ré sustenta que não cometeu nenhum ilícito.
Alega que a autora não teve nota suficiente para ingressar no curso pretendido, bem como, que a opção de ingressar em outro curso para aguardar, caso possível, pleitear uma vaga remanescentes foi inteiramente da requerente.
Salienta que devido o cancelamento da matrícula foi agendado junto à Caixa Econômica Federal para o dia 16/07/2020, às 16:00 horas a realização da transferência de crédito ao Banco para fins de amortização da dívida, fato proposto à promovente junto ao DECON, contudo, o ato restou prejudicado por ausência dos autores.
Ao final, postulou a improcedência dos pedidos.
Promovo o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e o arcabouço probatório documental, já contido nos autos, é suficiente para a solução da lide.
Deve-se delinear, desde logo, a aplicabilidade da Lei nº 8.078/90, ora denominado Código de Defesa do Consumidor, que visa a proteger o consumidor e a regular as relações de consumo.
A parte autora trata-se de consumidora e interpretando-se o contido nos artigos 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, conclui-se que a parte ré é fornecedora de serviços e, como tal, responde independentemente de culpa pelos danos que causar a terceiros no desempenho das atividades que lhe são inerentes.
Restando evidenciada a aplicação da legislação consumerista, possível a análise do pleito de inversão do ônus da prova.
No inciso VIII do artigo 6º de referida lei específica, há a possibilidade de a critério do juiz ser concedida a inversão do ônus da prova, seja quando verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência.
Diz a autora que os fatos narrados na inicial causaram-lhe abalo emocional indenizável.
A indenização por dano moral, assegurada pela Constituição de 1988, é aquela que representa uma compensação, ainda que pequena, pela tristeza e dor injustamente infligidas à pessoa contra quem foi cometido o ato ilícito.
A despeito da alegação da autora, não se vislumbra dos autos qualquer situação anormal ensejadora do dano moral.
Com efeito, o aludido dano extrapatrimonial, albergado pelo art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como pelo art. 186 do Código Civil, se afigura somente quando restar demonstrado que o ato ilícito resultou em lesão relevante aos direitos da personalidade da vítima, agredindo sua esfera íntima e trazendo consigo a dor, angústia e transtorno à psique, que ultrapassem os transtornos que razoavelmente se esperam do convívio em sociedade.
Sobre o tema, discorre Yussef Said Cahali em sua profícua obra doutrinária: “Na advertência da doutrina e jurisprudência, salvo situações excepcionais e bem demarcadas, não seria uma simples frustração que se indeniza, mas sim a ofensa a direitos da personalidade, ou sofrimento intenso e profundo, a ser demonstrado em cada caso.
O atentado ao bem-estar psicofísico do indivíduo deve apresentar uma certa magnitude ou expressividade para ser reconhecido como dano moral, não bastando um mal estar trivial, de escassa importância, próprio do risco cotidiano da convivência em sociedade.
Haveria, por assim dizer, um limite mínimo de tolerabilidade a partir do qual a lesão se configura como relevante e prejudicial, hábil/suficiente a embasar a responsabilidade indenizatória.
Haveria como que um “piso” de incômodos, inconveniente e desgostos a partir dos quais se configura o dano moral indenizável.” (Dano Moral.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2011, p. 53).
De qualquer modo, não resta dúvida que os fatos alegados ocasionaram transtornos à autora, os quais, entretanto, segundo elementos constantes dos autos, não foram suficientes para transpor a barreira do mero dissabor, que não é bastante a ensejar a indenização por dano moral, conforme pacífica jurisprudência, a exemplo dos seguintes julgados: "ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
SISFIES.
IRREGULARIDADES.
FALHA NA ATUALIZAÇÃO DE DADO.
DANOS AO ESTUDANTE NÃO COMPROVADOS.
IMPOSSIBILIDADE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. 1.
A autora buscou realizar o aditamento e que a razão da não conclusão foi um erro de rotina do SisFies, que alterou o curso da autora para o de Engenharia Civil na Universidade de Franca, conforme reconhecido pela Diretoria de Tecnologia da Informação do Ministério da Educação (DTI/MEC), departamento responsável pela operacionalização do SisFies.
Desse modo, procede o pedido de regularização do aditamento referente ao primeiro semestre de 2014 até o segundo semestre de 2015. 2.
Em casos em que o SisFies impossibilitou o regular cadastramento/aditamento do FIES não tem sido reconhecida a existência de dano moral apenas por este fato.
Isso porque, a reparação do dano moral pressupõe que a conduta lesiva seja de tal monta a provocar no lesado dor e sofrimento aptos a ocasionar modificação em seu estado emocional, suficiente para afetar sua vida pessoal e até mesmo social.
O dano moral é aquele que, embora não atinja o patrimônio material da vítima, afeta-lhe o patrimônio ideal, causando-lhe dor, mágoa, tristeza.
Logo, somente se comprovado o nexo de causalidade entre a conduta de um e o dano causado a outro, cabível o dever de indenizar, o que não corresponde ao caso dos autos, onde, houve transtorno, porém, sem potencial para configurar o dano moral, que pressupõe ferimento de sentimentos, dor, sofrimento, dano à honra ou à imagem". (TRF4, AC 5009503-29.2015.4.04.7002, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 14/12/2017) "ENSINO SUPERIOR.
FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ADITAMENTO.
INCONSISTÊNCIAS DO SISTEMA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. - A alteração trazida pela Lei nº 12.202/2010, que incluiu o art. 20-A na Lei nº 10.260/01 determinou a legitimidade da CEF e do FNDE para compor a lide na medida em que aquela é operadora do programa e este é o agente operador e administrador dos ativos e passivos. - À toda evidência, os elementos probantes insertos nos autos demonstram que a inexecução do aditamento do contrato FIES ocorreu por falha de comunicação entre o aluno, a Instituição de Ensino e o FNDE. - Para a configuração do dano, moral ou material, há a necessidade de demonstração de que o dano se consubstancia algo grave e relevante, que justifique sua indenização.
Houve mero dissabor que pode ocorrer na vida de um cidadão, porém, sem potencial para configurar o dano moral, que pressupõe ferimento de sentimentos, dor, sofrimento, dano à honra ou à imagem". (TRF4, AC 5019815-37.2015.4.04.7108, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 14/11/2017) Com efeito, urge estancar a ideia de que todo e qualquer aborrecimento seja fonte de indenização por danos morais, fato que vem abarrotando o Poder Judiciário com demandas geradas, na maioria das vezes, por aborrecimentos ou transtornos da vida cotidiana.
Logo, entendo que a autora experimentou mero dissabor, que não pode ser alçado ao patamar do dano moral, pois não é agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias (STJ – 4ª Turma, REsp 489.187-RO-AgRg, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 13.5.03, DJU 23/06/2003, P. 385).
Ademais, a despeito dos argumentos dos autores, eles aceitaram o risco “supostamente” ofertado pela instituição demandada, não havendo que se falar em danos morais, nesse caso.
Dessarte, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual.
Oficie-se a Caixa Econômica Federal encaminhando cópia dos presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 01:00
Decorrido prazo de LETICIA BOTO LIMA MENDES em 03/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:38
Decorrido prazo de MARDONIO LIMA MENDES em 03/10/2022 23:59.
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09/09/2022 11:40
Juntada de Petição de resposta
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07/09/2022 02:57
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 02:57
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2022 00:05
Decorrido prazo de GUILHERME DE MIRANDA E SILVA em 13/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 00:05
Decorrido prazo de GUILHERME DE MIRANDA E SILVA em 13/06/2022 23:59:59.
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04/06/2022 00:03
Decorrido prazo de THYAGO SANTOS DONATTO em 03/06/2022 23:59:59.
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04/06/2022 00:03
Decorrido prazo de THYAGO SANTOS DONATTO em 03/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 12:28
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 13:57
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 12:02
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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13/04/2022 17:46
Conclusos para despacho
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13/04/2022 09:51
Audiência Conciliação realizada para 13/04/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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12/04/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 14:42
Juntada de Certidão
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18/03/2022 14:41
Audiência Conciliação redesignada para 13/04/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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09/03/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 14:27
Conclusos para despacho
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20/10/2021 09:56
Audiência Conciliação designada para 25/05/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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31/08/2021 00:17
Decorrido prazo de GUILHERME DE MIRANDA E SILVA em 30/08/2021 23:59:59.
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04/08/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 17:25
Conclusos para despacho
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19/04/2021 11:02
Audiência Conciliação não-realizada para 19/04/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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19/04/2021 10:30
Audiência Conciliação cancelada para 06/05/2020 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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19/04/2021 08:01
Juntada de Petição de representação
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18/04/2021 17:05
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2021 20:06
Juntada de documento de comprovação
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04/03/2021 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 18:54
Juntada de Certidão
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04/03/2021 17:46
Audiência Conciliação designada para 19/04/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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17/08/2020 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 03:34
Conclusos para despacho
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06/12/2019 16:28
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 16:28
Audiência Conciliação designada para 06/05/2020 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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06/12/2019 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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