TJCE - 0200180-53.2024.8.06.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2025 16:39
Juntada de Certidão
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22/07/2025 16:39
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 01:25
Decorrido prazo de MARIA HELENA GOMES DE OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 23004641
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13/06/2025 11:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 23004641
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0200180-53.2024.8.06.0097 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA HELENA GOMES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, INCISOS IV E VI, DO CPC).
OBSERVÂNCIA À RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE.
EXIGÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS PESSOAIS.
AUTORA NEGA CONHECIMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta por Maria Helena Gomes de Oliveira em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da comarca de Iracema (ID- 15375844), que extinguiu o processo sem resolução de mérito, na AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em que contende com Banco Pan S.A.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne da questão posta em lide cinge-se em analisar o acerto da sentença que extinguiu o feito originário sem resolução do mérito com base no art. 485, incisos IV e VI, do CPC, isto é, pela ausência de interesse processual e a irregularidade na representação da parte autora.
III - RAZÕES DE DECIDIR: Na espécie, por suspeitar da ocorrência de lide temerária, o juízo singular, com fundamento no Provimento nº 13/2019/CGJ e na Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, determinou a intimação da parte autora para comparecimento em secretaria de juízo (ID- 15375753), a fim de apresentar documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência dos últimos três meses, oportunidade em que, por firma presencial de termo, deveria confirmar a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inauguração.
Cumprindo a determinação judicial, a autora compareceu em juízo, ocasião na qual, negou ter conhecimento da propositura da ação e não ratificou os pedidos apresentados na peça vestibular.
Desta forma, o juízo a quo entendeu que o causídico subscritor da peça vestibular abusou do mandato que lhe fora outorgado, manejando demanda padronizada e distinta dos interesses de seu constituinte.
Conforme sinalizado pelo juízo de piso, no caso dos autos, há elementos que indicam se tratar de demanda predatória, a saber: petição inicial com alegações genéricas e com causa de pedir vaga; todas as petições são idênticas, havendo vários processos ajuizados entre as mesmas partes autora e ré, apenas, injustificadamente, discutindo relações contratuais distintas, dentre outros.
Ademais, o próprio autor informou desconhecer o ajuizamento da ação e não ratificou os pedidos iniciais.
Portanto, não se pode ter por regular a representação, visto que se contrapõe aos interesses do representado.
Com efeito, o juiz, no exercício do seu poder geral da cautela, detém o poder e o dever de prevenir ou reprimir ato contrário à dignidade da justiça e a utilização abusiva do direito de ação deve ser controlado pelo poder judiciário afim de impedir o manejo de demandas predatórias.
IV - DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e improvido. _______________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: Apelação Cível - 0200625-58.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) Apelação Cível - 0200757-49.2023.8.06.0070, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador/Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Maria Helena Gomes de Oliveira em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da comarca de Iracema (ID- 15375844), que extinguiu o processo sem resolução de mérito, na AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em que contende com Banco Pan S.A.
Eis o dispositivo da sentença objurgada: Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Com arrimo no art. 99, §3º, do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-la em honorários advocatícios, diante da ausência de contenciosidade.
Contudo, com por força do art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das despesas processuais a serem suportada pela parte autora.
Oficie-se à OAB, Seccional do Estado do Ceará, e ao Ministério Público Estadual, encaminhando cópia dos autos, para as apurações pertinentes em relação às irregularidades constatadas.
Encaminhe-se, ainda, cópia da sentença e da certidão lavrada às fls. 24/25 ao NUMOPEDE/CGJCE, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis.
Inconformada, a demandante interpôs apelo (ID- 15375848), pugnando pela reforma in totum da sentença.
Aduz que houve invasão ao princípio do devido processo legal, visto que, a parte autora compareceu ao juízo sem a companhia do seu advogado, bem como, foi indagada sobre questões de mérito de forma genérica, assim, requer que seja reconhecido a nulidade total do comparecimento realizado, e de todos os atos posteriores a sentença.
Devidamente intimada a instituição financeira apresentou contrarrazões (ID- 15375852), pleiteando o improvimento do apelo autoral. É o relatório.
Decido.
VOTO Juízo da Admissibilidade Em sede de juízo de admissibilidade, observa-se todos os requisitos necessários para o processamento e desenvolvimento válido das apelações, devendo, dessa forma, serem conhecidas.
Feitas essas considerações, prossigo.
Mérito O cerne da questão posta em lide cinge-se em analisar o acerto da sentença que extinguiu o feito originário sem resolução do mérito com base no art. 485, incisos IV e VI, do CPC, isto é, pela ausência de interesse processual e a irregularidade na representação da parte autora.
Na espécie, por suspeitar da ocorrência de lide temerária, o juízo singular, com fundamento no Provimento nº 13/2019/CGJ e na Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, determinou a intimação da parte autora para comparecimento em secretaria de juízo (ID- 15375753), a fim de apresentar documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência dos últimos três meses, oportunidade em que, por firma presencial de termo, deveria confirmar a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inauguração.
Cumprindo a determinação judicial, o autor compareceu em juízo, ocasião na qual, o autor negou ter conhecimento da propositura da ação e não ratificou os pedidos apresentados na peça vestibular.
Desta forma, o juízo a quo entendeu que o causídico subscritor da peça vestibular abusou do mandato que lhe fora outorgado, manejando demanda padronizada e distinta dos interesses de seu constituinte.
Insurgindo-se contra a decisão supra, o autor, ora recorrente, sustenta a nulidade da sentença por ter sido proferida em inobservância ao devido processo legal e em cerceamento ao direito de defesa do postulante.
Ocorre que, conforme sinalizado pelo juízo de piso, no caso dos autos, há elementos que indicam se tratar de demanda predatória, a saber: petição inicial com alegações genéricas e com causa de pedir vaga; todas as petições são idênticas, havendo vários processos ajuizados entre as mesmas partes autora e ré, apenas, injustificadamente, discutindo relações contratuais distintas, dentre outros.
Ademais, o próprio autor informou desconhecer o ajuizamento da ação e não ratificou os pedidos iniciais.
Portanto, não se pode ter por regular a representação, visto que se contrapõe aos interesses do representado.
Ressalta-se que o TJ/CE instituiu NUMOPEDE (Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas), que tem como um de seus principais objetivos, monitorar o perfil de lides, notadamente visando identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, em detrimento do melhor funcionamento do Poder Judiciário.
No caso, conforme consignado em sentença, o juízo a quo identificou o ingresso de diversas ações da mesma natureza e patrocinadas pelo mesmo advogado, dotadas de idêntico perfil.
Vejamos: A presente ação se classifica, portanto, como uma demanda agressora, havendo o ajuizamento de causas fabricadas em lotes mensais de aproximadamente 200 (duzentos) processos por mês, com indícios de que o causídico pratica a captação ilegal de clientela em massa, usando sempre de uma tese jurídica "fabricada", que objetiva exclusivamente o enriquecimento ilícito, com petições iguais, nas quais se modifica apenas o nome da parte e o número do contrato.
Vital realçar que, somente nos quatro primeiros meses do ano de 2024, esta unidade judiciária contabilizou entrada de processos - mais de 700 (setecentos) - superior a todo o ano de 2023, evidenciando a total ausência de razoabilidade e a natureza predatória das ações propostas.
Pois bem.
Não se deve olvidar que a limitação causada pela idade avançada da parte autora e o seu baixo grau de escolaridade tornam o contratante vulnerável a atos causadores de prejuízo ou abuso.
Diante desse contexto, surge a necessidade de comparecimento do promovente para apresentar seus documentos originais de identidade e ratificar os termos da procuração, a fim de evitar, inclusive, a propositura de demandas temerárias.
Ao agir de tal forma, o juízo busca prevenir eventuais nulidades.
Com efeito, o juiz, no exercício do seu poder geral da cautela, detém o poder e o dever de prevenir ou reprimir ato contrário à dignidade da justiça e a utilização abusiva do direito de ação deve ser controlado pelo poder judiciário afim de impedir o manejo de demandas predatórias.
Neste sentido, colaciono entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
RECURSO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, INCISOS IV E VI, DO CPC).
OBSERVÂNCIA À RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE.
EXIGÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS PESSOAIS.
RATIFICAÇÃO DOS PODERES OUTORGADOS EM PROCURAÇÃO.
CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E DO RECEBIMENTO DO NUMERÁRIO PROVENIENTE DO EMPRÉSTIMO.
DEMANDA TEMERÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão posta em lide cinge-se em analisar o acerto da sentença que extinguiu o feito originário sem resolução do mérito com base no art. 485, incisos IV e VI, do CPC, ante a ausência de interesse processual e a irregularidade na representação da parte autora. 2.
Na espécie, por suspeitar da ocorrência de lide temerária, o juízo singular determinou a intimação do autor para comparecimento em secretaria de juízo, a fim de apresentar documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência dos últimos três meses, oportunidade em que, por firma presencial de termo, deveria confirmar a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inauguração. 3.
Cumprindo a determinação judicial, o autor compareceu em juízo, ocasião na qual, embora tenha confirmado a procuração constante nos autos (fls. 09), afirmou que realizou o contrato indicado às fls. 02 com o requerido, tendo recebido o valor indicado (R$ 3.130,31 - três mil cento e trinta reais e trinta e um centavos). 4.
Diante disso, o douto magistrado singular entendeu pela extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de existência de defeito de representação (art. 76, §1º, do CPC), (...) ¿pois, os causídicos abusaram do mandato que lhes fora confiado, manejando demanda padronizada e distinta dos interesses de seu constituinte, falseando a causa de pedir remota fatos¿. 5.
Insurgindo-se contra a decisão supra, o autor, ora recorrente, sustenta a nulidade da sentença por ter sido proferida em inobservância ao devido processo legal e em cerceamento ao direito de defesa do postulante. 6.
Conforme sinalizado pelo juízo de origem, no caso dos autos, há elementos que indicam se tratar de demanda predatória, a saber: petição inicial com alegações genéricas e com causa de pedir vaga; todas as petições são idênticas, havendo vários processos ajuizados entre as mesmas partes autora e ré, apenas, injustificadamente, discutindo relações contratuais distintas, dentre outros. 7.
Ademais, a validade do negócio jurídico foi confirmada pelo próprio autor que, em juízo, não só ratificou os termos da avença firmada com a parte ré, como também afirmou que recebera o valor correspondente, evidenciando que o ajuizamento da presente ação ocorreu de maneira irregular.
Portanto, não se pode ter por regular a representação, porquanto se contrapõe aos interesses do representado. 8.
Não se deve olvidar que a limitação causada pela idade avançada da parte autora e o seu baixo grau de escolaridade tornam o contratante vulnerável a atos causadores de prejuízo ou abuso.
Diante desse contexto, surge a necessidade de comparecimento do promovente para apresentar seus documentos originais de identidade e ratificar os termos da procuração, a fim de evitar, inclusive, a propositura de demandas temerárias. 9.
Ora, ao agir dessa maneira, o juízo primevo, longe de violar as garantias do devido processo legal e provocar o cerceamento do direito de defesa do autor/apelante, previne eventuais nulidades, firme no princípio da cooperação. 10.
Com efeito, o juiz, no exercício do seu poder geral da cautela, detém o poder e o dever de prevenir ou reprimir ato contrário à dignidade da justiça. 11.
Deve ser ressaltado, ainda, que as medidas consistentes na intimação da parte para comparecer em juízo a fim de ratificar a procuração, os termos da petição inicial e para apresentar documentos pessoais e comprovante de endereço encontram amparo no inciso IX do art. 139 do CPC, já que é possível ao magistrado, em casos tais, determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, como no caso a irregularidade de representação. 12.
A utilização abusiva do direito de ação deve ser controlada pelo Poder Judiciário, impedindo-se o manejo de demandas predatórias, as quais impedem a boa e eficiente prestação jurisdicional. 13.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema. (Apelação Cível - 0200757-49.2023.8.06.0070, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE RELATOR APÓS RECOMENDAÇÃO DO CNJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Alves de Alencar contra sentença (fls. 43-58) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Pompeu/CE, a qual, nos autos da presente Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, indeferiu a petição inicial por ausência do interesse de agir.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir da parte autora, ora recorrente, dado o fracionamento de ações e o suposto abuso no direito de demandar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Em pesquisa realizada no sistema E-SAJ, verifica-se que a autora ajuizou diversas ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra diferentes instituições financeiras, 8 (oito) delas contra o banco apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além da indenização correspondente. 4.
Registre-se que o fato de as demandas ajuizadas discutirem contratos diversos não é suficiente, por si só, para afastar a conexão, já que todas as ações partem exatamente do pressuposto de que a demandante foi vítima de descontos indevidos em seus proventos, razão pela qual busca as devidas reparações morais e materiais. 5.
Importante ressaltar que a prática deliberada de fracionamento de demandas, como se vê no caso em análise, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação. 6.
Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (¿Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé¿). 7.
Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça -CNJ, que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios ¿adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça¿ (Art. 1º).
IV.
DISPOSITIVO: 8.
Apelo conhecido e desprovido.
Decisão de origem mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator. (Apelação Cível - 0200625-58.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença atacada.
Deixo de majorar a verba honorária com fundamento no art. 85, §11º do CPC, por ausência de fixação na origem. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 13 -
12/06/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23004641
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12/06/2025 09:52
Conhecido o recurso de MARIA HELENA GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*60-21 (APELANTE) e não-provido
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10/06/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 10:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/05/2025. Documento: 20716460
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200180-53.2024.8.06.0097 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20716460
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23/05/2025 23:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20716460
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23/05/2025 23:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/05/2025 08:28
Pedido de inclusão em pauta
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20/05/2025 10:43
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 10:38
Recebidos os autos
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25/10/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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