TJCE - 0214565-03.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 10:35
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161558637
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25/06/2025 04:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161558637
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24/06/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161558637
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24/06/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 09:41
Conclusos para despacho
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23/06/2025 20:07
Juntada de Petição de Apelação
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30/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/05/2025. Documento: 157214493
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157214493
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29/05/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0214565-03.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: AUTOR: TRG TRANSPORTE, LOCACAO, CONSTRUCAO, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e outros REU: REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS C/C READEQUAÇÃO CONTRATUAL E PEDIDO LIMINAR que TRG TRANSPORTE, LOCACAO, CONSTRUCAO, COMERCIO E SERVICOS LTDA e seu Avalista, TANILO RODRIGUES GOIS FILHO promovem contra BANCO BRADESCO S/A. Tem como objeto a presente ação a Cédula de Crédito Bancária n° 571.4223 celebrado em 30/06/20220 no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de Reais) a ser pago em 48 parcelas de R$ 35.862,68, tal cédula se encontra garantida pelo veículo Volvo VM 330 8X2R de placa SBF8J80 e pelo depósito bancário de n° 1260.025.929.832 no valor de R$ 100.000,00. Narra a parte autora que, no curso da cédula de crédito bancária, o bem móvel dado em garantia (veículo Volvo VM 330 8X2R) envolveu-se em um acidente, resultando em sua perda total. E que tal sinistro foi coberto pela seguradora, o qual repassou a indenização no valor de R$ 44.746,13, diretamente para a conta do Banco Bradesco. Reclamaram/requereram na presente ação que: Requereu os benefícios da justiça gratuita; A readequação contratual com o abatimento dos juros remuneratórios; Readequação contratual baseada na Teoria da Imprevisão em face da onerosidade excessiva; nulidade da cláusula de vencimento antecipado; nulidade da cláusula de cobrança de juros capitalizados dia a dia; nulidade da cláusula de cobrança de dupla garantia ; Nulidade da Cláusula que Autoriza o Banco a Fazer Movimentações Unilaterais A cumulação comissão de permanência com correão monetária Requerendo subsidiariamente: "o ABATIMENTO do valor atualizado do sinistro, do valor total do contrato, reduzindo as parcelas proporcionalmente e levando em consideração a reclusão dos juros remuneratórios em razão do adiantamento do pagamento". Requereram ao final a procedência da ação nos termos, com a condenação do banco promovido nos encargos da lei. Processo originalmente redistribuído a 25ª vara cível, declarando-se aquele juízo incompetente na decisão ID 93147718, com a determinação de redistribuição deste feito a uma das Varas Especializadas do Grupo II. Contestação apresentada no ID 93147723, com preliminar de impugnação a justiça gratuita, e no mérito defendeu a validade do contrato em todos os seus termos. Despacho do magistrado então respondente no ID 93147724, determinando a manifestação da parte autora em réplica. Réplica apresentada no ID 96235850. A matéria que é apresentada em juízo é unicamente de direito, bastante repetitiva e pacificada, e não necessita da produção de prova em audiência, e muito menos de perícia, tratando apenas de matéria de direito, confronta Súmulas e Acórdãos do STJ, permitindo o julgamento de imediato: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (STJ-4ª T., REsp 2.832, Min.
Sálvio Figueredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90).
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. " O preceito é cogente: 'o juiz julgará antecipadamente o pedido'.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença.
Nesse sentido: RT 621/166; RJM 183/115 (AP 1. 0382.05.053967-7/002)" (Apud Novo Código de Processo Civil, Theotonio Negrão e outros autores, Saraiva jur , 48ª Edição, São Paulo 2017, pág. 427) "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ 4ª T., Ag 14.952-AgRg, Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3.2.92) É o RELATÓRIO, passo a analisar e decidir: II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR LEVANTADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO Impugnação a Justiça Gratuita A parte autora TRG TRANSPORTE, LOCAÇÃO, CONSTRUÇÃO, COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n° 73.***.***/0001-83, requereu os benefícios da gratuidade.
O magistrado, ao analisar o feito, nada manifestou a respeito da concessão ou denegação da gratuidade ao autor, conforme se observa do despacho de ID 93147724.
Tem sido entendimento consolidado na jurisprudência brasileira e especial no STJ, que se presume deferida a gratuidade quando o juiz não se manifesta sobre o pedido.
Porém, face a preliminar levantada pela financeira em sede de contestação impugnando a concessão da gratuidade a parte autora, merece respaldo.
Verifica-se que a parte requerente é pessoa jurídica e não pessoa física.
Nestes casos, não existe a presunção legal da pobreza nem basta sua simples alegativa como foi formulada, assim como acontece com as pessoas físicas, mas a situação de pobreza das pessoas jurídicas precisa ser comprovada para ser deferida.
No sentido do que escreveu o magistrado: "Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunçã dos ônus decorrentes do ingresso em juízo" (STF-Pleno: RTJ 186/106.
No mesmo sentido:RT 833/264, Bol.
AASP 2.326/2.744). "Prova do estado de pobreza por pessoa jurídica: A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade,de maneira contextualizada.
Exemplifique: a)declaração de imposto de renda; b)livros contábeis registrados na junta comercial; c)balanços aprovados pela Assembleia, ou subscritos pelos Direitos etc". (STJ-Corte Especial, ED no Resp 388.045, Min.
Gilson Dipp, j.1.8.03, DJU 22.9.03). Como se vê da inicial, nenhum documento ou comprovante acompanha o pedido de justiça gratuita.
Neste sentido, "Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza" (ERESP 1.185.828/RS, Rel.
Min.
CESAR ASFOR ROCHA, Corte Especial, DJe 1º/7/11).
Isto posto, acolho a preliminar de impugnação da justiça gratuita, levantada pela financeira em sede de contestação, revogando os benefícios da gratuidade da parte autora. DO MÉRITO Da Nulidade da Cláusula de Vencimento Antecipado A parte autora pugna pela declaração de nulidade da cláusula de vencimento antecipado da dívida.
A cláusula de vencimento antecipado é legítima e legal quando prevista contratualmente, o que ocorre no presente caso ( contrato de ID 93150335), pois visa resguardar o credor de eventual inadimplemento ou de situações que coloquem em risco a satisfação do crédito.
O artigo 1.425 do Código Civil, que elenca hipóteses de vencimento antecipado da dívida, serve como base para a validade de tais cláusulas.
No âmbito jurídico, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que a cláusula de vencimento antecipado é válida.
Baseado na autonomia da vontade das partes, é permitido aos contratantes estipular que, por exemplo, o não pagamento de algumas parcelas em um empréstimo pode resultar na cobrança imediata da dívida total, mesmo antes do prazo final.
Essa posição foi reforçada em julgamentos como o REsp 1.489.784/DF: Ementa: DIREITO CIVIL.
CONTRATOS DE CRÉDITO GARANTIDOS POR CONTA INVESTIMENTO.
INADIMPLEMENTO DE PARCELA MENSAL.
VENCIMENTOS ANTECIPADOS DOS CONTRATOS E RESGATES DAS GARANTIAS .
RESCISÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA MORA, POR FORÇA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
NÃO OBSERVÂNCIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES À PARTE CONSUMIDORA .
MANTIDOS OS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INVIABILIDADE, DADO O ENGANO JUSTIFICÁVEL.
APELAÇÃO PRINCIPAL E APELAÇÃO ADESIVA DESPROVIDAS .
I. É lícito o vencimento antecipado do contrato desde que haja previsão expressa e clara estabelecendo as hipóteses de seu cabimento, dentre elas a impontualidade no pagamento da (s) parcela (s) ou o inadimplemento.
II.
A jurisprudência do STJ possui entendimento pacífico, fundado no princípio da autonomia da vontade, no sentido de que podem os contratantes estipular o vencimento antecipado das obrigações, "como sói ocorrer nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo" (REsp n . 1.489.784/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 3/2/2016.) III .
Por existir expressa previsão contratual de notificação prévia em dez dias acerca da inadimplência contratual, a falta dessa comunicação ao devedor constitui falha na prestação dos serviços à luz da Lei 8.078/1990 (artigo 6º, incisos III, VI e VIII e artigo 14, ?caput?), o que compromete o reconhecimento da mora ?ex re?.
IV.
Em razão do vencimento antecipado (não quitação de uma parcela mensal dos contratos), o resgate da garantia contratual e a liquidação dos contratos possuiria amparo legal e contratual, sendo indevida qualquer repetição em dobro de valores, em favor da parte autora, dado o engano justificável da parte credora .
V.
Não se há falar em falta de informação quando as cláusulas referentes ao pagamento, o vencimento antecipado do contrato, as taxas de juros mensal e anual, o custo total da contratação e as datas de vencimento e valores são trazidas no contrato de forma clara e inteligível, sem interpretações dúbias.
VI.
Recursos conhecidos .
Desprovidas a apelação principal e a apelação adesiva. (TJ-DF 0706557-84.2023.8 .07.0001 1806284, Relator.: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 24/01/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/02/2024) É crucial destacar que o vencimento antecipado da dívida, mesmo previsto em contrato, é uma escolha do credor, e não uma imposição, permitindo-lhe decidir se cobra a totalidade do valor antes do prazo original.
Assim sendo, não restou demonstrado que a aplicação de tal cláusula, no caso concreto, tenha se dado de forma abusiva, desproporcional ou em desrespeito aos direitos do consumidor.
Da nulidade da cláusula de cobrança de dupla garantia A parte autora argumenta a ilegalidade ou abusividade na cobrança de dupla garantia no contrato.
A exigência de dupla garantia, em regra, não é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, desde que as garantias sejam acessórias e não se configurem como cláusulas abusivas que desequilibrem excessivamente a relação contratual ou que violem a boa-fé objetiva. É comum que instituições financeiras exijam mais de uma forma de garantia para a concessão de crédito, como a fiança e a alienação fiduciária, por exemplo, como ocorreu no presente caso concreto.
A parte autora tomou como empréstimo o valor de R$ 1.000.000.00 (um milhão de reais), dando como garantia do crédito um bem móvel equivalente a 60% da garantia e um depósito bancário de R$ 100.000,00 correspondente a 10% da garantia, com um valor total dado em garantia de R$ 700.000,00 (contrato de ID 93150335) Sendo assim, a análise do contrato de ID 93150335 demonstra que as garantias "depósito bancário e alienação fiduciária" foram pactuadas de forma expressa, não se verificando onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual que justifique a sua anulação.
A cumulação de garantias é uma faculdade do credor e não se mostra abusiva, desde que não haja bis in idem na execução ou cobrança.
Nulidade da Cláusula que Autoriza o Banco a Fazer Movimentações Unilaterais A parte autora pleiteia a declaração de nulidade da cláusula que autoriza o banco a realizar movimentações unilaterais na conta do correntista.
A cláusula que permite ao banco realizar débitos unilaterais em contas de seus clientes é, em princípio, válida se prevista contratualmente e se visar à satisfação de dívidas livremente pactuadas, como parcelas de empréstimos, financiamentos, ou tarifas bancárias.
No entanto, sua validade está intrinsecamente ligada à prévia e expressa autorização do cliente, bem como à sua utilização para finalidades legítimas e previamente acordadas.
A abusividade reside na generalidade da autorização que confere ao banco ampla liberdade para débitos não especificados ou não relacionados à dívida principal, ou quando atinge valores impenhoráveis.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente afirmado que o desconto em conta-corrente de valores referentes a parcelas de empréstimo, quando expressamente autorizado pelo correntista no contrato, é legítimo.
No presente caso, a cláusula contratual n° 6 e seus incisos (localizada no contrato de ID 93150335 nas págs 06/07), que autoriza débitos em conta corrente para a satisfação das parcelas do contrato n° 015.714.223, está expressamente prevista e autorizada pelo autor no momento da contratação.
Não há nos autos prova de que o banco tenha excedido os limites dessa autorização ou que tenha realizado débitos em desconformidade com o pactuado ou com valores de natureza impenhorável.
Da Readequação contratual baseada na Teoria da Imprevisão em face da onerosidade excessiva A parte autora fundamenta seu pedido de readequação contratual na Teoria da Imprevisão, invocando a ocorrência da pandemia de COVID-19 como evento extraordinário e imprevisível que teria gerado onerosidade excessiva em suas obrigações.
Contudo, para a aplicação da Teoria da Imprevisão, prevista nos artigos 317 e 478 do Código Civil, exige-se a demonstração de requisitos cumulativos e rigorosos, a saber: a) a ocorrência de um evento extraordinário e imprevisível; b) que tal evento cause uma onerosidade excessiva para uma das partes; c) que resulte em uma extrema vantagem para a outra parte; d) que a parte que pleiteia a revisão não esteja em mora com suas obrigações.
No presente caso, em que pese o inegável impacto inicial da pandemia de COVID-19 na economia e na sociedade em geral, e o reconhecimento jurisprudencial de que, em seu auge, a crise sanitária pôde configurar, para alguns contratos, um evento extraordinário e imprevisível, não se mostra razoável a aplicação da Teoria da Imprevisão em 2024 ( ano em que a presente ação foi protocolada) , para contratos que já se encontravam em curso ou foram celebrados em período posterior ao pico da crise (contrato impugnado foi celebrado em 30/06/2022 - ID 93150335 ) Nesse contexto, a mera alegação de dificuldades financeiras em 2024, genericamente atribuídas à pandemia de COVID-19, não é suficiente para caracterizar a onerosidade excessiva superveniente nos moldes exigidos pela lei e pela jurisprudência para a revisão contratual, pois se um contrato possui ilegalidades e abusos, o contrato é ilegal e abusivo por conta das irregularidades, e não por conta da pandemia do coronavirus, e seria abusivo e ilegal antes, durante e depois da pandemia. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.
LIMINAR DEFERIDA.
PRETENSÃO DE DISCUSSÃO E REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS ABUSIVOS E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA E ENTREGUE NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
VALIDADE.
EFEITOS DA PANDEMIA DE COVID-19 INVOCADOS PARA SUSPENSÃO DA LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento adversando a decisão que deferiu o pedido liminar na ação de busca de apreensão do veículo alienado fiduciariamente em garantia do contrato de financiamento bancário descrito na petição inicial. 2.
As questões atinentes à pretensão de discussão e revisão dos encargos contratuais tidos como ilegais ou abusivos e a alegada descaracterização da mora do devedor não foram analisadas pelo juízo de origem, não podendo ser apreciadas diretamente por este órgão revisor, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Recurso não conhecido nessa parte. 3.
Diversamente do que alega o agravante, a notificação extrajudicial foi enviada e entregue no endereço indicado no contrato, conforme comprova o aviso de recebimento às fls. 31/33, o que evidencia a regular constituição do devedor em mora, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69: "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." 4 .
Em que pese seja notória a crise econômica e financeira decorrente da Pandemia de Covid-19, esse fato superveniente e imprevisível, por si só, não exime o agravante do cumprimento das obrigações contratuais assumidas.
Ademais, o recorrente não apresentou elementos que evidenciem que suas condições financeiras foram efetivamente impactadas e reduzidas em razão do evento, pelo que uma análise mais profunda sobre essa questão não prescinde de dilação probatória, o que é inviável na via estreita do agravo de instrumento. 5.
Lado outro, o agravado instruiu a petição inicial com a cédula de crédito bancário emitida pelo devedor, com cláusula de alienação fiduciária sobre o veículo nela descrito, planilha de cálculo da dívida pendente, registro do gravame e a notificação extrajudicial enviada e entregue no endereço constante do contrato.
Portanto, satisfeitos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da liminar de busca e apreensão, como ocorreu no caso concreto. 6.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Decisão inalterada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer parcialmente do recurso interposto e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Caucaia; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia; Data do julgamento: 23/06/2021; Data de registro: 23/06/2021). (Grifo nosso). Da readequação contratual com o "abatimento dos juros remuneratório" Histórica e efetivamente, o nascimento do art. 285-B , do antigo Código Buzaid, e o seu sucessor hoje vigente que é o art. 330 § 2° do atual CPC , exigia e exige, que o proponente de qualquer tipo de ação de revisão de débito, tendendo a sua redução, precisa indicar o que a parte entende como devido legal para se contrapor a instituição financeira.
A parte autora ao impugnar a "abusividade dos juros remuneratorio" e pleiter a sua "redução" , NÃO INDICOU QUAL "JUROS REMUNERATORIOS" SERIA LEGAL, limitou-se a REQUERER GENERICAMENTE o "abatimento dos juros remuneratório". Tais abusos geraram posicionamentos duros e contundentes da jurisprudência contra tal estado de coisas: "CIVIL.
SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
REGISTRO NO ROL DE DEVEDORES.
HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO.
A recente orientação da Segunda Seção desta Corte acerca dos juros remuneratórios e da comissão de permanência (REsp's ns. 271.214- RS, 407.097- RS, 420.111- RS), e a relativa frequência com que os devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só e só por terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomendam que esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso.
Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.
O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas.
Recurso conhecido pelo dissídio, mas improvido."(STJ- 2ª Seção, Resp.527.618-RS, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, j.22.10.2003). Cumpre registrar, o veemente protesto do então Ministro Cesar Asfor Rocha, quando integrante do STJ: "Devo registrar que tenho me declarado com relativa frequência com situações esdrúxulas e abusivas nas quais devedores de quantias consideráveis buscam a revisão de seus débitos em juízo, que nada pagam, nada depositam e ainda postulam pelo impedimento de registro nos cadastros restritivos de crédito" (Min.
CÉSAR ASFOR ROCHA, Informativo do STJ datado de 31/10/2003.
Apud Contratos Bancários, Paulo Maximilian Mendlowics Schonblum, Freitas Bastos Editora, 3ª Edição pág. 387). Os exemplos são contundentes: Trata-se de recurso de apelação interposto por Rt Serviços de Cremações Ltda - Me contra sentença prolatada pelo juízo da 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por não ter a parte autora atendido à determinação de emenda à inicial, em ação Revisional ajuizada pela recorrente em face de Banco do Nordeste do Brasil S/A… Verifica-se que o retromencionado artigo e seu parágrafo único são claros na possibilidade do magistrado indeferir a petição inicial no caso do autor não cumprir a diligência de emendar a inicial, quando se entender necessário para julgamento da lide… Após o despacho de fls. 78/79, no qual o magistrado determina a emenda à inicial, para apresentar planilha de cálculo demonstrando o valor mínimo incontroverso que entender legalmente devido, com especificação das taxas de juros e metodologia de cálculo que foi utilizada, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia, a parte autora deixou de cumprir com a determinação.
A sentença recorrida extinguiu o processo sem julgamento do mérito, de forma correta, com fundamento art. 321, parágrafo único, do CPC/15, porquanto, compulsando os autos, o autor não atendeu à determinação de emendar a petição inicial, conforme determinado pelo julgador… Com efeito, não tendo a Apelante cumprido a diligência determinada pelo Juízo a quo, mostra-se adequada a extinção do processo sem resolução do mérito, por não ter a parte autora precedido com a emenda à inicial, necessária para a presente demanda… Isso posto, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida incólume em todos os seus termos. (TJCE Processo: 0142531-74.2017.8.06.0001 - Apelação, decisão monocrática, Relatora DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, j. 15 de dezembro de 2017) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS COM READEQUAÇÃO DE PAGAMENTO.
NATUREZA DE AÇÃO REVISIONAL.
APLICAÇÃO DOS DITAMES DO ART. 320, § 3º, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
VALORES INCONTROVERSOS.
INDICAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL, SE O AUTOR ENTENDER EXISTENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NEGA-SE CONHECIMENTO AO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO'' … À vista do exposto, conheço do presente recurso de agravo de instrumento, já que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, mas lhe nego provimento, mantendo intacta a decisão combatida. É COMO VOTO. '' (TJCE Processo: 0630582-96.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravantes: Supercromo Nordeste Indústria e Comércio de Produtos de Metal Ltda, Heitor Dário de Barros Benatti e Miriam Turpim Benatti Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A, Rela.
Desa.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, j. 20.2.19) Todos esses posicionamentos são lógicos e coerentes.
Em todo tipo de defesa que se faça sob a alegativa de excesso de execução, seja a nível de ação de conhecimento, seja a nível de embargos a execução, seja a nível de impugnação a execução de sentença, de qualquer forma é obrigatório que a parte devedora indique pelo menos, com principio e honestidade, indique qual os juros estariam legais e qual o valor que entende devido em contraponto a cobrança do banco ou financeira: "EMBARGOS A EXECUÇÃO - Título executivo extrajudicial - Contrato de financiamento rural representado por duplicatas - Débito reconhecido -A estiagem que prejudicou o embargante, produtor agrícola, não obsta a exigência do débito - Competia ao agricultor buscar recursos junto ao Banco do Brasil, fundado em planos governamentais, e quitar seus compromissos e não simplesmente alegar que há incentivo do governo e deixar de pagar suas dívidas - Excesso de execução não demonstrado mediante cálculo do devedor - Necessidade de apontar o valor que entende correto - Art. 739-A, § 5º do CPC - Montante apurável mediante meros cálculos aritméticos, sendo dispensável realização de perícia -Sentença bem fundamentada - Ratificação do julgado - Artigo 252, do Regimento Interno do TJSP - Aplicabilidade - Sentença mantida -Recurso improvido." (TJ-SP - APL: 9201794412008826 SP 9201794-41.2008.8.26.0000, Relator: Candido Alem, Data de Julgamento: 07/02/2012, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2012) "Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento".
Nesse sentido: STJ-2ª T., REsp 1.103.965, Min.
Humberto Martins, j. 17.3.09, DJ 14.4.09; STJ- 6ª T., REsp 1.085.948, Min.
Maria Thereza, j. 16.6.09; STJ-5ªT., REsp 1.079.990, Min.
Jorge Mussi, j. 18.8.09, DJ 13.10.09. O sistema funciona mais ou menos assim: a parte expõe a sua tese , indica quais são os números, índices e taxas que pretende utilizar para impugnar os itens do contrato e que devem ser utilizados em substituição aos itens atacados, indica o valor mínimo incontroverso que entende devido por força da substituição, e ai o juiz dará decisão, apreciando o pedido, ou seja, declarando se a substituição ou impugnação tem procedência.
Como consequência, e sem nenhum prejuízo para qualquer alegativa de defesa para sustentar em juízo , cabia a parte autora, especificar em sua peça inicial, qual o valor incontroverso que entendia devido para contrapor a a financeira, com um demonstrativo de cálculos e indicação das taxas que pretendeia utilizar. Da Cumulação da Comissão de Permanência com a Correção Monetária A respeito da reclamada cumulação de comissão de permanência com correção monetária, a parte simplesmente incide em outro equivoco.
Há um desconhecimento grande a respeito do que é comissão de permanência, gerando petições confusas e inadequadas em pedidos revisionais ou mesmo em defesas contra ações de busca e apreensão.
Comissão de permanência é o conjunto dos encargos que caracteriza a mora, e somente incide sobre a conta por ocorrência da inadimplência, ou seja, não existe antecipadamente ou sem que exista a inadimplência no momento do pagamento da prestação.
Não se confunde com os juros remuneratórios, estes que incidem apenas sobre o principal da dívida, o valor do capital que foi emprestado, o valor das prestações que está em atraso, e sobre as quais incide a correção monetária prevista ao princípio no contrato nos juros remuneratórios.
A partir do momento em que a parte incide em inadimplência, não pode acontecer cumulativamente, correção monetária do valor principal da dívida, cumulada com encargos moratórios (que são a própria comissão de permanência).
Assim, a comissão de permanência, composta por juros moratórios, estes que são limitados por lei a 1% ao mês em relação a cada parcela, e multa contratual limitada a 2% pelo Código de Defesa do Consumidor, não pode ser cobrada juntamente com a atualização monetária do débito principal (valor das prestações em atraso).
A respeito do assunto, ensina Paulo Maximilian W.
Mendlowics Schonblum: "Os juros remuneratórios são estipulados no momento da contratação e consistem na remuneração pelo uso do capital, ou seja, o pagamento efetuado à instituição financeira pelo devedor por tê-la privado do uso de seu bem por certo período de tempo.
Já a Comissão de Permanência, como bem se depreende da resolução que a instituiu, somente incide com a mora ou inadimplência... a mora e a inadimplência representam fenômenos inesperados.
Os juros remuneram o capital pelo prazo inicialmente contratado enquanto que a Comissão de Permanência passaria a incidir com o não pagamento, visando remunerar o capital pelo período de mora, não previsto inicialmente. (Contratos Bancários, Editora Freitas Bastos, 3ª Edição, 2009, pág. 313) Neste sentido são as Súmulas nº 30 e 296 do STJ: "A comissão de permanência (encargos da mora) e a correção monetária (incidente sobre o valor principal do capital) são inacumuláveis." (Súmula nº 30 do STJ) "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." (Súmula nº 296 do STJ) O sentido desta última Súmula é exatamente dizer, que os juros remuneratórios são previstos no início do contrato, com indicação da sua taxa, no próprio contrato, obedecida a taxa média de mercado.
Assim, não existe cumulação de juros moratórios com comissão de permanência, porque os juros moratórios são parte da própria comissão de permanência.
Contudo, são cobráveis os juros de mora limitados a 12% ao ano e a multa de 2%, não incidindo simultaneamente a incidência de correção monetária ou juros remuneratórios sobre o saldo devedor principal.
Assim, se verifica , que a alegação de cumulação de correção monetária com comissão de permanência, não diminui em um único centavo, os valores das prestações.
O sentido da proibição da cumulação é apenas de declarar, que os valores agregados as prestações em atraso, por conta da mora ou inadimplência, deverão ser obrigatoriamente restritos aos encargos da comissão de permanência, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%.
Não poderá acontecer a correção ou atualização monetária do valor principal de cada prestação, para depois desta correção ou atualização, somarem-se os encargos da mora.
E isso precisa ser exibido em demonstrativo contábil, indicando o valor de cada prestação com os encargos legais da comissão de permanência (encargos da mora), o que não foi providenciado pela parte.
Este é o sentido da cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, o que por não ser tão bem compreendido, leva muitas vezes a impressão errônea de partes que ajuízam demandas revisionais, de que houve algum tipo de redução do valor das prestações originais, o que a experiencia processual demonstra ser um equivoco constante. Da Inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova, não tem nenhuma aplicação ao caso concreto.
Inversão do ônus da prova diz respeito a produção da prova, e não a avaliação da prova, que já está produzida e consta nos autos.
No caso, temos o contrato com todas as taxas e a incidência do anatocismo, e a parte produziu a sua tese.
Resta ao juiz analisar as alegativas da parte em face do posicionamento da lei e da jurisprudência. Da nulidade da cláusula de juros capitalizados dia a dia Com efeito, em análise do contrato de ID n° 93150335, há tão somente previsão expressa às taxas de juros mensal e anual, dessa forma, a instituição financeira se desincumbiu do dever de informação previsto no art. 6º do CDC: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2.
Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3.
Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma. 4.
Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ - REsp: 1826463 SC 2019/0204874-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/10/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) Dessa forma, a pactuação das taxas deverá ocorrer de forma expressa, a fim de o consumidor tenha real anuência ao contrato celebrado, e não se colocar em posição extremamente onerosa com relação ao banco credor.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PREVISÃO CONTRATUAL DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS DE FORMA DIÁRIA, SEM, TODAVIA, INDICAR O RESPECTIVO PERCENTUAL DA TAXA DIÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CÂMARA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. 1.
Para se permitir a CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA dos juros remuneratórios, há, a exemplo da capitalização mensal, a mesma necessidade da previsão contratual expressa da taxa de juros diária.
Tal matéria, já restou submetida à apreciação do STJ, nos autos do REsp nº 1.826.463/SC e produziu o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada. 2.
Na hipótese, há previsão contratual expressa (fl. 29-47, do processo originário), da incidência de juros remuneratórios capitalizados DIARIAMENTE, sem, contudo, indicar a taxa diária dos pautados juros remuneratórios. 3.
Nada obstante, como já decidiu o STJ, inexistir óbice à capitalização diária de juros em contratos bancários, também decidiu o Tribunal da Cidadania que não basta a simples previsão da periodicidade da capitalização, sendo necessária expressa indicação da taxa aplicável, sob pena de violação do dever de informação imposto ao fornecedor. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO nº 0625952-84.2023.8.06.0000/50001, em que é agravante BANJO J.
SAFRA S/A e agravado ANTÔNIO PAIVA GOMES, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2024.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJCE.
Agravo Interno Cível - 0625952-84.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 31/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE DE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA DIÁRIA NÃO LOCALIZADA NO CONTRATO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
MORA AFASTADA.
TEMA REPETITIVO Nº 28 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Francisco Valdonis de Oliveira, em face da decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, em sede de Ação de Busca e Apreensão nº 0268724-27.2023.8.06.0001, ajuizada na origem pela parte ora Agravada, Itaú Unibanco Holding S/A, deferiu a medida liminar e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado na inicial. 2.
No recurso em tela, observa-se que houve uma decisão liminar proferida por este órgão ad quem, concedendo efeito suspensivo à decisão agravada, ordenando a restituição do bem ao recorrente até o julgamento final do agravo de instrumento.
Observa-se, ainda, que o julgamento no primeiro grau foi pela procedência da ação, confirmando o juízo realizado na decisão agravada, ou seja, da busca e apreensão, consolidando a propriedade e a posse exclusiva do bem alienado em favor da instituição financeira agravada.
Nesse contexto, não se mostra coerente entender pela prejudicialidade do agravo de instrumento, até porque, em sendo provido o recurso, confirmando a revogação da decisão que deferiu a tutela provisória em primeiro grau, a sentença não produzirá efeitos imediatos e, assim, não se permitirá o cumprimento provisório. 3.
Em relação a impugnação à justiça gratuita, em contrarrazões ao agravo de instrumento, oportuno salientar que a revogação do benefício da justiça gratuita somente é cabível, por meio de impugnação da parte contrária, com provas de que a situação econômica do beneficiário não é aquela afirmada nos autos.
No caso, o Agravado se limita a dizer que o Agravante possui plenas condições de arcar com o pagamento das custas da presente demanda, sem trazer aos autos comprovação nesse sentido.
Desse modo, não há como se acolher o pedido de revogação da benesse concedida em observância aos preceitos legais. 4.
Conforme enunciado nº 539 do STJ, ¿é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.¿ 5.
Em recente decisão, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou posicionamento no sentido de que não basta previsão da periodicidade da capitalização, sendo necessária expressa indicação da taxa diária aplicável, sob pena de violação do dever de informação imposto ao fornecedor. 6.
No campo ¿F ¿ Dados do Financiamento¿, não há discriminação acerca do porcentual da taxa diária de juros remuneratórios, estabelecendo, apenas, a taxa de juros mensal em 1,90% e a taxa de juros anual em 25,34% (vide F.4).
Logo, havendo previsão no contrato firmado entre as partes da incidência de capitalização diária de juros (item 3), mas inexistindo cláusula mencionando a taxa aplicável, a princípio, resta configurada a violação ao dever de informação e a abusividade da referida cláusula. 7.
Por conseguinte, e à luz da tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS (Relatora Ministra Nancy Andrighi), Tema 28, de que ¿o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora¿, há de se acolher a tese do recorrente para afastar a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo. 8.
Por fim, adotando entendimento deste órgão fracionário, é o caso de reconhecer que a descaracterização da mora revela a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão por que se deve determinar, de logo, a extinção da ação de busca e apreensão, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, independentemente de pedido, dado o efeito translativo do agravo de instrumento. 9.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital no sistema eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJCE.
Agravo de Instrumento - 0636022-63.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/01/2024, data da publicação: 24/01/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE.
TAXA NÃO INFORMADA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PACTUAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR A 150% DA MÉDIA DE MERCADO.
LEGALIDADE.
TAXA DE REGISTRO DO CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA EM DOCUMENTO APARTADO.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I ¿ Destaque-se, a prima face, que o juízo sentenciante decidiu pela improcedência liminar dos pedidos, por considerar tratar-se de matéria unicamente de direito.
Deste modo, a relação processual não se completou com a contestação do Requerido.
No entanto, por tratar-se de matéria eminentemente de direito, bem como considerando as contrarrazões devidamente apresentadas pelo requerido (fl.112-128), opto pelo julgamento direto do mérito das matérias ventiladas em sede recursal.
II - Em análise ao contrato firmado (fl. 39), observa-se que o valor acordado a título de taxa de juros mensais é de 2,15% e a título de taxa de juros anual 29,8%.
Multiplicando o valor mensal por doze, encontramos a taxa de 25,8%, inferior ao anual.
Assim, conforme inteligência da súmula 541 do STJ, seria permitida a cobrança de taxa efetiva anual contratada.
Apesar disto, o instrumento contratual (fl.42) prevê expressamente a capitalização dos juros remuneratórios e moratórios em periodicidade diária, mas deixa de indicar a taxa desta.
Nesse cenário, ainda que se aceite a capitalização de juros diária, a prática se torna abusiva pela ausência de informação a respeito de qual seria a taxa utilizada para sua incidência.
Assim, verificada a abusividade na cláusula, merece ser afastada a capitalização diária, mantida a capitalização anual.
III - a análise da abusividade se realiza a partir do cotejamento entre o valor médio praticado pelo mercado e aquele acordado entre as partes.
Em diligência ao endereço eletrônico do Banco Central do Brasil (BACEN), pode-se inferir que a média dos juros praticados na data da contratação é de 26,87% a.a..Assim, considerando a alíquota acordada (29,08% a.a.), bem como a ausência de grande contraste entre os valores, resta verificada sua legalidade, não constituindo abusividade.
IV - Da análise do caso concreto, a inconformidade com a forma de realização da avaliação do bem não basta para afastar o reconhecimento da prestação do serviço.
Desse modo, na forma como pactuada, a cobrança das tarifas de avaliação do bem e tarifa de Registro do Contrato, não se revelam abusivas, não havendo de se falar no provimento do pleito recursal.
Incidência do Tema repetitivo 958/STJ.
V - No presente caso, verificou-se que o contrato foi firmado em janeiro de 2022 (fls. 39/47), e nele consta nas características da operação a cobrança do seguro no valor de R$ 1.253,80 (um mil, duzentos e cinquenta e três e oitenta centavos).
Contudo, embora tenha sido juntada a proposta de adesão (fls. 47), percebe-se que nesta não consta nenhuma assinatura da parte apelante, não se denotando que esta detinha conhecimento da contratação nem que houve a devida informação quanto a este.
Desse modo, deve ser reconhecida a ocorrência de venda casada na cobrança de seguro pela instituição financeira dado que a contratação do mesmo não ocorreu a partir da assinatura de termo separado.
VI - A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da abusividade da cobrança do seguro é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Desse modo, tem-se a necessidade de restituição de forma dobrada dos valores descontados indevidamente, pois realizados após 30/03/2021, na forma do EAREsp 676.608,o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
VIII ¿ RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJCE.
Apelação Cível- 0258588-05.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:13/12/2023, data da publicação:13/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE DE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA DIÁRIA NÃO LOCALIZADA NO CONTRATO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
MORA AFASTADA.
TEMA REPETITIVO Nº 28 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A revogação do benefício da justiça gratuita somente é cabível, por meio de impugnação da parte contrária, com provas de que a situação econômica do beneficiário não é aquela encontrada nos autos.
No caso, o agravado se limita a dizer que a agravante possui condições de arcar com as despesas processuais, sem trazer aos autos comprovação nesse sentido.
Desse modo, não há como se acolher o pedido de revogação da benesse concedida em observância aos preceitos legais.
Preliminar rejeitada.
Conforme enunciado nº 539 do STJ, ¿é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada¿.
Em recente decisão, a Segunda Seção da Corte Superior assentou posicionamento no sentido de que não basta previsão da periodicidade da capitalização, sendo necessária expressa indicação da taxa diária aplicável, sob pena de violação do dever de informação imposto ao fornecedor.
Em análise ao instrumento anexado às fls. 22/38 dos autos de origem, verifica-se no item 2.1, a seguinte previsão: "2.1.
Periodicidade de Capitalização.
Os juros (remuneração calculada e integrada ao valor da parcela) serão capitalizados diariamente, sendo aplicados e devidos mensalmente nos vencimentos, incidindo sobre o saldo devedor do período que antecede ao pagamento dos encargos." [grifei].
Já no quadro resumo do contrato, campo "IV Características da Operação", foram discriminadas as taxas de juros mensal e anual (2,19% a.m. e 29,68% a.a.).
Logo, havendo previsão no contrato firmado entre as partes da incidência de capitalização diária de juros (item 2.1), mas inexistindo cláusula mencionando a taxa aplicável a esse título, a princípio, resta configurada a violação ao dever de informação e a abusividade da referida cláusula.
Por conseguinte, e à luz da tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS (Relatora Ministra Nancy Andrighi), Tema 28, de que ¿o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora¿, há de se acolher a tese da recorrente para afastar a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo.
Por fim, adotando entendimento deste órgão fracionário, é o caso de reconhecer que a descaracterização da mora revela a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão por que se deve determinar, de logo, a extinção da ação de busca e apreensão, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, independentemente de pedido, dado o efeito translativo do agravo de instrumento.
Recurso conhecido e provido.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJCE.
Agravo de Instrumento- 0631293-91.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação:13/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AFASTADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM PREVISÃO DA TAXA.
ILEGALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
TARIFA DE ABERTURA DO CONTRATO.
EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO CELEBRADOS ATÉ A DATA DE 30/04/2008, NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 566/STJ.
LEGALIDADE NO CASO CONCRETO.
SEGUROS.
PROPOSTAS DE ADESÃO AOS PRODUTOS EM INSTRUMENTOS DISTINTOS E APARTADOS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, DEVIDAMENTE ASSINADAS PELO AUTOR.
LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O apelante suscita preliminar de carência de ação ¿ nulidade do mandado de busca e apreensão pois ausente é a Notificação Extrajudicial direcionada pelo banco credor ao devedor.
No mérito, defende, em suma: i) abusividade na taxa de juros remuneratórios - limitação à média de mercado do BACEN; ii) a consignação em juízo da parcela que julga incontroversa, encontrada a partir de cálculo que se encontra em anexo - depósito judicial mensal da quantia de R$ 454,19 (Quatrocentos e Cinquenta e Quatro Reais e Dezenove Centavos); iii) abusiva a cobrança de taxas e impostos; iv) descaracterização da mora; v) repetição do indébito. 2.
O devedor, ora apelante, foi regularmente constituído em mora, com o protesto da dívida acostado à fl. 88,o qual foi realizado após o banco haver feito 5 tentativas de notificar diretamente ao réu devedor, encaminhando as cartas para o endereço constante do contrato, conforme os documentos de fls. 76/79 (3 tentativas) e fls. 80/83 (2 tentativas).
PRELIMINAR REJEITADA. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1112879/PR, sob relatoria da ilustre Ministra NANCY ANDRIGHI, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC, decidiu ser cabível a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, na hipótese em que cabalmente demonstrada a sua abusividade.
Precedentes desta Corte de Justiça no mesmo sentido. 4.
Neste sodalício, no âmbito da 1ª Câmara de Direito Privado, o entendimento é uníssono e consolidado no sentido de que uma diferença de mais de 5% (cinco por cento) entre a taxa contratada e aquela definida pelo Banco Central do Brasil, como média de mercado, já autoriza a revisão contratual dos juros remuneratórios. 5.
No caso em apreço, trata-se de Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo (fls. 60/61), celebrada em 30.09.2019, com taxa de juros anual de 24,90%, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Sistema Gerenciador de Séries temporais - SGS - Séries 20749) mês de celebração do pacto foi de 19,79%, superando aquela em relação a esta, o percentual de 5,11%, revelando-se, pois, abusividade na taxa contratada, conforme entendimento desta egrégia 1ª Câmara de Direito Privado. 6.
Sabido que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora" (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009; AgInt no AREsp 1983007/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022). 7.
Sendo a mora condição da busca e apreensão, e uma vez que descaracterizada, é de ser extinta a ação sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Precedentes. 8.
Diante de eventual impossibilidade de devolução do bem em razão de venda extrajudicial, deverá haver a conversão da obrigação em perdas e danos, cumprindo à instituição financeira ressarcir o devedor fiduciário no valor equivalente ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e ano com base no preço estipulado na Tabela FIPE, vigente época da busca e apreensão, acrescido de correção monetária pelo IGP-M e incidência de juros de 1% ao mês até a data do efetivo reembolso.
Precedentes. 9.
Nos termos da Súmula 566/STJ, "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." No caso dos autos, o primeiro contrato foi celebrado em 30.09.2019, ou seja, posterior a 30.04.2008, e a tarifa de cadastro, está expressamente pactuada.
E como se trata do início do relacionamento entre os contratantes, deve ser considerada lícita. 10.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (REsp nº 1639259/SP) - Tema 972, no sentido de "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 11.
No contrato em liça, tem-se que inseridos três de seguros: prestação financeira (R$ 1.077,04), acidentes pessoais (R$ 415,80) e seguro franquia (R$ 640,00), totalizando R$ 2.132,84 (dois mil, cento e trinta e dois reais e oitenta e quatro centavos).
Contudo, necessário observar que os referidos seguros foram contratados mediante proposta de adesão apartada do contrato de financiamento, devidamente assinada pelo Apelante, conforme verifica-se às fls. 64/69, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade ou venda casada. 12.
No que pertine à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), firmou entendimento em sede de Recurso Repetitivo de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
E por modulação de efeitos, essa tese somente é aplicável às cobranças realizadas após a data da publicação do referido acórdão, (DJe de 30/3/2021). 11. "a procedência dos pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário possibilita tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito". (AgInt no REsp 1679635/PR, Rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) 12.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação cível e dar-lhe parcial provimento, reformando-se a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (TJCE.
Apelação Cível- 0277125-49.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação:22/02/2023) RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
ABUSIVIDADE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 1.
No presente caso, a Corte de origem entendeu haver abusividade na estipulação de cláusula em que prevista a capitalização diária de juros remuneratórios em cédula de crédito bancário.
Assentou estarem previstas, tão somente, as taxas de juros mensal e anual, tendo permitido a cobrança da capitalização mensal. 2.
Acórdão recorrido em harmonia com entendimento firmado na Segunda Seção do STJ no sentido de que há abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal não dispõe sobre a taxa diária de juros remuneratórios. 3. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma" . "Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária." (REsp 1826463/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1689156 PR 2017/0188252-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA DIÁRIA.
INFORMAÇÃO DEFICIENTE.
ILEGALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" ( REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2.
No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios. 3.
O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2024575 RS 2022/0279681-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, por meio da Segunda Seção, a cláusula que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2.
De acordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 3.
O referido enunciado sumular é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea a, quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2008833 SC 2022/0187981-5, Relator: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser reconsiderado o decisum proferido pela em.
Presidência desta Corte Superior. 2.
O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno provido para, em nova decisão, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2276511 RS 2023/0006819-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DA TAXA DIÁRIA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Há entendimento no âmbito da Segunda Seção do STJ no sentido de ser imprescindível à validade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios a previsão da taxa diária de juros, havendo abusividade na cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, se omite acerca do percentual da capitalização diária. 2.
A informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa diária, subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2033354 RS 2022/0328717-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) Em resumo, os Tribunais, vem condenando de forma mansa e pacífica a cláusula de capitalização diária do contrato no caso da previsão não trazer especificada e bem informada ao consumidor qual o percentual e as consequências para o financiamento, como ocorre no caso concreto, ID 93150335 pág 02 , Quadro II - 5.
Isto posto, reconheço a ilegalidade da cobrança. DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO A parte autora requereu subsidiariamente: "… o ABATIMENTO do valor atualizado do sinistro, do valor t -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157214493
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157214493
-
28/05/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157214493
-
28/05/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157214493
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28/05/2025 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 11:21
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2024 07:03
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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26/07/2024 19:09
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0354/2024 Data da Publicacao: 29/07/2024 Numero do Diario: 3357
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25/07/2024 11:40
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 09:34
Mov. [12] - Documento Analisado
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19/07/2024 18:12
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 13:11
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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27/06/2024 22:22
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02154764-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/06/2024 22:09
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11/04/2024 11:19
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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11/04/2024 11:19
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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11/04/2024 07:45
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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11/04/2024 07:37
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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21/03/2024 17:48
Mov. [4] - Incompetência | Ante o exposto, declino da competencia, determinando que os autos sejam devolvidos a Distribuicao para que esta os encaminhe, por sorteio, a uma das Varas Especializadas do Grupo II.
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15/03/2024 11:24
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01937691-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/03/2024 11:17
-
05/03/2024 16:43
Mov. [2] - Conclusão
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05/03/2024 16:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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